Informativo do
Ensino Superior

Publicação do Instituto de Pesquisas e Administração da Educação
ISSN 1517-1930

ano 21 - nº 257 - julho de 2011

Transferência de alunos entre instituições do ensino superior

Os aspectos referentes à transferência de alunos entre instituições de ensino superior foram regulamentados através de diversos dispositivos legais.

No presente estudo prestaremos subsídios sobre o assunto.

1. - Legislação em vigor

Atualmente a matéria é definida pela Portaria 230, de 12 de março de 2007, que assim dispõe:

Art. 1º  - A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.

Art. 2º  - É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições.

Art. 3o  - Revoga-se a Portaria 975, de 25 de junho de 1992

Art. 4o  -  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

2. - Legislação anterior

Anteriormente as normas determinavam procedimentos diferentes.  Vale o registro da Portaria 975, de 26 de junho de 1992, que desta forma estabelecia:

Art. 1º - Os processos de transferência de matrícula de alunos entre Instituições de Ensino Superior deverão atender às exigências seguintes:

I- a documentação pertinente à transferência deverá ser necessariamente original, não se admitindo cópia de qualquer natureza;

II - a documentação da transferência não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as Instituições por via postal, comprovável por "AR";

III - a Instituição destinatária do aluno transferido não poderá efetivar a matrícula respectiva sem a prévia consulta direta e estrita à instituição de origem que responderá, igualmente por escrito, atestando a regularidade ou não da condição do postulante ao ingresso.

Art. 2º - A transferência deverá ser efetiva no prazo máximo de vinte dias úteis, contados da data do pedido, estando o aluno em situação regular.

Art. 3º - O pedido de transferência devidamente protocolado constitui, mediante comprovação, documento hábil para que o aluno possa freqüentar a instituição destinatária em caráter provisório, até a efetivação da transferência.

Art. 4º - As instituições encaminharão, no final do período letivo, à Delegacia do MEC, as relações das transferências expedidas e recebidas com indicação das respectivas origens.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 642, de 09 de julho de 1990.

3. - Legislação que rege a transferência ex-officio

A transferência ex-officio é tratada pela Lei 9.536, de 11 de dezembro de 1997, que regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.  Seu texto é o seguinte:

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sobre a matéria o Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação editou o Parecer 11, de 7 de outubro de 1997.  O mesmo versou sobre o período de transição entre a antiga lei e a nova, supracitada.  O mesmo serve de referencia mas não tem uma utilidade de caráter prático.

4. - Posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a transferência ex-officio

O Supremo Tribunal Federal foi acionado através da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 3324/DF para dirimir dúvidas sobre a validade da lei.  O julgamento foi feito em 16 de dezembro de 2004, sendo relator o Ministro Marco Aurelio.

A ADIn foi proposta pelo Procurador Geral da República.

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.
 

(IPAE 172 – 07/11)

 

Normas jurídicas que definem a figura do Procurador Institucional

Procurador, em sentido genérico, é qualquer pessoa que representa outro em algum negócio, mediante autorização escrita do representado.
Junto ao poder público procurador é quem representa, conforme determinado em lei uma pessoa jurídica de direito privado ou um órgão público, seja no processo judicial, seja em questões extrajudiciais. A lei é que determina quais os poderes conferidos ao procurador.
Os advogados como qualquer outro profissional, estão submetidos, igualmente ao império da Lei, e também respondem dos danos que pela possível culpa e negligência possa ocasionar a seu cliente, por sua falta de profissionalidade ou perícia no tratamento de um determinado pleito.
Existem três tipos de responsabilidade nos quais pode incorrer o advogado (e por extensão, todos os demais profissionais):

- a responsabilidade civil, prevista para o ressarcimento econômico dos danos e prejuízos que a conduta do advogado tenha podido provocar no patrimônio do cliente;
- a responsabilidade penal, derivada do delito que em sua atuação profissional tenha podido incorrer e que pode comportar ademais responsabilidade civil dimanada desse delito e, finalmente,
- a responsabilidade administrativa, que se traduz na imposição de sanções seja por parte dos colégios profissionais, já por parte dos juízos e tribunais ante os quais tenha cometido a falta o advogado.

No direito civil o termo procurador é muito usado para designar o mandatário no contrato de mandato. Os termos e os poderes conferidos ao procurador são estabelecidos normalmente na procuração.
Segundo Paulo Luiz Netto Lobo Neto, em artigo publicado na revista Jus Navigandi, “o advogado responde civilmente pelos danos que causar ao cliente".
A responsabilidade é a contrapartida da liberdade e da independência do advogado.
O advogado tem obrigação de prudência.
Incorre em responsabilidade civil o advogado que, imprudentemente, não segue as recomendações do seu cliente nem lhe pede instruções para as seguir.
Na hipótese de consulta jurídica, o conselho insuficiente deve ser equiparado à ausência de conselho, sendo também imputável ao advogado à responsabilidade civil.
O parecer não é apenas uma opinião, mas uma direção técnica a ser seguida, e quando é visivelmente colidente com a legislação, a doutrina ou a jurisprudência, acarreta danos ao cliente que o acompanha.
Tendo em vista o desenvolvimento da teoria da responsabilidade civil, nos últimos anos, a responsabilidade civil do advogado assenta-se nos seguintes elementos:
a) o ato (ou omissão) de atividade profissional:
b) o dano material ou moral;
c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano;
d) a culpa presumida do advogado;
e) a imputação da responsabilidade civil ao advogado.

Conclui-se, portanto, que o Procurador Institucional, a exemplo do advogado, têm responsabilidades muito superiores ao Pesquisador Institucional.
Ao contrário do que hoje afirma o Ministério da Educação, através de um posicionamento do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (como foi visto anteriormente), o Procurador representa a instituição e não é apenas um mero introdutor de dados nos processos ou informante de situação das entidades mantenedoras e/ou instituições mantidas.
Suas funções precisam estar bem definidas pelas organizações educacionais.

 

(IPAE 173 – 07/11)

As relações de trabalho nas Instituições de Ensino Superior
 

O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) traz diversas exigências para expedição dos atos autorizativos pelo Ministério da Educação.
O atendimento aos requisitos para a obtenção de tais atos (autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos ou credenciamento e recredenciamento de IES).
No âmbito público, onde as relações de trabalho são regidas por estatuto e o vínculo se dá mediante concurso público.
Nas IES privadas o contrato é exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Na maioria das áreas geográficas existem acordos, convenções ou dissídios coletivos que disciplinam complementarmente as relações de trabalho. Em muitos instrumentos coletivos de trabalho há previsão do plano de carreira, que tem o mérito de disciplinar a trajetória profissional, mediante a implantação de uma política salarial mais clara e justa; de impingir a necessária transparência nos critérios de promoção e incentivo à progressão funcional, entre outros benefícios.
Embora seja uma exigência legal diversas entidades mantenedoras de universidades, centros universitários e faculdades ainda não possuem planos de carreiras homologados nas Delegacias Regionais do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, responsável por avaliar a adequação deste dispositivo. Mas tal realidade tende a mudar.
O Ministério da Educação tem notificado instituições de ensino privadas no País que não implantaram e homologaram planos de carreira, como manda a legislação. A ação do MEC atende à Notificação Recomendatória PRT 7ª Região – FGML nº 1/2008, enviada em agosto de 2008 pelo procurador regional do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima, à Secretaria de Ensino Superior (SESu/MEC) orientando que os avaliadores ad doc observassem, durante suas visitas às IES, se o plano de carreira da instituição encontra-se regular.
No plano legislativo a perspectiva é do aumento dos direitos dos trabalhadores. E a tendência nesse sentido se acentuou a partir na Constituição de 1988.
De acordo com o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, os trabalhadores têm direito à participação nos lucros ou resultados (PLR), desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, à participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dentre outras disposições dispõe sobre as normas a serem observadas pelas empresas que desejarem implantarem a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. Ou seja, de um imperativo constitucional a PLR passou a ser uma opção as empresas.
Tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de lei propondo alterações na Lei nº 10.101/2000.
Destes, cabe o destaque do Projeto de Lei do Senado nº 89/07, de autoria do Senador Paulo Paim, que busca estabelecer que a empresa deverá reservar para distribuição entre seus empregados pelo menos 5% de seu lucro líquido no ano anterior quando não formalizada, até o dia 30 de junho de cada ano, a participação nos lucros pelos procedimentos já definidos na Lei e que a empresa que por mais de dois anos negar-se a fixar a participação nos lucros ou resultados por intermédio de negociação coletiva terá suspensos, por dois anos, concessões públicas e financiamentos de instituições financeiras federais controladas pela União, Estados e Distrito Federal.
Recentemente, teve destaque na imprensa a existência de um estudo na Secretaria de Assuntos Estratégicos do Governo que visa alterar a lei nº 10.101/2000, propondo a criação de um percentual obrigatório de distribuição do lucro líquido das empresas aos empregados. Segundo seus termos, 2% do lucro líquido seriam distribuídos aos empregados de forma igualitária e 3% segundo critérios acordados em negociações semestrais ou anuais.
A tendência, por evidência, é tornar obrigatória a adoção da PLR, como manda a Constituição Federal.
(texto elaborado com base no artigo de Jeferson Rodrigues do Carmo, in Revista Gestão Universitária, Edição, 265).
 

