Editorial
A fúria legislativa do
governo brasileiro, tão usual em todos os setores, trouxe, ao final
de 2007, reflexos diretos na educação a distância.
O
decreto regulamentador da modalidade, editado em 2005, foi
alterado.
Três portarias ministeriais foram
especificamente baixadas, dando validade plena a pareceres do
Conselho Nacional de Educação que criaram instrumentos para
avaliação de instituições, cursos, programas e pólos. Outra portaria, desta vez
normativa, passou a servir de base para a orientação quanto aos
pleitos de funcionamento das instituições.
Somando-se
os documentos vemos mais de cem páginas de atos legais que passam a
estabelecer as regras aplicáveis na educação superior.
Por sua vez os Sistemas de Educação dos Estados e do
Distrito Federal também legislam acessoriamente no âmbito da
educação básica, aumentando o emaranhado infra-legal.
O excesso de controle faz com que tenha que existir
divulgação pelo Ministério da Educação de endereços dos pólos
presenciais. Nos últimos dias
de dezembro, foram divulgadas mais de seis mil unidades operacionais
que darão suporte aos alunos que se matricularem nos cursos de
graduação e pós-graduação a distância.
Dentro da
passividade do povo ninguém se insurge contra a avalanche de normas
que inibe a liberdade de aprender e de ensinar prevista na
Constituição Brasileira. Muitos encontros são realizados, debates e estudos feitos,
promessas de medidas mais brandas mas, de concreto, já podemos
vislumbrar em pouco tempo um volumoso compêncio contendo as mais
diferentes normas da educação a distância.
João Roberto Moreira
Alves
Presidente do Instituto de Pesquisas
Avançadas em Educação
(IPAE - 178-
11/07)
Nova
regulamentação para educação a distância
O governo federal editou
o Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, alterando
parcialmente o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que
regulamenta a educação a distância e o Decreto nº 5.773, de 9 de
maio de 2006, que dispõe sobre a regulação, supervisão e avaliação
de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação
e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Foram
feitas algumas mudanças na sistemática de credenciamento das
universidades, centros universitários e faculdades. A íntegra do novo texto legal
encontra-se a seguir transcrita:
DECRETO Nº- 6.303,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos
dos Decretos nos 5.622,
de
19 de dezembro de 2005, que estabelece
as diretrizes e
bases da educação nacional,
e 5.773, de 9 de maio de
2006, que dispõe
sobre o exercício das funções de
regulação,
supervisão e avaliação de instituições
de
educação superior e cursos superiores de
graduação e seqüenciais no sistema federal
de
ensino.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts.
9°, incisos VI, VIII e
IX, e 46 da Lei n° 9.394, de
20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999,
e na Lei no 10.861, de 14 de
abril de 2004,
DECRETA :
Art. 1º Os arts. 10, 12, 14,
15 e 25 do Decreto nº 5.622, de
19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.10...............
§ 1° O ato de
credenciamento referido no caput considerará
como
abrangência para atuação da instituição de ensino superior
na modalidade de educação a distância, para fim de realização
das
atividades presenciais obrigatórias, a sede da
instituição acrescida
dos endereços dos pólos de apoio
presencial, mediante avaliação
in
loco, aplicando-se os
instrumentos de avaliação pertinentes e
as disposições da
Lei no 10.870,
de 19 de maio de 2004.
§ 2° As atividades
presenciais obrigatórias, compreendendo
avaliação,
estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório,
conforme o art. 1°, § 1°, serão realizados
na sede da instituição
ou nos pólos de apoio presencial,
devidamente credenciados.
§ 3° A instituição poderá
requerer a ampliação da abrangência
de atuação, por meio
do aumento do número de pólos de
apoio presencial, na
forma de aditamento ao ato de credenciamento.
§
4° O
pedido de aditamento será instruído com documentos
que
comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos
necessários e adequados ao funcionamento dos pólos,
observados
os referenciais de qualidade, comprovados em
avaliação
in
loco.
§
5° No caso
do pedido de aditamento visando ao funcionamento
de pólo
de apoio presencial no exterior, o valor da
taxa será
complementado pela instituição com a diferença do
custo
de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme
cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais
Anísio Teixeira - INEP.
§
6° O
pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos
termos
deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento
do primeiro curso a distância da instituição, exceto
na hipótese de credenciamento para educação a distância
limitado
à oferta de pós-graduação lato sensu.
§ 7° As instituições de
educação superior integrantes dos
sistemas estaduais que
pretenderem oferecer cursos superiores a
distância devem
ser previamente credenciadas pelo sistema federal,
informando os pólos de apoio presencial que integrarão
sua
estrutura, com a demonstração de suficiência da
estrutura física,
tecnológica e de recursos humanos."
(NR)
"Art.12................
.
X-
.
c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no
País
ou no exterior, para o desenvolvimento
descentralizado de atividades
pedagógicas e
administrativas relativas aos cursos e programas
ofertados a distância;
.
§ 1° O pedido de
credenciamento da instituição para educação
a distância
deve vir acompanhado de pedido de autorização
de pelo
menos um curso na modalidade.
§ 2° O credenciamento
para educação a distância que tenha
por base curso de
pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse
nível.
§ 3° A instituição
credenciada exclusivamente para a oferta
de pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a ampliação
da abrangência acadêmica, na forma de aditamento ao ato
de credenciamento." (NR)
"Art. 14. O
credenciamento de instituição para a oferta dos
cursos ou
programas a distância terá prazo de validade condicionado
ao ciclo avaliativo, observado o Decreto no 5.773, de
2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
§
1° A instituição credenciada deverá
iniciar o curso autorizado
no prazo de até doze meses, a
partir da data da publicação
do respectivo ato, ficando
vedada a transferência de
cursos para outra
instituição.
...
§ 3° Os pedidos de
credenciamento e recredenciamento para
educação a
distância observarão a disciplina processual aplicável
aos processos regulatórios da educação superior, nos termos
do
Decreto no 5.773, de 2006, e normas expedidas
pelo Ministério
da Educação.
.(NR)
"Art. 15. Os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos
superiores a distância de
instituições integrantes do
sistema federal devem tramitar perante
os órgãos próprios
do Ministério da Educação.
§ 1° Os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos
superiores a distância oferecidos
por instituições
integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar
perante
os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva
supervisão.
§ 2° Os cursos das instituições
integrantes dos sistemas estaduais
cujas atividades
presenciais obrigatórias forem realizados
em pólos de
apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas
autoridades competentes do sistema federal.
§
3° A oferta de curso reconhecido na
modalidade presencial,
ainda que análogo ao curso a
distância proposto, não dispensa a
instituição do
requerimento específico de autorização, quando for
o
caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as
autoridades competente." (NR)
"Art.25.
.
§ 2° Caberá à Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior - CAPES
editar as normas complementares a
este Decreto, no âmbito
da pós-graduação stricto sensu." (NR)
Art.
2° Os arts. 5°, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59,
60, 61 e 68
do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
passam a vigorar com a
seguintes redação:
"Art.5°
§4°
I - instruir e exarar parecer nos processos de
credenciamento e
recredenciamento de instituições
específico para oferta de educação
superior a distância,
promovendo as diligências necessárias;
II - instruir
e decidir os processos de autorização, reconhecimento
e
renovação de reconhecimento de cursos superiores
a
distância, promovendo as diligências necessárias;
V
- exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais
a distância, no que se refere a sua área de
atuação."
(NR)
"Art.10.
.
§7° Os atos autorizativos
são válidos até o ciclo avaliativo
seguinte.
§10º. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo
por
base o relatório de avaliação e o conjunto de
elementos de instrução
apresentados pelas entidades
interessadas no processo ou
solicitados pela Secretaria
em sua atividade instrutória." (NR)
"Art.17.
§4° A Secretaria
competente emitirá parecer, ao final da
instrução, tendo
como referencial básico o relatório de avaliação
do INEP
e considerando o conjunto de elementos que compõem
o
processo." (NR)
"Art.19. O processo será restituído
ao Ministro de Estado da
Educação para homologação do
parecer do CNE.
.(NR)
"Art.25.
.
§1° O novo mantenedor
deve apresentar os documentos
referidos no art. 15,
inciso I, além do instrumento jurídico que dá
base à
transferência de mantença.
.
§5° No exercício da
atividade instrutória, poderá a Secretaria
solicitar a
apresentação de documentos que informem sobre as
condições econômicas da entidade que cede a mantença,
tais
como certidões de regularidade fiscal e outros,
visando obter
informações circunstanciadas sobre as
condições de autofinanciamento
da instituição, nos termos
do art.7°, inciso III, da Lei n°
9.394, de 1996, no intuito de
preservar a atividade educacional e
o interesse dos
estudantes." (NR)
"Art.34
Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não
se
estende às unidades fora de sede, para registro do
diploma ou
qualquer outro fim." (NR)
"Art.
35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento
de curso, no período entre metade do prazo previsto
para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco
por
cento desse prazo.
"Art.36.
§1° O prazo para manifestação prevista
no caput é de
sessenta
dias, prorrogável por igual período.
§2° Nos processos de reconhecimento
dos cursos de licenciatura
e normal superior, o Conselho
Técnico Científico da
Educação Básica, da Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, poderá se manifestar,
aplicando-se, no
que couber, as disposições procedimentais que
regem a
manifestação dos conselhos de regulamentação profissional."
(NR)
"Art.59..
§ 3° A avaliação, como
referencial básico para a regulação
de instituições e
cursos, resultará na atribuição de conceitos,
conforme
uma escala de cinco níveis." (NR)
"Art.60.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição,
recurso
administrativo para revisão de conceito,
previamente à celebração
de protocolo de compromisso,
conforme normas expedidas pelo
Ministério da Educação."
(NR)
"Art.61
§ 1° A celebração de
protocolo de compromisso suspende o
fluxo do processo
regulatório, até a realização da avaliação que
ateste o
cumprimento das exigências contidas no protocolo.
."(NR)
"Art.68.
§ 1° Nos casos de
caducidade do ato autorizativo e de decisão
final
desfavorável em processo de credenciamento de instituição
de educação superior, inclusive de campus fora de sede,
e de autorização de curso superior, os interessados só
poderão
apresentar nova solicitação relativa ao mesmo
pedido após decorridos
dois anos contados do ato que
encerrar o processo.
§ 2° Considera-se início de
funcionamento do curso, para efeito
do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas." (NR)
Art.3° A Subseção III da Seção II do
Capítulo II e o art. 24
do Decreto nº 5.773, de 2006, passam a vigorar
com a seguinte
redação:
"Subseção
III
Do Credenciamento de Campus Fora
de Sede
Art. 24. As universidades poderão
pedir credenciamento de
campus fora de sede em Município
diverso da abrangência geográfica
do ato de
credenciamento em vigor, desde que no mesmo
Estado.
§1° O campus fora de sede
integrará o conjunto da universidade
e não gozará de
prerrogativas de autonomia.
§2° O pedido de credenciamento de
campus fora de sede
processar-se-á como aditamento ao ato
de credenciamento, aplicando-
se, no que couber, as
disposições processuais que regem o
pedido de
credenciamento.
§3° É vedada a oferta de curso em
unidade fora da sede sem
o prévio credenciamento do
campus fora de sede e autorização
específica do curso, na
forma deste Decreto." (NR)
Art.4° A Subseção IV da
Seção III do Capítulo II e os arts.
42 e 44 do Decreto
n° 5.773,
de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Subseção IV
Da Autorização,
Reconhecimento e Renovação
de Reconhecimento de Cursos
Superiores de Tecnologia
Art.42. A autorização,
o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de
cursos superiores de tecnologia terão por base
o catálogo
de denominações de cursos publicado pela Secretaria
de
Educação Profissional e Tecnológica." (NR)
"Art.44.
O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores
de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais
da educação nacional:
.
Parágrafo único. Aplicam-se à autorização, reconhecimento
e
renovação de reconhecimento de cursos superiores de
tecnologia
as disposições previstas nas Subseções II e
III." (NR)
Art. 5° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam-se o art. 34
do Decreto nº 5.622, de 19 de
dezembro de 2005, e os §§ 1° e 2° do art. 59 do
Decreto n° 5.773, de
9 de maio de 2006.
Brasília, 12 de dezembro de 2007;
186° da Independência
e
119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
(IPAE - 179-
11/07)
Sistema e-MEC e os seus reflexos na
educação a distância
Foi instituído o "e-MEC" que
se caracteriza por ser um sistema eletrônico de fluxo de trabalho e
gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da
educação superior no sistema federal de ensino.
A
Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, contêm todas as
disposições sobre a matéria e destaca, no Capítulo VI as disposições
peculiares da EAD (artigos 44 a 55). Complementando inclui outros procedimentos no artigo 69 e no
final, revoga as Portarias Normativas nº 2 e 3 que versavam sobre
EAD.
Iremos
transcrever as partes que refletem ações ligadas à educação a
distância.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE
CREDENCIAMENTO,
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO
PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA
Seção I
Disposições
gerais
Art. 44. O credenciamento de instituições para
oferta de
educação na modalidade a distância deverá ser
requerido por instituições
de educação superior já
credenciadas no sistema federal ou
nos sistemas estaduais
e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei
n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e
art. 9° do Decreto n° 5.622, de
19 de dezembro de 2005.
§ 1° O pedido de credenciamento para
EAD observará, no
que couber, as disposições processuais
que regem o pedido de credenciamento.
§ 2° O pedido de credenciamento para
EAD tramitará em
conjunto com o pedido de autorização de
pelo menos um curso
superior na modalidade a distância,
nos termos do art. 67 do Decreto
nº 5.773, de 2006.
§
3° O recredenciamento para EAD
tramitará em conjunto
com o pedido de recredenciamento de
instituições de educação superior.
§ 4° O credenciamento de instituições
para oferta de cursos
e programas de mestrado e doutorado
na modalidade a distância
sujeita-se à competência
normativa da CAPES e à expedição de ato
autorizativo
específico.
Art. 45. O ato de credenciamento para EAD
considerará
como abrangência geográfica para atuação da
instituição de ensino
superior na modalidade de educação
a distância, para fim de realização
das atividades
presenciais obrigatórias, a sede da instituição
acrescida
dos pólos de apoio presencial.
§ 1° Pólo de apoio presencial é a
unidade operacional para o
desenvolvimento
descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas
relativas aos cursos e programas ofertados a distância,
conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto n° 5.622, de 2005.
§
2° As atividades presenciais
obrigatórias, compreendendo
avaliação, estágios, defesa
de trabalhos ou prática em laboratório,
conforme o art.
