Revista do Direito
Educacional

 

Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
ano 19 - 107 - novembro/dezembro de 2007
ISSN
nº 0103-717X



Editorial


A última edição de 2007 da Revista do Direito Educacional traz, como artigo de abertura, o tema "Educação e Direito" possibilitando que sejam verificadas as relações diretas que existem entre os dois ramos das ciências sociais.
É relevante também se destacar o estudo técnico sobre a inexistêmcoa de direito do Ministério da Educação em exigir prova de regularidade fiscal e parafiscal das instituições de ensino superior em processo que objetivam autorizações, reconhecimento e suas renovações, bem como credenciamento e recredenciamento de cursos, faculdades, centros universitários e universidades.  Inserem-se no mesmo as decisões de primeira e segunda instância da Justiça Federal.
São concluidas as terminologias jurídicas-educacionais e, na seção de Jurisprudências, são transcritos julgados sobre a idade mínima para matrícula de estudantes em ensino de jovens e adultos e concurso vestibular e aspectos pertinentes à revalidação de diplomas obtidos em universidades do exterior.

                                                                 João Roberto Moreira Alves


(IPAE
202- 11/07)

 


Educação e Direito
 
                                                                                                  
Edivaldo M. Boaventura (*)


Em vista das relações Educação e Direito, pode-se constatar que todos aqueles que se envolveram nessas interconexões, especialmente, professores, alunos, servidores, administradores e conselheiros de educação, membros de outros colegiados normativos, procuradores de autarquias universitárias e educacionais, dirigentes de sindicatos de professores e das mantenedoras, advogados e assessores jurídicos especializados sentem a necessidade desse relacionamento. A Educação é um conhecimento prático, como queria Aristóteles, que deve ser também cultivado entusiasticamente pelo Direito. Como as Ciências da Educação (MIALARET, 1993), Psicologia, Sociologia, Antropologia, Ciência Política, Administração e Finanças, que sucessivamente foram contribuindo para o desenvolvimento do processo educacional, o Direito tem da mesma forma a sua parcela e o seu espaço a serem crescentemente conquistados e consolidados.
Essa interdisciplinaridade se harmoniza muito bem com a natureza da educação como conhecimento prático, aplicado a campos concretos. Na classificação organizada a partir das disciplinas existentes ou na classificação de acordo com a prática educativa, como propõe Gaston Mialaret, torna-se uma exigência científica. A compreensão das condições gerais e locais da educação tem sido possível muito tradicionalmente por meio da História, Sociologia, Antropologia, Demografia, Economia, Administração da Educação e Educação Comparada. Levem-se em consideração as ciências que estudam as situações e os fatos da educação pelas angulações da Fisiologia, Psicologia e Psicosociologia, bem assim, a Didática e a Teoria dos Currículos, as Ciências dos Métodos e das Técnicas Pedagógicas e a Ciência da Avaliação.
Sem discutir os problemas de Filosofia e História da Educação, na implementação de resultados, destaca-se a Psicologia. A Psicologia que elabora e aplica testes, medidas e escalas, contribuiu efetivamente para o conhecimento do comportamento do aluno dentro e fora da sala de aula. É significativa a apreciação do rendimento escolar do aluno pela Psicologia com a ajuda da Estatística. E, durante muito tempo, a Pedagogia foi quase sinônimo de Psicologia. Houve uma fase bem acentuada do chamado psicologismo na educação.
Por seu turno, a Sociologia, vinculando a educação ao contexto social, bem assim à dialética das classes sociais, salientou a idéia da socialização do aluno (LEONARD, 1973). A educação foi até definida como herança social de gerações passadas, como a concebeu Émile Durkheim. A abordagem sociológica é imprescindível para o entendimento da educação como reprodução e vinculação às classes sociais (BOURDIEU E PASSERON, 1975).
Seguiu-se a Economia, que privilegiou bastante a análise dos custos e despesas de ensino para a aplicação dos recursos financeiros e da alocação no orçamento de projetos e atividades educacionais. A bibliografia da Economia da Educação é significativa (SCHULTZ, 1973). A influência da Economia é bastante destacada no Planejamento Educacional, entendido como a racionalização do crescimento dos sistemas de ensino, conforme Raymond Poignant (1976) e o Instituto Internacional de Planificação da Educação.
Em oposição ao racionalismo econômico, apelou-se, por sua vez, para a Antropologia. Visualizando o processo educativo informal, na família, na igreja, na profissão, na tribo, na comunidade, a educação ficou cada vez mais presa à cultura. A Antropologia da Educação tem influído deveras nos enfoques qualitativos da pesquisa, metodologicamente pela observação participante.
A educação, como práxis, tem aplicado os resultados dessas e outras ciências. É bem o exemplo da Administração Educacional, que acompanha as etapas da evolução da ciência administrativa: científica, relações humanas e Ciências do Comportamento. Bem próxima da Administração encontra-se a Política. Encara-se a escola como uma burocracia ou como um sistema social (BIDWELL, 1965, p. 972-1022).
É o momento de se indagar: e o Direito, como tem visto e como tem contribuído para a educação? Certamente que o constitucionalista responderá, direta e muito prontamente, que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família. E mais, a educação é um direito público subjetivo. A educação, como faculdade atribuída ao indivíduo, não há dúvida de que é um direito social.
O problema é como ultrapassar a declaração constitucional, enfática e muitas das vezes bombástica, do direito à educação para o enfrentamento, efetivo e jurídico, do Direito da Educação. Com realismo, Renato Di Dio complementa: “Se o direito à escola permanece um direito subjetivo que não chega a objetivar-se, é algo menos imputável à nossa índole do que à escassez de nossos recursos”. (DI DIO, 1982, p. 49)
Problemas educacionais foram detectados como prementes e exigiram a interferência pronta do instrumental jurídico. Para o cumprimento da prestação educacional, tornou-se necessário o exercício da força coercitiva da norma de direito. Uma vez que coube ao Estado a proteção dos direitos educacionais, como direitos sociais que são. E o Direito pode realizar muito pela educação, no sentido de sua promoção, usando os meios para efetivar o proclamado direito à educação. Há país que vem promovendo a igualdade de educação entre pretos e brancos, pobres e ricos, católicos e evangélicos, democraticamente, por intermédio das garantias individuais, utilizando a cláusula Due Process of Law, como os Estados Unidos da América. Mas não foi utilizando tão somente Legislação do Ensino, que é apenas uma parte do Direito, e sim os instrumentos e as garantias exercitadas pelo Poder Judiciário. Urge que se construa um corpo jurídico organizado, sistematizado de princípios e métodos para que se efetive a prestação educacional.
Esther de Figueiredo Ferraz expressou bem a qualidade dos sentimentos das relações juspedagógicas ao sugerir o cultivo da Educação pelo Direito: “Na verdade, todos nós que colaboramos na área de Educação e do Direito, sentimos a necessidade de juntar esses dois elementos, porque percebemos perfeitamente que a Educação é uma área que deve ser cultivada também pelo Direito”. (FERRAZ, 1982-1983, p. 17-43)
Quase na mesma tecla, é a sábia ponderação de Renato Di Dio ao exprimir a sensação de um jurista imerso nas questões educacionais. E por acaso, o sentimento de educação não é uma legitima aspiração de justiça?
Como quer que seja, somente um jurista inserido no contexto educacional poderá ter a sensibilidade para discernir o justo do injusto nas questões surgidas entre alunos, professores, administradores, técnicos, orientadores e psicólogos envolvidos no processo ensino-aprendizagem. (DI DIO, 1983, p. 116)
As citações trazidas à colação refletem a experiência de profissionais do Direito que, trabalhando em educação, exemplificaram aspectos dessas relações.
No relacionamento da Educação com o Direito, uma visão jurídica pode comportar, pelo menos, três direções: faculdade atribuída ao educando, norma que regula comportamentos e ramo da Ciência do Direito.
Em primeiro lugar, a educação, como prerrogativa concedida ao indivíduo, tem sido freqüentemente proclamada como direito de todos. É neste sentido que a Constituição Federal de 1988 afirmou: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (...)” Reconheceu-se ao aluno as reais possibilidades de desenvolver suas potencialidades. Da educação como direito público subjetivo passa-se à educação como direito – norma.
A segunda direção do olhar jurídico alcança a educação como norma que rege e disciplina comportamentos. A educação tem sido enormemente encarada pela legislação. Assim se compreende a “pletora legislativa”, de onde se destaca o seu emprego na administração. Da ampla extensão da matéria legislativa sobre o ensino, daí, se chamar Legislação do Ensino, uma parte estrutura o funcionamento dos serviços educacionais e outra define os direitos e deveres do aluno e do professor, especialmente, nos regimentos escolares e nos estatutos do magistério.
O estudo tanto dessas normas como dos direito atribuídos ao aluno e ao professor constitui uma terceira direção desse relacionamento. É o Direito Educacional, qualificado como direito especializado e com considerável amplitude de leis, decretos, portarias e institutos próprios, como a matrícula. Dessa maneira concebido, o Direito Educacional implica no seu reconhecimento como ramo diversificado. Com o fenômeno educativo, configura-se uma das tendências do direito moderno para se espraiar em especializações: Direito Agrário, Direito Previdenciário, Direito Naval, Direito Aeroespacial, Direito Ambiental, Direito Econômico, Direito Empresarial. É justamente nesta terceira concepção que o Direito Educacional é objeto desta comunicação.
A diferenciação da ordem jurídica em ramos não implica, como bem acentua Lafayette Ponde, em divisões de comportamentos estanques. A especificação como mais um desdobramento da Ciência Jurídica atende também a requisitos didáticos:
É tão só uma atitude na natureza didática, para o estudo e conhecimento mais aprofundados de seus institutos e conceitos. Neste sentido tem ela tomado por base, não apenas a especialidade dos poderes e das situações a que estes poderes se exercem, mas também a conveniência da sistematização das normas e princípios que concorram para a regulação de determinados grupos de atividades. (PONDÉ, 1986)
Especialmente quanto ao relacionamento entre Direito e Educação, continua Pondé: Tal é o que ocorre com o chamado Direito Educacional, considerado como um sistema regulador das atividades, do Poder Público ou dos particulares, concernentes ao ensino, isto é, um sistema de normas que dispõe especificamente sobre a validade legal dos estudos, assegurados pelo Estado.
Dessa maneira concebido, o Direito Educacional implica senão no seu reconhecimento como um ramo da Ciência Jurídica, pelo menos, em uma aproximação. A educação é essencialmente um problema do Direito e não tão somente de legislação. É por isso que a questão não se limita apenas ao âmbito da Legislação do Ensino, que é uma parte do ordenamento jurídico educacional, mas à esfera do jurídico como um todo, incluindo a jurisprudência e a doutrina. Entenda-se assim o Direito Educacional como instrumento capaz de levar a educação a todos. Isto é, sair do enunciado e da declaração, que “todos têm o direito à educação”, para a efetivação, individual e social, administrativa e judiciária da educação. É o ponto central afirmativo desta comunicação.  

