Transferência de alunos entre instituições do ensino superior
Os aspectos
referentes à transferência de alunos entre instituições de ensino
superior foram regulamentados através de diversos dispositivos legais.
No presente estudo
prestaremos subsídios sobre o assunto.
1. - Legislação em
vigor
Atualmente a matéria
é definida pela Portaria 230, de 12 de março de 2007, que assim dispõe:
Art. 1º - A
transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para
outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento
equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga
horária, bem como o desempenho do estudante.
Art. 2º - É vedada a
cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de
emissão de documentos de transferência para outras instituições.
Art. 3o - Revoga-se
a Portaria 975, de 25 de junho de 1992
Art. 4o - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
2. - Legislação
anterior
Anteriormente as
normas determinavam procedimentos diferentes. Vale o registro da
Portaria 975, de 26 de junho de 1992, que desta forma estabelecia:
Art. 1º - Os
processos de transferência de matrícula de alunos entre Instituições de
Ensino Superior deverão atender às exigências seguintes:
I- a documentação
pertinente à transferência deverá ser necessariamente original, não se
admitindo cópia de qualquer natureza;
II - a documentação
da transferência não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando
diretamente entre as Instituições por via postal, comprovável por "AR";
III - a Instituição
destinatária do aluno transferido não poderá efetivar a matrícula
respectiva sem a prévia consulta direta e estrita à instituição de
origem que responderá, igualmente por escrito, atestando a regularidade
ou não da condição do postulante ao ingresso.
Art. 2º - A
transferência deverá ser efetiva no prazo máximo de vinte dias úteis,
contados da data do pedido, estando o aluno em situação regular.
Art. 3º - O pedido de
transferência devidamente protocolado constitui, mediante comprovação,
documento hábil para que o aluno possa freqüentar a instituição
destinatária em caráter provisório, até a efetivação da transferência.
Art. 4º - As
instituições encaminharão, no final do período letivo, à Delegacia do
MEC, as relações das transferências expedidas e recebidas com indicação
das respectivas origens.
Art. 5º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Portaria Nº 642, de 09 de julho de 1990.
3. - Legislação que
rege a transferência ex-officio
A transferência
ex-officio é tratada pela Lei 9.536, de 11 de dezembro de 1997, que
regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. Seu texto é o seguinte:
Art. 1º A
transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre
instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época
do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de
servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente
estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência
de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se
situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A
regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se
deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo
comissionado ou função de confiança.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Sobre a matéria o
Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação editou o Parecer 11, de
7 de outubro de 1997. O mesmo versou sobre o período de transição entre
a antiga lei e a nova, supracitada. O mesmo serve de referencia mas não
tem uma utilidade de caráter prático.
4. - Posicionamento
do Supremo Tribunal Federal sobre a transferência ex-officio
O Supremo Tribunal
Federal foi acionado através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
número 3324/DF para dirimir dúvidas sobre a validade da lei. O
julgamento foi feito em 16 de dezembro de 2004, sendo relator o Ministro
Marco Aurelio.
A ADIn foi proposta
pelo Procurador Geral da República.
O Tribunal, por
unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do
texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar
a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a
mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública,
encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema
de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de
origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a
matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição
privada se assim o for a de origem e em pública se o
servidor ou o
dependente for egresso de instituição pública.
(IPAE 172 – 07/11)
Normas jurídicas que definem a
figura do Procurador Institucional
Procurador, em sentido genérico, é
qualquer pessoa que representa outro em algum negócio, mediante
autorização escrita do representado.
Junto ao poder público procurador é quem representa, conforme
determinado em lei uma pessoa jurídica de direito privado ou um órgão
público, seja no processo judicial, seja em questões extrajudiciais. A
lei é que determina quais os poderes conferidos ao procurador.
Os advogados como qualquer outro profissional, estão submetidos,
igualmente ao império da Lei, e também respondem dos danos que pela
possível culpa e negligência possa ocasionar a seu cliente, por sua
falta de profissionalidade ou perícia no tratamento de um determinado
pleito.
Existem três tipos de responsabilidade nos quais pode incorrer o
advogado (e por extensão, todos os demais profissionais):
- a responsabilidade civil, prevista para o ressarcimento econômico dos
danos e prejuízos que a conduta do advogado tenha podido provocar no
patrimônio do cliente;
- a responsabilidade penal, derivada do delito que em sua atuação
profissional tenha podido incorrer e que pode comportar ademais
responsabilidade civil dimanada desse delito e, finalmente,
- a responsabilidade administrativa, que se traduz na imposição de
sanções seja por parte dos colégios profissionais, já por parte dos
juízos e tribunais ante os quais tenha cometido a falta o advogado.
No direito civil o termo procurador é muito usado para designar o
mandatário no contrato de mandato. Os termos e os poderes conferidos ao
procurador são estabelecidos normalmente na procuração.
Segundo Paulo Luiz Netto Lobo Neto, em artigo publicado na revista Jus
Navigandi, “o advogado responde civilmente pelos danos que causar ao
cliente".
A responsabilidade é a contrapartida da liberdade e da independência do
advogado.
O advogado tem obrigação de prudência.
Incorre em responsabilidade civil o advogado que, imprudentemente, não
segue as recomendações do seu cliente nem lhe pede instruções para as
seguir.
Na hipótese de consulta jurídica, o conselho insuficiente deve ser
equiparado à ausência de conselho, sendo também imputável ao advogado à
responsabilidade civil.
O parecer não é apenas uma opinião, mas uma direção técnica a ser
seguida, e quando é visivelmente colidente com a legislação, a doutrina
ou a jurisprudência, acarreta danos ao cliente que o acompanha.
Tendo em vista o desenvolvimento da teoria da responsabilidade civil,
nos últimos anos, a responsabilidade civil do advogado assenta-se nos
seguintes elementos:
a) o ato (ou omissão) de atividade profissional:
b) o dano material ou moral;
c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano;
d) a culpa presumida do advogado;
e) a imputação da responsabilidade civil ao advogado.
Conclui-se, portanto, que o Procurador Institucional, a exemplo do
advogado, têm responsabilidades muito superiores ao Pesquisador
Institucional.
Ao contrário do que hoje afirma o Ministério da Educação, através de um
posicionamento do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (como foi visto anteriormente), o Procurador representa
a instituição e não é apenas um mero introdutor de dados nos processos
ou informante de situação das entidades mantenedoras e/ou instituições
mantidas.
Suas funções precisam estar bem definidas pelas organizações
educacionais.
(IPAE 173 – 07/11)
As relações de trabalho nas
Instituições de Ensino Superior
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES) traz diversas exigências para expedição dos atos autorizativos
pelo Ministério da Educação.
O atendimento aos requisitos para a obtenção de tais atos (autorização,
reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos ou credenciamento
e recredenciamento de IES).
No âmbito público, onde as relações de trabalho são regidas por estatuto
e o vínculo se dá mediante concurso público.
Nas IES privadas o contrato é exigido pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Na maioria das áreas geográficas existem acordos, convenções ou
dissídios coletivos que disciplinam complementarmente as relações de
trabalho. Em muitos instrumentos coletivos de trabalho há previsão do
plano de carreira, que tem o mérito de disciplinar a trajetória
profissional, mediante a implantação de uma política salarial mais clara
e justa; de impingir a necessária transparência nos critérios de
promoção e incentivo à progressão funcional, entre outros benefícios.
Embora seja uma exigência legal diversas entidades mantenedoras de
universidades, centros universitários e faculdades ainda não possuem
planos de carreiras homologados nas Delegacias Regionais do Trabalho,
órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, responsável por avaliar a
adequação deste dispositivo. Mas tal realidade tende a mudar.
O Ministério da Educação tem notificado instituições de ensino privadas
no País que não implantaram e homologaram planos de carreira, como manda
a legislação. A ação do MEC atende à Notificação Recomendatória PRT 7ª
Região – FGML nº 1/2008, enviada em agosto de 2008 pelo procurador
regional do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima, à Secretaria de
Ensino Superior (SESu/MEC) orientando que os avaliadores ad doc
observassem, durante suas visitas às IES, se o plano de carreira da
instituição encontra-se regular.
No plano legislativo a perspectiva é do aumento dos direitos dos
trabalhadores. E a tendência nesse sentido se acentuou a partir na
Constituição de 1988.
De acordo com o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, os
trabalhadores têm direito à participação nos lucros ou resultados (PLR),
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, à participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei. Esse dispositivo
constitucional foi regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro
de 2000, que dentre outras disposições dispõe sobre as normas a serem
observadas pelas empresas que desejarem implantarem a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados. Ou seja, de um imperativo
constitucional a PLR passou a ser uma opção as empresas.
Tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de lei propondo
alterações na Lei nº 10.101/2000.
Destes, cabe o destaque do Projeto de Lei do Senado nº 89/07, de autoria
do Senador Paulo Paim, que busca estabelecer que a empresa deverá
reservar para distribuição entre seus empregados pelo menos 5% de seu
lucro líquido no ano anterior quando não formalizada, até o dia 30 de
junho de cada ano, a participação nos lucros pelos procedimentos já
definidos na Lei e que a empresa que por mais de dois anos negar-se a
fixar a participação nos lucros ou resultados por intermédio de
negociação coletiva terá suspensos, por dois anos, concessões públicas e
financiamentos de instituições financeiras federais controladas pela
União, Estados e Distrito Federal.
Recentemente, teve destaque na imprensa a existência de um estudo na
Secretaria de Assuntos Estratégicos do Governo que visa alterar a lei nº
10.101/2000, propondo a criação de um percentual obrigatório de
distribuição do lucro líquido das empresas aos empregados. Segundo seus
termos, 2% do lucro líquido seriam distribuídos aos empregados de forma
igualitária e 3% segundo critérios acordados em negociações semestrais
ou anuais.
A tendência, por evidência, é tornar obrigatória a adoção da PLR, como
manda a Constituição Federal.
(texto elaborado com base no artigo de Jeferson Rodrigues do Carmo, in
Revista Gestão Universitária, Edição, 265).
(IPAE 174 – 07/11)
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira -
Orientações para as instituição de educação superior
O INEP elaborou um conjunto de informações de caráter
prático para orientar as universidades, centros universitários e
faculdades.
Nesta edição transcrevemos alguns dos tópicos mais relevantes, que
constam de aspectos relativos à avaliação. Os mesmos estão sob a forma
de perguntas mais freqüentes.
1. De que forma a IES tem conhecimento dos procedimentos relativos a
pagamento de taxa, preenchimento do Formulário Eletrônico e data da
realização de avaliação in loco?
Toda comunicação acerca da avaliação in loco, tal como data,
preenchimento do FE, pagamento de taxas ou prazos, são realizados
através de comunicados disponibilizados na caixa de mensagens do
Procurador Institucional (PI) da IES, no sistema e-MEC. A abertura do
Formulário Eletrônico e o respectivo prazo para preenchimento será
divulgado, além disso, na página do INEP, no endereço eletrônico
www.inep.gov.br , no menu lateral esquerdo – Educação Superior. É
responsabilidade da IES o seu acompanhamento.