(IPAE 174 – 07/11)

 

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira - Orientações para as instituição de educação superior

O INEP elaborou um conjunto de informações de caráter prático para orientar as universidades, centros universitários e faculdades.
Nesta edição transcrevemos alguns dos tópicos mais relevantes, que constam de aspectos relativos à avaliação. Os mesmos estão sob a forma de perguntas mais freqüentes.
1. De que forma a IES tem conhecimento dos procedimentos relativos a pagamento de taxa, preenchimento do Formulário Eletrônico e data da realização de avaliação in loco?
Toda comunicação acerca da avaliação in loco, tal como data, preenchimento do FE, pagamento de taxas ou prazos, são realizados através de comunicados disponibilizados na caixa de mensagens do Procurador Institucional (PI) da IES, no sistema e-MEC. A abertura do Formulário Eletrônico e o respectivo prazo para preenchimento será divulgado, além disso, na página do INEP, no endereço eletrônico www.inep.gov.br , no menu lateral esquerdo – Educação Superior. É responsabilidade da IES o seu acompanhamento.
2. Quando o processo do curso (ou da IES) estará na fase de avaliação?
Conforme a Portaria Normativa nº 40 de 12 de Dezembro de 2007, consolidada em dezembro de 2010: "Art. 13 - Encerrada a fase de instrução documental, com o despacho do Diretor ou do Secretário, conforme o caso, o processo seguirá ao INEP, para realização da avaliação in loco. Art. 14 - A tramitação do processo no INEP se iniciará com a geração de código de avaliação no sistema e-MEC e abertura de formulário eletrônico de avaliação para preenchimento pela instituição".
3. Qual o período em que a IES poderá atualizar os dados no processo antes da avaliação?
O período disponível para prestação de informações pela IES, na fase INEP-Avaliação, é o de preenchimento do Formulário Eletrônico, conforme disposto na Portaria 40/2007, que estabelece prazo de 15 dias para preenchimento quando se trata de Avaliação de Cursos e 30 dias para os atos de Avaliação Institucional. Há ainda a possibilidade de inserção de novo PDI e/ou PPC no processo, até o dia imediatamente anterior ao início da visita, quando houver decorrido prazo superior a 12 meses entre o protocolo do pedido e a abertura do formulário eletrônico de avaliação respectivo.
4. Foi finalizado o preenchimento do Formulário Eletrônico. Quando receberemos a visita in loco da comissão de avaliadores?
A comissão será designada pelo sistema e-MEC de acordo com agenda de disponibilidade informada pelos avaliadores capacitados no instrumento específico do ato regulatório a ser avaliado, observando o disposto no Art. 17-H da Portaria 40/2007-2010. O INEP procura sempre agilizar o cronograma de avaliação dos cursos e das IES, de modo que todos sejam avaliados no mais curto espaço de tempo. Em regra, a tramitação dos processos no e-MEC obedece à ordem cronológica.
5. O que acontece com o processo que não teve o Formulário Eletrônico preenchido no período disponível?
De acordo com o Art. 15 § 2º da Portaria Normativa 40 de 2007, o não preenchimento do Formulário Eletrônico de avaliação de cursos no prazo de 15 (quinze) dias, ou IES no prazo de 30 (trinta) dias, ensejará o arquivamento do processo. A IES terá prazo de 10 dias para recorrer do arquivamento do processo junto à Secretaria Reguladora.
6. Por quantos avaliadores é formada uma comissão de avaliadores?
Para avaliações de cursos, a comissão é composta por 2 avaliadores, sorteados entre os credenciados capacitados do Banco Nacional de Avaliadores (BASis), enquanto que para avaliações de IES é composta por 3 avaliadores.
7. A avaliação in loco está finalizada e o relatório já foi disponibilizado. Qual o prazo em que a IES ou a Secretaria poderá recorrer?
Conforme a Portaria Normativa 40, as IES ou as Secretarias terão 60 dias para impugnar o resultado da avaliação.
8. Posso receber a avaliação in loco de autorização do curso antes da avaliação de credenciamento da IES?
Conforme o Art. 18 §4º e 5º da Portaria Normativa Nº 40 de 12 de Dezembro de 2007, consolidada em dezembro de 2010, "no caso de pedido de autorização relacionado a pedido de credenciamento, após a homologação, pelo Ministro, do parecer favorável ao credenciamento, expedido o ato respectivo, a Secretaria competente encaminhará à publicação da portaria de autorização do curso. Indeferido o pedido de credenciamento, o pedido de autorização relacionado será arquivado." Portanto, as avaliações de autorização e credenciamento ocorrem de forma independente.
9. Quando devo abrir processo de Reconhecimento do curso?
Conforme o Art. 35 do Decreto 5.773 de 2006, "a instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão."
10. Que prazo terá a IES para postagem do relatório da CPA?
Conforme o Art. 61-D da Portaria Normativa Nº 40 de 12 de Dezembro de 2007, consolidada em dezembro de 2010, "será mantido no cadastro e-MEC, junto ao registro da instituição, campo para inserção de relatório de autoavaliação, validado pela CPA, a ser apresentado até o final de março de cada ano, em versão parcial ou integral, conforme se trate de ano intermediário ou final do ciclo avaliativo". O arquivo deverá ser em PDF e o nome do arquivo não poderá ser muito extenso.
11. Quando devo abrir processo de Renovação de Reconhecimento de curso?
De acordo com Art. 41 do Decreto 5.773 de 2006, a IES deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ano do ciclo avaliativo do SINAES, junto à Secretaria competente. É condição que o curso já tenha sido reconhecido, independente do conceito atribuído à avaliação. Mesmo no caso do curso não ter sido contemplado no ENADE, deverá ser protocolado processo de renovação de reconhecimento no e-MEC, o qual será submetido à avaliação in loco obrigatoriamente.
12. Quando o processo de renovação de reconhecimento de curso será avaliado?
Os processos de renovação de reconhecimento de cursos serão avaliados após a publicação do CPC e apresentação da justificativa no sistema e-MEC. De acordo com o fluxo processual estabelecido na Portaria Normativa 40, as avaliações de Renovação de Reconhecimento devem ocorrer depois do resultado oficial do CPC, publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sistema e-MEC e na página eletrônica do INEP. A divulgação neste ano ocorreu de forma preliminar no sistema e-MEC, no dia 1º de fevereiro de 2011.
13. Os cursos que ficaram com CPC sem conceito deverão requerer renovação de reconhecimento?
Os cursos já reconhecidos que realizaram o ENADE 2009 e ficaram sem Conceito Preliminar de Curso (CPC) deverão requerer renovação de reconhecimento no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE 2009.
14. Os cursos com CPC insatisfatório (1 ou 2), já reconhecidos, deverão requerer renovação de reconhecimento?
Os cursos reconhecidos, com CPC insatisfatório, em qualquer dos anos do ciclo, deverão requerer renovação de reconhecimento de curso. Nesses casos, a avaliação in loco será obrigatória. A justificativa deverá ser postada no e-MEC, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE, contendo o relato das providências a serem adotadas pelo curso, com base em sua autoavaliação, para a superação das fragilidades expressas pelo CPC.
15. Os cursos com CPC satisfatório 3 ou 4, já reconhecidos, deverão requerer renovação de reconhecimento?
Os cursos reconhecidos com CPC satisfatório deverão optar por receber ou não a visita in loco, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE. A solicitação de avaliação in loco deverá ser instruída com justificativa que compreenderá também o relato das providências a serem adotadas pelo curso. Caso a IES opte por não receber visita in loco, terá o ato homologado pela Secretaria Reguladora, caso contrário o processo será enviado para a fase INEP-Avaliação. Após o resultado da avaliação in loco, o Conceito de Curso poderá ser confirmado ou alterado.
16. Os cursos com CPC 5 estão dispensados da avaliação in loco?
Os cursos reconhecidos com processo de renovação de reconhecimento aberto no sistema e-MEC que obtiveram CPC 5 estão dispensados da avaliação in loco e terão os seus processos encaminhados à Secretaria Reguladora, para expedição da Portaria de renovação de reconhecimento. Caso o curso não tenha processo de renovação de reconhecimento aberto no sistema, a IES deverá protocolar o processo para expedição da Portaria de renovação de reconhecimento.
17. A IES com IGC insatisfatório (1 ou 2), em qualquer dos anos do ciclo, deverá requerer recredenciamento?
A IES com IGC insatisfatório deverá requer recredenciamento apresentando também a justificativa no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U., conforme Nota Técnica divulgada na página do INEP no dia 09 de fevereiro de 2011.
18. A IES com IGC satisfatório, em qualquer dos anos do ciclo, deverá requerer recredenciamento?
Os resultados satisfatórios do IGC não dispensam o processo de avaliação institucional in loco. Entretanto, quando o resultado do IGC for insatisfatório, deverá ser apresentada a justificativa no e-MEC no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 1º de fevereiro de 2011. Os resultados da avaliação in loco constituirão o Conceito Institucional (CI) a ser disponibilizado no e-MEC.
19. Qual o prazo que a IES com IGC insatisfatório terá para requerer o recredenciamento?
Conforme o Art. 35-C da Portaria Normativa Nº 40, de 12 de Dezembro de 2007, consolidada em dezembro de 2010, "os cursos com CPC insatisfatório e as instituições com IGC insatisfatório em qualquer dos anos do ciclo deverão requerer renovação de reconhecimento ou recredenciamento, respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador, na forma do Art. 34".
20. Quando a IES com IGC satisfatório deverá abrir processo de recredenciamento?
Conforme o Art. 20 do Decreto 5.773 de 2006, "a instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no §7º do Art. 10". Os resultados satisfatórios do IGC não dispensam o processo de avaliação institucional in loco.
21. A IES não efetuou o pagamento da taxa de avaliação. O que pode acontecer?
Portaria Normativa Nº 40, art. 14 §3º: "O não pagamento do complemento da taxa de avaliação após o vencimento do prazo do boleto enseja o arquivamento do processo, nos termos do Art. 11. (NR)."
22. Como posso solicitar o reaproveitamento de taxa?
O reaproveitamento de taxa pode ser feito diretamente no sistema e-MEC, na aba TAXA, item CONTROLE DE PENDÊNCIAS E BOLETOS. Caso o reaproveitamento esteja disponível para o processo, haverá um botão para essa finalidade.
23. Como e quando posso solicitar o encerramento de uma avaliação ou arquivamento do processo?
O encerramento de uma avaliação, que enseja em arquivamento do processo, pode ser solicitado pela IES à DAES a qualquer momento, desde que não esteja com a comissão in loco. O procedimento é através do sistema e-MEC, na aba INSTITUIÇÃO, item SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE AVALIAÇÃO COM ARQUIVAMENTO DE PROCESSO.
 