(*) Professor Emérito da Ufba e Membro da Academia Brasileira de Educação.  


(IPAE 203- 11/07)


Inexistência de direito do Ministério da Educação em exigir prova de
regularidade fiscal e parafiscal das instituições de ensino superior em processos que objetivem autorizações, reconhecimentos e suas renovações, bem como credenciamentos e recredenciamentos


O Governo Federal com o objetivo de dispor sobre a organização do ensino superior e estabelecer normas acerca da avaliação dos cursos e instituições, editou o Decreto nº 3.860, em 9 de julho de 2001 que posteriormente foi substituído pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Aludidas normas reiteram alguns dos princípios constitucionais e disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e acrescentam novas exigências para o funcionamento das instituições públicas e privadas.
O Capítulo V do primeiro Decreto fala dos procedimentos operacionais e o Artigo 20 estabelece que:
“Os pedidos de credenciamento e de recredenciamento de instituições de ensino superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores serão formalizados pelas respectivas entidades mantenedoras, atendendo aos seguintes requisitos de habilitação:
.................................................................."
III – prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal:
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
.................................................................."
Já o segundo Decreto dedica o Capítulo II aos atos de regulação e no Artigo 15, ao descrever os documentos necessários para o credenciamento de novas instituições, cita no item I, letra “d” e “e” a obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade fiscal e parafiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e exige a juntada de certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Igual exigência existe para os recredenciamentos, citados no
Artigo 21 e nas transferências de mantença de instituições, citado no Artigo 25, parágrafo primeiro.
Tendo em vista medidas judiciais que serão comentadas à frente, o novo Decreto não mais exigiu a apresentação de documentos de regularidade fiscal e parafiscal nos processos de autorizações de cursos (a que se refere no Artigo 27, reconhecimento, no Artigo 34 e renovações de reconhecimento, mencionado no Artigo 41).
A exigência de regularidade fiscal e parafiscal é ilegal em atos pertinentes à educação.
As instituições de ensino, especialmente as privadas, exercem o primordial papel de possibilitar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistem com os estabelecimentos públicos na forma do inciso III do Artigo 209 da Constituição Federal que assim prevê:
“O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I) cumprimento das normas nacionais da educação;
II) autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.”
As normas gerais da educação são definidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Dentro desse cenário legal, as instituições de ensino vinculadas à livre iniciativa são criadas e autorizadas a funcionar no Brasil. É exigida uma entidade mantenedora que, com sua personalidade jurídica própria, seja a responsável por todos os aspectos atinentes à representação junto aos poderes constituídos.
Há, portanto, uma entidade mantenedora e instituições mantidas, por sinal como expresso nos Decretos já citados.
Cabe aos Sistemas de Ensino (quando Federal ao Ministério da Educação) autorizar e exercer o acompanhamento das instituições de ensino (entidades mantidas) ficando na competência dos diversos órgãos regulares de fiscalização os atos relativos às entidades mantenedoras.
O Ministério da Educação é oficialmente liberado do controle dos atos das pessoas jurídicas eis que diversos outros segmentos estão aptos a verificar a regularidade civil e tributária das mesmas.
Um recente estudo feito por organismo especializado mostrou que existem no Brasil mais de sessenta tributos, todos com setores governamentais próprios para os respectivos controles e cobranças. O Poder Público, ao determinar que o Ministério da Educação exija a comprovação de regularidade tributária, extrapola competências e tenta inverter a ordem jurídica nacional.
O ensinamento doutrinário, jurisprudencial e legal mostra que um Decreto tem a função de regulamentar a lei, não podendo ir além dos dispositivos normais do segmento.
A legislação brasileira remete ao Código Tributário Nacional a matéria alusiva a impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Por sua vez, envia à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional os assuntos ligados à educação.
O Artigo 205 do CTN não diz que a lei pode exigir a prova de quitação de tributos como condição para a prática deste ou daquele ato e nos Artigos 19l, 192 e 193 enumera as hipóteses de exigibilidade dos documentos. Em nenhuma delas há referência a assuntos ligados à prática educacional.
A Constituição Federal garante taxativamente a liberdade de exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos (Artigo 170, parágrafo único). Garante, outrossim, que ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens, sem, o devido processo legal (Artigo 5º. Inciso LIV) e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Artigo 5º, inciso LV).
Ressalta-se ainda que a exigência de quitação de tributos será inconstitucional, ainda se estabelecida em lei complementar federal, na medida em que implicar cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica.
Efetivamente, a exigência de certidão negativa de débito tributário pode, em muitos casos, consubstanciar cerceamento ao direito de exercer trabalho, ofício ou profissão, ou ao direito de exercer atividade econômica.
Inúmeros são os ensinamentos doutrinários sobre o assunto e poderíamos enumerar uma série de entendimentos que corroboram esse nosso posicionamento.
Mesmo se admitíssemos a existência de dívidas tributárias, as instituições educacionais deveriam ter um tratamento diferenciado, aplicando-se, por eqüidade, o mesmo princípio que impera na legislação que regula a fixação e cobrança dos serviços educacionais.
Vale lembrar que a Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999, modificada parcialmente pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, proíbe que as instituições educacionais apliquem qualquer penalidade pedagógica a alunos que não pagam os compromissos assumidos com as mantenedoras.
Por que não exigir a “regularidade financeira” dos alunos e determinar o trancamento dos processos administrativos das organizações educacionais?
O sistema jurídico nacional prevê o direito de recurso ao Poder Judiciário quando há posicionamentos ilegais.
No caso em estudo, o Governo Federal, ao editar o Decreto 3.860, cometeu diversos erros e não os reparou por meio dos outros atos que o modificaram (Decretos nºs 3.098, 4.914, 5.225 e 5.773).
Considerando o grave prejuízo à educação nacional, às instituições e aos alunos, a Justiça é a competente para suspender a eficácia de normas imperativas e através de seus julgados, declarar ilegal pontos que afrontam à ordem constituída.
Em decisão proferida pela Justiça Federal foi reconhecido o direito das instituições de ensino. Assim o Juízo decidiu:
“Julgo procedente o pedido para declarar a dispensa de apresentação de prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, Seguridade Social e FGTS,nos processos que objetivarem autorizações, reconhecimentos e suas renovações, bem como o credenciamento e recredenciamento, em face da ilegalidade do art. 20, inciso III e IV do Decreto nº 3.860/01.”
- Decisão proferida nelo Juizo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação movida pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro contra a União Federal – (*)
Considerando que todas as decisões que atingem o governo têm o princípio da dupla jurisdição (isto é, precisam ser reapreciadas também pelo Tribunal), o processo foi encaminhado para a instância superior. Novamente o princípio desse direito foi confirmado tornando-se uma jurisprudência consolidada e abrindo espaço para os precedentes judiciais e futura súmula vinculante. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao reanalisar a ação, confirmou integralmente o direito e foi até mais ao reafirmar princípios. No Acórdão consta expressamente:
“Prevalesce, nos Enunciados nºs 70, 323 e 547 da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, a idéia de que a Fazenda Pública deve cobrar seus créditos através do executivo fiscal, sem impedir, direta ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte, ou seja, sem utilizar de imposições administrativas como verdadeiro meio coercitivo para a cobrança de tributos.”
Mais à frente afirma:
“As exigências contidas nos incisos III e IV do artigo 20 do Decreto nº 3.860 (hoje revogado pelo Decreto nº 5.773/2006), em verdade, não se limitam a regulamentar a situação prevista em lei (secundum legem), de modo a permitir sua efetiva aplicação. Mais do que isso, criam obrigações derivadas impertinentes e desnecessárias em relação à obrigação legal, vulnerando diretamente o princípio da proporcionalidade e ofendendo, de forma indireta, o princípio da reserva legal, prevista no art. 5º, II, da CF.”. Finalizando diz:
“Aplicando-se os ensinamentos doutrinários de Celso Antonio Bandeira de Mello (Poder Regulamentador ante o Princípio da Liberdade, in RTDP nº 4, 1993, pp 75/83) à hipótese dos autos, fácil é constatar que a obrigação de apresentar as certidões de regularidade fiscal previstas nos incisos III e IV do art. 20 do Decreto nº. 3.860/01 caracteriza-se como “inovação proibida”, na medida em que não se encontrava a referida exigência anteriormente estatuída ou identificada na Lei nº 9.394/96, nem tampouco se reconhecem, nas finalidades protegidas pela referida Lei, as condições básicas de sua existência.” (*)
O posicionamento do Judiciário Federal deixa claro que o entendimento constante do presente estudo encontra-se correto, sob o prisma legal.
A decisão da primeira instância acima comentada abriu caminho para que outros Juízos proferissem julgados dentro da mesma linha, tornando-se jurisprudência predominante em nosso País.
Ao Ministério da Educação cabe o direito de verificar as normas gerais da educação e ao demais órgãos (Ministério da Fazenda e outros) os ligados a tributos.
A função do primeiro é acompanhar as atividades das mantidas (Universidades, Centros Universitários, Institutos Superiores de Educação, Faculdades Integradas e Faculdades Isoladas) enquanto aos últimos, as ações e práticas das mantenedoras.
O Poder Executivo, ao definir sua estrutura, criou Ministérios especializados que devem atuar nos fins para os quais foram criados. Não lhes cabe extrapolar competências, ainda mais quando as práticas são nocivas à função social.

(*) O assessoramento jurídico em todas as fases do processo foi feito pela equipe do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação.

 (IPAE 204- 11/07)

Terminologias Jurídico-Educacional


Estamos nesta edição concluindo a transcrição das terminologias jurídico-educacionais que foram iniciadas na edição n° 102

206 – Qualificação Profissional – É a “condição resultante da aprendizagem ou de cursos adequados à formação profissional de adultos, caracterizada pela comprovação efetiva de que o trabalhador está realmente capacitado para o exercício completo de uma ocupação bem definida na força de trabalho”, em conseqüência do que a aprendizagem e os cursos profissionais de adultos constituem o processo e o método, e a qualificação e resultante.

207 – Reabertura de Matrícula – Pode ser definida com o reinicio de estudos, a requerimento do aluno, dentro do prazo de dois anos a partir da data de trancamento, e que será concedida ou não pelo CD.