2. Quando o processo do curso (ou da IES) estará na fase de avaliação?
Conforme a Portaria Normativa nº 40 de 12 de Dezembro de 2007,
consolidada em dezembro de 2010: "Art. 13 - Encerrada a fase de
instrução documental, com o despacho do Diretor ou do Secretário,
conforme o caso, o processo seguirá ao INEP, para realização da
avaliação in loco. Art. 14 - A tramitação do processo no INEP se
iniciará com a geração de código de avaliação no sistema e-MEC e
abertura de formulário eletrônico de avaliação para preenchimento pela
instituição".
3. Qual o período em que a IES poderá atualizar os dados no processo
antes da avaliação?
O período disponível para prestação de informações pela IES, na fase
INEP-Avaliação, é o de preenchimento do Formulário Eletrônico, conforme
disposto na Portaria 40/2007, que estabelece prazo de 15 dias para
preenchimento quando se trata de Avaliação de Cursos e 30 dias para os
atos de Avaliação Institucional. Há ainda a possibilidade de inserção de
novo PDI e/ou PPC no processo, até o dia imediatamente anterior ao
início da visita, quando houver decorrido prazo superior a 12 meses
entre o protocolo do pedido e a abertura do formulário eletrônico de
avaliação respectivo.
4. Foi finalizado o preenchimento do Formulário Eletrônico. Quando
receberemos a visita in loco da comissão de avaliadores?
A comissão será designada pelo sistema e-MEC de acordo com agenda de
disponibilidade informada pelos avaliadores capacitados no instrumento
específico do ato regulatório a ser avaliado, observando o disposto no
Art. 17-H da Portaria 40/2007-2010. O INEP procura sempre agilizar o
cronograma de avaliação dos cursos e das IES, de modo que todos sejam
avaliados no mais curto espaço de tempo. Em regra, a tramitação dos
processos no e-MEC obedece à ordem cronológica.
5. O que acontece com o processo que não teve o Formulário Eletrônico
preenchido no período disponível?
De acordo com o Art. 15 § 2º da Portaria Normativa 40 de 2007, o não
preenchimento do Formulário Eletrônico de avaliação de cursos no prazo
de 15 (quinze) dias, ou IES no prazo de 30 (trinta) dias, ensejará o
arquivamento do processo. A IES terá prazo de 10 dias para recorrer do
arquivamento do processo junto à Secretaria Reguladora.
6. Por quantos avaliadores é formada uma comissão de avaliadores?
Para avaliações de cursos, a comissão é composta por 2 avaliadores,
sorteados entre os credenciados capacitados do Banco Nacional de
Avaliadores (BASis), enquanto que para avaliações de IES é composta por
3 avaliadores.
7. A avaliação in loco está finalizada e o relatório já foi
disponibilizado. Qual o prazo em que a IES ou a Secretaria poderá
recorrer?
Conforme a Portaria Normativa 40, as IES ou as Secretarias terão 60 dias
para impugnar o resultado da avaliação.
8. Posso receber a avaliação in loco de autorização do curso antes da
avaliação de credenciamento da IES?
Conforme o Art. 18 §4º e 5º da Portaria Normativa Nº 40 de 12 de
Dezembro de 2007, consolidada em dezembro de 2010, "no caso de pedido de
autorização relacionado a pedido de credenciamento, após a homologação,
pelo Ministro, do parecer favorável ao credenciamento, expedido o ato
respectivo, a Secretaria competente encaminhará à publicação da portaria
de autorização do curso. Indeferido o pedido de credenciamento, o pedido
de autorização relacionado será arquivado." Portanto, as avaliações de
autorização e credenciamento ocorrem de forma independente.
9. Quando devo abrir processo de Reconhecimento do curso?
Conforme o Art. 35 do Decreto 5.773 de 2006, "a instituição deverá
protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano
do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão."
10. Que prazo terá a IES para postagem do relatório da CPA?
Conforme o Art. 61-D da Portaria Normativa Nº 40 de 12 de Dezembro de
2007, consolidada em dezembro de 2010, "será mantido no cadastro e-MEC,
junto ao registro da instituição, campo para inserção de relatório de
autoavaliação, validado pela CPA, a ser apresentado até o final de março
de cada ano, em versão parcial ou integral, conforme se trate de ano
intermediário ou final do ciclo avaliativo". O arquivo deverá ser em PDF
e o nome do arquivo não poderá ser muito extenso.
11. Quando devo abrir processo de Renovação de Reconhecimento de curso?
De acordo com Art. 41 do Decreto 5.773 de 2006, a IES deverá protocolar
pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ano do ciclo
avaliativo do SINAES, junto à Secretaria competente. É condição que o
curso já tenha sido reconhecido, independente do conceito atribuído à
avaliação. Mesmo no caso do curso não ter sido contemplado no ENADE,
deverá ser protocolado processo de renovação de reconhecimento no e-MEC,
o qual será submetido à avaliação in loco obrigatoriamente.
12. Quando o processo de renovação de reconhecimento de curso será
avaliado?
Os processos de renovação de reconhecimento de cursos serão avaliados
após a publicação do CPC e apresentação da justificativa no sistema
e-MEC. De acordo com o fluxo processual estabelecido na Portaria
Normativa 40, as avaliações de Renovação de Reconhecimento devem ocorrer
depois do resultado oficial do CPC, publicado no Diário Oficial da União
e disponibilizado no sistema e-MEC e na página eletrônica do INEP. A
divulgação neste ano ocorreu de forma preliminar no sistema e-MEC, no
dia 1º de fevereiro de 2011.
13. Os cursos que ficaram com CPC sem conceito deverão requerer
renovação de reconhecimento?
Os cursos já reconhecidos que realizaram o ENADE 2009 e ficaram sem
Conceito Preliminar de Curso (CPC) deverão requerer renovação de
reconhecimento no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U.
dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE 2009.
14. Os cursos com CPC insatisfatório (1 ou 2), já reconhecidos, deverão
requerer renovação de reconhecimento?
Os cursos reconhecidos, com CPC insatisfatório, em qualquer dos anos do
ciclo, deverão requerer renovação de reconhecimento de curso. Nesses
casos, a avaliação in loco será obrigatória. A justificativa deverá ser
postada no e-MEC, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no
D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE, contendo o
relato das providências a serem adotadas pelo curso, com base em sua
autoavaliação, para a superação das fragilidades expressas pelo CPC.
15. Os cursos com CPC satisfatório 3 ou 4, já reconhecidos, deverão
requerer renovação de reconhecimento?
Os cursos reconhecidos com CPC satisfatório deverão optar por receber ou
não a visita in loco, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no
D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE. A
solicitação de avaliação in loco deverá ser instruída com justificativa
que compreenderá também o relato das providências a serem adotadas pelo
curso. Caso a IES opte por não receber visita in loco, terá o ato
homologado pela Secretaria Reguladora, caso contrário o processo será
enviado para a fase INEP-Avaliação. Após o resultado da avaliação in
loco, o Conceito de Curso poderá ser confirmado ou alterado.
16. Os cursos com CPC 5 estão dispensados da avaliação in loco?
Os cursos reconhecidos com processo de renovação de reconhecimento
aberto no sistema e-MEC que obtiveram CPC 5 estão dispensados da
avaliação in loco e terão os seus processos encaminhados à Secretaria
Reguladora, para expedição da Portaria de renovação de reconhecimento.
Caso o curso não tenha processo de renovação de reconhecimento aberto no
sistema, a IES deverá protocolar o processo para expedição da Portaria
de renovação de reconhecimento.
17. A IES com IGC insatisfatório (1 ou 2), em qualquer dos anos do
ciclo, deverá requerer recredenciamento?
A IES com IGC insatisfatório deverá requer recredenciamento apresentando
também a justificativa no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no
D.O.U., conforme Nota Técnica divulgada na página do INEP no dia 09 de
fevereiro de 2011.
18. A IES com IGC satisfatório, em qualquer dos anos do ciclo, deverá
requerer recredenciamento?
Os resultados satisfatórios do IGC não dispensam o processo de avaliação
institucional in loco. Entretanto, quando o resultado do IGC for
insatisfatório, deverá ser apresentada a justificativa no e-MEC no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir de 1º de fevereiro de 2011. Os resultados
da avaliação in loco constituirão o Conceito Institucional (CI) a ser
disponibilizado no e-MEC.
19. Qual o prazo que a IES com IGC insatisfatório terá para requerer o
recredenciamento?
Conforme o Art. 35-C da Portaria Normativa Nº 40, de 12 de Dezembro de
2007, consolidada em dezembro de 2010, "os cursos com CPC insatisfatório
e as instituições com IGC insatisfatório em qualquer dos anos do ciclo
deverão requerer renovação de reconhecimento ou recredenciamento,
respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do
indicador, na forma do Art. 34".
20. Quando a IES com IGC satisfatório deverá abrir processo de
recredenciamento?
Conforme o Art. 20 do Decreto 5.773 de 2006, "a instituição deverá
protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo
do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo
previsto no §7º do Art. 10". Os resultados satisfatórios do IGC não
dispensam o processo de avaliação institucional in loco.
21. A IES não efetuou o pagamento da taxa de avaliação. O que pode
acontecer?
Portaria Normativa Nº 40, art. 14 §3º: "O não pagamento do complemento
da taxa de avaliação após o vencimento do prazo do boleto enseja o
arquivamento do processo, nos termos do Art. 11. (NR)."
22. Como posso solicitar o reaproveitamento de taxa?
O reaproveitamento de taxa pode ser feito diretamente no sistema e-MEC,
na aba TAXA, item CONTROLE DE PENDÊNCIAS E BOLETOS. Caso o
reaproveitamento esteja disponível para o processo, haverá um botão para
essa finalidade.
23. Como e quando posso solicitar o encerramento de uma avaliação ou
arquivamento do processo?
O encerramento de uma avaliação, que enseja em arquivamento do processo,
pode ser solicitado pela IES à DAES a qualquer momento, desde que não
esteja com a comissão in loco. O procedimento é através do sistema
e-MEC, na aba INSTITUIÇÃO, item SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE AVALIAÇÃO
COM ARQUIVAMENTO DE PROCESSO.
(IPAE 175 – 07/11)
Conceito legal de avaliação
positiva de curso
Os critérios de avaliação de cursos
e instituições são bastantes complexos e existem diversos critérios para
serem feitas as verificações de qualidade.
No âmbito do governo federal a Lei 12.202, de 14 de janeiro de 2010, que
dispôs sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior,
definiu um critério que, embora questionável, sob o prisma educacional,
é válido pelos aspectos legais.
O artigo primeiro, em seu parágrafo segundo afirma que "São considerados
cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem
conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril
de 2004."
Enquanto não houver modificação da legislação, quer por outra norma
editada pelo Congresso Nacional, por edição de Medida Provisória ou em
função de decisão judicial, esse princípio permanecerá sendo utilizado
para todos os fins de direito.