1°, § 1°, do Decreto no 5.622, de 2005, serão
realizados
na sede da instituição ou nos pólos de apoio
presencial credenciados.
§ 3° Caso a sede da instituição venha a
ser utilizada para a
realização da parte presencial dos
cursos a distância, deverá submeter-
se a avaliação in
loco, observados os referenciais de qualidade
exigíveis
dos pólos.
§ 4° As atividades presenciais
obrigatórias dos cursos de pós
graduação lato sensu a
distância poderão ser realizadas em locais
distintos da
sede ou dos pólos credenciados.
Seção II
Do processo de credenciamento para educação a
distância
Art. 46. O pedido de credenciamento
para EAD será instruído
de forma a comprovar a existência
de estrutura física e tecnológica
e recursos humanos
adequados e suficientes à oferta da
educação superior a
distância, conforme os requisitos fixados pelo
Decreto
n° 5.622, de 2005 e os referenciais
de qualidade próprios,
com os seguintes documentos:
I- ato autorizativo de credenciamento para educação
superior
presencial;
II- comprovante
eletrônico de pagamento da taxa de avaliação,
gerado pelo
sistema, considerando a sede e os pólos de apoio
presencial, exceto para instituições de educação superior
públicas;
III- formulário eletrônico de PDI, no qual
deverão ser informados
os pólos de apoio presencial,
acompanhados dos elementos
necessários à comprovação da
existência de estrutura física, tecnológica
e de recursos
humanos adequados e suficientes à oferta de
cursos na
modalidade a distância, conforme os requisitos fixados pelo
Decreto n° 5.622, de 2005, e os
referenciais de qualidade próprios.
§ 1° As instituições integrantes do
sistema federal de educação
já credenciadas ou
recredenciadas no e-MEC poderão ser dispensadas
de
apresentação do documento referido no inciso I.
§
2° O pedido de credenciamento para
EAD deve ser acompanhado
do pedido de autorização de pelo
menos um curso superior
na modalidade.
§
3° O cálculo da taxa de avaliação
deverá considerar as
comissões necessárias para a
verificação in loco de cada pólo presencial
requerido.
Seção III
Do
credenciamento especial para oferta de pós-graduação
lato
sensu a distância
Art. 47. As instituições de
pesquisa científica e tecnológica
credenciadas para a
oferta de cursos de pós-graduação lato sensu
poderão
requerer credenciamento específico para EAD, observadas as
disposições desta Portaria, além das normas que regem os
cursos de
especialização.
Art. 48. O
credenciamento para EAD que tenha por base
curso de
pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível.
Parágrafo único. A ampliação da abrangência acadêmica do
ato autorizativo referido no caput, para atuação da
instituição na
modalidade EAD em nível de graduação,
dependerá de pedido de
aditamento, instruído com pedido
de autorização de pelo menos um
curso de graduação na
modalidade a distância.
Seção IV
Do
credenciamento de instituições de educação superior integrantes
dos sistemas estaduais para oferta de educação a
distância
Art. 49. Os pedidos de credenciamento para
EAD de instituições
que integram os sistemas estaduais de
educação superior
serão instruídos com a comprovação do
ato de credenciamento pelo
sistema competente, além dos
documentos e informações previstos no
art. 46.
Art. 50. A oferta de curso na modalidade a distância
por
instituições integrantes dos sistemas estaduais
sujeita-se a credenciamento
prévio da instituição pelo
Ministério da Educação, que se
processará na forma desta
Portaria, acompanhado do pedido de autorização
de pelo
menos um curso perante o sistema federal, cujos
elementos
subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento.
Parágrafo único. O curso de instituição integrante do
sistema
estadual que acompanhar o pedido de
credenciamento em EAD receberá
parecer opinativo do MEC
sobre autorização, o qual poderá
subsidiar a decisão das
instâncias competentes do sistema estadual.
Art. 51.
Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação
de
reconhecimento de cursos superiores na modalidade a
distância de instituições integrantes dos sistemas estaduais,
nos termos
do art. 17, I e II, da Lei n° 9.394, de 1996, devem
tramitar
perante os órgãos estaduais competentes, aos
quais caberá a respectiva
supervisão.
Parágrafo único. Os cursos referidos no caput cuja
parte
presencial for executada fora da sede, em pólos de
apoio presencial,
devem requerer o credenciamento prévio
do pólo, com a demonstração
de suficiência da estrutura
física e tecnológica e de recursos
humanos para a oferta
do curso, pelo sistema federal.
Art. 52. Os cursos
das instituições integrantes dos sistemas
estaduais cujas
atividades presenciais obrigatórias forem realizados
em
pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a autorização,
reconhecimento
e renovação de reconhecimento pelas
autoridades do
sistema federal, sem prejuízo dos atos
autorizativos de competência
das autoridades do sistema
estadual.
Seção V
Da autorização e
reconhecimento de cursos de educação a
distância
Art. 53. A oferta de cursos superiores na modalidade a
distância,
por instituições devidamente credenciadas para
a modalidade,
sujeita-se a pedido de autorização,
reconhecimento e renovação de
reconhecimento, dispensada
a autorização para instituições que gozem
de autonomia,
exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia
e
Psicologia, na forma da legislação.
§ 1° Os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos
superiores na modalidade a distância de
instituições
integrantes do sistema federal devem tramitar perante os
órgãos próprios do Ministério da Educação.
§
2° A existência de cursos superiores
reconhecidos na modalidade
presencial, ainda que análogos
aos cursos superiores a distância
ofertados pela IES, não
exclui a necessidade de processos
distintos de
reconhecimento de cada um desses cursos pelos sistemas
de
ensino competentes.
§ 3° Os cursos na modalidade a
distância devem ser considerados
de maneira independente
dos cursos presenciais para fins
dos processos de
regulação, avaliação e supervisão.
§ 4° Os cursos na modalidade a
distância ofertados pelas
instituições dos sistemas
federal e estaduais devem estar previstos no
Plano de
Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição
por ocasião do credenciamento.
Art. 54. O
pedido de autorização de curso na modalidade a
distância
deverá cumprir os requisitos pertinentes aos demais cursos
superiores, informando projeto pedagógico, professores
comprometidos,
tutores de EAD e outros dados relevantes
para o ato autorizativo,
em formulário eletrônico do
sistema e-MEC.
Parágrafo único. No processo de
reconhecimento de cursos
na modalidade a distância
realizados em diversos pólos de apoio
presencial, as
avaliações in loco poderão ocorrer por amostragem,
observado o procedimento do art. 55, § 2°.
Seção VI
Da oferta de cursos na modalidade a distância em regime
de
parceria
Art. 55. A oferta de curso na
modalidade a distância em
regime de parceria, utilizando
pólo de apoio presencial credenciado
de outra instituição
é facultada, respeitado o limite da capacidade de
atendimento de estudantes no pólo.
§
1° Os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos na
modalidade a distância em regime de
parceria deverão
informar essa condição, acompanhada dos documentos
comprobatórios das condições respectivas e demais dados
relevantes.
§ 2° Deverá ser realizada avaliação in
loco aos pólos da
instituição ofertante e da instituição
parceira, por amostragem, da
seguinte forma:
I- até 5 (cinco) pólos, a avaliação in loco será realizada
em
1 (um) pólo, à escolha da SEED;
II- de
5 (cinco) a 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será
realizada em 2 (dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o
segundo,
definido por sorteio;
III- mais
de 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada
em 10% (dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da
SEED e os demais, definidos por sorteio.
§
3° A sede de qualquer das
instituições deverá ser computada,
caso venha a ser
utilizada como pólo de apoio presencial,
observado o art.
45, § 3°.
Art.
69. A lista de pólos de apoio presencial à educação superior a
distância em funcionamento, obtida pela aplicação da disposição
transitória contida no art. 5° da Portaria Normativa n° 2, de 2007,
será publicada na página eletrônica da Secretaria de Educação a
Distância, até o dia 20 de dezembro de 2007.
§ 1° Na hipótese de
erro material na lista de pólos em funcionamento, a instituição
deverá manifestar-se, por meio de requerimento à Secretaria de
Educação a Distância, até 31 de janeiro de 2008, solicitando a
retificação, justificadamente.
§ 2° A SEED decidirá sobre o
conjunto de pedidos de retificação da lista até o dia 28 de
fevereiro de 2008 e fará publicar a lista definitiva no Diário
Oficial da União.
§ 3° O funcionamento de pólo não constante da
lista referida no § 2° após a sua publicação, sem a expedição de ato
autorizativo, caracterizará irregularidade, nos termos do art. 11 do
Decreto n° 5.773 de
2006.
FERNANDO
HADDAD
Ministério da Educação .
(IPAE - 180-
11/07)
Instrumentos de avaliação para
educação a distância
Os instrumentos de avaliação
para a EAD foram aprovados pelo Conselho Nacional de Educação,
através da Câmara de Educação Superior, por meio dos Pareceres nºs.
195 e 197, ambos de 13 de setembro de 2007.
Após a
homologação dos mesmos foram editadas três Portarias, em 7 de
novembro de 2007, tornando aplicáveis os instrumentos nas
instituições.
A
íntegra das mesmas é a seguinte:
PORTARIA N°- 1.047, DE 7 DE
NOVEMBRO DE 2007
Aprova, em
extrato, as diretrizes para a elaboração,
pelo INEP, dos
instrumentos de
avaliação para o credenciamento de
instituições
de educação superior e seus pólos
de apoio presencial, para a modalidade de
educação
a distância, nos termos do art. 6
inciso IV, do Decreto
5.773/2006.
O MINISTRO DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista a
Lei n° 9.394,
de 20 de dezembro de
1996, o Plano Nacional de Educação,
aprovado pela Lei n° 10.172, de
9 de janeiro de 2001, a Lei n° 10.861, de 14 de
abril de 2004 e os
Decretos nº 5.622, de 19 de
dezembro de 2005, e nº 5.773, de 9 de
maio de 2006, e o Parecer CNE/CES n° 195/2007, conforme
consta
do Processo n° 23001.000132/2007-10, resolve
Art. 1°- Aprovar, em extrato,
as diretrizes para elaboração,
pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Texeira - INEP,
dos instrumentos de avaliação para o credenciamento
de
instituições de educação superior e seus pólos de apoio
presencial,
para a modalidade de educação a distância,
anexo a esta Portaria.
Art. 2°- Os instrumentos a
que se referem o art. 1°- serão
utilizados na avaliação de todas as propostas de
credenciamento de
instituições de ensino superior dos
sistemas federal, estaduais e municipais.
Art.
3°- Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministério da
Educação .
ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS
INSTRUMENTOS
DE AVALIAÇÃO PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR
A DISTÂNCIA - EXTRATO
Os
documentos de avaliação para credenciamento institucional
para a modalidade de educação a distância serão
organizados
em dois instrumentos básicos:
1)Instrumento de avaliação para Credenciamento
Institucional;
2)Instrumento de avaliação para
Credenciamento de Pólos.
1) Para o credenciamento institucional serão abordadas
as
seguintes dimensões de avaliação:
A.
Dimensão 1: Organização Institucional para Educação a
Distância, a qual contemplará os indicadores abaixo:
a)Missão institucional para atuação em EAD
b)Planejamento de Programas, Projetos e Cursos a
distância
c)Plano de Gestão para a Modalidade da
EAD
d)Unidade responsável para a gestão de EAD
e)Planejamento de Avaliação Institucional
(Auto-Avaliação)
para EAD
f)Representação
docente, tutores e discente
g)Estudo para implantação
dos pólos de apoio presencial
h)Experiência da IES
com a modalidade de educação a distância
i)Experiência da IES com a utilização de até 20% da
carga
horária dos cursos superiores presenciais na
modalidade de educação
a distância
j)Sistema para gestão acadêmica de EAD
k)Sistema de controle de produção e distribuição de
material
didático (logística).
l)Recursos
financeiros
B.Dimensão 2: Corpo Social, a qual
contemplará os indicadores
abaixo:
a)Programa para formação e capacitação permanente dos
docentes
b) Programa para formação e capacitação
permanente dos
tutores
c)Produção
científica
d)Titulação e formação do docente do
coordenador de EAD
da IES
e) Regime de
trabalho do coordenador de EAD da IES
f) Corpo
técnico-administrativo para atuar na gestão em
EAD
g)Corpo técnico-administrativo para atuar na área de
infraestrutura
tecnológica em EAD
h)Corpo
técnico-administrativo para atuar na área de produção
de
material didático para EAD.
i)Corpo
técnico-administrativo para atuar na gestão das bibliotecas
dos pólos de apoio presencial
j)Regime de
trabalho
k)Política para formação e capacitação
permanentes do corpo
técnico-administrativo
C. Dimensão 3: Instalações Físicas, a qual contemplará
os
indicadores abaixo:
a) Instalações
administrativas
b) Infra-estrutura de serviços
c) Recursos de TIC (audiovisuais e multimídia)
d) Plano de expansão e atualização de equipamentos
e) Biblioteca: instalações para gerenciamento central das
bibliotecas
dos pólos de apoio presencial e manipulação
do acervo
f) Biblioteca: informatização do sistema de
bibliotecas (administração
das bibliotecas dos pólos de
apoio presencial)
g) Biblioteca: política de
aquisição, expansão e atualização
do acervo das
bibliotecas dos pólos de apoio presencial
Os
instrumentos deverão ser construídos com a indicação dos
requisitos legais pertinentes à educação superior, em
especial, à modalidade
de educação a distância.
2) Para o Credenciamento de pólos será considerada a
dimensão
única de projeto de pólo com as seguintes
categorias de
análise:
1)Organização
institucional, com os indicadores:
a)Planejamento e
implantação do pólo
b)Justificativa para implantação
do pólo
2)Corpo social, com os indicadores:
a)Titulação acadêmica do coordenador do pólo
b)Experiência acadêmica e administrativa do coordenador
do
pólo
c)Vínculo de trabalho do
coordenador do pólo
d)Titulação dos tutores
e)Qualificação e formação dos tutores em EAD
f)Corpo técnico e administrativo de apoio às atividades
acadêmico-
administrativas do pólo
3)
Infra-estrutura, com os indicadores:
a) Instalações
administrativas
b) Salas de aula/tutoria
c) Sala para a coordenação do pólo
d) Sala
para tutores
e) Auditório/Sala de conferência
f) Instalações sanitárias
g) Áreas de
convivência
h) Recursos de informática
i) Recursos de TIC (audio-visuais e multimídia)
j) Biblioteca: instalações para o acervo e
funcionamento
k) Biblioteca: instalações para
estudos individuais e em grupo
l) Biblioteca: Livros
da bibliografia básica
m) Biblioteca: Livros da
bibliografia complementar
n) Biblioteca: Periódicos
especializados
o) Laboratórios especializados
Os instrumentos de avaliação de pólos deverão ser
construídos
com a indicação dos requisitos legais
pertinentes à educação
superior, em especial, à
modalidade de educação a distância.