(IPAE 175 – 07/11)

Conceito legal de avaliação positiva de curso

Os critérios de avaliação de cursos e instituições são bastantes complexos e existem diversos critérios para serem feitas as verificações de qualidade.
No âmbito do governo federal a Lei 12.202, de 14 de janeiro de 2010, que dispôs sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, definiu um critério que, embora questionável, sob o prisma educacional, é válido pelos aspectos legais.
O artigo primeiro, em seu parágrafo segundo afirma que "São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004."
Enquanto não houver modificação da legislação, quer por outra norma editada pelo Congresso Nacional, por edição de Medida Provisória ou em função de decisão judicial, esse princípio permanecerá sendo utilizado para todos os fins de direito.
 

(IPAE 176 – 07/11)

 

CNE - Reunião plenária de julho

O Conselho Nacional de Educação realizou sua sessão ordinária nos dias 5, 6 e 7 de julho de 2011, em Brasília.

Ocorreram encontros das Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, bem como do Conselho Pleno.

Além dos assuntos de rotina existiram debates sobre o ensino médio e profissional e análise do projeto que cria o Pronatec.

Foram feitos estudos sobre educação a distância e debates acerca dos consórcios educacionais.
 

(IPAE 177 – 05/11)

CNE - Delegação de competência para atos de regulação e supervisão do ensino superior

A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução 6, de 8 de julho de 2011, delegando competência do colegiado para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

Essa sistemática já vinha sendo feita há vários anos, contudo por prazos semestrais.   A nova resolução deixa indeterminado o tempo.

A íntegra é a seguinte:

Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de janeiro de 2011, e para a prática de atos de regulação
compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de novembro de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de agosto de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de janeiro de 2011.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, no Decreto nº 5.773/2006 e no Decreto nº 7.480/2011, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 166/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14 de junho de 2006, no Parecer CNE/CES nº 177/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 29 de agosto de 2007, e no Parecer CNE/CES nº 205/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 17 de novembro de 2008; no art. 12 da Lei nº 9.784/1999; e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967; e considerando deliberação da Câmara de Educação Superior aprovada na trigésima sétima sessão ordinária, realizada no dia 6 de julho de 2011, resolve:
Art. 1º Delegar ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, por prazo indeterminado, a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou denominação de instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de janeiro de 2011; e ainda na situação de transferência de mantença de Instituições de Educação Superior – IES, nos termos do Parecer CNE/CES nº 177/2007, previstos na Resolução (*) Resolução CNE/CES 6/2011.Diário Oficial da União, Brasília, 11 de julho de 2011 – Seção 1 – p. 30. CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de novembro de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de agosto de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de janeiro de 2011.
Art. 2º Ficam ratificados os atos eventualmente praticados pelas Secretarias no período de 17 de janeiro de 2011 até a presente data.
Art. 3º A Câmara de Educação Superior, quando julgar necessário, poderá solicitar relatório das atividades das Secretarias, relativas aos atos em tela.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


PAULO SPELLER

(IPAE 178 – 07/11)

CNE - Normas sobre recepção de documentos nas instituições de ensino superior

A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou em 27 de janeiro de 2011 o Parecer 20, que versa sobre a recomendação de edição de normas sobre a recepção de documentos nas instituições de ensino superior.
O texto do documento é o seguinte:

INTERESSADA: Secretaria de Educação Superior do MEC e Procuradoria da República no Distrito Federal UF: DF
ASSUNTO: Consulta da SESu quanto à recomendação da Procuradoria da República para
que o CNE edite norma sobre recepção de documentos nas Instituições de Educação
Superior e solicitação de alunos para convalidação de disciplinas cursadas em nível de
graduação.
RELATOR: Antonio de Araujo Freitas Junior
PROCESSOS Nos: 23000.000996/2010-39 e 23000.001104/2010-17
PARECER CNE/CES Nº: 20/2011 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 27/1/2011