(IPAE 176 – 07/11)
CNE -
Reunião plenária de julho
O Conselho Nacional de Educação realizou sua sessão ordinária nos dias
5, 6 e 7 de julho de 2011, em Brasília.
Ocorreram encontros das Câmaras de Educação Básica e de Educação
Superior, bem como do Conselho Pleno.
Além dos assuntos de rotina existiram debates sobre o ensino médio e
profissional e análise do projeto que cria o Pronatec.
Foram feitos estudos sobre educação a distância e debates acerca dos
consórcios educacionais.
(IPAE
177 – 05/11)
CNE - Delegação de competência para atos de regulação e supervisão do
ensino superior
A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a
Resolução 6, de 8 de julho de 2011, delegando competência do colegiado
para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773,
de 9 de maio de 2006.
Essa sistemática já vinha sendo feita há vários anos, contudo por prazos
semestrais. A nova resolução deixa indeterminado o tempo.
A íntegra é a seguinte:
Delegação de competência para a prática de atos de regulação
compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na
Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela
Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução
CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3,
de 10 de fevereiro de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de
janeiro de 2011, e para a prática de atos de regulação
compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na
Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela
Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução
CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24
de novembro de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de agosto de
2009, e pela Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de janeiro de 2011.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, no Decreto nº 5.773/2006 e
no Decreto nº 7.480/2011, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº
166/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 14 de junho de 2006, no Parecer CNE/CES nº
177/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 29 de agosto de 2007, e no Parecer CNE/CES
nº 205/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 17 de novembro de 2008; no art. 12 da Lei
nº 9.784/1999; e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº
200/1967; e considerando deliberação da Câmara de Educação Superior
aprovada na trigésima sétima sessão ordinária, realizada no dia 6 de
julho de 2011, resolve:
Art. 1º Delegar ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação
Superior do Ministério da Educação, por prazo indeterminado, a contar da
publicação desta Resolução, competência para a prática de atos de
regulação compreendidos no parágrafo 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773,
de 9 de maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou
recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço
ou denominação de instituições já credenciadas e outros da mesma
natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a
natureza dos credenciamentos, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14
de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de
dezembro de 2006, pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de
2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009, e pela
Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de janeiro de 2011; e ainda na situação de
transferência de mantença de Instituições de Educação Superior – IES,
nos termos do Parecer CNE/CES nº 177/2007, previstos na Resolução (*)
Resolução CNE/CES 6/2011.Diário Oficial da União, Brasília, 11 de julho
de 2011 – Seção 1 – p. 30. CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007,
prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela
Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº
6, de 24 de novembro de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de
agosto de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de janeiro de 2011.
Art. 2º Ficam ratificados os atos eventualmente praticados pelas
Secretarias no período de 17 de janeiro de 2011 até a presente data.
Art. 3º A Câmara de Educação Superior, quando julgar necessário, poderá
solicitar relatório das atividades das Secretarias, relativas aos atos
em tela.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO SPELLER
(IPAE
178 – 07/11)
CNE - Normas sobre recepção de documentos nas instituições de ensino
superior
A Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou em 27 de
janeiro de 2011 o Parecer 20, que versa sobre a recomendação de edição
de normas sobre a recepção de documentos nas instituições de ensino
superior.
O texto do documento é o seguinte:
INTERESSADA: Secretaria de Educação Superior do MEC e Procuradoria da
República no Distrito Federal |
UF: DF |
ASSUNTO: Consulta da SESu quanto à recomendação da Procuradoria da
República para
que o CNE edite norma sobre recepção de documentos nas Instituições de
Educação
Superior e solicitação de alunos para convalidação de disciplinas
cursadas em nível de
graduação. |
RELATOR: Antonio de Araujo Freitas Junior |
PROCESSOS Nos: 23000.000996/2010-39 e 23000.001104/2010-17 |
PARECER CNE/CES Nº:
20/2011 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO EM:
27/1/2011 |
I – RELATÓRIO
Em
2/12/2009, a Procuradoria da República no Distrito Federal emitiu a
Recomendação nº 3/2009-PP/PRDF, a título referente ao Procedimento
Preparatório nº 1.16.000.003821/2009-29, dirigida a 101 (cento e uma)
IES que teriam matriculado alunos em situações irregulares no Ensino
Médio. Encaminhou ofícios às IES para que suspendessem as matrículas dos
alunos nesta situação até que se confirmasse a validade dos
certificados.
Efetivamente, os autos documentam declarações de suspensão de matrículas
para oito alunos, igualmente relacionados nos processos e que peticionam
ao CNE a “convalidação das disciplinas” cursadas até o ato de suspensão.
Alguns destes pedidos foram direcionados à Secretaria de Educação
Superior (SESu).
No mesmo ato, a Procuradoria também recomendou ao CNE que constituísse
Grupo de Trabalho em 30 dias (a contar de 1º/12/2009) com o objetivo de
criar normas mais rigorosas quanto ao recebimento de certificados de
conclusão de ensino médio pelas IES, atribuindo a estas a
responsabilidade pela aferição de autenticidade dos mesmos, assim como a
legitimidade da escola de origem emitente do certificado.
A esse respeito, transcrevo algumas das recomendações extraídas do
Procedimento Preparatório da Procuradoria:
26. Importante ressaltar que declarações e/ou certificados de conclusão
de ensino médio de alunos que tenham cursado o ensino médio (antigo 2º
grau) presencialmente no Distrito Federal no INSTITUTO LATINO-AMERICANO
DE LÍNGUAS (ILAL-DF), com intermediação da EMPRESA DE PESQUISA, ENSINO E
CULTURA (EPEC-RJ), do CENTRO EDUCACIONAL FUTURA (FUTURA-RJ) ou da UNIÃO
NACIONAL DE INSTRUÇÃO (UNI-RJ), são inválidos. (destaques no original)
27. Diante da constatação de invalidade de declarações e/ou certificados
de conclusão de ensino médio de alunos matriculados na graduação, as
Instituições de Ensino Superior do Distrito Federal deverão promover a
suspensão da matrícula do aluno em situação irregular. (destaques no
original)
Antonio Freitas – 0996-1104
PROCESSOS
Nos: 23000.000996/2010-39 e 23000.001104/2010-17
(...)
29. Concluído o ensino médio regularmente, fica assegurado ao aluno o
retorno à graduação, cabendo diligenciar, ao seu critério, junto ao
Conselho Nacional de Educação, para requerer a revalidação das
disciplinas já cursadas em nível de graduação. (destaques nossos)
(...)
31. Com vistas ao resguardo da ordem pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL vem RECOMENDAR ainda o Conselho Nacional de Educação (CNE) no
sentido de que providencie, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a
criação de um grupo de trabalho específico de estudos com o objetivo de
criar, no âmbito do Ministério da Educação/Conselho Nacional de
Educação, normas mais rigorosas quanto ao recebimento de certificados de
conclusão de ensino médio (“2º grau”) pelas Instituições de Ensino
Superior (IES) nacionais, atribuindo às Instituições de Ensino Superior
a responsabilidade pela aferição da autenticidade das
declarações/certificados de conclusão de ensino médio, bem como por
aferir a legitimidade da instituição de ensino médio emitente do
certificado (verificar se a instituição de ensino médio é credenciada,
reconhecida e autorizada pelo MEC etc)”.
(destaques no original)
Ressalta-se que nem o expediente da Procuradoria, nem a instrução feita
pela SESu, apresentados aos Conselhos Estaduais de Educação, historiam a
regularidade na atuação dos estabelecimentos de ensino médio indicados
no item 26 acima. Nesse sentido, em pesquisa realizada, o Relator
identificou que o Parecer CEE/RJ nº 130/2005 credenciou o Centro
Educacional Futura Ltda. para a modalidade de educação a distância, com
abrangência limitado ao Estado do Rio de Janeiro; o Parecer CEE/RJ nº
104/2003 credenciou a EPEC/RJ no âmbito do Rio de Janeiro, não se
estendendo para nenhuma outra unidade da Federação; e a Portaria nº 10,
de 7/10/2009, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,
recredenciou a União Nacional de Instrução (UNI-RJ), autorizada a
ofertar educação de jovens e adultos em nível médido, pela metodologia
de ensino a distância, somente em sua unidade, localizada em Taguatinga,
Distrito Federal. Verificou, ainda, que a EPEC/RJ teve suas atividades
encerradas através do Parecer CEE/RJ nº 102/2009 e que pelo Parecer CEE
nº 30/2010 foi aprovada a Transferência de Mantença da EPEC para o
Centro Carioca de Ensino Superior Ltda. (CEC), ocorrida em 2006.
Com o intuito de demonstrar a regularidade de sua atuação, a direção da
EPEC encaminhou expediente no qual historia os processos de
transferência de responsabilidades e transferência de mantença ao CEC,
incorporado a este Parecer na forma do Anexo II, fls. 7 e 8. Portanto,
deve ficar registrado que, embora relacionada no processo, a EPEC, desde
2006, teve suas atividades integralmente assumidas pela CEC, inclusive
lavrando escritura pública de “transferência de responsabilidade”, nos
temos do Parecer CEE/RJ nº 593/2002.
Quanto aos outros dois estabelecimentos, não se identificaram os
respectivos atos de credenciamento perante os respectivos Conselhos
Estaduais de Educação.
A partir de 2/12/2009, a Procuradoria encaminhou ofícios às IES, entre
os quais identificamos referência ao Ofício nº 493/2009-PP (fl. 5 dos
autos), enviado à Universidade Católica de Brasília (UCB), informando a
invalidade dos certificados e recomendando a suspensão das matrículas de
alunos nesta situação. O processo também indica que o Ofício nº
491/2009-PP (fls. 29, 117 e 156 dos autos), de igual teor, foi
endereçado ao Reitor do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF).
Antonio Freitas – 0996-1104 2
PROCESSOS Nos: 23000.000996/2010-39 e 23000.001104/2010-17
Sendo uma das Instituições destinatárias do expediente da Procuradoria,
a Universidade Católica de Brasília (UCB), em 12/1/2010, formulou
consulta ao CNE, incorporada ao presente processo, sobre a situação de
alunos que tiveram certificados de ensino médio, expedidos através do
convênio ILAL-EPEC, e informou que decidiu aceitar precariamente a
renovação das matrículas para o 1º semestre de 2010, concedendo aos
alunos o prazo até o final do 1º semestre de 2010 para comprovarem a
situação de regularidade do ensino médio, conforme transcrito a seguir:
Considerando a situação, criada, a UCB decidiu aceitar precariamente a
renovação das matrículas de tais alunos para o 1° semestre de 2010,
dando-lhes prazo até o final de tal semestre para apresentarem a
comprovação de regularidade de conclusão do ensino médio, sendo que as
matrículas serão canceladas, decisão que não mereceu restrições por
parte da Procuradoria Geral
da República.
A UCB então pergunta ao CNE:
(...) Uma vez tendo os alunos com matrícula precária feito a comprovação
da conclusão regular do ensino médio, poderia a própria Universidade, em
decisão administrativa, revalidar as disciplinas aqui cursadas?