Os instrumentos deverão ser
construídos com parte inicial
dedicada ao levantamento
das características e informações do pólo, quanto às
especificidades da modalidade de EAD.
PORTARIA
N°- 1.050, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007
Aprova, em extrato,
os instrumentos de avaliação do INEP para credenciamento de instituições de educação superior
e seus pólos de apoio
presencial, para a oferta da modalidade de educação a distância.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação,
aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei n°
10.861, de 14 de abril de 2004 e os Decretos n° 5.622, de 19 de
dezembro de 2005, n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e o Parecer CNE/CES n° 197/2007, conforme consta do Processo n°
23001.000131/2007-67, resolve
Art. 1°- Aprovar, em
extrato, os Instrumentos de Avaliação do INEP para o credenciamento
de instituições de educação superior e de pólos de apoio presencial,
para a oferta da modalidade de educação a distância, anexo a esta
Portaria.
Art. 2°- Os instrumentos a que se referem o
art.
1°- serão utilizados na avaliação de todas as
propostas de credenciamento institucional e dos respectivos pólos de
apoio presencial, para a modalidade de educação superior a
distância, dos sistemas federal, estadual e municipal de ensino, e
serão disponibilizados na página eletrônica do MEC, em
www.mec.gov.br opção educação a distância.
Art. 3°- Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HADDAD
ANEXO
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE
INSTITUIÇÕES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR A DISTÂNCIA -
EXTRATO
Categorias de
Avaliação |
Pesos |
1. Organização
institucional para educação a distância (12
indicadores) |
40 |
2. Corpo social (11
indicadores) |
35 |
3. Instalações
físicas (07 indicadores) |
25 |
Total |
100 |
Dimensão 1 -
Organização Institucional para Educação a
Distância |
1 |
Missão
institucional para atuação em EAD |
2 |
Planejamento de
Programas, Projetos e Cursos a distância |
3 |
Plano de Gestão
para a Modalidade da EAD |
4 |
Unidade responsável
para a gestão de EAD |
5 |
Planejamento de
Avaliação Institucional (Auto-Avaliação) para
EAD |
6 |
Representação
docente, tutores e discente |
7 |
Estudo para
implantação dos pólos de apoio presencial |
8 |
Experiência da IES
com a modalidade de educação a distância |
9 |
Experiência da IES
com a utilização de até 20% da carga horária dos cursos
superiores presenciais na modalidade de educação a
distância |
10 |
Sistema para gestão
acadêmica de EAD |
11 |
Sistema de controle
de produção e distribuição de material didático
(logística). |
12 |
Recursos
financeiros |
Dimensão 2 -
Corpo Social |
1 |
Programa para
formação e capacitação permanente dos
docentes |
2 |
Programa para
formação e capacitação permanente dos tutores |
3 |
Produção
científica |
4 |
Titulação e
formação do docente do coordenador de EAD da
IES |
5 |
Regime de trabalho
do coordenador de EAD da IES |
6 |
Corpo
técnico-administrativo para atuar na gestão em
EAD |
7 |
Corpo
técnico-administrativo para atuar na área de infra-estrutura
tecnológica em EAD |
8 |
Corpo
técnico-administrativo para atuar na área de produção de
material didático para EAD. |
9 |
Corpo
técnico-administrativo para atuar na gestão das bibliotecas
dos pólos de apoio presencial |
10 |
Regime de
trabalho |
11 |
Política para
formação e capacitação permanentes do corpo
técnico-administrativo |
Dimensão 3 -
Instalações físicas |
1 |
Instalações
administrativas |
2 |
Infra-estrutura de
serviços |
3 |
Recursos de TIC
(audiovisuais e multimídia) |
4 |
Plano de expansão e
atualização de equipamentos |
5 |
Biblioteca:
instalações para gerenciamento central das bibliotecas dos
pólos de apoio presencial e manipulação do
acervo |
6 |
Biblioteca:
informatização do sistema de bibliotecas (administração das
bibliotecas dos pólos de apoio presencial) |
7 |
Biblioteca:
política de aquisição, expansão e atualização do acervo das
bibliotecas dos pólos de apoio presencial |
Requisitos
legais |
|
Condições de acesso
para portadores de necessidades especiais (Dec. N. 5.296/2004,
a vigorar a partir de 2009) |
|
Convênios,
parcerias e acordos celebrados com outras
instituições |
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE PÓLOS DE
PARA A OFERTA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR A DISTÂNCIA -
EXTRATO
Descrição detalhada das informações do
pólo.
Organização
Institucional para Educação a Distância |
1 |
Planejamento e
Implantação do Pólo |
2 |
Justificativa para
a Implantação do Pólo |
Corpo
Social |
1 |
Titulação acadêmica
do coordenador do pólo |
2 |
Experiência
acadêmica e administrativa do coordenador do
pólo |
3 |
Vínculo de trabalho
do coordenador do pólo |
4 |
Titulação dos
tutores |
5 |
Qualificação e
formação dos tutores em EAD |
6 |
Corpo técnico e
administrativo de apoio às atividades
acadêmico-administrativas do pólo |
Infra-Estrutura |
1 |
Instalações
administrativas |
2 |
Salas de
aula/tutoria |
3 |
Sala para a
coordenação do pólo |
4 |
Sala para
tutores |
5 |
Auditório/Sala de
conferência |
6 |
Instalações
sanitárias |
7 |
Áreas de
convivência |
8 |
Recursos de
informática |
9 |
Recursos de TIC
(audio-visuais e multimídia) |
10 |
Biblioteca:
instalações para o acervo e funcionamento |
11 |
Biblioteca:
instalações para estudos individuais e em
grupo |
12 |
Biblioteca: Livros
da bibliografia básica |
13 |
Biblioteca: Livros
da bibliografia complementar |
14 |
Biblioteca:
Periódicos especializados |
15 |
Laboratórios
especializados |
Requisitos
legais |
|
Condições de acesso
para portadores de necessidades especiais (Dec. N. 5.296/2004,
a vigorar a partir de 2009) |
|
Convênios,
parcerias e acordos celebrados com outras instituições
(responsabilidade pelo pólo) |
|
Previsão de
realização de atividades presenciais
obrigatórias |
|
Condições para a
realização das atividades presenciais
obrigatórias |
PORTARIA N°- 1.051, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2007
Aprova, em
extrato, o instrumento de avaliação do
INEP para autorização de curso superior
na modalidade de educação a distância.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação,
aprovado pela Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei n°
10.861, de 14 de abril de 2004 e os Decretos n° 5.622, de 19 de
dezembro de 2005, n° 5.773, de 9 de maio de 2006,
resolve
Art. 1°- Aprovar, em extrato, o Instrumento
de Avaliação do INEP para autorização de curso superior na
modalidade de educação a distância, anexo a esta Portaria.
Art.
2°- O instrumento a que se refere o art. 1°- será
utilizado na avaliação de projetos de cursos superiores para oferta
na modalidade de educação a distância, e será disponibilizado na
íntegra, na página eletrônica do MEC, em www.mec.gov.br, opção
educação a distância.
Art. 3°- Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HADDAD
ANEXO
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE
CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA-
EXTRATO
Categorias de
Avaliação |
Pesos |
1. Organização
Didático-Pedagógica (23 indicadores) |
40 |
2. Corpo Social
(Docentes* e Tutores) (16 indicadores) |
45 |
3. Instalações
físicas (09 indicadores) |
15 |
Total |
100 |
OBS: 1/3 do valor deste
quesito corresponde ao indicador item 2.2.1
Dimensão 1 -
Organização Didático-Pedagógica |
1 |
Contexto
Educacional |
2 |
Objetivos do
Curso |
3 |
Perfil do
Egresso |
4 |
Número de
Vagas |
5 |
Conteúdos
Curriculares |
6 |
Metodologia |
7 |
Compatibilização
entre as Tecnologias de Informação e Comunicação e o Curso
Proposto |
8 |
Formação Inicial em
EAD |
9 |
Atualização e
Adequação das Ementas e Bibliografia dos Conteúdos Propostos
para o Curso Proposto |
10 |
Material Didático
Impresso |
11 |
Material Didático
Audiovisual para rádio, TV, computador, DVD rom, VHS,
etc. |
12 |
Material para
Internet (WEB) |
13 |
Articulação e
Complementariedade dos materiais impressos, materiais
audiovisuais ou materiais para a Internet |
14 |
Materiais
Educacionais propiciam a abordagem interdisciplinar e
contextualizada dos conteúdos |
15 |
Guia Geral para o
Estudante |
16 |
Guia de
Conteúdos |
17 |
Mecanismos para
auto-avaliação dos estudantes nos materiais
educacionais |
18 |
Sistema de
Avaliação prévia de materiais educacionais |
19 |
Mecanismos Gerais
de Interação |
20 |
Processo Continuado
de Avaliação de Aprendizagem, inclusive
recuperação |
21 |
Sigilo e Segurança
nas Avaliações |
22 |
Avaliação do
Material Educacional |
23 |
Avaliação da
Infra-estrutura de Tecnologia |
Dimensão 2 -
Corpo Social (Docentes e Tutores) |
1 |
Titulação e
Formação do Coordenador do Curso |
2 |
Regime de Trabalho
do Coordenador do Curso |
3 |
Composição e
funcionamento do Colegiado de Curso ou
equivalente |
4 |
Tempo de
Experiência Profissional do Coordenador de
curso |
5 |
Núcleo de Apoio
Didático-Pedagógico aos Docentes |
6 |
Titulação Acadêmica
dos Docentes |
7 |
Experiência
Acadêmica na Educação superior e experiência
profissional |
8 |
Qualificação/Experiência em EAD |
9 |
Regime de Trabalho
(docentes) |
10 |
Produção
Intelectual |
11 |
Titulação dos
Tutores |
12 |
Qualificação dos
Tutores em EAD |
13 |
Regime de trabalho
(tutores) |
14 |
Equipe
Docente/Tutores para atendimento dos estudantes nas atividades
didáticas |
15 |
Relação
Tutores/Estudantes para atendimento em atividades a
distância |
16 |
Relação
Tutores/Estudantes para atendimento em atividades presenciais
(inclusive as obrigatórias) |
Dimensão 3 -
Instalações Físicas |
1 |
Sala de
Professores, sala de tutores e sala de
reuniões |
2 |
Gabinete de
trabalho para professores |
3 |
Instalações para
equipe de tutores |
4 |
Recursos de
Tecnologias de Informação e Comunicação (audiovisuiais e
multimídia) |
5 |
Laboratórios
especializados no pólo para realização de atividades
presenciais (inclusive as obrigatórias) |
6 |
Livros da
Bibliografia básica e complementar |
7 |
Periódicos
especializados |
8 |
Livros da
bibliografia básica no pólo |
9 |
Livros da
bibliografia complementar no pólo de apoio
presencial |
Requisitos
legais |
|
Coerência dos
conteúdos curriculares com as DCN |
|
Estágio
supervisionado |
|
Trabalho de
Curso |
|
Carga horária
mínima e tempo mínimo de integralização |
|
Disciplina optativa
de Libras |
|
Condições de acesso
para portadores de necessidades especiais |
|
Condições que
garantam a realização de atividades presenciais obrigatórias
nos pólos de apoio presencial para os primeiros 50% do tempo
de duração do curso |
(IPAE - 181- 11/07)
Pólos de educação a
distância
O Ministério da Educação,
por meio da Secretaria de Educação a Distância, tornou pública a
listagem das instituições de ensino superior que possuem pólos de
apoio presencial para seus programas.
Ao todo são 96 entidades
que totalizam 6.178 pólos.
Vale ressaltar que onze
organizações têm mais de 100 unidades operacionais. Somados atingem a 5.030 e
equivalem a 81,1%.
As instituições têm o prazo até 31 de
janeiro de 2008 para comunicar divergências com a lista oficial do
governo.
A listagem completa é a abaixo constando ao lado de
cada nome o número de
pólos.