I – RELATÓRIO
Em 2/12/2009, a Procuradoria da República no Distrito Federal emitiu a Recomendação nº 3/2009-PP/PRDF, a título referente ao Procedimento Preparatório nº 1.16.000.003821/2009-29, dirigida a 101 (cento e uma) IES que teriam matriculado alunos em situações irregulares no Ensino Médio. Encaminhou ofícios às IES para que suspendessem as matrículas dos alunos nesta situação até que se confirmasse a validade dos certificados.
Efetivamente, os autos documentam declarações de suspensão de matrículas para oito alunos, igualmente relacionados nos processos e que peticionam ao CNE a “convalidação das disciplinas” cursadas até o ato de suspensão. Alguns destes pedidos foram direcionados à Secretaria de Educação Superior (SESu).
No mesmo ato, a Procuradoria também recomendou ao CNE que constituísse Grupo de Trabalho em 30 dias (a contar de 1º/12/2009) com o objetivo de criar normas mais rigorosas quanto ao recebimento de certificados de conclusão de ensino médio pelas IES, atribuindo a estas a responsabilidade pela aferição de autenticidade dos mesmos, assim como a legitimidade da escola de origem emitente do certificado.
A esse respeito, transcrevo algumas das recomendações extraídas do Procedimento Preparatório da Procuradoria:
26. Importante ressaltar que declarações e/ou certificados de conclusão de ensino médio de alunos que tenham cursado o ensino médio (antigo 2º grau) presencialmente no Distrito Federal no INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE LÍNGUAS (ILAL-DF), com intermediação da EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E CULTURA (EPEC-RJ), do CENTRO EDUCACIONAL FUTURA (FUTURA-RJ) ou da UNIÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO (UNI-RJ), são inválidos. (destaques no original)
27. Diante da constatação de invalidade de declarações e/ou certificados de conclusão de ensino médio de alunos matriculados na graduação, as Instituições de Ensino Superior do Distrito Federal deverão promover a suspensão da matrícula do aluno em situação irregular. (destaques no original)
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PROCESSOS Nos: 23000.000996/2010-39 e 23000.001104/2010-17
(...)
29. Concluído o ensino médio regularmente, fica assegurado ao aluno o retorno à graduação, cabendo diligenciar, ao seu critério, junto ao Conselho Nacional de Educação, para requerer a revalidação das disciplinas já cursadas em nível de graduação. (destaques nossos)
(...)
31. Com vistas ao resguardo da ordem pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem RECOMENDAR ainda o Conselho Nacional de Educação (CNE) no sentido de que providencie, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a criação de um grupo de trabalho específico de estudos com o objetivo de criar, no âmbito do Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação, normas mais rigorosas quanto ao recebimento de certificados de conclusão de ensino médio (“2º grau”) pelas Instituições de Ensino Superior (IES) nacionais, atribuindo às Instituições de Ensino Superior a responsabilidade pela aferição da autenticidade das declarações/certificados de conclusão de ensino médio, bem como por aferir a legitimidade da instituição de ensino médio emitente do certificado (verificar se a instituição de ensino médio é credenciada, reconhecida e autorizada pelo MEC etc)”.
(destaques no original)
Ressalta-se que nem o expediente da Procuradoria, nem a instrução feita pela SESu, apresentados aos Conselhos Estaduais de Educação, historiam a regularidade na atuação dos estabelecimentos de ensino médio indicados no item 26 acima. Nesse sentido, em pesquisa realizada, o Relator identificou que o Parecer CEE/RJ nº 130/2005 credenciou o Centro Educacional Futura Ltda. para a modalidade de educação a distância, com abrangência limitado ao Estado do Rio de Janeiro; o Parecer CEE/RJ nº 104/2003 credenciou a EPEC/RJ no âmbito do Rio de Janeiro, não se estendendo para nenhuma outra unidade da Federação; e a Portaria nº 10, de 7/10/2009, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, recredenciou a União Nacional de Instrução (UNI-RJ), autorizada a ofertar educação de jovens e adultos em nível médido, pela metodologia de ensino a distância, somente em sua unidade, localizada em Taguatinga, Distrito Federal. Verificou, ainda, que a EPEC/RJ teve suas atividades encerradas através do Parecer CEE/RJ nº 102/2009 e que pelo Parecer CEE nº 30/2010 foi aprovada a Transferência de Mantença da EPEC para o Centro Carioca de Ensino Superior Ltda. (CEC), ocorrida em 2006.
Com o intuito de demonstrar a regularidade de sua atuação, a direção da EPEC encaminhou expediente no qual historia os processos de transferência de responsabilidades e transferência de mantença ao CEC, incorporado a este Parecer na forma do Anexo II, fls. 7 e 8. Portanto, deve ficar registrado que, embora relacionada no processo, a EPEC, desde 2006, teve suas atividades integralmente assumidas pela CEC, inclusive lavrando escritura pública de “transferência de responsabilidade”, nos temos do Parecer CEE/RJ nº 593/2002.
Quanto aos outros dois estabelecimentos, não se identificaram os respectivos atos de credenciamento perante os respectivos Conselhos Estaduais de Educação.
A partir de 2/12/2009, a Procuradoria encaminhou ofícios às IES, entre os quais identificamos referência ao Ofício nº 493/2009-PP (fl. 5 dos autos), enviado à Universidade Católica de Brasília (UCB), informando a invalidade dos certificados e recomendando a suspensão das matrículas de alunos nesta situação. O processo também indica que o Ofício nº 491/2009-PP (fls. 29, 117 e 156 dos autos), de igual teor, foi endereçado ao Reitor do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF).
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PROCESSOS Nos: 23000.000996/2010-39 e 23000.001104/2010-17
Sendo uma das Instituições destinatárias do expediente da Procuradoria, a Universidade Católica de Brasília (UCB), em 12/1/2010, formulou consulta ao CNE, incorporada ao presente processo, sobre a situação de alunos que tiveram certificados de ensino médio, expedidos através do convênio ILAL-EPEC, e informou que decidiu aceitar precariamente a renovação das matrículas para o 1º semestre de 2010, concedendo aos alunos o prazo até o final do 1º semestre de 2010 para comprovarem a situação de regularidade do ensino médio, conforme transcrito a seguir:
Considerando a situação, criada, a UCB decidiu aceitar precariamente a renovação das matrículas de tais alunos para o 1° semestre de 2010, dando-lhes prazo até o final de tal semestre para apresentarem a comprovação de regularidade de conclusão do ensino médio, sendo que as matrículas serão canceladas, decisão que não mereceu restrições por parte da Procuradoria Geral
da República.
A UCB então pergunta ao CNE:
(...) Uma vez tendo os alunos com matrícula precária feito a comprovação da conclusão regular do ensino médio, poderia a própria Universidade, em decisão administrativa, revalidar as disciplinas aqui cursadas?
Quanto ao convênio ILAL/EPEC, acima mencionado, em contato com a Direção da EPEC, ficou constatado que ele é inexistente, tendo sido tomadas várias providências formais e jurídicas com relação a esta situação. Não obstante, desde 26/5/2009, data de início do processo que resultou no Parecer CEE/RJ nº 102/2009 (que encerrou as atividades da EPEC), o CEE/RJ já havia sido formalmente cientificado de que o Colégio Carioca (CEC) assumiria inteira responsabilidade pelas atividades da EPEC, assunto que finalmente foi consubstanciado no Parecer CEE/RJ nº 30/2010, já citado.
A questão tramitou nas instâncias da Secretaria de Educação Superior (SESu), e, em 9/2/2010, o Coordenador-Geral de Orientação e Controle da Educação Superior, através do Memo nº 23/2010-MEC/SESu/DESUP/CGOC, informou ao Coordenador-Geral de Supervisão que havia sido solicitado aos alunos o envio da “manifestação do Conselho Departamental da Instituição (ata), a aprovar o aproveitamento de estudos requeridos”.
Na sequência – e ainda na SESu –, a Nota Técnica nº 53/2010- CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 3/3/2010, sugeriu encaminhar o assunto à Consultoria Jurídica (CONJUR) e depois ao CNE, com proposta de elaborar Resolução referente “à convalidação de estudos realizados em IES de forma irregular, por problemas na documentação de conclusão do Ensino Médio...”. Neste caso, verifica-se menção ao teor do item 31 da Recomendação nº 3/2009-PP/PRDF, já transcrita anteriormente.
Com efeito, o assunto foi submetido à CONJUR por intermédio do Memo nº 67/2010 CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 12/3/2010, requerendo-se análise “a respeito da convalidação de estudos realizados irregularmente em Instituições de Educação Superior, por problemas na documentação de conclusão do Ensino Médio”. Em resposta, a Consultoria Jurídica do MEC, pela Nota Técnica nº 299/2010-CGEPD, de 22/3/2010, formulou a análise do tema e rememorou a Nota Técnica nº 207/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC (que não se identifica no processo), referenciando o Parecer CNE/CES nº 23/1996, no sentido de que este – segundo a CONJUR – “delega competência à Secretaria de Educação Superior para aprovação ou não dos pedidos de convalidação de estudos de graduação”. A CONJUR finalizou a Nota Técnica nº 299/2010-CGEPD, de 22/3/2010, concordando com a decisão da Nota Técnica nº 53/2010, da CGSUP/DESUP/SESu/MEC, “de que a matéria necessita de Antonio Freitas – 0996-1104 3
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uma normatização”. E, com muita propriedade, ressalvou que o MEC “não possui entre as suas atribuições institucionais a de convalidar disciplinas cursadas, de forma irregular, em Instituição de Ensino Superior” (grifo do relator) e que a “responsabilidade é do aluno interessado e da Instituição de Ensino Superior, cabendo à Secretaria de Educação Superior, no caso de tais ocorrências, a adoção das respectivas medidas de supervisão”. Não obstante, propôs encaminhar a matéria ao CNE. (destaques nossos)
II – MÉRITO
2.1 Dos objetivos do pedido ao CNE
O processo em destaque tramitou na SESu com dois objetivos:
O primeiro, refere-se ao item 31 da Recomendação nº 3/2009-PP/PRDF para “a criação de um Grupo de Trabalho específico de estudos com o objetivo de criar, no âmbito do Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação, normas mais rigorosas quanto ao recebimento de certificados de conclusão de ensino médio (“2º grau”) pelas Instituições de Ensino Superior (IES) nacionais, atribuindo às Instituições de Ensino Superior a responsabilidade pela aferição da autenticidade das declarações/certificados de conclusão de ensino médio, bem como por aferir a legitimidade da instituição de ensino médio emitente do certificado (verificar se a instituição de ensino médio é credenciada, reconhecida e autorizada pelo MEC etc)”. (destaques nossos)
O segundo trata dos pedidos de “convalidação de disciplinas”, protocolados por oito alunos (relação em anexo), objetivo prejudicado segundo bem informou a CONJUR na sua Nota Técnica nº 299/2010-CGEPD, de 22/3/2010, já comentada.
2.2 Das razões de impossibilidade de manifestação desta CES
Assim, restaria ao Colegiado manifestar-se sobre a questão pendente, oriunda de recomendação da PRDF. Neste caso, entende este relator, que a Câmara de Educação Superior do CNE está impossibilitada de acatar a recomendação contida no item 31 do expediente da Procuradoria, transcrita na página 2 deste Parecer, porque contraria procedimentos acadêmicos historicamente consagrados, dispensando a intervenção do Poder Público na definição de responsabilidades mútuas entre aluno e IES. Sem prejuízo, importa ressaltar que, na relação acadêmica, o dever que a IES teria de checar a veracidade de documentos do aluno não é menor que o dever que o aluno tem de fornecer documentos autênticos. O fato é que a matéria é regimental, portanto diz respeito ao funcionamento interno da IES.
2.3 Da legislação existente aplicável à demanda da PR-DF
Há, porém, outro ângulo de análise que necessita registro adicional, a saber: recomenda a Procuradoria que esta Casa edite “norma mais rigorosa” quanto ao recebimento de certificados de conclusão de ensino médio, norma essa que atribuiria às IES responsabilidade pela aferição da autenticidade. Evidentemente, a matéria solicitada não guarda nenhum vínculo educacional, mesmo que ocorra dentro de uma Instituição de Educação Superior. Apresentar documento falso (certificado sem valor ou de procedência não habilitada para expedi-lo) configura fato ilícito já tipificado na legislação penal, artigo 3041.
1 Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302...
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro...
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E mais, as Universidades, no ato de emissão e registro de diplomas, exercem função cartorial com fé pública, o que configura depósito público de documentos, tema analogamente regulado pela Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73. Sendo assim, parece-nos que as responsabilidades já estão configuradas.
Ainda, no que se refere ao documento da Procuradoria, entendemos que o item 29 da Recomendação nº 3/2009-PP/PRDF, igualmente transcrita à fl. 2, que sugere ao alunado “diligenciar, ao seu critério, junto ao Conselho Nacional de Educação para requerer a revalidação das disciplinas já cursadas em nível de graduação” inspirou as petições dos oito alunos, relacionados no Anexo I deste Parecer. Vale ressaltar que é direito dos cidadãos e dever, portanto, das IES reconhecer os estudos anteriores, inclusive as aprendizagens e conhecimentos havidos no mundo do trabalho e na vida em comunidade etc., para fins de continuidade dos estudos (na educação básica e superior). Ademais, no Parecer CNE/CES nº 10/2007, registra-se que “processos de convalidação de estudos de estudantes de instituições de educação superior que detêm prerrogativas de autonomia [como os casos apresentados] podem ser decididos no âmbito da própria instituição”.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Que sejam arquivados, por perda de objeto (impossibilidade jurídica do pedido), os Processos nos 23000.000996/2010-39 e 23000.001104/2010-17.
Que sejam formalmente comunicadas as Instituições de Educação Superior, relacionadas no processo, de que, no caso sob análise, é sua atribuição verificar a documentação dos alunos constantes da planilha em anexo, para fins de continuidade aos estudos dos mesmos, recomendando à SESu que inclua esse item entre as cláusulas obrigatórias dos regimentos da IES.
A CONJUR finaliza a Nota Técnica nº 299/2010-CGEPD, de 22/3/2010, concordando com a decisão da Nota Técnica nº 53/2010, da CGSUP/DESUP/SESu/MEC, “de que a matéria necessita de uma normatização”. E, com muita propriedade, ressalvou que o MEC “não possui entre as suas atribuições institucionais a de convalidar disciplinas cursadas, de forma irregular, em Instituição de Ensino Superior”. (grifo do relator)
Que sejam cientificadas sobre o teor e a decisão deste Parecer, a Secretaria de Educação Superior do MEC e a Procuradoria da República no Distrito Federal.
IV – VOTO DO RELATOR
Responda-se aos interessados a consulta nos termos deste Parecer.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2011.
Antonio de Araujo Freitas Junior – Relator
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V – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2011.
Conselheiro Paulo Speller– Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
 