Quanto ao convênio ILAL/EPEC, acima mencionado, em contato com a Direção
da EPEC, ficou constatado que ele é inexistente, tendo sido tomadas
várias providências formais e jurídicas com relação a esta situação. Não
obstante, desde 26/5/2009, data de início do processo que resultou no
Parecer CEE/RJ nº 102/2009 (que encerrou as atividades da EPEC), o CEE/RJ
já havia sido formalmente cientificado de que o Colégio Carioca (CEC)
assumiria inteira responsabilidade pelas atividades da EPEC, assunto que
finalmente foi consubstanciado no Parecer CEE/RJ nº 30/2010, já citado.
A questão tramitou nas instâncias da Secretaria de Educação Superior
(SESu), e, em 9/2/2010, o Coordenador-Geral de Orientação e Controle da
Educação Superior, através do Memo nº 23/2010-MEC/SESu/DESUP/CGOC,
informou ao Coordenador-Geral de Supervisão que havia sido solicitado
aos alunos o envio da “manifestação do Conselho Departamental da
Instituição (ata), a aprovar o aproveitamento de estudos requeridos”.
Na sequência – e ainda na SESu –, a Nota Técnica nº 53/2010- CGSUP/DESUP/SESu/MEC,
de 3/3/2010, sugeriu encaminhar o assunto à Consultoria Jurídica
(CONJUR) e depois ao CNE, com proposta de elaborar Resolução referente
“à convalidação de estudos realizados em IES de forma irregular, por
problemas na documentação de conclusão do Ensino Médio...”. Neste caso,
verifica-se menção ao teor do item 31 da Recomendação nº 3/2009-PP/PRDF,
já transcrita anteriormente.
Com efeito, o assunto foi submetido à CONJUR por intermédio do Memo nº
67/2010 CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 12/3/2010, requerendo-se análise “a
respeito da convalidação de estudos realizados irregularmente em
Instituições de Educação Superior, por problemas na documentação de
conclusão do Ensino Médio”. Em resposta, a Consultoria Jurídica do MEC,
pela Nota Técnica nº 299/2010-CGEPD, de 22/3/2010, formulou a análise do
tema e rememorou a Nota Técnica nº 207/2009-CGSUP/DESUP/SESu/MEC (que
não se identifica no processo), referenciando o Parecer CNE/CES nº
23/1996, no sentido de que este – segundo a CONJUR – “delega competência
à Secretaria de Educação Superior para aprovação ou não dos pedidos de
convalidação de estudos de graduação”. A CONJUR finalizou a Nota Técnica
nº 299/2010-CGEPD, de 22/3/2010, concordando com a decisão da Nota
Técnica nº 53/2010, da CGSUP/DESUP/SESu/MEC, “de que a matéria necessita
de Antonio Freitas – 0996-1104 3
PROCESSOS Nos: 23000.000996/2010-39 e 23000.001104/2010-17
uma normatização”. E, com muita propriedade, ressalvou que o MEC “não
possui entre as suas atribuições institucionais a de convalidar
disciplinas cursadas, de forma irregular, em Instituição de Ensino
Superior” (grifo do relator) e que a “responsabilidade é do aluno
interessado e da Instituição de Ensino Superior, cabendo à Secretaria de
Educação Superior, no caso de tais ocorrências, a adoção das respectivas
medidas de supervisão”. Não obstante, propôs encaminhar a matéria ao
CNE. (destaques nossos)
II – MÉRITO
2.1 Dos objetivos do pedido ao CNE
O processo em destaque tramitou na SESu com dois objetivos:
O primeiro, refere-se ao item 31 da Recomendação nº 3/2009-PP/PRDF para
“a criação de um Grupo de Trabalho específico de estudos com o objetivo
de criar, no âmbito do Ministério da Educação/Conselho Nacional de
Educação, normas mais rigorosas quanto ao recebimento de certificados de
conclusão de ensino médio (“2º grau”) pelas Instituições de Ensino
Superior (IES) nacionais, atribuindo às Instituições de Ensino Superior
a responsabilidade pela aferição da autenticidade das
declarações/certificados de conclusão de ensino médio, bem como por
aferir a legitimidade da instituição de ensino médio emitente do
certificado (verificar se a instituição de ensino médio é credenciada,
reconhecida e autorizada pelo MEC etc)”. (destaques nossos)
O segundo trata dos pedidos de “convalidação de disciplinas”,
protocolados por oito alunos (relação em anexo), objetivo prejudicado
segundo bem informou a CONJUR na sua Nota Técnica nº 299/2010-CGEPD, de
22/3/2010, já comentada.
2.2 Das razões de impossibilidade de manifestação desta CES
Assim, restaria ao Colegiado manifestar-se sobre a questão pendente,
oriunda de recomendação da PRDF. Neste caso, entende este relator, que a
Câmara de Educação Superior do CNE está impossibilitada de acatar a
recomendação contida no item 31 do expediente da Procuradoria,
transcrita na página 2 deste Parecer, porque contraria procedimentos
acadêmicos historicamente consagrados, dispensando a intervenção do
Poder Público na definição de responsabilidades mútuas entre aluno e
IES. Sem prejuízo, importa ressaltar que, na relação acadêmica, o dever
que a IES teria de checar a veracidade de documentos do aluno não é
menor que o dever que o aluno tem de fornecer documentos autênticos. O
fato é que a matéria é regimental, portanto diz respeito ao
funcionamento interno da IES.
2.3 Da legislação existente aplicável à demanda da PR-DF
Há, porém, outro ângulo de análise que necessita registro adicional, a
saber: recomenda a Procuradoria que esta Casa edite “norma mais
rigorosa” quanto ao recebimento de certificados de conclusão de ensino
médio, norma essa que atribuiria às IES responsabilidade pela aferição
da autenticidade. Evidentemente, a matéria solicitada não guarda nenhum
vínculo educacional, mesmo que ocorra dentro de uma Instituição de
Educação Superior. Apresentar documento falso (certificado sem valor ou
de procedência não habilitada para expedi-lo) configura fato ilícito já
tipificado na legislação penal, artigo 3041.
1 Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados,
a que se referem os arts. 297 a 302...
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro...
Antonio Freitas – 0996-1104 4
PROCESSOS Nos: 23000.000996/2010-39 e 23000.001104/2010-17
E mais, as Universidades, no ato de emissão e registro de diplomas,
exercem função cartorial com fé pública, o que configura depósito
público de documentos, tema analogamente regulado pela Lei de Registros
Públicos, Lei nº 6.015/73. Sendo assim, parece-nos que as
responsabilidades já estão configuradas.
Ainda, no que se refere ao documento da Procuradoria, entendemos que o
item 29 da Recomendação nº 3/2009-PP/PRDF, igualmente transcrita à fl.
2, que sugere ao alunado “diligenciar, ao seu critério, junto ao
Conselho Nacional de Educação para requerer a revalidação das
disciplinas já cursadas em nível de graduação” inspirou as petições dos
oito alunos, relacionados no Anexo I deste Parecer. Vale ressaltar que é
direito dos cidadãos e dever, portanto, das IES reconhecer os estudos
anteriores, inclusive as aprendizagens e conhecimentos havidos no mundo
do trabalho e na vida em comunidade etc., para fins de continuidade dos
estudos (na educação básica e superior). Ademais, no Parecer CNE/CES nº
10/2007, registra-se que “processos de convalidação de estudos de
estudantes de instituições de educação superior que detêm prerrogativas
de autonomia [como os casos apresentados] podem ser decididos no âmbito
da própria instituição”.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Que sejam arquivados, por perda de objeto (impossibilidade jurídica do
pedido), os Processos nos 23000.000996/2010-39 e 23000.001104/2010-17.
Que sejam formalmente comunicadas as Instituições de Educação Superior,
relacionadas no processo, de que, no caso sob análise, é sua atribuição
verificar a documentação dos alunos constantes da planilha em anexo,
para fins de continuidade aos estudos dos mesmos, recomendando à SESu
que inclua esse item entre as cláusulas obrigatórias dos regimentos da
IES.
A CONJUR finaliza a Nota Técnica nº 299/2010-CGEPD, de 22/3/2010,
concordando com a decisão da Nota Técnica nº 53/2010, da CGSUP/DESUP/SESu/MEC,
“de que a matéria necessita de uma normatização”. E, com muita
propriedade, ressalvou que o MEC “não possui entre as suas atribuições
institucionais a de convalidar disciplinas cursadas, de forma irregular,
em Instituição de Ensino Superior”. (grifo do relator)
Que sejam cientificadas sobre o teor e a decisão deste Parecer, a
Secretaria de Educação Superior do MEC e a Procuradoria da República no
Distrito Federal.
IV – VOTO DO RELATOR
Responda-se aos interessados a consulta nos termos deste Parecer.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2011.
Antonio de Araujo Freitas Junior – Relator
Antonio Freitas – 0996-1104 5
PROCESSOS Nos: 23000.000996/2010-39 e 23000.001104/2010-17
V – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2011.
Conselheiro Paulo Speller– Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
(IPAE
179 – 07/11)
CNE - Súmula dos Pareceres aprovados em junho
O
Conselho Nacional de Educação disponibilizou a súmula dos pareceres
aprovados nos dias 31 de maio, 1 e 2 de junho de 2011.
A listagem completa encontra-se abaixo transcrita, ressaltando-se que
foram em duas etapas:
Na primeira, os pareceres do Conselho Pleno e a segunda das Câmaras.
CONSELHO PLENO
Processos: 23001.000074/2010-11 e
23001.000150/2009-55 Parecer: CNE/CP 3/2011 Relatores:
Cesar Callegari, Francisco Aparecido Cordão, Milton Linhares e Paulo
Speller Interessados: Centro de Referência em Distúrbios de Aprendizagem
S/S Ltda. e outros – São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão do
Parecer CNE/CES n° 18/2010, que trata do reexame do Parecer CNE/CES nº
238/2009, que dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento
especial de instituições não educacionais, nas modalidades presencial e
a distância, para a oferta de cursos de especialização Voto dos
relatores: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Educação, conhecemos dos recursos para, no mérito, dar-lhes
provimentos parciais, reafirmando a manutenção dos termos do Parecer
CNE/CES nº 18/2010, e votamos pela extinção do credenciamento especial
de instituições não educacionais para a oferta de cursos de
especialização, preservando-se os efeitos decorrentes dos atos
autorizativos já expedidos; pela revogação do Parecer CNE/CES nº
82/2008, da Resolução CNE/CES nº 5/2008, do § 4º do artigo 1º da
Resolução CNE/CES nº 1/2007, e da Resolução CNE/CES nº 4/2011; pela
confirmação da revogação do Parecer CNE/CES nº 908/1998; pela
possibilidade de credenciamento de Escolas de Governo, para a oferta de
cursos superiores de pós-graduação, nos termos do artigo 46 da Lei nº
9.394/1996; pela possibilidade de credenciamento das instituições
educacionais criadas por lei; pela devolução do presente processo à
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para que
aquele colegiado, no âmbito de suas competências e atribuições, aprove
novo Projeto de Resolução que contemple o entendimento integral do
presente parecer Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.