Instituições |
N° Pólos |
1 |
Faculdade
de Tecnologia e Ciências |
1711 |
2 |
Universidade
para o Desenvolvimento da Região do Pantanal - UNIDERP |
916 |
3 |
Universidade
Paulista |
679 |
4 |
Universidade
Norte do Paraná |
425 |
5 |
Universidade
do Tocantins |
361 |
6 |
Universidade
Salvador |
259 |
7 |
Universidade
Luterana do Brasil |
219 |
8 |
Faculdade
Educacional da Lapa |
134 |
9 |
Universidade
Cidade de São Paulo |
111 |
10 |
Centro
Universitário de Maringá |
110 |
11 |
Instituto
de Ensino Superior COC |
105 |
12 |
Centro
Universitário Leonardo da Vinci |
95 |
13 |
Universidade
Estadual do Maranhão |
65 |
14 |
Universidade
Potiguar |
63 |
15 |
Universidade
Metropolitana de Santos |
60 |
16 |
Faculdade
Roraimense de Ensino Superior |
59 |
17 |
Faculdade
Internacional de Curitiba |
58 |
18 |
Faculdade
de Administração de Brasília |
48 |
19 |
Universidade
de Santo Amaro |
41 |
20 |
Universidade
Metodista de São Paulo |
40 |
21 |
Universidade
do Sul de Santa Catarina - UNISUL |
39 |
22 |
Universidade
Federal de Santa Catarina |
32 |
23 |
Universidade
Tiradentes |
32 |
24 |
Universidade
Católica de Brasília |
26 |
25 |
Universidade
de Uberaba |
24 |
26 |
Instituto
Superior de Educação Tupy |
23 |
27 |
Universidade
Federal do Rio de Janeiro |
23 |
28 |
Universidade
Federal Fluminense |
23 |
29 |
Centro
Universitario do Sul de Minas |
19 |
30 |
Centro
Universitario Claretianos |
17 |
31 |
Universidade
Católica Dom Bosco |
15 |
32 |
Universidade
Federal do Rio Grande do Sul |
15 |
33 |
Universidade
Federal do Espirito Santo |
14 |
34 |
Centro
Universitário Nilton Lins |
13 |
35 |
Centro
Universitário Nove de Julho |
13 |
36 |
Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais |
13 |
37 |
Universidade
Federal do Mato Grosso do Sul |
13 |
38 |
Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UNIRIO |
13 |
39 |
Universidade
Federal do Rio Grande do Norte |
13 |
40 |
Universidade
Caxias do Sul |
12 |
41 |
Universidade
do Estado da Bahia |
12 |
42 |
Universidade
do Estado do Rio de Janeiro |
12 |
43 |
Universidade
Federal de Alagoas |
11 |
44 |
Instituto
UVB.BR |
10 |
45 |
Universidade
Estadual do Norte Fluminense |
10 |
46 |
Universidade
Federal do Mato Grosso |
10 |
47 |
Universidade
Federal do Pará |
9 |
48 |
Centro
Universitário Herminio Ometto de Araras |
8 |
49 |
Universidade
Anhembi Morumbi |
8 |
50 |
Universidade
Brás Cubas |
8 |
51 |
Universidade
Estadual de Santa Cruz |
8 |
52 |
Centro
Universitário de Santo André |
7 |
53 |
Universidade
de Franca |
7 |
54 |
Universidade
do Contestado |
7 |
55 |
Universidade
Federal de Ouro Preto |
7 |
56 |
Universidade
do Vale do Itajaí - UNIVALI |
6 |
57 |
Universidade
Estadual de Maringá |
6 |
58 |
Universidade
Federal de Juiz de Fora |
6 |
59 |
Universidade
Paranaense |
6 |
60 |
Faculdade
de Estudos Administrativos de Minas Gerais |
5 |
61 |
Universidade
de Brasília |
5 |
62 |
Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro |
5 |
63 |
Universidade
Federal de Lavras |
4 |
64 |
Instituto
a Vez do Mestre |
3 |
65 |
Instituto
Superior de Educação do Paraná |
3 |
66 |
Universidade
Castelo Branco |
3 |
67 |
Universidade
Federal de Santa Maria |
3 |
68 |
Universidade
Salgado de Oliveira |
3 |
69 |
Universidade
Vale do Rio Verde - UNINCOR |
3 |
70 |
Centro
Universitário Newton Paiva |
2 |
71 |
Faculdade
de Filosofia Ciências e Letras de Teófilo Otoni |
2 |
72 |
Universidade
Federal do Ceará |
2 |
73 |
Universidade
Federal do Paraná |
2 |
74 |
Universidade
Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul -
UNIJUI |
2
|
75 |
Centro
Universitário do Maranhão |
1 |
76 |
Centro
Universitário Feevale |
1 |
77 |
Faculdade
Baiana de Ciências Contábeis |
1 |
78 |
Faculdade
do Maranhão |
1 |
79 |
Faculdade
do Noroeste de Minas - FINOM |
1 |
80 |
Faculdade
Integrada da Grande Fortaleza |
1 |
81 |
Faculdade
São Judas Tadeu de Pinhais |
1 |
82 |
Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro |
1 |
83 |
Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul |
1 |
84 |
Universidade
Católica de Salvador - UCSAL |
1 |
85 |
Universidade
de São Paulo |
1 |
86 |
Universidade
do Estado de Mato Grosso |
1 |
87 |
Universidade
do Estado de Santa Catarina |
1 |
88 |
Universidade
Estadual de Montes Claros |
1 |
89 |
Universidade
Estadual de Ponta Grossa |
1 |
90 |
Universidade
Estadual do Ceará |
1 |
91 |
Universidade
Federal da Bahia |
1 |
92 |
Universidade
Federal de Minas Gerais - UFMG |
1 |
93 |
Universidade
Federal de Pelotas |
1 |
94 |
Universidade
Federal de São Paulo |
1 |
95 |
Universidade
Federal do Maranhão |
1 |
96 |
Universidade
Fumec |
1 |
(IPAE - 182- 11/07)
Programa Nacional de Tecnologia
Educacional
O Ministério da Educação
mantém o ProInfo - Programa Nacional de Tecnologia Educacional, como
um válido sistema de apoio às escolas de educação básica.
Em 12 de dezembro de 2007 editou o Decreto nº 6.300 dispondo
sobre o Programa. Seu teor é
o seguinte:
DECRETO
N° -
6.300, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o
Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001,
D
E C R E T A :
Art. 1° O Programa Nacional de Tecnologia
Educacional - ProInfo, executado no âmbito do Ministério da
Educação, promoverá o uso pedagógico das tecnologias de informação e
comunicação nas redes públicas de educação básica.
Parágrafo
único. São objetivos do ProInfo:
I - promover o uso pedagógico
das tecnologias de informação e comunicação nas escolas de educação
básica das redes públicas de ensino urbanas e rurais;
II -
fomentar a melhoria do processo de ensino e aprendizagem com o uso
das tecnologias de informação e comunicação;
III - promover a
capacitação dos agentes educacionais envolvidos nas ações do
Programa;
IV - contribuir com a inclusão digital por meio da
ampliação do acesso a computadores, da conexão à rede mundial de
computadores e de outras tecnologias digitais, beneficiando a
comunidade escolar e a população próxima às escolas;
V -
contribuir para a preparação dos jovens e adultos para o mercado de
trabalho por meio do uso das tecnologias de informação e
comunicação; e
VI - fomentar a produção nacional de conteúdos
digitais educacionais.
Art. 2° O ProInfo cumprirá suas
finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante
adesão.
Art. 3° O Ministério da Educação é responsável
por:
I - implantar ambientes tecnológicos equipados com
computadores e recursos digitais nas escolas beneficiadas;
II -
promover, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios,
programa de capacitação para os agentes educacionais envolvidos e de
conexão dos ambientes tecnológicos à rede mundial de computadores;
e
III - disponibilizar conteúdos educacionais, soluções e
sistemas de informações.
Art. 4° Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que aderirem ao ProInfo são responsáveis
por:
I - prover a infra-estrutura necessária para o adequado
funcionamento dos ambientes tecnológicos do Programa;
II -
viabilizar e incentivar a capacitação de professores e outros
agentes educacionais para utilização pedagógica das tecnologias da
informação e comunicação;
III - assegurar recursos humanos e
condições necessárias ao trabalho de equipes de apoio para o
desenvolvimento e acompanhamento das ações de capacitação nas
escolas;
IV - assegurar suporte técnico e manutenção dos
equipamentos do ambiente tecnológico do Programa, findo o prazo de
garantia da empresa fornecedora contratada.
Parágrafo único. As
redes de ensino deverão contemplar o uso das tecnologias de
informação e comunicação nos projetos político- pedagógico das
escolas beneficiadas para participarem do ProInfo.
Art. 5° As
despesas do ProInfo correrão à conta das dotações orçamentárias
anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo
compatibilizar a seleção de cursos e programas com as dotações
orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira
definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 6° O Ministério da Educação coordenará a
implantação dos ambientes tecnológicos, acompanhará e avaliará o
ProInfo.
Art. 7° Ato do Ministro de Estado da Educação fixará
as regras operacionais e adotará as demais providências necessárias
à execução do ProInfo.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro
de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando Haddad
(IPAE - 183- 11/07)
Sistema
Escola Técnica Aberta do Brasil
Após o
lançamento do Sistema Universidade Aberta do Brasil o Governo
Federal criou o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil, por meio do
Decreto nº 6.301, de 12 de dezembro de 2007.
O intuito é
fortalecer a atuação da EAD no ensino médio profissional.
A íntegra do ato normativo é a seguinte:
DECRETO
N° - 6.301, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2007
Institui o Sistema Escola Técnica Aberta do
Brasil - e-Tec Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, aliena
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas Leis n° 10.172, de 9 de
janeiro de 2001, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006,
D E C R
E T A :
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Educação, o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil - e-Tec
Brasil, com vistas ao desenvolvimento da educação profissional
técnica na modalidade de educação a distância, com a finalidade de
ampliar a oferta e democratizar o acesso a cursos técnicos de nível
médio, públicos e gratuitos no País.
Parágrafo único. São
objetivos do e-Tec Brasil:
I - expandir e democratizar a oferta
de cursos técnicos de nível médio, especialmente para o interior do
País e para a periferia das áreas metropolitanas;
II - permitir a
capacitação profissional inicial e continuada para os estudantes
matriculados e para os egressos do ensino médio, bem como para a
educação de jovens e adultos;
III - contribuir para o ingresso,
permanência e conclusão do ensino médio pelos jovens e
adultos;
IV - permitir às instituições públicas de ensino
profissional o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de
metodologias educacionais em educação a distância na área de
formação inicial e continuada de professores para a educação
profissional técnica de nível médio;
V - promover junto às
instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos
voltados para a produção de materiais pedagógicos e educacionais
para a formação inicial e continuada de docentes para a educação
profissional técnica de nível médio;
VI - promover, junto às
instituições públicas de ensino, o desenvolvimento de projetos
voltados para a produção de materiais pedagógicos e educacionais
para estudantes da educação profissional técnica de nível
médio;
VII - criar rede nacional de educação profissional nas
instituições públicas de ensino, para oferta de educação
profissional a distância, em escolas das redes públicas municipais e
estaduais; e
VIII - permitir o desenvolvimento de cursos de
formação continuada e em serviço de docentes, gestores e técnicos
administrativos da educação profissional técnica de nível médio na
modalidade de educação a distância.
Art. 2° Os objetivos do
e-Tec Brasil serão alcançadas com a colaboração entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cujas ações
contemplarão:
I - cursos técnicos de nível médio, na modalidade
de educação a distância, por instituições públicas que ministrem
ensino técnico de nível médio, em articulação com estabelecimentos
de apoio presencial; e
II - formação continuada e em serviço de
professores da educação profissional de nível médio, na modalidade
de educação a distância.
§ 1° Para os fins deste Decreto,
considera-se estabelecimento de apoio presencial as escolas públicas
municipais, estaduais e do Distrito Federal já instaladas, passíveis
de serem adaptadas com o apoio dos governos municipais, estaduais e
do Distrito Federal para servirem como espaço físico para a execução
descentralizada de funções didático-administrativas de cursos a
distância, inclusive o atendimento dos estudantes em atividades
escolares presenciais previstas na legislação vigente.
§ 2° A
adaptação de escola pública selecionada, para ser utilizada como
estabelecimento de apoio presencial, deverá garantir a
infra-estrutura e recursos humanos adequados às fases presenciais
dos cursos e projetos do e-Tec Brasil.
Art. 3° O Ministério
da Educação poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito
Federal e Municípios para o oferecimento de cursos de educação
profissional técnica de nível médio, na modalidade de educação a
distância, observado o disposto no art. 5° deste
Decreto.
Parágrafo único. Os Estados, Distrito Federal e
Municípios que firmarem os convênios previstos neste artigo serão
responsáveis pelas despesas referentes à infra-estrutura,
equipamentos, recursos humanos, manutenção das atividades e demais
recursos necessários para a implantação dos cursos, na forma do
convênio.
Art. 4° O Ministério da Educação poderá celebrar
convênios com instituições públicas de ensino credenciadas para a
oferta de educação a distância, podendo apoiar financeiramente a
elaboração dos cursos, observado o disposto no art. 5°.
Art.
5° Compete ao Ministério da Educação, mediante edital de chamada
pública, promover a articulação entre a oferta de cursos de educação
profissional técnica de nível médio e os estabelecimentos de apoio
presencial.
Parágrafo único. O edital disporá sobre os
requisitos, as condições de participação e os critérios de seleção
para o e-Tec Brasil.
Art. 6° As despesas do e-Tec Brasil
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas
ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a seleção
de cursos e programas de educação profissional com as dotações
orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira
definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 7° O Ministério da Educação coordenará a
implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação dos cursos
do e-Tec Brasil.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro
de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando Haddad
(IPAE - 184- 11/07)
Congresso Internacional de
Qualidade em Educação a Distância
A Ricesu
- Rede de Instituições Católicas de Ensino Superior realizou nos
dias 12, 13 e 14 de novembro de 2007, na cidade de São Leopoldo, no
Rio Grande do Sul, o Congresso Internacional de Qualidade em
Educação a Distância, cujo tema central foi "Alfabetização e
Inclusão Digital: mais que um compromisso social, uma questão de
cidadania"
.
A Universidade do Vale do Rio dos Sinos sediou o
encontro.
A rede é composta por treze instituições,
sendo dois centros universitários e onze universidades, todas
confessionais.
(IPAEduc- 185- 11/07)
Fórum
Regional de Educação a Distância
A cidade de Santos
sediou o I Fórum Regional de EAD nos dias 14 e 15 de dezembro de
2007, numa promoção do Pólo de Santos da Associação Brasileira de
Educação a Distância.
O evento congregou
instituições e profissionais da baixada santista.
O tema
central foi "O Desafio da EAD na Costa da Mata
Atlântica".
(IPAE - 186- 11/07)
Associação Nacional de
Instituições Privadas de Educação a Distância
Foi criada a ANIPEAD -
Associação Nacional de Instituições Privadas de Educação a
Distância, cujo principal objetivo é defender o interesse das
universidades, centros universitários e faculdades mantidas pela
livre iniciativa.
A nova entidade realizou, em Brasília,
no dia 13 de dezembro de 2007, o primeiro Seminário Nacional de
Ensino a Distância.
(IPAE - 187- 11/07)
Associação Brasileira de Educação
a Distância
A ABED foi criada em 1995 e caracteriza-se por
ser uma entidade científica que congrega entidades e profissionais
que atuam no campo da EAD.
Anualmente realiza um
Congresso Internacional e um Seminário Nacional. Alguns eventos são
realizados regionalmente para estudos específicos.
A
Associação promoveu, no dia 27 de novembro de 2007, o Dia Nacional
de Educação a Distância, com um encontro central em São Paulo com
transmissão eletrônica para várias cidades brasileiras.
Em abril de 2008 será realizado o Seminário Nacional e em
setembro o Congresso.
(IPAE - 188- 11/07)
CREAD - Consórcio-Rede de Educação
a Distância
O CREAD é um consórcio
internacional, com sede nos Estados Unidos da América. Reúne organizações que atuam
no campo da educação a distância em vários países.
Realiza diversos congressos regionais e difunde trabalhos de
instituições e profissionais do setor.
Nos
dias 5 a 9 de outubro de 2008 estará realizando no Rio de Janeiro, o
XII CREAD Mercosur/Sul, tendo como tema "Educação a Distância e
Cidadania: um Caminho para a Justiça Social".
(IPAE - 189- 11/07)
Credenciamento de instituições de
educação superior para programas de educação a
distância
Na presente edição
transcrevemos pareceres que credenciaram oito instituições de ensino
superior para programas de educação a distância ocorridos nos
últimos meses de 2007.