(IPAE 179 – 07/11)

CNE - Súmula dos Pareceres aprovados em junho

O Conselho Nacional de Educação disponibilizou a súmula dos pareceres aprovados nos dias 31 de maio, 1 e 2 de junho de 2011.
A listagem completa encontra-se abaixo transcrita, ressaltando-se que foram em duas etapas:
Na primeira, os pareceres do Conselho Pleno e a segunda das Câmaras.

CONSELHO PLENO

 

Processos: 23001.000074/2010-11 e 23001.000150/2009-55 Parecer: CNE/CP 3/2011 Relatores:
Cesar Callegari, Francisco Aparecido Cordão, Milton Linhares e Paulo Speller Interessados: Centro de Referência em Distúrbios de Aprendizagem S/S Ltda. e outros – São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES n° 18/2010, que trata do reexame do Parecer CNE/CES nº 238/2009, que dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, nas modalidades presencial e a distância, para a oferta de cursos de especialização Voto dos relatores: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, conhecemos dos recursos para, no mérito, dar-lhes provimentos parciais, reafirmando a manutenção dos termos do Parecer CNE/CES nº 18/2010, e votamos pela extinção do credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, preservando-se os efeitos decorrentes dos atos autorizativos já expedidos; pela revogação do Parecer CNE/CES nº 82/2008, da Resolução CNE/CES nº 5/2008, do § 4º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, e da Resolução CNE/CES nº 4/2011; pela confirmação da revogação do Parecer CNE/CES nº 908/1998; pela possibilidade de credenciamento de Escolas de Governo, para a oferta de cursos superiores de pós-graduação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.394/1996; pela possibilidade de credenciamento das instituições educacionais criadas por lei; pela devolução do presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para que aquele colegiado, no âmbito de suas competências e atribuições, aprove novo Projeto de Resolução que contemple o entendimento integral do presente parecer Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.


Processos: 23001.000251/2009-26 e 23000.015752/2005-93 SAPIEnS: 20050009183 Parecer: CNE/CP 4/2011 Relatora: Maria Izabel Azevedo Noronha Relator ad hoc: Cesar Callegari Interessada: Prefeitura Municipal de Alegre – Alegre/ES Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 295/2009, que trata do credenciamento institucional da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Alegre para oferta do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia: Docência para a Educação Infantil, na  modalidade a Distância Voto da relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 295/2009, desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Alegre, que seria instalada no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, proposto pela Prefeitura Municipal de Alegre, com sede no mesmo Município e Estado Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

 


CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Processo: 23001.000097/2010-26 Parecer: CNE/CEB 6/2011 Relatora: Nilma Lino Gomes Interessada: Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) – Brasília/DF Voto da relatora: Este parecer, ratificando a orientação central do Parecer CNE/CEB nº 15/2010 orienta escolas, educadores e sistemas de ensino quanto ao tratamento dado à presença dos estereótipos raciais na literatura, ratifica os critérios já adotados pelo PNBE e apresenta orientações para que o material didático, literário e de apoio pedagógico utilizado na Educação Básica se coadune com as políticas públicas para uma educação antirracista. Especificamente, em atendimento aos objetivos fundamentais definidos pelo artigo 3º da Constituição Federal, e à vista do Parecer CNE/CP nº 3/2004 e da Resolução CNE/CP nº 1/2004, é essencial considerar o papel da educação escolar na superação dos preconceitos e estereótipos veiculados socialmente, na valorização da diversidade e na promoção da igualdade étnico-racial. É responsabilidade dos sistemas de ensino e das escolas identificar a incidência de estereótipos e preconceitos garantindo aos estudantes e a comunidade uma leitura crítica destes de modo a se contrapor ao impacto do racismo na educação escolar. É também dever do poder público garantir o direito à informação sobre os contextos históricos, políticos e ideológicos de produção das obras literárias utilizadas nas escolas, por meio da contextualização crítica destas e de seus autores. Uma sociedade democrática deve proteger o direito de liberdade de expressão e, nesse sentido, não cabe veto à circulação de nenhuma obra literária e artística. Porém, essa mesma sociedade deve garantir o direito à não discriminação, nos termos constitucionais e legais, e de acordo com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Reconhecendo a qualidade ficcional da obra de Monteiro Lobato, em especial, no livro Caçadas de Pedrinho e em outros similares, bem como o seu valor literário, é necessário considerar que somos sujeitos da nossa própria época e responsáveis pelos desdobramentos e efeitos das opções e orientações políticas, pedagógicas e literárias assumidas no contexto em que vivemos. Nesse sentido, a literatura, em sintonia com o mundo, não está fora dos conflitos, das hierarquias de poder e das tensões sociais e raciais nas quais o trato à diversidade se realiza. Nestes termos, responda-se ao requerente, isto é, à Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR-PR), com cópia ao denunciante, ao Conselho de Educação do Distrito Federal, à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (MEC/SECADI), à Coordenação Geral de Material Didático do MEC, à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ao Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação e à União Nacional de Conselhos Municipais de Educação
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


Processo: 23001.000040/2011-16 Parecer: CNE/CEB 7/2011 Relator: Cesar Callegari Interessada: Secretaria Especial de Relações Institucionais de Jaú – Jaú/SP Assunto: Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB Voto do relator: 1 Publicada no DOU de 8/7/2011, Seção 1, pp. 18-21. 1
Diante de todo o exposto, nos termos do presente parecer, concluímos: O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo. É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche (e, por analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração dos atuais cargos com as dos novos. Uma vez incluídos no quadro do magistério, referidos servidores poderão receber da parcela do FUNDEB vinculada à remuneração do magistério.
Aliás, por meio do Parecer CNE/CEB nº 24/2007, este Conselho já se manifestou pela inclusão na referida parcela dos docentes que atuam na Educação Infantil, conforme se lê no fragmento de texto extraído do referido Parecer e que abaixo transcrevemos: Assim, nos termos deste parecer, podem ser docentes integrantes do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, contemplados no inciso II, do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, os seguintes profissionais que tiverem seu ingresso mediante concurso público específico ou, excepcionalmente, contratação ou designação de acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino: – Na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, podem ser docentes os habilitados em Curso Normal de Nível Médio, em curso Normal Superior e em curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino. Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa necessariamente amparada por lei específica, os servidores passam a ser regidos pelas leis e normas próprias e aplicáveis ao exercício do magistério, especialmente as disposições estabelecidas nas Diretrizes Nacionais da Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e Resolução CNE/CEB nº 2/2009). O presente parecer, uma vez homologado pelo Sr. Ministro da Educação, deverá ser encaminhado aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, às suas entidades representativas, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – (FNCEE), à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), ao Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR


Processo: 23001.000018/2011-68 Parecer: CNE/CES 162/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessados: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) – Brasília/DF Assunto: Reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), recomendados pelo Conselho Técnico e Científico – CTC da CAPES, nas reuniões realizadas de 29 a 30 de junho de 2010 (119ª Reunião), de 29 de setembro a 1 de outubro de 2010 (121ª Reunião) e de 25 a 29 de outubro de 2010 (122ª Reunião) Voto do relator: Acolho as recomendações da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, dos cursos de Mestrado e Doutorado  relacionados na planilha anexa ao presente parecer, aprovados pelo Conselho Técnico e Científico (CTC), nas reuniões realizadas de 29 a 30 de junho de 2010 (119ª Reunião), de 29 de setembro a 1 de outubro de 2010 (121ª Reunião) e de 25 a 29 de outubro de 2010 (122ª Reunião) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


Processo: 23000.011092/2006-52 SAPIEnS: 20060002611 Parecer: CNE/CES 163/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) – São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Horácio Augusto da Silveira, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Instituição de Educação Superior denominada Faculdade de Tecnologia do SENAI Horácio Augusto da Silveira, a ser instalada à Rua Tagipuru no 242, Barra Funda, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência  avaliativa prevista no artigo 10, § 7º do mesmo Decreto, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de Tecnologia em Alimentos, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


Processo: 23001.000128/2010-49 Parecer: CNE/CES 164/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Associação Educacional Governador Ozanam Coelho S/C Ltda. – Ubá/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria n° 796/2010, indeferiu pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Ubaense Ozanam Coelho (FAGOC), com sede no Município de Ubá, Estado de Minas Gerais Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ministrado pela Faculdade Ubaense Ozanam Coelho (FAGOC), situada na Rua Dr. Adjalme da Silva Botelho, nº 20, Bairro Seminário, no Município de Ubá, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.