Processos: 23001.000251/2009-26 e 23000.015752/2005-93 SAPIEnS:
20050009183 Parecer: CNE/CP 4/2011 Relatora: Maria Izabel Azevedo
Noronha Relator ad hoc: Cesar Callegari Interessada: Prefeitura
Municipal de Alegre – Alegre/ES Assunto: Recurso contra a decisão do
Parecer CNE/CES nº 295/2009, que trata do credenciamento institucional
da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Alegre para oferta do
curso de Licenciatura Plena em Pedagogia: Docência para a Educação
Infantil, na modalidade a Distância Voto da relatora: Nos termos
do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº 295/2009, desfavorável ao credenciamento da Faculdade de
Filosofia Ciências e Letras de Alegre, que seria instalada no Município
de Alegre, Estado do Espírito Santo, proposto pela Prefeitura Municipal
de Alegre, com sede no mesmo Município e Estado Decisão do Conselho
Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000097/2010-26 Parecer: CNE/CEB 6/2011 Relatora: Nilma
Lino Gomes Interessada: Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial (SEPPIR) – Brasília/DF Voto da relatora: Este
parecer, ratificando a orientação central do Parecer CNE/CEB nº 15/2010
orienta escolas, educadores e sistemas de ensino quanto ao tratamento
dado à presença dos estereótipos raciais na literatura, ratifica os
critérios já adotados pelo PNBE e apresenta orientações para que o
material didático, literário e de apoio pedagógico utilizado na Educação
Básica se coadune com as políticas públicas para uma educação
antirracista. Especificamente, em atendimento aos objetivos fundamentais
definidos pelo artigo 3º da Constituição Federal, e à vista do Parecer
CNE/CP nº 3/2004 e da Resolução CNE/CP nº 1/2004, é essencial considerar
o papel da educação escolar na superação dos preconceitos e estereótipos
veiculados socialmente, na valorização da diversidade e na promoção da
igualdade étnico-racial. É responsabilidade dos sistemas de ensino e das
escolas identificar a incidência de estereótipos e preconceitos
garantindo aos estudantes e a comunidade uma leitura crítica destes de
modo a se contrapor ao impacto do racismo na educação escolar. É também
dever do poder público garantir o direito à informação sobre os
contextos históricos, políticos e ideológicos de produção das obras
literárias utilizadas nas escolas, por meio da contextualização crítica
destas e de seus autores. Uma sociedade democrática deve proteger o
direito de liberdade de expressão e, nesse sentido, não cabe veto à
circulação de nenhuma obra literária e artística. Porém, essa mesma
sociedade deve garantir o direito à não discriminação, nos termos
constitucionais e legais, e de acordo com os tratados internacionais
ratificados pelo Brasil. Reconhecendo a qualidade ficcional da obra de
Monteiro Lobato, em especial, no livro Caçadas de Pedrinho e em outros
similares, bem como o seu valor literário, é necessário considerar que
somos sujeitos da nossa própria época e responsáveis pelos
desdobramentos e efeitos das opções e orientações políticas, pedagógicas
e literárias assumidas no contexto em que vivemos. Nesse sentido, a
literatura, em sintonia com o mundo, não está fora dos conflitos, das
hierarquias de poder e das tensões sociais e raciais nas quais o trato à
diversidade se realiza. Nestes termos, responda-se ao requerente, isto
é, à Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial (SEPPIR-PR), com cópia ao denunciante, ao Conselho de Educação do
Distrito Federal, à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e
Diversidade (MEC/SECADI), à Coordenação Geral de Material Didático do
MEC, à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ao Fórum Nacional de
Conselhos Estaduais de Educação e à União Nacional de Conselhos
Municipais de Educação
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000040/2011-16 Parecer: CNE/CEB 7/2011 Relator: Cesar
Callegari Interessada: Secretaria Especial de Relações Institucionais de
Jaú – Jaú/SP Assunto: Profissionais da Educação Infantil: possibilidades
de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e
consequente remuneração com recursos do FUNDEB Voto do relator: 1
Publicada no DOU de 8/7/2011, Seção 1, pp. 18-21. 1
Diante de todo o exposto, nos termos do presente parecer, concluímos: O
enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é
legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a
recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em
dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo
provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo. É
legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos
servidores dos cargos de recreador de creche (e, por analogia, dos
monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros
assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor,
uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se
submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos
para os novos cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos
esses já exigidos para o seu ingresso no funcionalismo público e
verificada a identidade entre as funções e remuneração dos atuais cargos
com as dos novos. Uma vez incluídos no quadro do magistério, referidos
servidores poderão receber da parcela do FUNDEB vinculada à remuneração
do magistério.
Aliás, por meio do Parecer CNE/CEB nº 24/2007, este Conselho já se
manifestou pela inclusão na referida parcela dos docentes que atuam na
Educação Infantil, conforme se lê no fragmento de texto extraído do
referido Parecer e que abaixo transcrevemos: Assim, nos termos deste
parecer, podem ser docentes integrantes do magistério da Educação Básica
em efetivo exercício na rede pública, contemplados no inciso II, do
parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, os seguintes
profissionais que tiverem seu ingresso mediante concurso público
específico ou, excepcionalmente, contratação ou designação de acordo com
legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino: – Na
Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, podem ser
docentes os habilitados em Curso Normal de Nível Médio, em curso Normal
Superior e em curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso
destinado, criado e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de
ensino. Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa
necessariamente amparada por lei específica, os servidores passam a ser
regidos pelas leis e normas próprias e aplicáveis ao exercício do
magistério, especialmente as disposições estabelecidas nas Diretrizes
Nacionais da Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica
(Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e Resolução CNE/CEB nº 2/2009). O presente
parecer, uma vez homologado pelo Sr. Ministro da Educação, deverá ser
encaminhado aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, às suas
entidades representativas, União Nacional dos Conselhos Municipais de
Educação (UNCME) e Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação –
(FNCEE), à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(UNDIME), ao Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e à
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000018/2011-68 Parecer: CNE/CES 162/2011 Relator:
Reynaldo Fernandes Interessados: MEC/Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) – Brasília/DF
Assunto: Reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu
(Mestrado e Doutorado), recomendados pelo Conselho Técnico e Científico
– CTC da CAPES, nas reuniões realizadas de 29 a 30 de junho de 2010
(119ª Reunião), de 29 de setembro a 1 de outubro de 2010 (121ª Reunião)
e de 25 a 29 de outubro de 2010 (122ª Reunião) Voto do relator: Acolho
as recomendações da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (CAPES) e voto favoravelmente ao reconhecimento, com
prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, dos cursos de
Mestrado e Doutorado relacionados na planilha anexa ao presente
parecer, aprovados pelo Conselho Técnico e Científico (CTC), nas
reuniões realizadas de 29 a 30 de junho de 2010 (119ª Reunião), de 29 de
setembro a 1 de outubro de 2010 (121ª Reunião) e de 25 a 29 de outubro
de 2010 (122ª Reunião) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.011092/2006-52 SAPIEnS: 20060002611 Parecer: CNE/CES
163/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessado: Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) – São Paulo/SP Assunto: Credenciamento
da Faculdade de Tecnologia SENAI Horácio Augusto da Silveira, com sede
no Município de São Paulo, Estado de São Paulo Voto do relator:
Favorável ao credenciamento da Instituição de Educação Superior
denominada Faculdade de Tecnologia do SENAI Horácio Augusto da Silveira,
a ser instalada à Rua Tagipuru no 242, Barra Funda, no Município de São
Paulo, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três)
anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a
exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º do mesmo Decreto,
com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso
Superior de Tecnologia em Alimentos, com 80 (oitenta) vagas totais
anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000128/2010-49 Parecer: CNE/CES 164/2011 Relator:
Reynaldo Fernandes Interessada: Associação Educacional Governador Ozanam
Coelho S/C Ltda. – Ubá/MG Assunto: Recurso contra a decisão da
Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria n° 796/2010,
indeferiu pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade Ubaense Ozanam Coelho (FAGOC), com sede no
Município de Ubá, Estado de Minas Gerais Voto do relator: Nos termos do
artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso
para, no mérito, dar-lhe provimento, favorável à autorização do curso de
Direito, bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser
ministrado pela Faculdade Ubaense Ozanam Coelho (FAGOC), situada na Rua
Dr. Adjalme da Silva Botelho, nº 20, Bairro Seminário, no Município de
Ubá, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000151/2010-33 Parecer: CNE/CES 166/2011 Relator: Luiz
Antonio Cunha Interessada: Associação Educacional Sul Bahiana Ltda. –
Ilhéus/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação
Superior que, por meio da Portaria n° 1.042/2010, indeferiu pedido de
autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Madre Thaís, com sede no Município de Ilhéus, no Estado da Bahia Voto do
Pedido de Vistas: Nos termos do artigo 6o, inciso VIII, do Decreto nº
5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da
Educação, expressa na Portaria nº 1.042/2010, para autorizar o
funcionamento do Curso de Graduação em Direito, modalidade Bacharelado,
a ser oferecido pela Faculdade Madre Thais, instalada na Rua Araújo
Pinho nº 7, Centro, no Município de Ilhéus, Estado da Bahia, com 100
(cem) vagas anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23000.004121/2007-19 SAPIEnS: 20060013269 Parecer: CNE/CES
167/2011 Relator: Luiz Antônio Cunha Interessado: Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC)/Administração Regional de Santa Catarina
– Florianópolis/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia
SENAC Criciúma, a ser instalada no Município de Criciúma, Estado de
Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade
de Tecnologia SENAC Criciúma, a ser instalada na Rua General Lauro
Sodré, nº 180, bairro Comerciário, no Município de Criciúma, Estado de
Santa Catarina, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos,
conforme o artigo 13, § 4º do Decreto nº 5.773//2006, como exigência
avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, com 50 (cinquenta)
vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000027/2011-59 Parecer: CNE/CES 170/2011 Relator: Paulo
Speller Interessadas: Instituição Educacional São Miguel
Paulista/Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) – São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos e validação nacional de títulos obtidos no curso
de Mestrado em Controladoria e Contabilidade, na área de concentração
“Ciências Contábeis”, ministrado pela Universidade Cruzeiro do Sul
(UNICSUL), com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo Voto
do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional
do título de Mestre obtido no curso de Mestrado em Controladoria e
Contabilidade, na área de concentração “Ciências Contábeis”, ministrado
pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL), com sede no Município de
São Paulo, Estado de São Paulo, pelos 8 (oito) alunos relacionados no
quadro abaixo, ingressantes entre 1997 e 1998: 1. Andrea Mattos Cardoso
20.139.111-9 SSP/SP; 2. Antonio Camilo Magalhães 6.146.050 SSP/SP; 3.