208 – Recuperação -  1. É a atividade escolar obrigatória a que se submete o aluno que  tenha o mínimo de freqüência estabelecido pelo sistema escolar, para recuperar-se em cursos intensivos, durante o período de férias, por insuficiência de aproveitamento.
2. É entendida “não como um facilitário para promover quem não alcançou resultados desejáveis, mas como elemento indispensável para corrigir desvios ou insucessos constatados na avaliação”. Destacam-se dois tipos e momentos de recuperação: a)”Aquela que se faz no desenvolvimento do processo”, no cotidiano da sala de aula; “é a recuperação paralela, imediata, de muito valor (...)”, pois é procedimento recomendável em todo processo de ensino, embora não explicita na lei; b) “Aquela que se oferece no final do processo, a avaliação somativa(...)”.

209 – Redação – “É o elemento essencial e insubstituível na condição de meio de avaliação da aptidão do candidato para escrever com um mínimo de correção e decoro”.

210 – Reformas do Ensino – São mudanças ou modificações, com duração média inferior a 10 anos, que se verificaram no funcionamento e organização do ensino.

211 – Regime de Matrícula por Disciplina – 1. Define-se o regime de matrícula por disciplina ou curso não-seriado – que se conjuga com o sistema de créditos, mas que dele se distingue – como “um regime de programação de trabalho escolar do estudante em cada período são estabelecidos regimentalmente, a fim de evitar, de parte do aluno, uma programação excessiva ou parcimoniosa.
2. Denomina-se, também, tecnicamente, matrícula por disciplina “a uma forma gral de organização em que a escolha de estudo pode variar por aluno”.

212 – Regimento – 1. O termo é usado, entre outros, em dois sentidos: a) corpo de tropas dirigido por um coronel; b) normas que fixam o modo de agir de uma instituição, para o cumprimento dos seus estatutos, regulando os deveres e os direitos de seus membros e prevendo as penalidades para ao que ao infringem.
2. Como um dos documentos básicos de unidades de ensino e pesquisa de universidade, de federação de escolas, de estabelecimento isolado, é o conjunto de dispositivos legais, aprovado pelo órgão competente, que regula basicamente os regimes administrativo, didático, escolar e disciplinar das entidades de ensino de 1º, 2º e 3º graus.
3. É, também, o corpo de regras que regula o serviço interno ou funcionamento de tribunais ou assembléias legislativas e repartições públicas, determinando os deveres ou atribuições dos seus membros e funcionários.

213 – Regime Seriado - Entende-se por regime seriado o sistema de séries, originário de Estrasburgo (Alemanha, 1537), que fraciona o currículo em compartimentos estranques, denominados assuntos, matérias ou disciplinas, como se fossem entidades do conhecimento humano completamente independentes umas das outras.

214 – Registro de Diplomas e Certificados – É o ato de legalização de provas de escolaridade em 2º ou em 3º grau (e até mesmo em 4º grau) em órgãos próprios, que dá ao seu portador direito ao exercício profissional, nas áreas abrangidas pelos respectivos currículos, com validade em todo território nacional.

215 – Registro de Professor de Ensino Médio – É o ato de legalização de atividade docente em órgão próprio, mediante a apresentação de diploma expedido por curso superior, devidamente registrado e que resulta em concessão de certificado de registro, conferindo ao professor o direito de lecionar no País a disciplina ou disciplinas constantes do currículo feito. Essa concessão estende-se, por processo específico, aos portadores de diplomas de cursos especiais de língua estrangeira.

216 – Registro Profissional – É o ato que legaliza o exercício de profissão, realizado no órgão próprio do ministério competente, entendendo-se que registro de diplomas e certificados profissionais e o registro profissional são duas etapas de natureza e efeitos inteiramente separados; a primeira, relacionada à educação e ao ensino, pertence ao MEC, em virtude de competência estabelecida em lei: a ele cabe autorizar, reconhecer e fiscalizar estabelecimentos de ensino, de quaisquer graus e ramos de formação profissional; a segunda, referente ao exercício da profissão específica, aos seis requisitos e às suas condições, é matéria da alçada conjunta do Ministério de Trabalho e do Ministério de Previdência Social, bem como daquele ministério a que estiver ligado o setor de atuação do profissional.

217 – Regulamento – É um corpo de regras ou normas de instituições de toda ordem, pertinentes ao aspecto jurídico-administrativo dos órgãos que as compõem e que se inter-relacionam nos objetivos colimados e nas competências nele definidos. É, também adjetivação jurídica oficial, relativa à execução de uma lei ou decreto. Do ponto de vista da organização e administração escolar: “Um dos meios, e talvez o mias proveitoso, de fazer sentir os incovenientes de um regulamento é a sua fácil e pontual execução.”

218 – Reitores e Diretores e os Vices – Compreendem, respectivamente, os encarregados da superior direção das universidades e das unidades universitárias ou estabelecimentos isolados.

219 – Remanejamento de vagas – É a distribuição das vagas iniciais, regularmente prefixadas com a abertura do CV – que não podem ser alteradas, em sua totalidade, pelas instituições de ensino o superior isoladas, exceto por universidades. Esse processo de remanejamento é determinado pelo melhor atendimento às solicitações do mercado de trabalho, não se tratando pois de aumento de vagas. Qualquer alteração do número de vagas deverá ser requerida, devidamente justificada, ao conselho de educação competente.

220 – Rendimento Escolar -  Compreende-se por rendimento escolar o resultado das provas e trabalhos, teóricos e práticos, apresentados pelo aluno, aferidos segundo valores numéricos ou avaliados também à base de conceitos literais, determinados pelo regimento escolar.

221 – Renovação do Credenciamento de Pós-graduação – É o controle exercido periodicamente pelo CFE, relativo aos cursos de mestrado e doutorado, mediante a renovação do credenciamento, quando a situação dos mesmos é reavaliada por comissão de especialistas, na área do curso, a fim de assegurar-lhes ao alto nível de rendimento ou de constatar, pelo menos, que eles representam as mesmas condições consideradas satisfatórias à época do credenciamento inicial.

222 – Resolução -  É o ato do CFE que estabelece normas para os sistemas de ensino superveniente a indicações ou a pareceres homologados pelo ministro da Educação e Cultura, aos quais ele se incorporam.

223 – Revalidação – É o ato baixado por autoridade competente, tornando equivalentes a cursos regulares feitos no Brasil, cursos de graduação realizados no estrangeiro, mediante aferição dos respectivos programas, para efeito de adaptação ao currículo de escola em que pretenda matrícula.

224 – Salário-Educação – É a contribuição, instituída na forma da lei, devida por todas as empresas e demais entidades públicas ou privadas vinculadas à previdência social, e pelas empresas e proprietários rurais que, não podendo manter em suas glebas ensino para os empregados e os filhos destes, facilitam, obrigatoriamente, a freqüência deles à escola mais próxima ou propiciam a instalação e funcionamento de escolas gratuitas em suas propriedades, salvo as empresas comerciais, industriais e agrícolas mantenedoras do ensino de 1º grau gratuito para os seus empregados e de ensino para os filhos destes entre 7 e 14 anos.