Processo: 23001.000151/2010-33 Parecer: CNE/CES 166/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha Interessada: Associação Educacional Sul Bahiana Ltda. – Ilhéus/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria n° 1.042/2010, indeferiu pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Madre Thaís, com sede no Município de Ilhéus, no Estado da Bahia Voto do Pedido de Vistas: Nos termos do artigo 6o, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 1.042/2010, para autorizar o funcionamento do Curso de Graduação em Direito, modalidade Bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Madre Thais, instalada na Rua Araújo Pinho nº 7, Centro, no Município de Ilhéus, Estado da Bahia, com 100 (cem) vagas anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.


Processo: 23000.004121/2007-19 SAPIEnS: 20060013269 Parecer: CNE/CES 167/2011 Relator: Luiz Antônio Cunha Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)/Administração Regional de Santa Catarina – Florianópolis/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAC Criciúma, a ser instalada no Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAC Criciúma, a ser instalada na Rua General Lauro Sodré, nº 180, bairro Comerciário, no Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º do Decreto nº 5.773//2006, como exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.


Processo: 23001.000027/2011-59 Parecer: CNE/CES 170/2011 Relator: Paulo Speller Interessadas: Instituição Educacional São Miguel Paulista/Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) – São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de títulos obtidos no curso de Mestrado em Controladoria e Contabilidade, na área de concentração “Ciências Contábeis”, ministrado pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL), com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional do título de Mestre obtido no curso de Mestrado em Controladoria e Contabilidade, na área de concentração “Ciências Contábeis”, ministrado pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL), com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, pelos 8 (oito) alunos relacionados no quadro abaixo, ingressantes entre 1997 e 1998: 1. Andrea Mattos Cardoso 20.139.111-9 SSP/SP; 2. Antonio Camilo Magalhães 6.146.050 SSP/SP; 3. Armando Yoshifumi Hara 13.846.299-9 SSP/SP; 4. Fiorela D’Acquarica 8314637 SSP/SP; 5. Georgette Ferrari Prioli 9.782.453-7 SSP/SP; 6. Madalena Oliveira Lima 12.619.398-8 SSP/SP; 7. Abimael Martins Miranda 3.815.220 SP; 8. Joaquim Gonçalves Ferreira Filho 3.744.128 SSP/SP Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20076043 Parecer: CNE/CES 172/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Sociedade Educacional de Itapiranga – Itapiranga/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Itapiranga (SEI/FAI), com sede no Município de Itapiranga, no Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Itapiranga, sediada à Rua Carlos Kummer, s/n.º, Bairro Universitário, no Município de Itapiranga, no Estado de Santa Catarina, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
 

e-MEC: 20078135 Parecer: CNE/CES 174/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)/Departamento Regional de Minas Gerais – Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Paulo de Tarso, a ser instalada no Município de Belo Horizonte, e no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Paulo de Tarso, a ser instalada na Rua Humaitá nº 1.275, no Bairro Padre Eustáquio, no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de Tecnologia em Controle de Obras com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20075430 Parecer: CNE/CES 176/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Associação Educacional do Cone Sul (ASSECS) – Nova Andradina/MS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Contábeis de Nova Andradina (FACINAN), com sede no Município de Nova Andradina, no Estado do Mato Grosso do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Contábeis de Nova Andradina, com sede à Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade, nº 910, Centro, no Município de Nova Andradina, Estado do Mato Grosso do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
 

e-MEC: 20076215 Parecer: CNE/CES 177/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Sociedade Vicente Pallotti – Santa Maria/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade Palotina, com sede no Município de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Palotina, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 115, Bairro Patronato, no Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20071403 Parecer: CNE/CES 178/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Associação Santa Marcelina – São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Santa Marcelina (FASM), com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Santa Marcelina (FASM), com sede na Rua Doutor Emílio Ribas, nº 89, bairro Perdizes, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10,§ 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200904247 Parecer: CNE/CES  181/2011 Relator: Paulo Speller Interessada: INFNET Educação Ltda. – Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia INFNET Rio de Janeiro, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia INFNET Rio de Janeiro, instalada à Rua São José, nº 90, 2º andar, Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até o próximo ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200710131 Parecer: CNE/CES 182/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: Associação Educacional Boa Viagem – Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Boa Viagem, com sede no Município de Recife, no Estado de Pernambuco Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Boa Viagem (FBV), com sede localizada à Rua Jean Emile Favre, nº 422, bairro da Imbiribeira, no Município de Recife, no Estado do Pernambuco, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20075436 Parecer: CNE/CES 183/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: Associação Educacional do Cone Sul (ASSECS) – Nova Andradina/MS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Administração de Nova Andradina (FANOVA) com sede no Município de Nova Andradina, no Estado de Mato Grosso do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Administração de Nova Andradina (FANOVA), localizada na Avenida Antônio Joaquim de Moura Andrade, nº 910, bairro Centro, no Município de Nova Andradina, no Estado do Mato Grosso do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200809755 Parecer: CNE/CES 184/2011 Relator: Milton Linhares Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) – Departamento Regional do Paraná – Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai CIC com sede no Município de Curitiba, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI CIC, a ser instalada na Rua Nossa Senhora da Cabeça, nº 1.371, bairro CIC, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de Tecnologia em Processos Ambientais, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, e do Curso Superior de Tecnologia em Fabricação  Mecânica, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20076651 Parecer: CNE/CES 185/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha Interessado: Centro de Ensino São Lucas Ltda. – Porto Velho/RO Assunto: Recredenciamento da Faculdade São Lucas com sede no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade São Lucas, com sede na Rua Alexandre Guimarães, nº 1.927, bairro Areal, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20078569 Parecer: CNE/CES 186/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha Interessada: Fundação Karning Bazarin – Itapetininga/SP Assunto: Recredenciamento das Faculdades Integradas de Itapetininga, com sede no Município de Itapetininga, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento das Faculdades Integradas de Itapetininga, com sede na Avenida Raposo Tavares, km 162, s/nº, bairro Nova Itapetininga, Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200914641 Parecer: CNE/CES 187/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessadas: Faculdades Integradas Carajás S/C Ltda. – Redenção/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade Integrada Carajás, a ser estabelecida no Município de Redenção, no Estado do Pará Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Integrada Carajás, a ser instalada na Avenida Brasil, nº 2.299, Bairro Alto Paraná, no Município de Redenção, no Estado do Pará, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso de graduação em Enfermagem, modalidade bacharelado, e do curso de Farmácia, modalidade bacharelado, com duzentas (200) vagas totais anuais por curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20075202 Parecer: CNE/CES 188/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessada: Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing – São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Escola Superior de Propaganda e Marketing do Rio de Janeiro, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Escola Superior de Propaganda e Marketing do Rio de Janeiro, com sede na Rua do Rosário, nº 90, Bairro Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20076455 Parecer: CNE/CES 189/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Centro Superior de Tecnologia Tecbrasil Ltda. – Caxias do Sul/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Tecbrasil – Unidade Bento Gonçalves, com sede no Município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Tecbrasil – Unidade Bento Gonçalves, com sede na Rua Osvaldo Aranha, nº 419, bairro Centro, no Município de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20076163 Parecer: CNE/CES 196/2011 Relator: : Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Associação Cultural e Educacional de Franca S/A (ACEF S/A) – Franca/SP Assunto: Recredenciamento da Universidade de Franca (UNIFRAN), com sede no Município de Franca, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Universidade de Franca (UNIFRAN), com sede na Avenida Doutor Armando Salles Oliveira, nº 201, bairro Parque Universitário, no Município de Franca, no Estado de São Paulo, até o próximo ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme dispõe o inciso I do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.


e-MEC: 20079753 Parecer: CNE/CES 197/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: AGES Empreendimentos Educacionais S/C Ltda. – Paripiranga/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – Faculdade AGES, com sede no Município de Paripiranga, Estado da Bahia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – Faculdade AGES, localizada na Av. Universitária, nº 23, Parque das Palmeiras, Município de Paripiranga, Estado da Bahia, até o próximo ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20074235 Parecer: CNE/CES 198/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Associação Lençoense de Educação e Cultura (ALEC) – Lençóis Paulista/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Orígenes Lessa (FACOL), no Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Orígenes Lessa (FACOL), com sede na Rodovia Osni Mateus, km 108, bairro São Judas Tadeu, no Município de Lençóis Paulista, no Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.