Armando Yoshifumi Hara 13.846.299-9 SSP/SP; 4. Fiorela D’Acquarica
8314637 SSP/SP; 5. Georgette Ferrari Prioli 9.782.453-7 SSP/SP; 6.
Madalena Oliveira Lima 12.619.398-8 SSP/SP; 7. Abimael Martins Miranda
3.815.220 SP; 8. Joaquim Gonçalves Ferreira Filho 3.744.128 SSP/SP
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20076043 Parecer: CNE/CES 172/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira
Braga Barone Interessada: Sociedade Educacional de Itapiranga –
Itapiranga/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Itapiranga
(SEI/FAI), com sede no Município de Itapiranga, no Estado de Santa
Catarina Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de
Itapiranga, sediada à Rua Carlos Kummer, s/n.º, Bairro Universitário, no
Município de Itapiranga, no Estado de Santa Catarina, até o primeiro
ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste
parecer, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele
Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20078135 Parecer: CNE/CES 174/2011 Relator: Gilberto Gonçalves
Garcia Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI)/Departamento Regional de Minas Gerais – Belo Horizonte/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Paulo de Tarso,
a ser instalada no Município de Belo Horizonte, e no Estado de Minas
Gerais Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de
Tecnologia SENAI Paulo de Tarso, a ser instalada na Rua Humaitá nº
1.275, no Bairro Padre Eustáquio, no Município de Belo Horizonte, no
Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 3 (três)
anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a
exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com
a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso
Superior de Tecnologia em Controle de Obras com 80 (oitenta) vagas
totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20075430 Parecer: CNE/CES 176/2011 Relator: Arthur Roquete de
Macedo Interessada: Associação Educacional do Cone Sul (ASSECS) – Nova
Andradina/MS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências
Contábeis de Nova Andradina (FACINAN), com sede no Município de Nova
Andradina, no Estado do Mato Grosso do Sul Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Ciências Contábeis de Nova Andradina,
com sede à Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade, nº 910, Centro, no
Município de Nova Andradina, Estado do Mato Grosso do Sul, até o
primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação
deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de
5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão
da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 20076215 Parecer: CNE/CES 177/2011 Relator: Arthur Roquete de
Macedo Interessada: Sociedade Vicente Pallotti – Santa Maria/RS Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Palotina, com sede no Município de Santa
Maria, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade Palotina, localizada na Avenida Presidente
Vargas, nº 115, Bairro Patronato, no Município de Santa Maria, Estado do
Rio Grande do Sul, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se
realizar após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, §
7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso
II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 20071403 Parecer: CNE/CES 178/2011 Relator: Arthur Roquete de
Macedo Interessada: Associação Santa Marcelina – São Paulo/SP Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Santa Marcelina (FASM), com sede no
Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator:
Favorável ao recredenciamento da Faculdade Santa Marcelina (FASM), com
sede na Rua Doutor Emílio Ribas, nº 89, bairro Perdizes, no Município de
São Paulo, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do
SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do
artigo 10,§ 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto
nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no
inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 200904247 Parecer: CNE/CES 181/2011 Relator: Paulo Speller
Interessada: INFNET Educação Ltda. – Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia INFNET Rio de Janeiro, com
sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro Voto do
relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia INFNET
Rio de Janeiro, instalada à Rua São José, nº 90, 2º andar, Centro, no
Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até o próximo
ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste
parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com
redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200710131 Parecer: CNE/CES 182/2011 Relator: Milton Linhares
Interessada: Associação Educacional Boa Viagem – Recife/PE Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Boa Viagem, com sede no Município de
Recife, no Estado de Pernambuco Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade Boa Viagem (FBV), com sede localizada à
Rua Jean Emile Favre, nº 422, bairro da Imbiribeira, no Município de
Recife, no Estado do Pernambuco, até o primeiro ciclo avaliativo do
SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do
artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto
nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no
inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 20075436 Parecer: CNE/CES 183/2011 Relator: Milton Linhares
Interessada: Associação Educacional do Cone Sul (ASSECS) – Nova
Andradina/MS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Administração de
Nova Andradina (FANOVA) com sede no Município de Nova Andradina, no
Estado de Mato Grosso do Sul Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Administração de Nova Andradina (FANOVA),
localizada na Avenida Antônio Joaquim de Moura Andrade, nº 910, bairro
Centro, no Município de Nova Andradina, no Estado do Mato Grosso do Sul,
até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele
Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200809755 Parecer: CNE/CES 184/2011 Relator: Milton Linhares
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) –
Departamento Regional do Paraná – Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da
Faculdade de Tecnologia Senai CIC com sede no Município de Curitiba, no
Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao credenciamento da
Faculdade de Tecnologia SENAI CIC, a ser instalada na Rua Nossa Senhora
da Cabeça, nº 1.371, bairro CIC, no Município de Curitiba, no Estado do
Paraná, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o
artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa
prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de
Tecnologia em Processos Ambientais, com 80 (oitenta) vagas totais
anuais, e do Curso Superior de Tecnologia em Fabricação Mecânica,
com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 20076651 Parecer: CNE/CES 185/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha
Interessado: Centro de Ensino São Lucas Ltda. – Porto Velho/RO Assunto:
Recredenciamento da Faculdade São Lucas com sede no Município de Porto
Velho, no Estado de Rondônia Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade São Lucas, com sede na Rua Alexandre
Guimarães, nº 1.927, bairro Areal, no Município de Porto Velho, Estado
de Rondônia, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar
após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do
Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007
observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do
artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20078569 Parecer: CNE/CES 186/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha
Interessada: Fundação Karning Bazarin – Itapetininga/SP Assunto:
Recredenciamento das Faculdades Integradas de Itapetininga, com sede no
Município de Itapetininga, no Estado de São Paulo Voto do relator:
Favorável ao recredenciamento das Faculdades Integradas de Itapetininga,
com sede na Avenida Raposo Tavares, km 162, s/nº, bairro Nova
Itapetininga, Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, até o
primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação
deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de
5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200914641 Parecer: CNE/CES 187/2011 Relator: Paschoal Laércio
Armonia Interessadas: Faculdades Integradas Carajás S/C Ltda. –
Redenção/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade Integrada Carajás, a
ser estabelecida no Município de Redenção, no Estado do Pará Voto do
relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Integrada Carajás, a
ser instalada na Avenida Brasil, nº 2.299, Bairro Alto Paraná, no
Município de Redenção, no Estado do Pará, observados tanto o prazo
máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º do Decreto nº
5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do
mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir
da oferta do curso de graduação em Enfermagem, modalidade bacharelado, e
do curso de Farmácia, modalidade bacharelado, com duzentas (200) vagas
totais anuais por curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20075202 Parecer: CNE/CES 188/2011 Relator: Paschoal Laércio
Armonia Interessada: Associação Escola Superior de Propaganda e
Marketing – São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Escola Superior de
Propaganda e Marketing do Rio de Janeiro, com sede no Município do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Escola Superior de Propaganda e Marketing do Rio de
Janeiro, com sede na Rua do Rosário, nº 90, Bairro Centro, no Município
do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo
avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos
termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada
pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos,
fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20076455 Parecer: CNE/CES 189/2011 Relator: Paschoal Laércio
Armonia Interessado: Centro Superior de Tecnologia Tecbrasil Ltda. –
Caxias do Sul/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia
Tecbrasil – Unidade Bento Gonçalves, com sede no Município de Bento
Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Tecbrasil – Unidade Bento
Gonçalves, com sede na Rua Osvaldo Aranha, nº 419, bairro Centro, no
Município de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, até o
primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação
deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de
5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20076163 Parecer: CNE/CES 196/2011 Relator: : Antonio de Araujo
Freitas Junior Interessada: Associação Cultural e Educacional de Franca
S/A (ACEF S/A) – Franca/SP Assunto: Recredenciamento da Universidade de
Franca (UNIFRAN), com sede no Município de Franca, no Estado de São
Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Universidade de
Franca (UNIFRAN), com sede na Avenida Doutor Armando Salles Oliveira, nº
201, bairro Parque Universitário, no Município de Franca, no Estado de
São Paulo, até o próximo ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o
prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme dispõe o inciso I do artigo 59
daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 20079753 Parecer: CNE/CES 197/2011 Relator: Antonio de Araujo
Freitas Junior Interessada: AGES Empreendimentos Educacionais S/C Ltda.