225 – SESC – É uma organização criada em 1946, Confederação Nacional do Comércio, veiculada ao MT, como pessoa jurídica de natureza especial, fiscalizadas pelo TCU, de fins sociais e educativos, colimados através de atividades assistenciais, compreendendo uma administração nacional que coordena as atividades das administrações regionais desenvolvidas em cidades do País. Depois de 1968, os programas de educação que vem executando se relacionam especificamente com os problemas de educação de adultos, permitindo-lhe assim, de maneira efetiva, para o bem estar social do empregado do comércio e a melhoria do seu nível de vida e do de sua família. A ação educativa do SESC desenvolve-se, principalmente, nos campos de esportes e colônias de férias, através de vários cursos de bibliotecas, de atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas, e da participação em movimentos comunitários.

226 – SESI – É uma organização criada em 1946, na Confederação Nacional da Indústria, vinculada ao MT, constituída sob a forma de pessoa jurídica de natureza especial, que visa a prestação de serviços assistenciais no sentido de atender a padrões mais elevados de bem-estar social dos trabalhadores e de suas famílias, por meio de um programa permanente de atividades voltadas para a educação, a nutrição, à recreação e a assistência médica do trabalhador na indústria do País, garantidas por uma ação organizada e administrada em âmbito nacional.

227 – Símbolos Nacionais – Definem-se como símbolos nacionais, e inalteráveis, a bandeira nacional e o hino nacional, e, na forma da lei que os institui, as armas nacionais e selo nacional.

228 -  Sistemas de Créditos – Destinados e medir, em conjugação com o regime de matrícula por disciplina (do qual de destingue), o trabalho realizado pelo aluno, e não a aferir seu  aproveitamento, o sistema tem, convencionalmente, como unidade, o crédito que corresponde a cada 15 horas de trabalho expositivo ou a 30 horas, ou mais, de trabalho de outra natureza, quando o aluno for aprovado na respectiva disciplina, para a qual se somam créditos referentes às diversas modalidades de trabalho escolar constantes do plano de estudo. Cabe ao órgão próprio da instituição (colegiado de curso ou conselho departamental) avaliar a correlação entre as diversas formas de trabalho escolar exigidas por uma disciplina, à vista da relação feita (com um valor médio e de forma subjetiva) entre as duas energias despendidas pelo estudante – a aplicada para acompanhar a aula e a empregada em realizar a prática.

229 – Sistema de Ensino – Pode ser definido como o conjunto de serviços escolares que se  desenvolvem através de estabelecimentos de ensino de natureza e graus diversos.

230 – Sistema Departamental – Base da estrutura da unidades de ensino e pesquisa, constitui o Sistema Departamental a primeira instância de exame e decisão dos assuntos didáticos e administrativos, a cujo Conselho cabe recurso das deliberações dos departamentos.

231 – Sistema Educacional – É conceituado como um conjunto de elementos reunidos por um fluxo comum de formações e visando a consecução de um objetivo determinado, cujos produtos são função não só dos elementos como também de suas inter-relações e interações, e que tem como elementos as pessoas, os materiais, os currículos, os programas etc., bem como os procedimentos voltados para o fim de causar no aluno a modificação do comportamento, que se denomina aprendizagem.

232 – SOE – É um órgão obrigatório, de objetivos que se realizam na tríplice relação aluno-família-comunidade escolar.

233 – Supervisão – Significa superintendência ou coordenação de serviços em geral. Em relação ao ensino, “pode ser definida como o conjunto de esforços de determinados funcionários no sentido de oferecer orientação aos professores e melhoria do ensino; abrange o incentivo de progresso dos mestres, a seleção e revisão dos objetivos educacionais, dor procedimentos didáticos e dos modos de avaliar o trabalho escolar”.

234 – TAE – É o funcionário público federal, “profissional qualificado para a realização de atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução de trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos, visando a solução dos problemas de educação”. Suas atividades técnicas, internas e externas, exercem-se no âmbito dos diversos órgãos do MEC e, especialmente em relação voltada para a orientação, no sistema particular de ensino de 3º grau.

235 – Taxas Escolares – São quantias cobradas pelos estabelecimentos de ensino  de ensino relativas à prestação de serviços específicos, p. ex.: inscrições, matrículas, expedição de documentos etc.

236 – Tecnologia Educacional – Define-se tecnologia educacional como “um modo sistemático de planejar, implementar e avaliar o processo total de aprendizagem e instrução em termos de objetivos específicos, baseado nas pesquisas de aprendizagem humana de comunicação, empregando recursos humanos e materiais, de maneira a tornar a instrução mais efetiva”.

237 – Televisão Educativa – Compreende, “quase todo tipo de programa educacional de televisão, apresentado para qualquer finalidade séria ou que tente ensinar alguma coisa”.

238 – Teste -  É entendido, do ponto de vista psicológico e pedagógico, como recurso ou instrumento científico, muito usado em todo o mundo, para medir os fenômenos psicológicos ou de aprendizagem.

239 – Trancamento de Matrícula – É uma interrupção do curso requerida pelo aluno, por motivos diversos, que a direção do estabelecimento poderá regimentalmente conceder.

240 – Transferência – 1. É a passagem do aluno de uma para outra escola, julgada ab initio, cujo processo é feito à base de núcleo comum fixado em âmbito nacional e de complementações necessárias, exigidas pela escola receptora, se variações ocorrerem, de um para outro estabelecimento, na disposição dos conteúdos obrigatórios ao longo do currículo.
2. É a mudança de aluno de um para outro estabelecimento isolado de ensino superior, federal ou particular, processada ampla e livremente, sem exclusões de séries iniciais ou terminais de cursos e de alunos estrangeiros, desde que se observe  o necessário ajustamento do aluno à estrutura e aos padrões da escola que o recebe.

241 – Transferência de Créditos – Entende-se por transferência de créditos “o aproveitamento, por um curso, de matérias feitas em cursos de outras instituições” ou simplesmente, a dispensa de matérias feitas em outros estabelecimentos, fato a que atende a um dos princípios fundamentais da lei, que é o de assegurar o máximo de flexibilidade de ensino, mediante a concessão de liberdade às escolas superiores na estruturação do regime  didático. Assim, a dispensa ou transferência de créditos há de ser concebida, evidentemente com base na comparação de currículos e de programas, para o exame da equivalência de disciplinas e corelação dos currículos, à vista do parecer do professor da disciplina, aprovado pelo Departamento.

242 – Transferência de Mantenedora – É a passagem das responsabilidades inerentes à organização e ao funcionamento de um estabelecimento de ensino, mediante ato decisório do CFE, de uma para outra autarquia, fundação ou sociedade civil.

243- -Transferência de Sede – É a mudança do estabelecimento, mediante parecer favorável do respectivo Conselho de Educação, do edifício ou dependências onde funciona para outro local ou locais adequados.

244 – Unidade Universitária – Define-se como unidade universitária – faculdade, escola, instituto – o órgão simultaneamente de ensino e pesquisa no seu campo de estudo.