Com essas entidades
recém-aprovados o Brasil passa a totalizar 170 aptas para ministrar
cursos de graduação e/ou pós-graduação lato sensu. Alguns pareceres ainda dependem de
homologação do Ministro da Educação para que sejam expedidas as
portarias respectivas.
1- FACULDADES METROPOLITANAS
UNIDAS
INTERESSADA: Faculdades Metropolitanas Unidas – Associação
Educacional |
UF: SP |
ASSUNTO: Credenciamento do Centro
Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas para oferta
de cursos superiores na modalidade EaD. |
RELATOR: Edson de Oliveira
Nunes |
PROCESSO
N°: 23000.001096/2006-22 |
SAPIEnS
Nº: 20050012173 |
PARECER CNE/CES
Nº: 202/2007 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO
EM: 17/10/2007 |
I – RELATÓRIO
Trata o presente de
credenciamento do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas
Unidas para oferta de cursos superiores na modalidade EaD, com a
oferta inicial do curso de pós-graduação lato sensu, especialização
em Docência no Ensino Superior.
O presente processo foi
redistribuído a este Conselheiro em 14/6/2007.
O Centro
Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, mantido pelas
Faculdades Metropolitanas Unidas – Associação Educacional,
credenciado por Decreto Federal s/n de 23/3/1999, tem sua sede na
cidade de São Paulo-SP, onde estão em funcionamento oito unidades.
Seu recredenciamento se deu nos termos do recente Parecer CNE/CES nº
111/2007, dele resultando a Portaria MEC nº 610, de 25/6/2007, DOU
da mesma data.
Para os fins do presente, a SESu/MEC designou, por
meio do Despacho DESUP nº 2.274/2006, Comissão de Verificação,
composta pelos Professores Marcio Luiz Bunte de Carvalho, da
Universidade Federal de Minas Gerais, e Fernando José Spanhol, da
Universidade Federal de Santa Catarina, que visitou in loco as
instalações da Instituição e analisou o Projeto apresentado para o
credenciamento em EaD, com manifestação favorável.
As avaliações
foram realizadas, respectivamente, na sede em São Paulo e no pólo
para momentos presencias, em Brasília.
· Mérito
Preliminarmente, cabe o registro de que a
recente avaliação externa, à qual foi submetida, resultou no seu
recredenciamento por meio do Parecer CNE/CES nº 111, de 10/5/2007,
aprovado pela Portaria MEC nº 610/2007. Por essa razão, e
considerando a proximidade da avaliação, torna justificável conduzir
o presente apenas quanto aos aspectos essenciais à atuação da mesma,
na modalidade EaD, uma vez que os padrões de qualidade
acadêmico-institucionais restaram satisfatórios:
A mantenedora
Faculdades Metropolitanas Unidas – Associação Educacional solicitou
ao Ministério da Educação – MEC, em 15/8/2002, o credenciamento da
Universidade FMU por transformação do Centro Universitário das
Faculdades Metropolitanas Unidas, com sede na cidade de São Paulo,
no Estado de São Paulo. Uma comissão nomeada pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira – INEP
visitou a IES no período de 14 a 17/2/2005 e apresentou relatório
manifestando-se favoravelmente ao credenciamento da Universidade,
nos seguintes termos: Os resultados dos dados obtidos atendem às
exigências dos padrões de qualidade constantes do Instrumento de
Avaliação Institucional para credenciamento de universidades, do
INEP. O relatório informou, também, que a IES possui 27 cursos de
graduação reconhecidos, não houve pedido de reconhecimento de curso
negado nos últimos anos, o Programa de Avaliação é
institucionalizado e, possui, do total de 791 professores, mais de
1/3 com titulação acadêmica de mestrado o u doutorado, [e] 1 /3 em
tempo integral. (os termos, neste sublinhados, apresentam itálico no
original)
(...)
O fato de a IES ter sido visitada por Comissão
do INEP, que se mostrou favorável à transformação em Universidade, e
por Comissão da CES/CNE, que se manifestou por meio de diligência
acerca da existência de pesquisa científica institucionalizada que
caracteriza uma Universidade, aliada à análise dos documentos que
compõem o processo em pauta e ao fato de que a Instituição será
avaliada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, permite considerar positivamente a solicitação de
recredenciamento do Centro Universitário das Faculdades
Metropolitanas Unidas.
Torna-se pertinente, ainda, incorporar ao
presente os termos finais da Comissão de Avaliação do INEP e, sobre
eles, as considerações da SESu/MEC:
[Extrato do Relatório
INEP]
A Comissão, considerando que:
- os resultados dos dados
obtidos atendem às exigências dos padrões de qualidade
constantes do Instrumento de Avaliação Institucional para credenciamento de universidades, do INEP;
- a Instituição
atende às exigências do art. 52 da Lei n. 9.394/96 e da Resolução CNE 2/98, que regulamenta o inciso I do mencionado
artigo da Lei, isto é:
. possui do total de 791
professores, mais de 1/3 com titulação acadêmica de mestrado
ou doutorado;
. 1/3 em tempo integral;
. produção intelectual
institucionalizada, demonstrada pela existência de oito grupos de pesquisa que envolvem 22% dos professores, mais da
metade dos doutores, e uma produção que ultrapassa os 9%
exigidos pela Resolução (grifos nossos) é de parecer
favorável ao credenciamento do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas em Universidade. Nota final da
avaliação: 5 (g.n.)
[Considerações da
SESu/MEC]
(...) O quadro
abaixo demonstra o atendimento da IES aos pré-requisitos a serem
cumpridos com vista ao credenciamento como universidade:
Pré-Requisitos |
Condições
Apresentadas pela IES |
a) Art. 52 da
Lei 9.394/96 |
A Comissão de
Avaliação informou que a Instituição atende aos
requisitos.
|
1. produção
intelectual institucionalizada; |
2. um terço do
corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado
ou doutorado; |
3. um terço do
corpo docente em regime de tempo integral; |
b) Resolução
CNE/CES nº 2/98 |
4. realização
sistemática de pesquisas que envolva:
- pelo menos 15% do
corpo docente;
- pelo menos metade dos doutores;
- pelo
menos três grupos definidos de pesquisa;
- número de
publicações e de comunicações. |
c) Resolução
CNE/CES nº 10/2002 |
5. Cinco ou mais
cursos de graduação reconhecidos. |
A IES possui 27
cursos de graduação reconhecidos. |
6. Mais da metade
de conceitos A, B ou C nas três últimas avaliações do
ENC. |
Em 29 avaliações, a
IES obteve um conceito A, três conceitos B, 22 conceitos C e
três conceitos D. |
7. Nenhum conceito
Insuficiente no item corpo docente, na avaliação das condições
de oferta de cursos. |
À dimensão Corpo
Docente nunca foi atribuído conceito
insuficiente. |
8. Nenhum pedido de
reconhecimento de curso superior negado nos últimos cinco
anos. |
Não houve pedido de
reconhecimento de curso negado. |
9. Programa de
Avaliação institucionalizado. |
A Comissão informou
que o Programa de Avaliação é
institucionalizado. |
10. Avaliação
institucional positiva, realizada pelo INEP. |
A avaliação
institucional, ocorrida no presente processo, foi positiva,
tendo a Comissão do INEP atribuído nota 5 (cinco). |
Diante dos conceitos e
manifestações favoráveis, passo à análise das condições
institucionais para a oferta de ensino na modalidade EaD.
· Da Avaliação na sede – São
Paulo
O Relatório de
avaliação in loco, na sede em São Paulo, apresenta questões
essencialmente acadêmicas, relativas, portanto, ao curso de
pós-graduação lato sensu em Docência no Ensino Superior, que
apresenta a seguinte estrutura de categorias de análise, todas
consideradas atendidas pela Comissão: 1 – Integração da educação
superior a distância no plano de desenvolvimento institucional; 2 –
Organização curricular; 3 – Equipe multidisciplinar; 4 – Materiais
educacionais; 5 – Interação entre alunos e professores; 6 –
Avaliação da aprendizagem e avaliação institucional; 7 –
Infra-estrutura de apoio; 8 – Gestão acadêmico-administrativa; 9 –
Convênios e parcerias; 10 – Sustentabilidade financeira.
Não
havendo o que obstar, ressalvo que, em função da avaliação ter se
pautado no credenciamento a partir de um curso de pós-graduação lato
sensu, as observações e recomendações da Comissão de Avaliação devem
ser consideradas pela Requerente se eventualmente pretender ofertar
cursos de graduação nesta modalidade.
1 – Equipe
multidisciplinar:
Reforçamos a observação de que a equipe
está adequadamente capacitada para a oferta de um curso de
pós-graduação l ato sensu e que esta equipe deverá ser adequadamente reforçada e reestruturada para que sejam ofertados
outros cursos, particularmente cursos de graduação.
Inclusive, esta comissão avalia que a IES não reúne, neste
momento, as condições mínimas suficientes para a oferta de curso
ao nível de graduação. Este nível requer um modelo de
ensino-aprendizagem específico, por exemplo, ampliando as formas de
interação entre alunos e entre aluno e professores exigindo que
sejam realizados proporcionalmente mais momentos presenciais.
Portanto deverá ser criada uma infra-estrutura no pólo que não é
requerida no modelo adotado nos cursos de pós lato sensu. (grifos
nossos)
2 – Sustentabilidade Financeira
Os
investimentos necessários para a implantação deste programa de EaD
são modestos quando comparados com os investimentos
existentes na FMU. Sugerimos que sejam melhor avaliados os
custos envolvidos neste projeto para que subsidie o planejamento das
ações futuras no tocante a EaD. (grifos nossos)
3 –
Recomendações e Conclusão da análise dos verificadores ad hoc, após
a visita in loco:
Considerando as observações e sugestões
levantadas ao longo deste relatório, esta comissão é de parecer
favorável ao credenciamento do Centro Universitário das Faculdades
Metropolitanas Unidas para a oferta de cursos superiores a distância com a ressalva de que este credenciamento seja restrito a
programas de pósgraduação lato sensu.
Sugerimos que o
Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas solicite
uma nova visita de uma comissão para que sejam avaliadas as
condições institucionais com o requisito para uma eventual oferta de
cursos de graduação na modalidade a distância. (grifos
nossos)
· Da Avaliação do Pólo de Apoio
Presencial
Extrai-se do Relatório de avaliação, no que
tange aos Objetivos Institucionais e Justificativas do Pólo, a
confirmação de que o mesmo atende ao fim a que se destina, bem assim
que o pólo de Brasília está situado no Centro Universitário UNICEUB,
localizado na Asa Norte, Brasília-DF, com cerca de 15.000 alunos
presenciais e uma perspectiva de atendimento a distância de cerca de
150.000 alunos das regiões próximas.
A Infra-Estrutura à
disposição do alunado foi considerada pela Comissão como condizente
às atividades e que “além das salas de aula, a instituição
disponibiliza à sua comunidade: laboratórios, salas de atendimento a
aluno, salas de professores, oficinas, estúdios, espaços para aulas
práticas, auditórios, ateliê, espaços coletivos, praças, ginásios,
campo de futebol, piscinas, estacionamento seguro etc.”
Pela
relevância que possui em EaD, foi destacado que a IES implementou na
Biblioteca o uso de novas tecnologias de informação, totalmente
informatizada, com serviços e produtos automatizados de forma
sugestiva e interativa. Tem um acervo de aproximadamente 93.058
títulos de livros com 208.735 exemplares, 1.521 títulos de
periódicos e 1.962 títulos de materiais especiais distribuídos em
três pavimentos numa área de 6.300m², com espaços para estudo,
acervo de livros, periódicos e obras de referência, serviços
técnicos, setor de empréstimo, multimeios (acervo eletrônico,
cabines de vídeo, acesso aos jornais e periódicos internacionais
eletrônicos, videoteca e bases de dados).
O contrato de parceria,
segundo a Comissão, indica as seguintes atribuições:
●
Dar apoio logístico aos tutores e alunos
● Manter a
infra-estrutura física e de equipamentos funcionando com a qualidade
necessária para o bom desenvolvimento do programa
●
Organizar os espaços para os encontros presenciais
●
Fica sob a responsabilidade da FMU o pagamento dos professores e
demais despesas dos cursos ministrados, inclusive tributos e
obrigações
● Cabe a FMU o estabelecimento do valor e da
forma de pagamento dos cursos.
Ademais, os itens complementares
referentes à Parceria foram considerados atendidos, como também os
Aspectos Específicos para a Concepção de EaD. A avaliação dos
Laboratórios de Informática resultou em manifestação satisfatória.
Ainda no que se refere ao aspecto “Biblioteca para atendimento aos
cursos a distância”, a Comissão indicou que “os alunos regularmente
matriculados nos cursos a distância da FMU e que estiverem
vinculados ao Pólo UniCEUB, tem os mesmos privilégios e obrigações
dos alunos regularmente matriculados nos cursos do UniCEUB, desta
forma as normas de utilização da biblioteca são comuns tanto aos
alunos do UniCEUB quanto da FMU”.
Releve-se, também, que na
consideração final a biblioteca apresenta ótimas condições de
infra-estrutura física técnica e de acervo, estando adequada ao
atendimento dos serviços propostos no projeto de EAD. Da mesma
forma, o aspecto referente à “Sala para Encontro Presencial” traz no
contrato, segundo a Comissão, previsão de que a parceria entre as
Instituições se restringe à realização de encontros presenciais
apenas para a realização de provas no UniCEUB e que a tutoria será
feita pela FMU, diretamente da sede.
A Coordenação do Pólo está
sob a responsabilidade docente com experiência acadêmica e
profissional, inclusive em EaD, uma vez que atua como tutor do
Centro de Educação a Distância da UnB, no Curso de Graduação em
Administração a Distância. Por sua vez, a capacitação será feita
pelo pessoal da FMU, conforme descrito no Projeto do curso
pretendido.
Em seu relato final, após reunião com a Direção,
Coordenadores locais e de EaD, na sede; Professores e
Administrativos, a Comissão foi de parecer favorável, inclusive à
instalação do pólo no Distrito Federal.
· Da Manifestação
da SESu/MEC
Apresento, em extrato, a manifestação da
SESu/MEC, por meio do Relatório nº
798/2006-MEC/SESu/DESUP/COSI:
Considerando o resultado da
avaliação apresentado no relatório da comissão de verificação sobre
o projeto do curso a distância, proposto pela Instituição, bem como
o disposto no Decreto 5.773/2006, no Decreto 5.622/2005, e na
Resolução CES/CNE nº 1/2001, submetemos à consideração superior o
despacho do presente Processo ao Conselho Nacional de Educação com a
seguinte recomendação:
Favorável ao credenciamento do Centro
Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, mantido pelas
Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional, ambos com
sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, para oferta de
cursos superiores a distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos do § 7º do Art. 10 do Decreto nº 5.773/2006,
referente ao ciclo avaliativo do SINAES, podendo estabelecer pólos
de atendimento presencial no estado de São Paulo e no Distrito
Federal;
Favorável ao acompanhamento, pela SESu/MEC, da
implantação dos cursos de graduação a distância do Centro
Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.