– Paripiranga/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências
Humanas e Sociais – Faculdade AGES, com sede no Município de Paripiranga,
Estado da Bahia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – Faculdade AGES, localizada na
Av. Universitária, nº 23, Parque das Palmeiras, Município de Paripiranga,
Estado da Bahia, até o próximo ciclo avaliativo do SINAES a se realizar
após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do
Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007,
observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II
do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 20074235 Parecer: CNE/CES 198/2011 Relator: Antonio de Araujo
Freitas Junior Interessada: Associação Lençoense de Educação e Cultura (ALEC)
– Lençóis Paulista/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Orígenes
Lessa (FACOL), no Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo
Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Orígenes
Lessa (FACOL), com sede na Rodovia Osni Mateus, km 108, bairro São Judas
Tadeu, no Município de Lençóis Paulista, no Estado de São Paulo, até o
primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação
deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de
5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 20074852 Parecer: CNE/CES 199/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira
Braga Barone Interessada: Fundação Educandário Santarritense – Santa
Rita do Sapucaí/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de
Administração e Informática, com sede no Município de Santa Rita
do Sapucaí, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Administração e Informática de Santa
Rita do Sapucaí, sediada à Avenida Antônio de Cássia, nº 472, bairro
Jardim Santo Antônio, no Município de Santa Rita do Sapucaí, no Estado
de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar
após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no artigo 10, §
7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso
II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 20072985 Parecer: CNE/CES 200/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira
Braga Barone Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI)/Departamento Regional de Santa Catarina – Florianópolis/SC
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Joinville,
com sede no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina Voto do
relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI
Joinville, sediada à Rua Arno Waldemar Dohler, nº 957, Bairro Santo
Antônio, Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, até o
primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação
deste Parecer, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado
o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59
daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200807858 Parecer: CNE/CES 203/2011 Relator: Gilberto Gonçalves
Garcia Interessado: Centro de Ensino Superior de Vespasiano Ltda. (CESUV)
– Vespasiano/MG Assunto: Recurso contra decisão da SESu que, por meio da
Portaria nº 1.666, de 7 de outubro de 2010, indeferiu a autorização para
funcionamento do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), com sede no Município de Vespasiano,
o Estado de Minas Gerais Voto do relator: Nos termos do artigo 6º,
inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no
mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº
1.666/2010, para autorizar o funcionamento do curso de Direito,
bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH),
instalada na Rua São Paulo, nº 958, Bairro Jardim Alterosa, no Município
de Vespasiano, Estado de Minas Gerais, com 150 (cento e cinquenta) vagas
anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200803575 Parecer: CNE/CES 204/2011 Relator: Gilberto Gonçalves
Garcia Interessado: Centro Educacional João Ramalho S/C Ltda. – Santo
André/SP Assunto: Recredenciamento das Faculdades Integradas de Santo
André (FEFISA), com sede no Município de Santo André, no Estado de São
Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento das Faculdades
Integradas de Santo André (FEFISA), com sede na Rua Clélia, nº 161, no
Bairro Vila Pires, no Município de Santo André, no Estado de São Paulo,
até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a
homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele
Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200815573 Parecer: CNE/CES 205/2011 Relator: Arthur Roquete de
Macedo Interessado: Centro Educacional Novo Milênio Sociedade Simples
Ltda. – Porto Alegre/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade Positiva, a
ser instalada no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul
Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Positiva, a
ser instalada na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 185, Centro, no
Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, observados
tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do
Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo
10, § 7º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007, a partir da oferta do curso de Administração, bacharelado
(200815734), com 80 (oitenta) vagas totais anuais. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20074812 Parecer: CNE/CES 206/2011 Relator: Arthur Roquete de
Macedo Interessado: Instituto Nossa Senhora da Glória – Macaé/RJ
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Salesiana Maria Auxiliadora, com
sede no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator:
Favorável ao recredenciamento da Faculdade Salesiana Maria Auxiliadora
situada na Rua Monte Elísio, s/nº, Bairro Visconde de Araújo, no
Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro (RJ), mantida pelo
Instituto Nossa Senhora da Glória, com sede no mesmo Município e Estado,
até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele
Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20073067 Parecer: CNE/CES 207/2011 Relator: Arthur Roquete de
Macedo Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI)/Departamento Regional de Santa Catarina – Florianópolis/SC
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Concórdia,
com sede no Município de Concórdia, no Estado de Santa Catarina Voto do
relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI
Concórdia, com sede na Rua 29 de Julho, nº 1.786, Vila Itaíba, no
Município de Concórdia, Estado de Santa Catarina, até o primeiro ciclo
avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos
termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada
pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos,
fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200810802 Parecer: CNE/CES 208/2011 Relator: Arthur Roquete de
Macedo Interessado: Grupo de Administração Profissional – Anápolis/GO
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia GAP, com sede no
Município de Anápolis, no Estado de Goiás Voto do relator: Favorável ao
credenciamento da Faculdade de Tecnologia GAP, a ser instalada na Rua 18
de Setembro, nº 78, bairro Jundiaí, no Município de Anápolis, Estado de
Goiás, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o
artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa
prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso Superior de
Tecnologia em Processos Gerenciais, sendo 60 (sessenta) vagas no turno
matutino e 60 (sessenta) vagas no turno noturno, por semestre,
totalizando 120 (cento e vinte) vagas anuais. Recomendo, entretanto, que
a SESu averigúe no processo de recredenciamento da IES o saneamento das
fragilidades apontadas no presente relato Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 20077390 Parecer: CNE/CES 209/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: Educadora Sete de Setembro Ltda. – Fortaleza/CE Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Sete de Setembro, com sede no Município de
Fortaleza, no Estado de Ceará Voto da relatora: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade Sete de Setembro, com sede na Rua
Almirante Maximiliano da Fonseca, nº 1.395, Bairro Engenheiro Luciano
Cavalcanti, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, até o primeiro
ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste
parecer, nos termos do artigo 10 § 7º do Decreto nº 5.773/2006, com
redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observados tanto o prazo máximo
de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20076901 Parecer: CNE/CES 210/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: Associação Educacional Toledo – Presidente Prudente/SP
Assunto: Recredenciamento das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de
Toledo de Presidente Prudente, com sede no Município de Presidente
Prudente, no Estado de São Paulo Voto da relatora: Favorável ao
recredenciamento das Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo de
Presidente Prudente (FIAETPP), com sede à Praça Raul Furquim, nº 9, no
bairro Vila Furquim, Município de Presidente Prudente, Estado de São
Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, §7º, do
Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007,
observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do
artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20073375 Parecer: CNE/CES 211/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessada: Fundação Carmelitana Mário Palmério – Monte Carmelo/MG
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais,
com sede no Município de Monte Carmelo, no Estado de Minas Gerais Voto
da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências
Humanas e Sociais, com sede na Avenida Brasil Oeste, s/ nº, Bairro
Jardim Zenith II, Município de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais,
até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, §7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele
Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20076994 Parecer: CNE/CES 212/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce
Interessado: Colégio Mater Dei – Pato Branco/PR Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Mater Dei, com sede no Município de Pato
Branco, no Estado do Paraná Voto da relatora: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade Mater Dei, com sede na Rua Mato Grosso, nº
200, Centro, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, até o primeiro
ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste
parecer, nos termos do artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773/2006, com
redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o prazo máximo de 5
(cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20073080 Parecer: CNE/CES 214/2011 Relator: Paulo Speller
Interessada: Sociedade Civil Avantis de Ensino Ltda. – Balneário
Camboriú/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Avantis, com sede no
Município Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina Voto do relator:
Favorável ao recredenciamento da Faculdade Avantis, instalada à Avenida
Marginal Leste, n° 3.600, Bairro dos Estados, no Município Balneário
Camboriú, Estado de Santa Catarina, até o primeiro ciclo avaliativo do
SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do
artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto
nº 6.303/2007, observados o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no
inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 20072963 Parecer: CNE/CES 218/2011 Relator: Luiz Antonio Cunha
Interessada: Associação Jaguariaivense de Ensino e Cultura S/S Ltda. –
Jaguariaíva/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR),
com sede no Município de Jaguariaíva, Estado do Paraná Voto do relator:
Favorável ao recredenciamento da Faculdade Jaguariaíva (FAJAR), situada
à Rua Santa Catarina, nº 4, no Município de Jaguariaíva, Estado do
Paraná, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7°, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 observado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele
Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200816132 Parecer: CNE/CES 219/2011 Relator: Paschoal Laércio
Armonia Interessado: Instituto Leonardo Murialdo – Caxias do Sul/RS
Assunto: Credenciamento da Faculdade Murialdo (FAMUR), com sede no
Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator:
Favorável ao credenciamento da Faculdade Murialdo (FAMUR), instalada na
Rua Marquês do Herval, nº 701, Centro, no Município de Caxias do Sul, no
Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 3 (três)
anos, conforme o artigo 13, § 4º do Decreto nº 5.773/2006, como a
exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com
a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com a oferta inicial do Curso
de Administração, bacharelado, com 150 vagas totais anuais, e dos Cursos
Superiores de Tecnologia em Agronegócio e em Sistemas para Internet,
ambos com cem (100) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 200812553 Parecer: CNE/CES 220/2011 Relator: Paschoal Laércio
Armonia Interessada: União de Ensino Santa Cruz (UNIESC) – Itaberaba/BA
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Santa Cruz da Bahia, com sede no
Município de Itaberaba, Estado da Bahia Voto do relator: Favorável ao
credenciamento da Faculdade de Santa Cruz da Bahia, instalada na Praça
Flávio Silvany, nº 130, no Município de Itaberaba, no Estado da Bahia,
observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13,
§ 4º do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no
artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007, com a oferta inicial do Curso de Filosofia, licenciatura, e
do Curso de Administração, bacharelado, com cem (100) vagas totais
anuais por curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200815809 Parecer: CNE/CES 221/2011 Relator: Paschoal Laércio
Armonia Interessado: Instituto Técnico de Educação Porto Alegre Ltda. –
Porto Alegre/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia ITEPA,
com sede no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul Voto
do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia ITEPA,
instalada na Rua General Vitorino, n° 229, no Município de Porto Alegre,
no Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 3
(três) anos, conforme o artigo 13, § 4º do Decreto nº 5.773/2006, como a
exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com
a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com a oferta inicial dos
Cursos Superiores de Tecnologia em Logística, e em Negócios
Imobiliários, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais por
curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200906752 Parecer: CNE/CES 226/2011 Relator: Antonio de Araujo
Freitas Junior Interessado: Centro Educacional Maria Milza (CEMAM) –
Cruz das Almas/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Maria Milza,
com sede no Município de Cruz das Almas, no Estado da Bahia Voto do
relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Maria Milza (FAMAM),
com sede na Praça Manoel Caetano da Rocha Passos, nº 308, Bairro Centro,
no Município de Cruz das Almas, Estado da Bahia, até o próximo ciclo
avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos
termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada
pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200813730 Parecer: CNE/CES 227/2011 Relator: Antonio de Araujo
Freitas Junior Interessada: Associação Catarinense de Ensino (ACE) –
Joinville/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Guilherme Guimbala (FGG),
com sede no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina Voto do
relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Guilherme Guimbala,
com sede na Rua São José, bairro Centro, Município de Joinville, Estado
de Santa Catarina, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se
realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, §
7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe
o inciso II do artigo 59 daquele Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 20077115 Parecer: CNE/CES 228/2011 Relator: Antonio de Araujo
Freitas Junior Interessado: Centro Integrado para Formação de Executivos
– Natal/RN Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências, Cultura e
Extensão do Rio Grande do Norte, com sede no Município de Natal, no
Estado do Rio Grande do Norte Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio
Grande do Norte (Facex), com sede na Rua Orlando Silva, nº 2.896, Bairro
Capim Macio, Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, até o
primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação
deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006,
com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de
5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo 59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077398 Parecer: CNE/CES 229/2011 Relator: Antonio de Araujo
Freitas Junior Interessada: Fundação Oswaldo Aranha – Volta Redonda/RJ
Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de Volta Redonda, com
sede no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro Voto do
relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário de Volta
Redonda, com sede na Avenida Paulo Erlei Alves Abrantes, nº 1.325,
bairro três Poços, Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro,
até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado
o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o inciso II do artigo
59 daquele Decreto
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 20077060 Parecer: CNE/CES 231/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira
Braga Barone Interessada: Fundação Educacional de Ituverava –
Ituverava/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Ituverava, com sede no Município de
Ituverava, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao
recredenciamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Ituverava, sediada à Rua Coronel Flauzino Barbosa Sandoval, nº 1.259,
Bairro Universitário, no Município de Ituverava, Estado de São Paulo,
até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste Parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, observado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele
Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20079837 Parecer: CNE/CES 233/2011 Relator: Gilberto Gonçalves
Garcia Interessado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. – Montes
Claros/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Direito Santo
Agostinho, com sede no Município de Montes Claros, Estado de Minas
Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de
Direito Santo Agostinho (FADISA), localizada na Avenida Donato Quintino,
nº 90, Bairro Cidade Nova, no Município de Montes Claros, Estado de
Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar
após a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do
Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007,
respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do
artigo 59 daquele Decreto. Fica, outrossim, determinada à IES a
adequação imediata da composição da Comissão Própria de Avaliação (CPA)
nos termos da legislação vigente Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 20074691 Parecer: CNE/CES 234/2011 Relator: Gilberto Gonçalves
Garcia Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional Avançado
Ltda. (IDEA) – Uberlândia/MG Assunto: Recredenciamento da Escola
Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Uberlândia (ESAMC
de Uberlândia), com sede no Município de Uberlândia, no Estado de Minas
Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento institucional da
Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Uberlândia
(ESAMC de Uberlândia), com sede na Avenida Vasconcelos Costa, nº 270,
Bairro Martins, no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais,
até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele
Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077094 Parecer: CNE/CES 235/2011 Relator: Gilberto Gonçalves
Garcia Interessado: SIEN – Sociedade Integral de Ensino Superior S/C
Ltda. – Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia
Integral, com sede no Município de Curitiba, no Estado do Paraná Voto do
relator: Favorável ao recredenciamento institucional da Faculdade de
Tecnologia Integral (CETI), localizada na Avenida Marechal Floriano
Peixoto, nº 1.226, no Bairro Centro, do Município de Curitiba, no Estado
do Paraná, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após
a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto
nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele
Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077085 Parecer: CNE/CES 236/2011 Relator: Gilberto Gonçalves
Garcia Interessado: Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A. –
Santos/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Monte Serrat
(UNIMONTE), com Sede no Município de Santos, no Estado de São Paulo Voto
do relator: Favorável ao recredenciamento institucional do Centro
Universitário Monte Serrat (UNIMONTE), sediado na Avenida Rangel
Pestana, nº 99, Bairro Vila Mathias, no Município de Santos, Estado de
São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após
a homologação deste parecer, nos termos do artigo 10, § 7º, do Decreto
nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, respeitado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no inciso II do artigo 59 daquele
Decreto Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000031/2011-17 Parecer: CNE/CES 237/2011 Relator: Paulo
Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Elaine da Silva Martins –
Uberlândia/MG Assunto: Solicitação de autorização para cursar o
internato de Medicina fora da unidade federativa de origem Voto do
relator: Favorável à autorização, em caráter excepcional, para que
Elaine da Silva Martins realize o Estágio Curricular Supervisionado do
curso de Medicina no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de
Uberlândia, fora da unidade federativa da Instituição em que se encontra
regularmente matriculada, a Universidade Iguaçu, no Estado do Rio de
Janeiro. A estudante deverá cumprir as atividades do estágio de acordo
com os critérios previstos no Projeto Pedagógico do curso de Medicina de
sua Instituição de origem e as condições de supervisão
docente-profissional estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais
desse curso e nas demais normas estabelecidas no convênio entre a
Universidade Iguaçu e a Universidade Federal de Uberlândia, bem como
cumprir todos os requisitos exigidos pela Universidade Iguaçu para a
conclusão do curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200712726 Parecer: CNE/CES 241/2011 Relator: Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone Interessada: União de Educação e Cultura Vale do
Jaguaribe Ltda. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de
Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.033/2010, indeferiu o
pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela
Faculdade do Vale do Jaguaribe (FVJ) Voto do relator: Diante do exposto,
nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço
do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da
Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa por
meio da Portaria nº 1.033/2010, para autorizar o funcionamento do curso
de Direito, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade do Vale do
Jaguaribe, na Rua Coronel Alexandrino, nº 563, bairro Centro, no
Município de Aracati, no Estado do Ceará, com 200 (duzentas) vagas
totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para
recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no
Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema
e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos
do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres
citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional
de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
PUBLIQUE-SE
Brasília, 7 de julho de 2011.