245 – Universidade – É um complexo de instituições de ensino e pesquisa, que por sua estrutura, na atual sociedade tectrônica, “torna-se um tanque de pensamento intensamente envolvido, a origem do planejamento político e da inovação social continuados, cujas áreas de estudo dos respectivos curso de graduação e de pós-graduação, stricto sensu, dispõem, através da organodinâmica de seus departamentos, de avançado feedback, responsável pelo rendimento dos projetos, programas e conteúdos curriculares.

246 – Vagas Iniciais – Entende-se por vagas iniciais, nos cursos superiores de graduação, capacidade de matrícula do estabelecimento relativa ao CV, cujo número total deve permanecer o mesmo, segundo o prefixado no edital e respeitadas as prioridades estabelecidas pelo órgão competente. O aumento de vagas dependerá de carta-consulta.

247 – Verificação do Rendimento Escolar – É um dos meios da avaliação do processo do aluno, em face de seu aproveitamento visto “como um processo de crescimento em todas as áreas do desenvolvimento humano”.

248 – Vida Social – Entende-se por vida social o “complexo de crenças, costumes, instituições, idéias, linguagem, lenta e laboriosamente adquiridos, solicitamente transmitidos das mãos dos mais velhos para os mais novos”.


                                                                                       

   (IPAE 205- 11/07)


Jurisprudência



11- Exame Supletivo – Idade mínima – Aprovação no Vestibular.

Comentários:  O aluno aprovado em concurso vestibular, não possuindo a idade mínima de dezoito anos exigida pelo art. 38, § 1°, II, da Lei n.° 9.394/96, ao inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior.

1- Dados do processo

RECURSO ESPECIAL Nº 900.263 - RO (2006/0245217-7)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : RHUAN ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO : EDILSON STUTZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : JOÃO RICARDO VALLE MACHADO E OUTRO(S)

2- Relatório

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por RHUAN ALVES DE AZEVEDO (fls. 53/65), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"EXAME DE SUPLÊNCIA. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. IDADE MÍNIMA EXIGIDA.
Considerando que o candidato com idade muito inferior à exigida em lei e não sendo demonstrado o excepcionaldesempenho no curso médio, reforma-se a sentença para denegar a segurança." (fl. 80)
O Recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que a denegação da segurança, in casu, denota violação ao disposto no art. 47, §2º, da Lei n.º 9.394/96, além de desrespeitar a teoria do fato consumado, notadamente por já ter realizado o exame supletivo sob o pálio de liminar deferida initio litis, estando, inclusive, matriculado junto ao instituto de ensino ULBRA, sediado na cidade de Ji-Paraná (RO).
O ESTADO DE RONDÔNIA, em contra-razões às fls. 248/255, pugna pelo desprovimento do recurso especial e, consectariamente, pela manutenção do acórdão hostilizado.
O recurso especial foi admitido na origem, consoante despacho de fls. 278/279.
É o relatório.

3- Voto

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):
Preliminarmente, conheço do recurso especial, uma vez que a matéria restou devidamente prequestionada.
Segundo noticiam os autos, RHUAN ALVES DE AZEVEDO, ora Recorrente, impetrou Mandado de Segurança em 20.02.2006, com pedido liminar, objetivando a autorização imediata de sua inscrição para prestar exames supletivos, tendo sido a mesma deferida "para que a autoridade coatora submeta os impetrantes imediatamente, ao exame supletivo (Banco de questões) para conclusão do 2º grau, e no caso de aprovação que expeça o certificado de conclusão, com urgência", tendo efetivado a matrícula no exame supletivo de ensino médio, por força da liminar deferida initio litis, posteriormente confirmada pela sentença proferida em 20.03.2006 (fls. 56/58).
O contexto fático delineado nos autos - a consumação da matrícula do impetrante, ora recorrente, para o exame supletivo (Banco de questões), mediante provimento liminar, e a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, em decorrência da obtenção de êxito nos mencionados exames - conduz à aplicação da Teoria do fato consumado, notadamente porque o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Sob esse enfoque, a jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, vem entendendo reiteradamente que as situações consolidadas pelo decurso de tempo não devem ser desconstituídas na medida que só causará dano ao estudante, não evidenciando proteção a qualquer interesse público.
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL PRECLUSA. ACESSO AO ENSINO. EXAME SUPLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n.º 126, do STJ).
2. Consumada a matrícula naquela oportunidade, o Recorrido realizou as os exames do curso supletivo, pelo que se impõe a Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento (art.557, caput, do CPC)"(RESP 686991/RO, desta relatoria, DJ de 17.06.2005)
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU. MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte.
2. Discussão acerca da matrícula em curso superior na hipótese de ausência de conclusão do 2º grau à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar.Situação consolidada. Segundo grau concluído.
3. Recurso especial provido. "(RESP 584.457/DF, desta relatoria, DJ de 31.05.2004)
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
1. O art. 5º da Lei nº 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que matriculados em determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes.
2. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação contratual.
3. Decidiu com acerto o Tribunal a quo ao aplicar ao presente caso a teoria do fato consumado.
4. Recurso especial improvido." (RES 601499/RN, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 16.08.2004)
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. ALUNO INADIMPLENTE. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Acórdão a quo que garantiu à recorrida o direito à renovação de matrícula em Universidade, ao entendimento de que “não se deve privar a aluna de continuar seus estudos,condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. Na hipótese, o pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre”.
2. Liminar concedida há mais de 03 (três) anos,determinando a transferência pleiteada, sem nunca ter sido a mesma cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado,aplicável ao caso em apreço.
3. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais.
4. Reformando-se o acórdão objurgado neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos alunos, in casu, uma acadêmica que foi matriculada sob a proteção do Poder Judiciário, com o seu curso já finalizado, ou prestes a terminá-lo. Em assim acontecendo, a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre
5. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Precedentes desta Casa Julgadora.
6. Recuso especial não provido, em face da situação fática consolidada." (RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004)
In casu, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1°, II, da Lei n.° 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior.
Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Ex positis , cumprindo a função uniformizadora do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para manter incólume a sentença concessiva de segurança.
É como voto.

4-  Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004.
2. In casu, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1°, II, da Lei n.° 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior.
3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.

5- Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator

6- Certidão de Julgamento

PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0245217-7 REsp 900263 / RO
Número Origem: 10001120060001535
PAUTA: 13/11/2007 JULGADO: 13/11/2007
 

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : RHUAN ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO : EDILSON STUTZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : JOÃO RICARDO VALLE MACHADO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Ensino Superior - Vestibular

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 13 de novembro de 2007
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

12- Curso superior realizado no Exterior. Exigência de revalidação do diploma por Universidade Brasileira.

Comentários: Entendeu-se que a aplicação da legislação se dá pela que for vigente à época da Certificação, isto é, do término do curso, quando então vigorava o Decreto 3.007/99 , razão pela qual impossibilitado o pretendido reconhecimento de direito adquirido ao registro imediato do diploma sem a observância dos procedimentos legais elencados pelo sistema educacional brasileiro.