De acordo com
o Parecer CNE/CES nº 301/2003, uma vez que se trata de instituição
com prerrogativa de autonomia universitária, não se faz menção ao
número de vagas, nem à autorização de cursos.(g.n)
À vista do
resultado das avaliações, tanto na sede da Requerente, quanto no
pólo de Brasília-DF que resultaram em manifestações favoráveis,
acatadas pela SESu/MEC, passo ao seguinte voto:
II – VOTO DO
RELATOR
Acolho a manifestação da
SESu/MEC, por meio do Relatório nº 798/2006- MEC/SESu/DESUP/COSI
“Favorável ao credenciamento do Centro Universitário das Faculdades
Metropolitanas Unidas, mantido pelas Faculdades Metropolitanas
Unidas Associação Educacional, ambos com sede na cidade de São
Paulo, estado de São Paulo, para oferta de cursos superiores a
distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos do §
7º do Art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, referente ao ciclo
avaliativo do SINAES, podendo estabelecer pólos de atendimento
presencial no estado de São Paulo e no Distrito Federal”
(g.n.)
Voto nos termos dos Relatórios da Comissão de Verificação,
bem como do Relatório nº 798/2006 da SESu/MEC, e manifesto-me
favoravelmente ao credenciamento, na modalidade a distância, do
Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, mantido
pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – Associação Educacional,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 5.622/2005
combinado com o § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, a partir
da oferta do curso de pós-graduação lato sensu em Docência no Ensino
Superior, na mesma modalidade, ministrado na sede de São Paulo-SP, integrando os campi, bem como no pólo do
Distrito Federal, localizados nos seguintes endereços:
CAMPUS I –
Liberdade
Endereço: Rua Taguá 150 Liberdade – São Paulo-
SP
CAMPUS II –
Ibirapuera
Endereço: Av. Santo Amaro 1239 Vila Nova Conceição –
São Paulo-SP
CAMPUS III – Itaim
Bibi
Endereço: Rua Iguatemi 306 Itaim Bibi – São Paulo-
SP
CAMPUS IV –
Centro
Endereço: R. Beneficência Portuguesa 29 Centro – São
Paulo- SP
CAMPUS V – Morumbi
I
Endereço: Av. Morumbi 501 Morumbi – São Paulo- SP
CAMPUS VI – Morumbi
II
Endereço: R. Eng. Isaac Milder 355 Real Parque - Morumbi – São
Paulo- SP
CAMPUS VII – Morumbi
III
Endereço: R. Ministro Nelson Hungria 541 Real Parque -
Morumbi – São Paulo- SP
CAMPUS VIII – Vila
Mariana
Endereço: Av. Lins de Vasconcelos 3406 Vila Mariana – São
Paulo - SP
PÓLO DISTRITO FEDERAL –
UNICEUB
Endereço: SEPN 707/907 Asa Norte Brasília- DF
Recomendo à SESu/MEC que
exerça sua função de supervisão e avaliação no acompanhamento da
implantação de outros pólos e de cursos de graduação a distância, se
for o caso, e na da adequação das condições
institucionais.
Brasília (DF), 17 de
outubro de 2007.
Conselheiro Edson de
Oliveira Nunes – Relator
III – DECISÃO DA
CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das
Sessões, em 17 de outubro de 2007.
Conselheiro Antônio
Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
2 - CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAC
INTERESSADO: Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – Administração Regional
SP |
UF: SP |
ASSUNTO: Credenciamento do Centro
Universitário SENAC para oferta de cursos superiores na
modalidade a distância. |
RELATORA: Marília
Ancona-Lopez |
PROCESSO
Nº: 23000.002558/2006-29 |
SAPIEnS
Nº: 20050013986 |
PARECER CNE/CES
Nº:
213/2007 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO
EM: 18/10/2007 |
I –
RELATÓRIO
O Centro Universitário
SENAC solicita credenciamento institucional para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância a partir da oferta do curso de
pós-graduação lato sensu em Mídias Interativas.
O processo foi
analisado pela Secretaria de Educação Superior – SESu/MEC e
encaminhado ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP para verificação das condições
institucionais para a oferta de educação superior na modalidade a
distância. Uma comissão formada pelos professores Sonia Maria
Marques Gomes Bertolini, Kaneji Shiratori, Paulo Eugenio Kuhlmann e
Gerson Quirino Bastos visitou a instituição e analisou o projeto
apresentado para o curso pretendido. A Comissão encaminhou um
primeiro relatório considerado incompleto pela SESu.
Completando
as informações, o Centro Universitário SENAC encaminhou
correspondência ao INEP, por meio do Ofício nº 2/2007, com cópia
digital anexada ao processo SAPIEnS, no qual apresenta o
detalhamento da unidade sede que será o local de apoio presencial
para os cursos a serem ofertados. O INEP ratifica a informação de
que não teria pólos de atendimento presencial a serem credenciados
nos termos da Portaria 2/2007, por meio do Ofício MEC/INEP/DEAES nº
266, de 5/2/2007.
Considerando as informações e a visita à sede
do SENAC, a Comissão manifestou-se favoravelmente ao pleito. A
Secretaria de Educação a Distância – SEED encaminhou o Parecer nº
41/2007 à Consultoria Jurídica do MEC, com indicação favorável à
solicitação de credenciamento institucional do SENAC para a oferta
de cursos a distância e destacando que o credenciamento para EAD
teria os momentos presenciais obrigatórios limitados à sede, situada
na Av. Eng. Eusébio Stevaux, n 823, Bairro Jurubatuba, São Paulo –
SP. A Consultoria Jurídica do MEC exarou Despacho em 25 de maio de
2005 confirmando o parecer da SEED.
O Relatório nº
800/2007-MEC/SESu/DESUP/COACRE lembra que o SENAC é uma IES com
grande aporte e estrutura física, material e de pessoal e já tem
representatividade nacional e internacional pelos projetos e ações
que espelham suas responsabilidades e sua inserção na sociedade
brasileira. Diz ainda, que os projetos de abrangência acadêmica,
técnica e científica absorvem todos os níveis de ensino preconizados
pela Instituição, envolvendo ações e políticas de concessão de
subsídios e suporte financeiro, bem como no desenvolvimento dos
recursos humanos. Há aderência total entre as metas, os objetivos e
as ações e projetos desenvolvidos até o momento no âmbito da
graduação, graduação tecnológica, pós-graduação (lato e stricto
sensu), extensão e pesquisa e registra o grande potencial de
crescimento e a premência do estabelecimento de novas metas e
desafios para essa emergente IES como pólo educacional
representativo para o Estado de São Paulo.
A Comissão que visitou
o local diz que o curso apresenta uma organização curricular que
contempla a legislação sobre EAD, destacando o respeito à Lei nº
9.609/98 (Lei do software) e Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos
Autorais), Decreto nº 5.622/2005 e Decreto nº 5.773/2006. A Comissão
afirma que os conteúdos curriculares definidos para o curso revelam
organização e coerência com a proposta do curso e os objetivos que
pretende alcançar. O corpo docente apresenta percentual de mestres e
doutores que atende às necessidades do curso, o corpo
técnico-administrativo é capacitado para o exercício das funções e é
treinado sempre que se introduz uma nova tecnologia. Ressalta, ainda
que as instalações físicas destinadas ao curso a distância de
Especialização em Mídias Interativas são apropriadas ao fiam a que
se destinam (...) a biblioteca é informatizada e atende a todos os
requisitos de espaço para leitura, estudos individuais e em grupo. A
bibliografia atende as necessidades do curso em títulos e
exemplares.
Todas as informações contidas no Relatório SESu são
favoráveis à solicitação da IES para ministrar ensino a distância.
Como, no entanto, o pedido restringe-se à sede da IES, convém
lembrar que a possível solicitação de abertura de pólos para a
oferta de EAD pelo Centro Universitário SENAC deverá respeitar a
Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007, ou legislação
vigente à época.
II – VOTO DA
RELATORA
Favorável ao
credenciamento do Centro Universitário SENAC, mantido pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional SP,
ambos com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, até o
primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos
do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo
de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a partir da
oferta inicial do curso de pós-graduação lato sensu em Mídias
Interativas, ficando o atendimento às atividades presenciais
restrito a sua sede, localizada na Avenida Engenheiro Eusébio
Stevaux, nº 823, Bairro Jurubatuba, na cidade de São Paulo, Estado
de São Paulo.
Brasília (DF), 18 de
outubro de 2007.
Conselheira Marília
Ancona-Lopez – Relatora
III – DECISÃO DA
CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das
Sessões, em 18 de outubro de 2007.
Conselheiro Antônio
Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
3 - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
INTERESSADA: Sociedade Goiana de Cultura |
UF: GO |
ASSUNTO: Credenciamento da
Universidade Católica de Goiás para oferta de cursos
superiores a distância. |
RELATOR: Aldo
Vannucchi |
PROCESSO
Nº: 23000.018956/2005-86 |
SAPIEnS
Nº: 20050011058 |
PARECER CNE/CES
Nº:220/2007 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO EM:
18/10/2007 |
I –
RELATÓRIO
Trata o presente processo
do pedido de credenciamento da Universidade Católica de Goiás,
mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, ambas com sede na cidade
de Goiânia, Estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, com oferta inicial do curso de graduação em
Física.
·
Histórico
Do Relatório nº
825/2007-MEC/SESu/DESUP/COACRE, de 4 de setembro de 2007, extraímos
as seguintes informações sobre o trâmite do processo em
referência:
1. A Universidade
Católica de Goiás protocolou, em 29 de setembro de 2005, o processo
nº 23000.018956/2005-86, SAPIEnS nº 20050011058, no Ministério da
Educação, solicitando seu credenciamento institucional para a oferta
de cursos superiores a distância.
2. A Mantenedora atendeu
aos requisitos estabelecidos na legislação, quanto a exigências
pré-qualificatórias, fiscais e parafiscais, estabelecidas no art. 20
do Decreto nº 3.860/2001 e a Portaria nº 4.361/2004, e quanto ao PDI
e ao Regimento da Instituição.
3. A SESu, por meio do
Memorando 2.769/2004-MEC/SESu/DESUP, de 18 de agosto de 2004,
designou comissão de professores, para análise das dimensões
específicas dos cursos superiores na modalidade a
distância.
4. A Instituição inseriu,
em 29/9/2005, no campo "Documentos anexados:" deste processo o
Projeto Pedagógico de Formação de Professores da Educação Básica em
Física.
Encaminhou-se o processo
para designação de comissão de professores avaliadores para analisar
as condições necessárias ao credenciamento da instituição para
oferecer educação superior na modalidade a distância, bem como
analisar os projetos pedagógicos e verificar a existência da
infra-estrutura necessária à autorização e ao início de
funcionamento dos cursos nessa modalidade.
5. A SESu, em 12 de março
de 2007, tendo em vista a edição da Portaria Normativa nº 2, de 10
de janeiro de 2007, informou a necessidade de que a IES se
manifestasse apresentando a lista de endereços dos pólos de EAD para
verificação in loco.
6. O processo foi encaminhado ao INEP
para que fosse definida a necessidade da verificação in loco dos
pólos. A SESu/MEC também enviou ofício à IES informando que deveria
manifestar-se ao INEP, quanto aos pólos presenciais para a
continuidade do trâmite.
7. O INEP, em dezembro de
2006, pelo Ofício Circular MEC/INEP/DEAES nº 305, designou uma
comissão de verificação, composta pelos professores Anastácio Gomes
Lamounier, da Universidade Federal de Uberlândia, Cleide Marly
Nébias, da Universidade São Marcos, e Arsenio Sales Peres, da
Universidade de São Paulo, que visitou as instalações da instituição
e analisou o projeto apresentado para o curso pretendido.
8. A SEED/MEC, em 16 de
maio de 2007, por meio do Memorando nº 40/2007, solicitou o
atendimento, por parte da instituição, das recomendações presentes
no relatório da comissão de avaliação in loco e também determinou a
visita, pelo INEP, aos pólos das cidades de Luziânia e Quirinópolis,
Estado de Goiás, em atendimento à Portaria Normativa
2/2007.
9. A CONJUR, em 25 de
maio de 2007, elaborou Despacho em que manifesta estar de acordo com
o parecer da SEED.
10. A SEED, em 24 de
agosto de 2007, elaborou o Parecer nº 119/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC,
nos termos do inciso I do § 4° do art. 5° do Decreto nº 5.773, de 9
de maio de 2006, manifestando-se favoravelmente ao credenciamento
institucional da Universidade Católica de Goiás, mantida pela
Sociedade Goiana de Cultura, para oferta de cursos superiores na
modalidade a distância na sede da Instituição, em Goiânia, e nas
cidades de Luziânia e Quirinópolis, todas no Estado de
Goiás.
· Mérito
Do Relatório da Comissão
de Avaliação, datado de 12 de dezembro de 2006, composta pelos
professores acima mencionados, transcrevemos abaixo os relatos
globais das categorias de análise contidas no Formulário da
Avaliação in loco das condições institucionais, cujas recomendações
fazem parte do Memorando SEED/MEC nº 40/2007, acima
citado:
1. A Integração da
Educação Superior a Distância no Plano de
Desenvolvimento Institucional
Na avaliação “in loco”, a equipe observou
que, apesar da vontade da coordenação e do empenho de toda equipe, a
IES apresentou aos avaliadores um PDI de 2002, desfocado da
realidade de ensino a distância, com informação pouco esclarecedora,
com sinalização tímida a novas tecnologias de ensino. Fato posto, o
entendimento não é conclusivo para uma política institucional
competente. Existe um projeto do CEAD elaborado em 2004, que não foi
atualizado e nem tampouco agregado ao PDI.
2. Organização
Curricular
Ainda que não
fosse alvo desta avaliação, deve-se ressaltar que o projeto de
licenciatura em Física resulta de um consórcio setentrional que
envolve oito IES, sendo quatro públicas e quatro confessionais dos
estados de GO, MS, BA e PA.