ATAÍDE ALVES
Secretário Executivo
(IPAE
180 – 07/11)
Orientações técnicas
A
presente edição o Informativo traz orientações técnicas acerca de
assuntos diversos, de interesse das instituições.
Acréscimos por atraso
de pagamento das mensalidades nas escolas particulares
A legislação permite que as escolas insiram nos contratos
de prestação de serviços educacionais multa de 2% sobre o valor
principal, após o vencimento. A data é livremente fixada pela entidade
mantenedora, mas deve constar dos documentos firmados entre alunos e
unidades de ensino. Além da multa é permitida a aplicação de juros e,
quando o atraso for superior a trinta dias, a correção monetária,
tomando-se por base o índice oficial. Essas regras devem ficar bem
claras antes do início das matrículas, sendo recomendado que os
percentuais sejam esclarecidos no edital, junto com os quantitativos dos
serviços.
Criação de sites
pessoais dos docentes das escolas
Em decorrência dos avanços tecnológicos vem sendo possível
a criação de sites pessoais em praticamente todas as áreas. No campo da
educação isso não é diferente e milhares de professores possuem paginas
eletrônicas para divulgar os seus trabalhos e permitir uma projeção
junto à sociedade. Normalmente constam os locais de trabalho e isso pode
trazer pontos positivos para a unidade de ensino, caso seja possível
estabelecer um link com o estabelecimento de ensino. Naturalmente deve
haver um mecanismo de cooperação entre o detentor do site e a entidade
mantenedora para evitar futuramente questionamentos junto ao Poder
Judiciário. Recomenda-se um documento elaborado por especialistas, uma
vez que os reflexos podem ocorrer em diversas áreas, especialmente as
cíveis, criminais, trabalhista, previdenciária e internáutica.
Critérios para
matrícula nas escolas particulares
É de exclusiva competência dos estabelecimentos de ensino
definir os critérios para matrícula de futuros alunos. Não há restrições
que sejam feitas avaliações prévias para se conhecer o nível de
aprendizado. Mesmo havendo documento fornecido por outra escola é válido
que a direção não aceite a transferência eis que os níveis de
conhecimento podem ser bastante diferentes e isso irá trazer prejuízo
tanto ao aluno que se encontra nessa situação, como a toda a turma. As
restrições somente não podem ocorrer em casos previstos na Constituição
Federal decorrentes de raça, convicção religiosa, etc.
Adoção de sistema de
cotas nas escolas
Não há nenhuma lei federal que obrigue que as escolas
públicas ou particulares adotem sistemas de cotas, raciais ou sociais. A
decisão cabe internamente às direções dos estabelecimentos de ensino e,
a princípio, pode ser adotada tanto no ensino básico, como no superior.
Qualquer que seja a decisão sempre haverá questionamento
dos setores considerados como minorias, especialmente se existirem
poucas vagas e muitos candidatos.
A rigor a Constituição Federal fala que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de cor. A criação de privilégio para
brancos ou negros infringe à Carta Magna e pode ser considerada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal mas até que isso aconteça
a medida, se criada pela escola, é válida para todos os efeitos.
Postura
dos dirigentes em caso de agressões físicas fora da escola
As escolas têm a responsabilidade por zelar pelos alunos e
demais pessoas no interior do estabelecimento. Em caso de agressões
físicas entre os estudantes ou por terceiros fora do ambiente escolar a
competência para restabelecer a ordem é da polícia militar. Caso,
entretanto, existam rumores ou informações que podem vir a acontecer
conflitos, os dirigentes são obrigados a fazer a comunicação às
autoridades competentes, sob pena de omissão. É prudente que esses
contatos com a polícia sejam testemunhados e se possível documentado
para servir de prova num eventual questionamento.
A
importância da organização didático-pedagógica
Os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, devem
possuir uma estrutura didático-pedagógica, entretanto inexiste um
roteiro ou normas pré-fixadas por parte das entidades governamentais.
Há, contudo, critérios que privilegiam esse requisito no momento das
avaliações da qualidade do ensino.
O atual modelo adotado pelo Ministério da Educação e
aplicado às instituições vinculadas ao Sistema Federal de Ensino
privilegia, com 40% dos pontos, a citada organização, ficando acima dos
aspectos pertinentes ao corpo docente, discente e
técnico-administrativo, que tem 35% de peso e as instalações físicas,
com 30%.
Essa regra de não é seguida por todas as unidades da
federação, em se tratando de avaliação de escolas de educação básica,
entretanto é um sensível indicador.
Desta forma ressalta-se a importância de haver uma grande
relevância para as escolas tenham uma excelente organização pedagógica.
Aposentadoria
especial para diretores, coordenadores e assessores pedagógicos
0s professores de escolas de educação básica já possuíam
direito assegurado para aposentadoria especial aos 25 anos, quando
mulheres e 30, quando homens. A lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006,
estendeu esse benefício aos diretores, coordenadores e assessores
pedagógicos que trabalhem em unidades de ensino mantidas por
instituições públicas e por entidades sem fins lucrativos. 0s
procedimentos operacionais serão idênticos aos adotados pelos órgãos da
previdência para os docentes, embora é provável que ainda venha
regulamentação complementar a ser baixada pelo Governo Federal.
A
importância de conhecer o uso das tecnologias nas escolas
Existe uma posição unânime que todas as escolas devem usar
tecnologia para que os ensino seja considerado moderno.
Mas, até que nível isso é uma verdade absoluta?
As escolas precisam saber exatamente como usar a tecnologia
nos sistemas de ensino. Muitas das vezes um descompasso entre a
necessidade e a possibilidade traz desperdícios e frustrações.
É aconselhável que exista um diagnóstico para auxiliar o
processo de tomada de decisões. Esse trabalho pode ser feito pela equipe
interna, contudo os mais eficientes resultados acontecem quando uma
consultoria externa verifica de uma maneira menos emocional os sistemas
utilizados e o que deve ser atingido.
Por fim deve também ser sentido qual é a expectativa dos
usuários (alunos, de forma direta e famílias, indiretamente) e dos
professores e membros das equipes técnico-administrativa.
Professores em tempo
integral
0s estabelecimentos de ensino de educação básica e as
faculdades não necessitam contratar seus docentes em regime de tempo
integral, podendo haver a vinculação com o sistema de remuneração por
hora-aula. 0 mesmo não acontece com as universidades e centros
universitários, tendo em vista legislações específicas. A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige que um terço dos
professores nas universidades sejam contratados em regime integral. A
disposição consta do Artigo 52, inciso III. 0 prazo para que todas as
universidades adotassem essa regra foi de oito anos contados da edição
da LDB, que aconteceu em dezembro de 1996.Já os centros universitários
ganharam mais prazo, por meio do Decreto nº 4.914, de 2003, sendo
exigido atualmente que somente 8,25% tenham dedicação em jornada
integral.
Abertura
de capital de escolas particulares
Os estabelecimentos de ensino mantidos por sociedades
comerciais podem se transformar em sociedades anônimas e, com isso,
abrirem seu capital com venda de ações.
Há dois sistemas
que podem ser adotados. O primeiro é da chamada "venda em balcão", isto
é, negociando-se as ações por meio de corretoras de valores. O segundo é
a "venda nas bolsas", com maior amplitude. A legislação permite que
tanto escolas de educação básica, como superior, possam ser com
finalidade lucrativa. A decisão cabe exclusivamente aos sócios, não
podendo haver restrições pelo Ministério da Educação ou Secretarias
Estaduais ou Municipais de Educação.
(IPAE
181 – 07/11)
EXPEDIENTE |
Informativo do Ensino Superior
Publicação
mensal do Instituto de Pesquisas e Administração da Educação
Exemplares arquivados na Biblioteca Nacional de acordo com Lei nº 10.944, de 14 de dezembro de 2004 (Lei do Depósito Legal).
ISSN (International Standard Serial Number) nº
1517-1930 conforme registro no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT (Centro Brasileiro do ISSN), vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia.
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proibida. Copyright by Instituto de Pesquisas
e Administração da Educação
Editor Responsável - João Roberto Moreira Alves
Edição e Administração
Instituto de Pesquisas e Administração da Educação
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FICHA CATALOGRÁFICA
Informativo
do Ensino Superior
- Nº 1 (jan. 1990). - Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas e
Administração da
Educação, 1990 - N.1 ; 29.5 cm - Mensal Publicação do Instituto de
Pesquisas e Administração da Educação.
ISSN - 1517-1930
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