e-MEC: 20074852 Parecer: CNE/CES 199/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Fundação Educandário Santarritense – Santa Rita do Sapucaí/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Administração e Informática, com sede no Município de  Santa Rita do Sapucaí, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Administração e Informática de Santa Rita do Sapucaí, sediada à Avenida Antônio de Cássia, nº 472, bairro Jardim Santo Antônio, no Município de Santa Rita do Sapucaí, no Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20072985 Parecer: CNE/CES 200/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)/Departamento Regional de Santa Catarina – Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Joinville, com sede no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Joinville, sediada à Rua Arno Waldemar Dohler, nº 957, Bairro Santo Antônio, Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006,  com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200807858 Parecer: CNE/CES 203/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Centro de Ensino Superior de Vespasiano Ltda. (CESUV) – Vespasiano/MG Assunto: Recurso contra decisão da SESu que, por meio da Portaria nº 1.666, de 7 de outubro de 2010, indeferiu a autorização para funcionamento do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), com sede no Município de Vespasiano,  o Estado de Minas Gerais Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 1.666/2010,  para autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), instalada na Rua São Paulo, nº 958, Bairro Jardim Alterosa, no Município de Vespasiano, Estado de Minas Gerais, com 150 (cento e cinquenta) vagas anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200803575 Parecer: CNE/CES 204/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Centro Educacional João Ramalho S/C Ltda. – Santo André/SP Assunto: Recredenciamento das Faculdades Integradas de Santo André (FEFISA), com sede no Município de Santo André, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento das Faculdades Integradas de Santo André (FEFISA), com sede na Rua Clélia, nº 161, no Bairro Vila Pires, no Município de Santo André, no Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200815573 Parecer: CNE/CES 205/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Centro Educacional Novo Milênio Sociedade Simples Ltda. – Porto Alegre/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade Positiva, a ser instalada no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Positiva, a ser instalada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 185, Centro, no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso de Administração, bacharelado (200815734), com 80 (oitenta) vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20074812 Parecer: CNE/CES 206/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Instituto Nossa Senhora da Glória – Macaé/RJ Assunto: Recredenciamento da Faculdade Salesiana Maria Auxiliadora, com sede no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Salesiana Maria Auxiliadora situada na Rua Monte Elísio, s/nº, Bairro Visconde de Araújo, no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro (RJ), mantida pelo Instituto Nossa Senhora da Glória, com sede no mesmo Município e Estado, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20073067 Parecer: CNE/CES 207/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)/Departamento Regional de Santa Catarina – Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Concórdia, com sede no Município de Concórdia, no Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Concórdia, com sede na Rua 29 de Julho, nº 1.786, Vila Itaíba, no Município de Concórdia, Estado de Santa Catarina, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200810802 Parecer: CNE/CES 208/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Grupo de Administração Profissional – Anápolis/GO Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia GAP, com sede no Município de Anápolis, no Estado de Goiás Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia GAP, a ser instalada na Rua 18 de Setembro, nº 78, bairro Jundiaí, no Município de Anápolis, Estado de Goiás, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, sendo 60 (sessenta) vagas no turno matutino e 60 (sessenta) vagas no turno noturno, por semestre, totalizando 120 (cento e vinte) vagas anuais. Recomendo, entretanto, que a SESu averigúe no processo de recredenciamento da IES o saneamento das fragilidades apontadas no presente relato Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20077390 Parecer: CNE/CES 209/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Educadora Sete de Setembro Ltda. – Fortaleza/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Sete de Setembro, com sede no Município de Fortaleza, no Estado de Ceará Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Sete de Setembro, com sede na Rua Almirante Maximiliano da Fonseca, nº 1.395, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcanti, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10 § 7º do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20076901 Parecer: CNE/CES 210/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Associação Educacional Toledo – Presidente Prudente/SP Assunto: Recredenciamento das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente, com sede no Município de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento das Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente (FIAETPP), com sede à Praça Raul Furquim, nº 9, no bairro Vila Furquim, Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, §7º, do
Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20073375 Parecer: CNE/CES 211/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Fundação Carmelitana Mário Palmério – Monte Carmelo/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, com sede no Município de Monte Carmelo, no Estado de Minas Gerais Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, com sede na Avenida Brasil Oeste, s/ nº, Bairro Jardim Zenith II, Município de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20076994 Parecer: CNE/CES 212/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Colégio Mater Dei – Pato Branco/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Mater Dei, com sede no Município de Pato Branco, no Estado do Paraná Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Mater Dei, com sede na Rua Mato Grosso, nº 200, Centro, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20073080 Parecer: CNE/CES 214/2011 Relator: Paulo Speller Interessada: Sociedade Civil Avantis de Ensino Ltda. – Balneário Camboriú/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Avantis, com sede no Município Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Avantis, instalada à Avenida Marginal Leste, n° 3.600, Bairro dos Estados, no Município Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observados o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20072963 Parecer: CNE/CES 218/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha Interessada: Associação Jaguariaivense de Ensino e Cultura S/S Ltda. – Jaguariaíva/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR), com sede no Município de Jaguariaíva, Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR), situada à Rua Santa Catarina, nº 4, no Município de Jaguariaíva, Estado do Paraná, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200816132 Parecer: CNE/CES 219/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Instituto Leonardo Murialdo – Caxias do Sul/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade Murialdo (FAMUR), com sede no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Murialdo (FAMUR), instalada na Rua Marquês do Herval, nº 701, Centro, no Município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com a oferta inicial do Curso de Administração, bacharelado, com 150 vagas totais anuais, e dos Cursos Superiores de Tecnologia em Agronegócio e em Sistemas para Internet, ambos com cem (100) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200812553 Parecer: CNE/CES 220/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessada: União de Ensino Santa Cruz (UNIESC) – Itaberaba/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Santa Cruz da Bahia, com sede no Município de Itaberaba, Estado da Bahia Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Santa Cruz da Bahia, instalada na Praça Flávio Silvany, nº 130, no Município de Itaberaba, no Estado da Bahia, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com a oferta inicial do Curso de Filosofia, licenciatura, e do Curso de Administração, bacharelado, com cem (100) vagas totais anuais por curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200815809 Parecer: CNE/CES 221/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Instituto Técnico de Educação Porto Alegre Ltda. – Porto Alegre/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia ITEPA, com sede no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia ITEPA, instalada na Rua General Vitorino, n° 229, no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com a oferta inicial dos Cursos Superiores de Tecnologia em Logística, e em Negócios Imobiliários, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais por curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200906752 Parecer: CNE/CES 226/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessado: Centro Educacional Maria Milza (CEMAM) – Cruz das Almas/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Maria Milza, com sede no Município de Cruz das Almas, no Estado da Bahia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Maria Milza (FAMAM), com sede na Praça Manoel Caetano da Rocha Passos, nº 308, Bairro Centro, no Município de Cruz das Almas, Estado da Bahia, até o próximo ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200813730 Parecer: CNE/CES 227/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Associação Catarinense de Ensino (ACE) – Joinville/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Guilherme Guimbala (FGG), com sede no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Guilherme Guimbala, com sede na Rua São José, bairro Centro, Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20077115 Parecer: CNE/CES 228/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessado: Centro Integrado para Formação de Executivos – Natal/RN Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte, com sede no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte (Facex), com sede na Rua Orlando Silva, nº 2.896, Bairro Capim Macio, Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20077398 Parecer: CNE/CES 229/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Fundação Oswaldo Aranha – Volta Redonda/RJ Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de Volta Redonda, com sede no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário de Volta Redonda, com sede na Avenida Paulo Erlei Alves Abrantes, nº 1.325, bairro três Poços, Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado  o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.


e-MEC: 20077060 Parecer: CNE/CES 231/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Fundação Educacional de Ituverava – Ituverava/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ituverava, com sede no  Município de Ituverava, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ituverava, sediada à Rua Coronel Flauzino Barbosa Sandoval, nº 1.259, Bairro Universitário, no Município de Ituverava, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20079837 Parecer: CNE/CES 233/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. – Montes Claros/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Direito Santo Agostinho, com sede no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Direito Santo Agostinho (FADISA), localizada na Avenida Donato Quintino, nº 90, Bairro Cidade Nova, no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto. Fica, outrossim, determinada à IES a adequação imediata da composição da Comissão Própria de Avaliação (CPA) nos termos da legislação vigente Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20074691 Parecer: CNE/CES 234/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional Avançado Ltda. (IDEA) – Uberlândia/MG Assunto: Recredenciamento da Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Uberlândia (ESAMC de Uberlândia), com sede no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento institucional da Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Uberlândia (ESAMC de Uberlândia), com sede na Avenida Vasconcelos Costa, nº 270, Bairro Martins, no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20077094 Parecer: CNE/CES 235/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: SIEN – Sociedade Integral de Ensino Superior S/C Ltda. – Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Integral, com sede no Município de Curitiba, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento institucional da Faculdade de Tecnologia Integral (CETI), localizada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 1.226, no Bairro Centro, do Município de Curitiba, no Estado do Paraná, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 20077085 Parecer: CNE/CES 236/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A. – Santos/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Monte Serrat (UNIMONTE), com Sede no Município de Santos, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento institucional do Centro Universitário Monte Serrat (UNIMONTE), sediado na Avenida Rangel Pestana, nº 99, Bairro Vila Mathias, no Município de Santos, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.