3. Equipe
Multidisciplinar
Ainda que
não fosse alvo desta avaliação, foi realizada reunião com o corpo
docente responsável pela implantação e condução do Curso de
Licenciatura em Física, objeto inicial da IES em sua atuação em EAD
previsto para iniciar-se no segundo semestre de 2007. Esses
professores são do quadro da Universidade Católica de Goiás, em
particular docentes do Curso de Física presencial e demonstraram,
durante a entrevista, grande envolvimento e interesse com o projeto;
são qualificados e possuem experiência pontual.
4. Materiais
Educacionais
Ainda que
não fosse alvo desta avaliação, haja vista a interdependência do
credenciamento da IES em EAD com um projeto pedagógico de curso,
listamos abaixo alguns pontos importantes encontrados no projeto da
chamada 34/2005 do MEC/SEED:
- material didático e mídia
eletrônica impressa;
- exercícios e guias de estudos;
-
materiais e instrumentais para aulas práticas;
- quites de
laboratórios e materiais audiovisuais.
Há de se explicar que a
responsabilidade dos itens acima citados será do Consórcio
anteriormente nomeado. Os laboratórios de informática e física, a
serem utilizados, são dos pólos de Quirinópolis e Luziânia, de
responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação de Goiás que
providenciará a logística nas escolas públicas que
indicou.
5. Interação entre alunos
e professores
Ainda que não
fosse alvo desta avaliação, o projeto de Licenciatura em Física
contempla:
- tutores presenciais;
- tutores a distância;
-
interação por ambiente web;
- interação por telefone;
-
interação presencial.
6. Avaliação da
Aprendizagem e Avaliação Institucional
No caso, desta categoria, a IES vem realizando
ações em EAD em cursos de extensão e com o aproveitamento de 20% em
algumas disciplinas de graduação em consonância com a legislação em
EAD. Vige, nestas situações, avaliações regulares, conduzidas pelo
Centro de EAD da Universidade Católica de Goiás.
7.
Infra-estrutura de Apoio
É importante salientar que, do
visto e analisado, as considerações destes avaliadores, nesta
categoria, são respaldadas em documentos, proposituras, planilhas
financeiras e resultado positivo da chamada nº 34/2005 SEED/MEC.
Outrossim, a IES conta com a estrutura física do CEAD da UCG e de um
laboratório com quinze máquinas, disponibilizado hoje para cursos de
extensão, as disciplinas de graduação que contemplam os 20% da
legislação em EAD.
8. Gestão
Acadêmico-administrativa
Torna-se importante ressaltar a atuação da coordenadora do
CEAD, Profa. Ms. Rose Mary Almas de Carvalho, com titulação
compatível ao cargo e demonstrando interesse e envolvimento digno de
nota. Existe um traço claro de uma gestão acadêmico – administrativa
compreensiva, dinâmica e voltada aos ideais
acadêmico-universitários.
9. Convênios e
Parcerias
Chama atenção a
ação cívica e social do projeto temático envolvendo oito IES, sendo
quatro confessionais, duas estaduais e outras duas federais. O
chamado consórcio é capitaneado pela Universidade Federal de Goiás,
que recebe e repassa os recursos financeiros pertinentes ao bom
desenvolvimento do esforço conjunto das instituições parceiras. O
Brasil, em particular as regiões contempladas pelo projeto, são
carentes de massa crítica qualificada em Física (licenciatura),
tendo um real valor social a busca da formação destes
docentes.
10. Sustentabilidade
Financeira
Por se tratar de
recursos garantidos pelo pró-licenciatura do MEC, a sustentabilidade
financeira para o desenvolvimento do projeto está
assegurada.
Após analisar as diferentes dimensões do projeto
apresentado, em 15 de dezembro de 2006, a Comissão de Verificação
manifestou-se nos seguintes termos:
Recomendações e Conclusão
da análise dos avaliadores ad hoc, após a visita in loco:
A Comissão de Avaliação, para fins de credenciamento
em EAD da Universidade Católica de Goiás, na cidade de Goiânia – GO
e constituída pela professora Cleide Marly Nébias e pelos
professores Anastácio Gomes Lamounier e Arsênio Sales Peres,
reuniu-se nos dias 11, 12 e 13 de dezembro de 2006. Após a avaliação
in loco e para que sejam garantidas as condições necessárias ao bom
funcionamento da modalidade a distância da UCG, com sede á Avenida
Universitária nº1.069, Capital de Goiás, e oferta nos pólos de
Luziânia e Quirinópolis no interior de Goiás, sob a coordenação da
professora Rose Mary Almas de Carvalho – mestre em Educação, a
Comissão recomenda:
1 Alteração do PDI visando a sua
adequação ao perfil desejado ao
oferecimento da modalidade a
distância, e aos objetivos do plano de gestão do programa de EAD,
compreendendo um aditamento ao documento apresentado e em vigor
desde 2002 e com reformulação prevista para 2008. Nesta modificação
devem ser introduzidos conteúdos que contemplem os itens deste
relatório abaixo citados:
- 1.1;
- 1.3;
- 1.6.
2
Adequação do PDI aos desdobramentos financeiros inerentes ao
oferecimento de outros cursos e outras modalidades em EAD, haja
vista que suas planilhas financeiras (apresentadas em função do
consórcio) exibem projeções baseadas somente nos recursos do
Pró-Licenciatura do MEC;
3 A CPA deve se reestruturar, de
maneira que apresente atas probatórias de suas reuniões,
convocações, regulamento/norma próprias, e reforce em seu bojo
características democráticas da representatividade da comunidade
local, discentes, docentes e funcionários não docentes de diferentes
escalões hierárquicos;
4 A biblioteca deverá
compor todos os campos de busca de seu acervo de maneira completa,
inserindo na base de dados autores, títulos, etc.
5 A biblioteca deverá
providenciar aquisição/implementação do banco de dados adequado ao
perfil de uma entidade de ensino superior do porte de uma
Universidade;
6 A biblioteca deverá
reativar assinaturas dos vários periódicos em suspensão sem motivos
justificados. De acordo com o Parecer nº
40/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 16 de maio de 2007, anexo ao
processo em epígrafe, extraímos as seguintes informações:
1 Do Histórico
O relatório de avaliação
foi encaminhado à SESu, que solicitou a seguinte diligência: tendo
em vista a edição da Portaria Normativa n° 02, de 10 de janeiro de
2007, é preciso que a IES se manifeste apresentando a lista de
endereços dos pólos de EAD para verificação in loco. Desta forma
restituímos o presente processo ao INEP para que seja definida a
necessidade da verificação in loco dos pólos. A SESu/MEC enviou
ofício para a IES informando que a mesma deve manifesta-ser junto ao
INEP quanto à questão dos pólos presenciais para continuidade do
trâmite.
2 Da Análise
Conforme disposto no
inciso I, § 4°, do art. 5° do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006,
compete especialmente à Secretaria de Educação a Distância “exarar
parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de
instituições específico para oferta de educação superior a
distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da
educação a distância”.
A solicitação de credenciamento para a
oferta de educação na modalidade a distância da Universidade
Católica de Goiás é pertinente, uma vez que a IES encontra-se
credenciada pelo MEC por meio do Decreto Federal n° 47041, de 17 de
outubro de 1959, em consonância ao art. 1° da Portaria Normativa n°
2/2007.
O credenciamento institucional para a oferta de cursos
superiores a distância está condicionado ao cumprimento de uma série
de requisitos, dentre os quais os dispostos no art. 12 do Decreto
5.622, de 19 de dezembro de 2005, e § 5° do art. 1° da Portaria
Normativa n° 2/2007.
Destaca-se que a solicitação de
credenciamento da Instituição deve ser acompanhada de lista dos
pólos de apoio presencial, definindo a abrangência da sua atuação,
conforme disposto na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de
2007. Os pólos de apoio presencial solicitados pela Instituição
foram os seguintes: - Pólo
Luziânia/GO Praça Nelson Carneiro Lobo, s/n°, Centro. CEP:
75.860-000 - Pólo Quirinópolis/GO Av. Dom Pedro I, n° 61,
Centro. CEP: 72.800-450
Conforme consta no
referido relatório, os pólos de apoio presencial não foram alvos de
avaliação in loco, mas apenas a sede da Instituição, localizada em
Goiânia, na Avenida Universitária, n° 1.069, bloco 402, Setor
Universitário, no Estado de Goiás.
Vale ressaltar que em caso do
estabelecimento de parcerias para a oferta de cursos a distância em
bases territoriais múltiplas, faz-se necessária a apresentação de
documentação comprobatória, nos termos do Art. 26, do Decreto n°
5622, de 19 de dezembro de 2005.
3 Da conclusão
Diante do exposto, a
Secretaria de Educação a Distância sugere:
a) o atendimento por
parte da Instituição às recomendações constantes na conclusão da
análise dos avaliadores no Relatório de Avaliação in loco, n°
17959;
b) a avaliação in loco, pelo INEP, a título de diligência,
dos pólos de apoio presencial solicitados pela Universidade
Católica de Goiás, mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, localizados nas cidades de Luziânia e Quirinópolis, no
Estado de Goiás, em atendimento ao disposto na Portaria
Normativa n° 02/2007.
Este é o parecer que submetemos à
consideração superior e que, após apreciação do Senhor Secretário de
Educação a Distância, será enviado à Consultoria Jurídica do
Ministério da Educação, juntamente com o processo, para os devidos
encaminhamentos.
Por sua vez, o mencionado Relatório SESu/MEC de
nº 825, de 4 de setembro de 2007, ao concluir a análise de mérito do
presente processo, cita o Parecer nº 119/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC,
informando que, segundo esse parecer, a instituição logrou atender
às recomendações da comissão in loco, bem como teve os pólos das
cidades de Luziânia e Quirinópolis visitados por comissões do INEP,
e desta maneira se manifesta favorável ao credenciamento da
Universidade Católica de Goiás para a oferta de cursos superiores a
distância. Ao concluir seu relatório, a SESu/MEC manifesta-se com o
seguinte parecer:
Considerando o disposto no Decreto nº 5.622, de
19 de dezembro de 2005, no Parecer CES/CNE nº 301/2003, e na
Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007, bem como o
relatório da comissão de verificação sobre o projeto de EAD, e o
Parecer SEED nº 119/2007, submetemos à consideração superior o
despacho do presente processo ao Conselho Nacional de Educação, com
as seguintes recomendações:
Favorável ao credenciamento da
Universidade Católica de Goiás, mantida pela Sociedade Goiana de
Cultura, ambas com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, para
a oferta de cursos superiores a distância, pelo prazo de 4 (quatro)
anos, ou nos termos do § 7o do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006,
referente ao ciclo avaliativo do SINAES, ficando o atendimento aos
momentos presenciais restritos à sua sede e aos pólos
estabelecidos nas cidades de Luziânia (Praça Nelson Carneiro Lobo,
s/n Centro) e Quirinópolis (Av. D. Pedro I, nº 61, Centro), ambas no
Estado de Goiás.
De acordo com o Parecer CNE/CES nº 301/2003, uma
vez que se trata de instituição com prerrogativa de autonomia
universitária, não se faz menção ao número de vagas, nem à
autorização de cursos.
Como relator do processo em questão,
considero, pelos relatórios da Comissão de Verificação e da
SESu/MEC, e dos pareceres da Secretaria de Educação a Distância nºs
40/2007 e 119/2007, que a Instituição cumpriu o que dispõe o Decreto
nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e a Portaria Normativa nº 2, de
10 de janeiro de 2007, observados os trâmites legais.
II – VOTO DO
RELATOR
Pelo exposto, voto
favoravelmente ao credenciamento da Universidade Católica de Goiás,
mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, ambas com sede na cidade
de Goiânia, Estado de Goiás, até o primeiro ciclo avaliativo a se
realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº
5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no
art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, com abrangência de atuação em sua sede, na
Avenida Universitária, n° 1.069, Bloco 402, Setor Universitário, na
cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, e nos pólos estabelecidos nas
cidades de Luziânia, Praça Nelson Carneiro Lobo, s/nº, Centro, e
Quirinópolis, Av. D. Pedro I, nº 61, Centro, ambas no Estado de
Goiás.
Brasília (DF), 18 de
outubro de 2007.
Conselheiro Aldo
Vannucchi – Relator
III – DECISÃO DA
CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das
Sessões, em 18 de outubro de 2007.
Conselheiro Antônio
Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
4- UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAIBA
INTERESSADA: Fundação Valeparaibana de
Ensino |
UF: SP |
ASSUNTO: Credenciamento da
Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, para oferecimento de
cursos superiores a distância, com oferta inicial do curso de
Pós-Graduação Lato Sensu -Especialização em Jornalismo
Científico. |
RELATOR: Aldo
Vannucchi |
PROCESSO
Nº: 23000.001066/2006-16 |
SAPIEnS
Nº: 20050012120 |
PARECER CNE/CES
Nº: 221/2007 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO EM:
18/10/2007 |
I – RELATÓRIO
Trata-se do pedido de
credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, situada
na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, mantida pela
Fundação Valeparaibana de Ensino, para oferecimento de cursos
superiores a distância, com oferta inicial do curso de Pós-Graduação
Lato Sensu – Especialização em Jornalismo Científico.
·
Histórico
Escolhido para relatar o
presente processo, recebi, em 29/11/2006, da Secretaria de Educação
Superior – SESu/MEC, o Relatório nº 795/2006-MEC/SESu/DESUP/COSI, de
27 de outubro de 2006, no qual transcreve o resultado da análise da
Comissão de Verificação referente ao Plano de Desenvolvimento
Institucional – PDI da Universidade solicitante e ao Projeto
Pedagógico do curso pretendido, cujo parecer final abaixo reproduzo:
Após visita in loco, a Comissão opina favoravelmente ao
credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba, situada na cidade
de São José dos Campos/SP, para a oferta de cursos superiores a
distância, manifestando-se, conforme segue:
Considerando o
Projeto Pedagógico do Curso e o potencial da Instituição, a Comissão
manifesta-se, também favoravelmente, ao número de vagas solicitado
pela IES – 100 (cem) vagas. Entretanto, na perspectiva de contribuir
para o aperfeiçoamento do processo de implantação e implementação do
curso avaliado, a Comissão faz as seguintes recomendações e/ou
sugestões:
- concluir o processo de elaboração e avaliação dos
materiais educacionais impressos, correspondentes aos 6 (seis)
primeiros componentes curriculares do curso, antes do início
deste.
- definir mais claramente os critérios de avaliação dos
materiais educacionais elaborados pelo corpo docente.
- elaborar
o calendário do curso contemplando todas as informações pertinentes
à realização do curso.
- ampliar o número de professores-tutores
de 3 para 4, de forma a assegurar a proporção de 1 tutor para 25
alunos.