1- Dados do processo

RECURSO ESPECIAL Nº 865.814 - RS (2006/0145527-7)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO MORAES LOUREIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : REGIANE RUELLA SILVA MALAQUIAS
ADVOGADO : OTÁVIO PIVA E OUTRO

2- Relatório

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:
Cuida-se, na origem, de ação ordinária declaratória, ajuizada por REGIANE RUELLA SILVA MALAQUIAS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o registro de seu diploma do curso de medicina, realizado no exterior, independentemente de processo de revalidação.
A ação foi julgada improcedente pelo juiz de 1º grau, ensejando a interposição de recurso de apelação que restou provida, nos termos do acórdão abaixo ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO REGISTRO DE DIPLOMA DE MÉDICA OBTIDO NO MÉXICO, INDEPENDENTEMENTE DE REVALIDAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe abrangia os Estados Unidos Mexicanos, onde a apelante colou grau, estando vigente quando de seu ingresso ao curso superior de medicina.(fl. 167)
Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fl. 182).
Alega a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região violou os seguintes dispositivos:
1) art. 535, II, do CPC: os acórdãos prolatados pelo Tribunal a quo não se manifestaram sobre os arts. 5º, II, 37, 62, 206, I, e 208, V, da CF; arts. 524, II e III, 525, I e § 1º, 527 e 557 do CPC; Decreto Legislativo 66/77; Decreto 80.419/77 e Decreto 3.007/99;
2) art. 6º, § 2º, da LICC e art. 5º, XXXVI, da CF: defende a inexistência de direito adquirido ao regime legal de reconhecimento de diploma expedido por instituição de ensino estrangeira, estabelecido pela legislação vigente à época em que iniciado o curso (1996), porque deve ser aplicada a legislação da época da graduação, em janeiro de 2003.
Explica que o Decreto 3.007/99 revogou o Decreto 80.419/77, que promulgava a Convenção Cultural firmada entre Brasil, México e outros países, dispensando a revalidação e assegurando o registro direto dos diplomas obtidos naquele país, e, em conseqüência, o Decreto Legislativo 66/77.
Afirma que o princípio constitucional da irretroatividade das leis e da tutela ao direito adquirido não alcança a simples expectativa de direito; como a recorrida só concluiu o curso em 2003, é necessário a revalidação de seu diploma, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de janeiro de 2002, Conselho Nacional de Educação.
3) art. 1º do Decreto 3.007/99 e art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96: apenas via declaração de inconstitucionalidade pode-se negar vigência à lei ordinária
Após as contra-razões, admitido o especial, subiram os autos.
É o relatório.