Processo: 23001.000031/2011-17 Parecer: CNE/CES 237/2011 Relator: Paulo  Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Elaine da Silva Martins – Uberlândia/MG Assunto: Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa de origem Voto do relator: Favorável à autorização, em caráter excepcional, para que Elaine da Silva Martins realize o Estágio Curricular Supervisionado do curso de Medicina no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, fora da unidade federativa da Instituição em que se encontra regularmente matriculada, a Universidade Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro. A estudante deverá cumprir as atividades do estágio de acordo com os critérios previstos no Projeto Pedagógico do curso de Medicina de sua Instituição de origem e as condições de supervisão docente-profissional estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais desse curso e nas demais normas estabelecidas no convênio entre a Universidade Iguaçu e a Universidade Federal de Uberlândia, bem como cumprir todos os requisitos exigidos pela Universidade Iguaçu para a
conclusão do curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.


e-MEC: 200712726 Parecer: CNE/CES 241/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.033/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade do Vale do Jaguaribe (FVJ) Voto do relator: Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa por meio da Portaria nº 1.033/2010, para autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade do Vale do Jaguaribe, na Rua Coronel Alexandrino, nº 563, bairro Centro, no Município de Aracati, no Estado do Ceará, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.


Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).


PUBLIQUE-SE
Brasília, 7 de julho de 2011.
ATAÍDE ALVES
Secretário Executivo
 

(IPAE 180 – 07/11)

Orientações técnicas

A presente edição o Informativo traz orientações técnicas acerca de assuntos diversos, de interesse das instituições.

Acréscimos por atraso de pagamento das mensalidades nas escolas particulares

 A legislação permite que as escolas insiram nos contratos de prestação de serviços educacionais multa de 2% sobre o valor principal, após o vencimento. A data é livremente fixada pela entidade mantenedora, mas deve constar dos documentos firmados entre alunos e unidades de ensino. Além da multa é permitida a aplicação de juros e, quando o atraso for superior a trinta dias, a correção monetária, tomando-se por base o índice oficial. Essas regras devem ficar bem claras antes do início das matrículas, sendo recomendado que os percentuais sejam esclarecidos no edital, junto com os quantitativos dos serviços.

  

Criação de sites pessoais dos docentes das escolas 

 Em decorrência dos avanços tecnológicos vem sendo possível a criação de sites pessoais em praticamente todas as áreas. No campo da educação isso não é diferente e milhares de professores possuem paginas eletrônicas para divulgar os seus trabalhos e permitir uma projeção junto à sociedade. Normalmente constam os locais de trabalho e isso pode trazer pontos positivos para a unidade de ensino, caso seja possível estabelecer um link com o estabelecimento de ensino. Naturalmente deve haver um mecanismo de cooperação entre o detentor do site e a entidade mantenedora para evitar futuramente questionamentos junto ao Poder Judiciário. Recomenda-se um documento elaborado por especialistas, uma vez que os reflexos podem ocorrer em diversas áreas, especialmente as cíveis, criminais, trabalhista, previdenciária e internáutica.

 

Critérios para matrícula nas escolas particulares

 É de exclusiva competência dos estabelecimentos de ensino definir os critérios para matrícula de futuros alunos. Não há restrições que sejam feitas avaliações prévias para se conhecer o nível de aprendizado. Mesmo havendo documento fornecido por outra escola é válido que a direção não aceite a transferência eis que os níveis de conhecimento podem ser bastante diferentes e isso irá trazer prejuízo tanto ao aluno que se encontra nessa situação, como a toda a turma. As restrições somente não podem ocorrer em casos previstos na Constituição Federal decorrentes de raça, convicção religiosa, etc.

 

Adoção de sistema de cotas nas escolas

 Não há nenhuma lei federal que obrigue que as escolas públicas ou particulares adotem sistemas de cotas, raciais ou sociais. A decisão cabe internamente às direções dos estabelecimentos de ensino e, a princípio, pode ser adotada tanto no ensino básico, como no superior.

Qualquer que seja a decisão sempre haverá questionamento dos setores considerados como minorias, especialmente se existirem poucas vagas e muitos candidatos.

A rigor a Constituição Federal fala que todos são iguais perante a lei, sem distinção de cor. A criação de privilégio para brancos ou negros infringe à Carta Magna e pode ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal mas até que isso aconteça a medida, se criada pela escola, é válida para todos os efeitos.

 

 Postura dos dirigentes em caso de agressões físicas fora da escola

 As escolas têm a responsabilidade por zelar pelos alunos e demais pessoas no interior do estabelecimento. Em caso de agressões físicas entre os estudantes ou por terceiros fora do ambiente escolar a competência para restabelecer a ordem é da polícia militar. Caso, entretanto, existam rumores ou informações que podem vir a acontecer conflitos, os dirigentes são obrigados a fazer a comunicação às autoridades competentes, sob pena de omissão. É prudente que esses contatos com a polícia sejam testemunhados e se possível documentado para servir de prova num eventual questionamento.

 

 A importância da organização didático-pedagógica  

 Os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, devem possuir uma estrutura didático-pedagógica, entretanto inexiste um roteiro ou normas pré-fixadas por parte das entidades governamentais. Há, contudo, critérios que privilegiam esse requisito no momento das avaliações da qualidade do ensino.

O atual modelo adotado pelo Ministério da Educação e aplicado às instituições vinculadas ao Sistema Federal de Ensino privilegia, com 40% dos pontos, a citada organização, ficando acima dos aspectos pertinentes ao corpo docente, discente e técnico-administrativo, que tem 35% de peso e as instalações físicas, com 30%.

Essa regra de não é seguida por todas as unidades da federação, em se tratando de avaliação de escolas de educação básica, entretanto é um sensível indicador.

Desta forma ressalta-se a importância de haver uma grande relevância para as escolas tenham uma excelente organização pedagógica.

 

 Aposentadoria especial para diretores, coordenadores e assessores pedagógicos

 0s professores de escolas de educação básica já possuíam direito assegurado para aposentadoria especial aos 25 anos, quando mulheres e 30, quando homens. A lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, estendeu esse benefício aos diretores, coordenadores e assessores pedagógicos que trabalhem em unidades de ensino mantidas por instituições públicas e por entidades sem fins lucrativos. 0s procedimentos operacionais serão idênticos aos adotados pelos órgãos da previdência para os docentes, embora é provável que ainda venha regulamentação complementar a ser baixada pelo Governo Federal.

 

 A importância de conhecer o uso das tecnologias nas escolas

 Existe uma posição unânime que todas as escolas devem usar tecnologia para que os ensino seja considerado moderno.

Mas, até que nível isso é uma verdade absoluta?

As escolas precisam saber exatamente como usar a tecnologia nos sistemas de ensino. Muitas das vezes um descompasso entre a necessidade e a possibilidade traz desperdícios e frustrações.

É aconselhável que exista um diagnóstico para auxiliar o processo de tomada de decisões. Esse trabalho pode ser feito pela equipe interna, contudo os mais eficientes resultados acontecem quando uma consultoria externa verifica de uma maneira menos emocional os sistemas utilizados e o que deve ser atingido.

Por fim deve também ser sentido qual é a expectativa dos usuários (alunos, de forma direta e famílias, indiretamente) e dos professores e membros das equipes técnico-administrativa.

 

Professores em tempo integral

 0s estabelecimentos de ensino de educação básica e as faculdades não necessitam contratar seus docentes em regime de tempo integral, podendo haver a vinculação com o sistema de remuneração por hora-aula. 0 mesmo não acontece com as universidades e centros universitários, tendo em vista legislações específicas. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige que um terço dos professores nas universidades sejam contratados em regime integral. A disposição consta do Artigo 52, inciso III. 0 prazo para que todas as universidades adotassem essa regra foi de oito anos contados da edição da LDB, que aconteceu em dezembro de 1996.Já os centros universitários ganharam mais prazo, por meio do Decreto nº 4.914, de 2003, sendo exigido atualmente que somente 8,25% tenham dedicação em jornada integral.

 

 Abertura de capital de escolas particulares

Os estabelecimentos de ensino mantidos por sociedades comerciais podem se transformar em sociedades anônimas e, com isso, abrirem seu capital com venda de ações.

Há dois sistemas que podem ser adotados. O primeiro é da chamada "venda em balcão", isto é, negociando-se as ações por meio de corretoras de valores. O segundo é a "venda nas bolsas", com maior amplitude. A legislação permite que tanto escolas de educação básica, como superior, possam ser com finalidade lucrativa. A decisão cabe exclusivamente aos sócios, não podendo haver restrições pelo Ministério da Educação ou Secretarias Estaduais ou Municipais de Educação.

 

(IPAE 181 – 07/11)

 

 

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FICHA CATALOGRÁFICA

Informativo do Ensino Superior

- Nº 1 (jan. 1990). - Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas e Administração da Educação, 1990 - N.1 ; 29.5 cm - Mensal Publicação do Instituto de Pesquisas e Administração da Educação.
ISSN - 1517-1930