3-Voto

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA):
Preliminarmente, em relação à violação do art. 535, II, do CPC, verifico que a recorrente inovou em seu recurso especial, pois apontou omissão do acórdão recorrido em relação aos arts. 5º, II, 37, 62, 206, I, e 208, V, da CF e arts. 524, II e III, 525, I e § 1º, 527 e 557 do CPC, sem que tais matérias tivessem sido objeto de seus embargos declaratórios.
Quanto aos demais dispositivos indicados como omissos, considero-os devidamente prequestionados, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
No tocante ao art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, observo que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor especificamente sobre o dispositivo, tampouco sobre a tese de que só por declaração de inconstitucionalidade pode ser negado vigência à lei ordinária. Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, esclarecendo que a omissão em torno dessas questões não foi trazida no recurso especial sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
Em relação ao art. 5º, XXXVI, da CF, advirto que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar violação a dispositivo ou a princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal a quo, para dirimir a controvérsia, pautou-se nos seguintes fundamentos:
a) a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, a que se referem o Decreto Legislativo 66/77 e o Decreto 80.419/77, previa o reconhecimento automático dos diplomas de ensino superior entre os países signatários;
b) embora revogado o Decreto 80.419/77 pelo Decreto 3.007/99, estava em vigor o primeiro diploma quando a autora ingresso no referido curso superior de medicina e no qual se graduou. Por isso, está amparada pela tutela constitucional expressa do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, regulados nos arts. 5º, XXXVI da CF/88, e art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei 4.657/42 (com a redação dada pela Lei 3.238/57).
Em 1996, ainda na vigência do Decreto 80.419/77, ingressou a recorrente no curso de medicina na Universidad de Monterrey, México, da qual se transferiu para a Universidad Mexico-Americana del Norte, também localizada no México. Referido decreto aprovou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, garantindo ao formando a revalidação automática do diploma expedido por instituição de ensino no exterior.
Em 2003, quando a recorrente graduou, já estava em vigor o Decreto 3.007/99, que revogou o decreto anterior e passou a exigir a revalidação do diploma por universidade brasileira.
A questão a ser analisada neste recurso especial é decidir se tem a recorrente ou não direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira.
Considerando que o término do curso ocorreu em 2003, já na vigência do Decreto 3.007/99, é inviável o reconhecimento do direito adquirido, porquanto o curso só passou a ter validade a partir da diplomação e esta ocorreu quando não era mais garantida a possibilidade de registro imediato do diploma, sem a observância do procedimento de revalidação. Nesse sentido, os precedentes abaixo citados:
ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA – REVALIDAÇÃO – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO – TÉRMINO DO CURSO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 3.007/99 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. De início, impende considerar que a agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. No entanto, ainda que assim não fosse, assiste razão à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – quanto ao mérito.
2. Os autos dão conta que a ora recorrida ingressou no curso de medicina no Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana – Cuba, na vigência do Decreto n. 80.419/77, que conferia ao formando a revalidação automática do diploma expedido por instituição de ensino no exterior.
3. Entretanto, o término do curso ocorreu na vigência do Decreto n. 3.007/99, que revogou o Decreto anterior, razão pela qual impossibilitado o pretendido reconhecimento de direito adquirido ao registro imediato do diploma sem a observância dos procedimentos legais elencados pelo sistema educacional brasileiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 936.974/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 03.10.2007 p. 194)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal assegura a preservação de direitos adquiridos, mas não a manutenção de regime jurídico. Assim, nas situações jurídicas ditas estatutárias, legais, regulamentares ou objetivas (= regidas por atos normativos e não por ato individual de vontade), somente podem ser considerados como direitos adquiridos - e, como tais, imunes à incidência de lei nova -, aqueles cujos pressupostos de natureza fática (= ato-condição; fato gerador; suporte fático) estabelecidas no ato normativo revogado já se encontravam inteiramente implementados à época da revogação.
2. O registro, no Brasil, de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras está submetido ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não ao da data do início do curso a que se referem. Assim, o reconhecimento automático, previsto na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (recepcionada pelo Decreto Presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.077/99), somente é assegurado a diplomas expedidos na vigência da referida Convenção. Quanto aos posteriores (como o do caso concreto, que foi expedido cerca de quatro anos após a revogação da Convenção), o seu registro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96, art. 48, § 2º). Precedente: Resp 849437/RO, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 26/09/2006.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 880.051/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 29.03.2007 p. 236)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO EM PAÍS SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE DECRETO AUTORIZADOR. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CERTIFICAÇÃO. DECRETO Nº 80.419/77 E DECRETO Nº 3.007/99.
1. Tratam os autos de ação declaratória, com pedido de liminar, ajuizada contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em que se objetiva registro automático de diploma conferido pela Universidade México Americana del Norte, independente de processo de revalidação curricular, além de pleitear indenização por danos morais. Antecipação de tutela não-concedida. Apresentado agravo de instrumento contra essa decisão, provido pelo TRF da 4ª Região, concedendo-lhe efeito suspensivo e permitindo o registro precário do diploma. Adveio sentença julgando improcedente o pedido exordial, porquanto: inexiste direito adquirido a determinado regime estatutário de registro educacional, haja vista aplicar-se ao caso a norma legal vigente à época da conclusão do curso; não-caracterização de ato jurídico perfeito, tendo em vista que no momento da diplomação já vigia legislação determinando a realização de processo de revalidação; ocorrência de mera expectativa de direito não-concretizada; subsunção do registro do diploma obtido no exterior à tutela das normas nacionais pertinentes; e necessidade de comprovar o atendimento das aptidões/condições necessárias para o regular exercício de profissão tão relevante. Quanto aos danos morais, têm-se por não-comprovados. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito ao registro direto do diploma, sem necessidade de revalidação, nos seguintes termos: existência de precedentes daquela Corte no sentido de que "(...) deva prevalecer o direito da parte autora, eis que despendeu esforço intelectual e financeiro no intuito de obter diploma de Medicina, iniciado o curso sob a égide de norma concessiva do direito, havendo, assim, expectativa de obter a graduação, sendo tomado de surpresa a mudança na sua concessão"; inexistência de expectativa de direito, mas de direito adquirido ao registro direto do diploma em virtude de o autor ter iniciado o curso sob égide do Decreto nº 80.419/77, não se aplicando o teor do Decreto 3.007/99, cuja vigência adveio no transcorrer do curso, porquanto "aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem' (LICC, art. 6º, § 2º), situação que aproveita ao recorrente, sem que com ela possa confundir o obtempero da expectativa de direito". Inconformada, a Universidade apresenta recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando, em linhas gerais: a limitação da eficácia do Decreto nº 80.419/77 ao período de sua vigência; a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe foi derrogada com a edição do Decreto nº 3.007/99, ocorrida em 30/03/1999, as disposições da retrocitada Convenção Regional não beneficiam o autor por ter concluído o curso superior de Medicina sob a égide de legislação nova. Contra-razões defendendo a manutenção da decisão objurgada, sustentando que a questão dos autos "Não se trata, pois, de mera expectativa de direito, mas de direito expectativo que se consolidou em direito adquirido". Outrossim, tece considerações em que alega que eventual acatamento da tese da recorrente implicaria a instabilidade das relações jurídicas existentes, além de apontar perene jurisprudência do Tribunal de origem corroborando o pleito do autor.
2. A questão controversa cinge-se em se determinar qual é a legislação aplicável ao caso em comento, se o Decreto nº 80.419/77 ou legislação posterior que o revogou (Decreto nº 3.007/99), e, nesse esteio, apreciar a alegação acerca da existência ou não de ato jurídico perfeito, bem como a ocorrência de direito adquirido (art. 6º, caput e § 2º, da LICC).
3. Verifica-se que o autor ingressou na Universidade do México quando ainda vigia o Decreto nº 80.419/77, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe. Contudo, a graduação no curso superior de Medicina apenas concretizou-se após a edição do Decreto nº 3.007/99, que revogou a legislação anterior.
4. No caso específico, existia apenas expectativa de direito, a ser implementada com o término do curso, ou seja, sujeitando-se a fato futuro e incerto. Na verdade, inexistia a titularidade à própria diplomação, visto que ainda pendente de aprovação e conclusão o curso, o que adveio somente com a obtenção da certificação no ano de 2002. Precedente: REsp 849.437/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 23.10.2006.
5. O direito adquirido só poderia existir a partir da certificação no curso superior; que se sucedeu ao derrogado Decreto nº 80.419/77; mas, a legislação vigente nessa época, o Decreto nº 3.007/99, não mais o beneficiava com a possibilidade de registro imediato do diploma.
6. Os efeitos da Convenção Regional, referendada pelo Decreto nº 80.419/77, limitaram-se ao período de sua vigência. Após sua revogação, com o advento do Decreto nº 3.007/99, findou-se a sua eficácia a atos não-implementados. Não é plausível falar-se em direito adquirido acerca de situação ainda não-efetivada, muito menos da existência de ato jurídico perfeito. Aqui, cuida-se, tão-somente, em aplicar a lei vigente ao tempo.
7. Inafastável a necessidade de instauração de procedimento de revalidação de diploma de curso superior realizado em país estrangeiro a fim de que seja realizado o devido cotejo das disciplinas cursadas, análise curricular do curso realizado no país estrangeiro como das instituições pátrias, tanto para a graduação quanto para a especialização na área escolhida, com a observância do conteúdo programático da grade cursada, da carga horária seguida, dentre outros requisitos essenciais estabelecidos pelos normativos do Conselho Nacional de Educação.
8. Recurso especial da Universidade provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a observância imprescindível do procedimento para revalidação do diploma obtido em Universidade estrangeira sob a égide do Decreto nº 3.007/99.
(REsp 846.671/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 22.03.2007 p. 301)
ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
I - No ordenamento jurídico pátrio, afigura-se como direito adquirido aquele já incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular, por ele exercitável segundo sua vontade, caracterizando um direito subjetivo.
II - Sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial. Precedentes: RMS nº 16.268/GO, Rela. Min. LAURITA VAZ, DJ de 19/06/2006 e RMS nº 13.412/PR, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 12/06/2006.
III - Não acarretou a constituição definitiva da situação jurídica ensejadora do pretenso direito adquirido do recorrente o fato de ter iniciado o curso de medicina em Cuba quando a lei brasileira não exigia a revalidação do diploma obtido no exterior.
IV - Seria procedente a postulação dos autos, no sentido de se afastar a exigência da revalidação, caso a alteração da legislação tivesse ocorrido após o recorrente ter concluído o seu curso, porquanto já lhe seria permitido o exercício do direito, o que não ocorreu na hipótese.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 849437/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 277)
Com essas considerações, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento.
É o voto.

4- Ementa

ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR – REVALIDAÇÃO – ART. 48, § 2º, DA LEI 9.394/96, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CES 01/2002 – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO.
1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível ofensa a dispositivo constitucional.
2. É vedado ao STJ analisar, sob a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, questões não apontadas nos embargos declaratórios. Inexiste, outrossim, violação do mencionado art. 535 do CPC se o Tribunal analisa, ainda que implicitamente, as questões tidas por omissas.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira quando a diplomação ocorreu na vigência do Decreto 3.007/99, que passou a exigir prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96 (art. 48, § 2º).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

5-Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

6- Certidão de julgamento

SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2006/0145527-7 REsp 865814 / RS
Números Origem: 200404010112266 200471000119050
PAUTA: 27/11/2007 JULGADO: 27/11/2007
 

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO MORAES LOUREIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : REGIANE RUELLA SILVA MALAQUIAS
ADVOGADO : OTÁVIO PIVA E OUTRO
ASSUNTO: Administrativo - Ensino Superior - Diploma - Registro

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 27 de novembro de 2007
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

   

(IPAE 206- 11/07)



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