Conclui seu relatório
informando que, em relação à abrangência geográfica da oferta dos
cursos a distância da Universidade do Vale do Paraíba, uma vez que
se trata da oferta de pós-graduação lato sensu, não foi definido
limite para a oferta estruturada em pólos para momentos
presenciais.
Após análise do Relatório da Comissão de
Verificação, a SESu/MEC, por meio do Relatório nº 795/2006
supracitado, manifestou-se, nos seguintes termos:
Considerando o
resultado da avaliação apresentado no relatório da comissão de
verificação sobre o projeto do curso a distância, proposto pela
Instituição, bem como o disposto no Decreto 5.773/2006, no Decreto
5.622/2005, e na Resolução CES/CNE nº 1/2001, submetemos à
consideração superior o despacho do presente Processo ao Conselho
Nacional de Educação com as seguintes recomendações:
- Favorável
ao credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP - para
oferta de cursos superiores a distância;
- Favorável à
autorização exclusiva para oferta de programas de pósgraduação lato
sensu a distância na sua área de competência acadêmica, para
candidatos de todas as regiões brasileiras e países de língua
portuguesa;
A SESu/MEC finalizou seu
Relatório com a seguinte consulta ao Conselho Nacional de
Educação:
Uma vez que o art. 15 do Decreto nº 5.622/05 define que
“o ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou
programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no
território nacional, a partir da capacidade institucional para
oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos
respectivos sistemas de ensino”, qual deve ser a abrangência
geográfica da oferta dos cursos referidos no presente processo, uma
vez que se trata de cursos de pósgraduação lato sensu a distância da
instituição que, de acordo com a Resolução CES/CNE nº 1/2001, não
estão submetidos a processos de autorização ou reconhecimento pelo
MEC.
A leitura dos relatórios supramencionados indicou alguns
problemas, abaixo relacionados, cujos esclarecimentos seriam
necessários para melhor análise do presente pleito:
1 – Interatividade entre
professor e aluno.
2 – Estabelecimento de
parcerias.
3 – Política de
qualificação para capacitar tanto o corpo docente quanto o corpo
técnico-administrativo para a educação a distância.
4 – Adequação das
bibliotecas.
5 – Previsão de
atendimento a estudantes portadores de necessidades
especiais.
Fez-se necessária também a manifestação da
Secretaria de Educação a Distância do Ministério de Educação – SEED,
conforme prevê a legislação.
Dessa forma, converti o processo em
diligência, CNE/CES nº 5/2007, solicitando à Secretaria de Educação
Superior – SESu/MEC que informasse a Universidade do Vale do Paraíba
– UNIVAP dos problemas apontados, para que se manifestasse, no prazo
de 60 (sessenta) dias. Solicitei, também, que o novo Relatório da
SESu/MEC viesse acompanhado do parecer da Secretaria de Educação a
Distância – SEED, para subsidiar a decisão deste
Conselho.
· Do cumprimento da
Diligência
O Relatório nº
827/2007-MEC/SESu/DESUP/COACRE, de 5 de setembro de 2007, informa
que a SESu/MEC oficiou a Instituição em 15 de fevereiro de 2007,
solicitando o envio da documentação comprobatória do atendimento da
Diligência do CNE e da listagem de endereços de pólos de atendimento
presencial a serem visitados pelo INEP, nos termos da Portaria
Normativa nº 2/2007, para que fosse retomada a tramitação do
presente processo. Consta, então, que a UNIVAP encaminhou, em 1º de
abril de 2007, documentação comprobatória de atendimento à
diligência, em volume apensado ao processo, sob registro:
020049/2007-63.
Em 25 de abril de 2007, a SESu/MEC encaminhou o
processo para manifestação da Secretaria de Educação a Distância –
SEED, de acordo com o disposto no § 4º do art. 5º do Decreto nº
5.773/2006, bem como para decisão acerca da definição dos endereços
de pólos que seriam objetos de visita in loco pelo INEP, uma vez que
se trata de processo iniciado no ano de 2005, portanto anterior à
Portaria Normativa nº 2/2007.
Em 1º de junho de 2007, a SEED
elaborou o Parecer nº 59/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC que aprecia tanto
o atendimento da diligência do CNE quanto o atendimento das
exigências da Portaria Normativa nº 2/2007, manifestando-se
favorável ao credenciamento institucional para oferta de educação a
distância da Universidade do Vale do Paraíba, mantida pela
Associação Valeparaibana de Ensino, para oferta de cursos superiores
a distância, com abrangência para atuar na sede da instituição,
localizada na Av. Shishima Hifumi, 2.911 – Urbanova – São José dos
Campos.
A SESu/MEC, considerando i) o atendimento à Diligência
CNE/CES nº 5/2007; ii) o resultado da avaliação apresentado no
relatório da Comissão de Verificação sobre o projeto do curso a
distância, proposto pela Instituição; iii) o disposto no Decreto nº
5.773/2006, no Decreto nº 5.622/2005, na Resolução CNE/CES nº 1/2001
e no Parecer nº 59/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC, reencaminhou o
presente processo ao Conselho Nacional de Educação, com a seguinte
recomendação:
Favorável ao credenciamento da Universidade do Vale
do Paraíba – UNIVAP, mantida pela Associação Valeparaibana de
Ensino, para oferta de cursos superiores a distância, com
abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Av.
Shishima Hifumi, 2.911 – Urbanova – São José dos Campos.
Após
analisar as informações prestadas no citado Relatório nº 827/2007-
MEC/SESu/DESUP/COACRE, que registra, também, o voto favorável da
SEED, por meio do Parecer nº 59/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC, ao
credenciamento da Instituição para a oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu, considero que a Instituição atendeu às
solicitações da Diligência CNE/CES nº 5/2007, de autoria deste
relator.
II – VOTO DO
RELATOR
Voto favoravelmente ao
credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, mantida
pela Associação Valeparaibana de Ensino, até o primeiro ciclo
avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, §
7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco)
anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para oferecimento
de cursos superiores na modalidade a distância, a partir da oferta
inicial do curso de Especialização em Jornalismo Científico, com
abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Av.
Shishima Hifumi, 2.911 – Urbanova – São José dos Campos, Estado de
São Paulo.
Brasília (DF), 18 de
outubro de 2007.
Conselheiro Aldo
Vannucchi – Relator
III – DECISÃO DA
CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das
Sessões, em 18 de outubro de 2007.
Conselheiro Antônio
Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
5 - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
INTERESSADA: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá
Ltda. |
UF: RJ |
ASSUNTO: Credenciamento da
Universidade Estácio de Sá para oferta de cursos superiores a
distância. |
RELATOR: Aldo
Vannucchi |
PROCESSO
Nº: 23000.015507/2004-03 |
PARECER CNE/CES
Nº: 228/2007 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO
EM: 8/11/2007 |
I – RELATÓRIO
Trata-se do pedido de
credenciamento da Universidade Estácio de Sá, mantida pela Sociedade
de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., ambas com sede na Rua do
Bispo, nº 83, Bairro Rio Comprido, na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, para oferta de cursos superiores a
distância, a partir do projeto de um programa de pós-graduação lato
sensu.
·
Histórico
Consta no Relatório nº
812/2007-MEC/SESu/DESUP/Assessoria, de 5 de março de 2007, que a
Universidade Estácio de Sá protocolou, em 21 de dezembro de 2004, o
Processo nº 23000.015507/2004-03 no Ministério de Educação,
solicitando seu credenciamento para oferta de cursos superiores a
distância. Segundo o relatório, a Instituição atendeu às exigências
documentais previstas no art. 20 do Decreto nº 3.860/2001, bem como
no PDI. A SESu/MEC deu continuidade ao trâmite do processo,
designando uma comissão de verificação, conforme Despacho DESUP nº
821/2005, composta pelos professores João Vianney, da Universidade
do Sul de Santa Catarina, e Sérgio Roberto Kieling Franco, da
Universidade Anhembi-Morumbi, que avaliou in loco a sede da IES no
Rio de Janeiro – RJ e analisou o projeto apresentado. O Despacho
DESUP nº 773/2006, de 7 de junho de 2006, atualizou o Despacho
anterior ao substituir o membro Sérgio Roberto Kieling Franco pelo
prof. Márcio Luiz Bunte de Carvalho, da Universidade Federal de
Minas Gerais – UFMG.
A Comissão de Verificação, na visita
realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 2005, baixou o processo em
diligência, cujo atendimento se verificou in loco, em uma segunda
visita, nos dias 23 e 24 de novembro de 2006. A IES, na segunda
visita, substituiu o projeto do curso de especialização em Gestão de
Negócios, solicitado inicialmente, pelo projeto pedagógico do curso
de Direito Constitucional, substituindo, também, o projeto de
estruturação teórica, metodológica, tecnológica e organizacional da
área da Educação a Distância da Instituição.
Vale mencionar que
consta, em um dos volumes de anexos integrantes deste processo, o
Ofício EAD-001/06, de 11 de abril de 2006, da Diretoria de Educação
a Distância da Universidade Estácio de Sá, solicitando à SESu/MEC o
adiamento do prazo máximo de 180 dias, estabelecido na diligência
baixada pela Comissão de Verificação, em 29 de novembro de
2005, para mais 180 dias, prazo que a Requerente considerou
necessário para reapresentar o projeto, em novembro de
2006.
Segundo o Relatório da Comissão de Verificação, anexado ao
presente processo, as categorias de análise tiveram, na segunda
visita à Instituição, pareceres favoráveis quanto à:
a)
Integração da Educação Superior a Distância no Plano de
Desenvolvimento Institucional;
b) Organização
Curricular;
c) Equipe
Multidisciplinar;
d) Materiais
Educacionais;
e) Interação entre Alunos
e Professores;
f) Avaliação da
Aprendizagem e Avaliação Institucional;
g) Gestão
Acadêmico-Administrativa;
h) Convênios e parcerias;
e
i) Sustentabilidade
Financeira.
Entretanto, referente ao
quesito Infra-Estrutura de Apoio, a Comissão registrou o seguinte
parecer:
Os membros da comissão verificadora consideram o quesito
atendido, com a observação para a instituição de rever a formação de
bibliotecas virtuais de conteúdo específico, para dar suporte aos
alunos a distância, e de rever a possibilidade de retirada de livros
do acervo físico da instituição por parte dos alunos a
distância.
Reforçamos a observação de que o modelo pedagógico
proposto para este curso prevê uma infra-estrutura reduzida nos
pólos.
Apesar de estar adequado a este caso específico,
esta opção limita a área de atuação do modelo. A Comissão de
Verificação, constituída pelos professores João Vianney Valle dos
Santos, da UNISUL, Carmem Sílvia Rodrigues Maia, da Anhembi-Morumbi,
e Márcio Luiz Bunte de Carvalho, da UFMG, conforme o Relatório
SESu/MEC, encerrou seu trabalho em 24 de janeiro de 2006,
recomendando o credenciamento da Universidade Estácio de Sá para a
oferta de cursos superiores a distância, nos termos e condições
especificados no Decreto nº 5.622/2005. Recomendou que a Instituição
apresentasse solicitação complementar ao Ministério da Educação,
para formação de comissão verificadora para autorização de
funcionamento de núcleos e/ou pólos.
Conforme consta nos anexos
ao processo em pauta, a Universidade Estácio de Sá, por meio do
Ofício EAD-002/06, de 7 de novembro de 2006, solicitou à SESu/MEC
avaliação de 17 (dezessete) pólos de Educação a Distância,
informando que os documentos de formalização dos convênios de
cooperação técnico-científica relativos às parcerias encontram-se
nos arquivos da Estácio e nas Instituições de Ensino
conveniadas.
A SESu/MEC, em 24 de novembro de 2006, envia
ao Diretor de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior do INEP
o Memo nº 6275/2006-MEC/SESu/DESUP/COSI, solicitando a avaliação dos
pólos mencionados pela Instituição. Esclarece que, por se tratar de
processo protocolado antes da vigência da Portaria nº 4.361, de 29
de dezembro de 2004, a visita na sede foi realizada segundo
procedimentos de comissões designadas pela SESu, cujo relatório está
em fase de conclusão. O Diretor do INEP responde à SESu por meio do
Ofício/2006-MEC/INEP/DEAES, de 15 de dezembro de 2006, esclarecendo
que enquanto não for definido em portaria ministerial o procedimento
a ser adotado para as avaliações de pólos de atendimento presencial
em processos análogos, sugerimos que deva ser adotado o procedimento
até então realizado pela SESu/MEC nestes casos. Pelo Despacho DESUP
nº 2.288, de 25 de dezembro de 2006, a SESu, segundo seu Relatório,
designou avaliadores específicos para verificar in loco os pólos de
atendimento aos momentos presenciais, conforme segue: professores
Eduardo Lobo, da UNIMES, Fernando José Spanhol, da UFSC, Kátia
Morosov Alonso, da UFMT, Margarete Lazzaris Kleis, da UNIVALI,
Hélvio de Avellar Teixeira, da FIT, Maria Paulina de Assis, da FIA,
Jucimara Roesler, da UNISUL, Ronaldo Linhares, da UNIT, Ednilson
Aparecido Guioti, da PUC/SP, Beatriz Regina Tavares Franciosi, da
PUC/RS, Elisa Tomoe Moria Schlunzen, da UNESP, Eleonora Milano
Falcão Vieira, da UFSC, André Prado Peretti, da UNOPAR, e Jefferson
Ferreira Fagundes, da COC. Esses avaliadores visitaram a sede da
instituição no Rio de Janeiro, incluindo todos os seus campi no
Estado do Rio de Janeiro, e os municípios de Maceió (AL), Macapá
(AP), Salvador (BA), Fortaleza (CE), Belém (PA), Recife (PE),
Aracaju (SE), Natal (RN), Goiânia (GO), Belo Horizonte (MG), Juiz de
Fora (MG), Campo Grande (MS), Ourinhos (SP), Florianópolis (SC),
Vila Velha (ES) e Vitória (ES).
Dessa forma, em complemento ao
relatório da Comissão que visitou a sede da Instituição, a SESu,
conforme se lê no mesmo Relatório nº 812/2007-MEC/SESu/DESUP,
agregou os relatórios dos avaliadores que visitaram os pólos da
Universidade Estácio de Sá acima mencionados, conforme o disposto no
art. 2º da Portaria Normativa nº 2/2007 e no § 1º do art. 1º do
Decreto nº 5.622/2005, em relação à infra-estrutura adequada para os
momentos presenciais obrigatórios, a saber: atividades de avaliação,
estágios, defesa de trabalhos e prática de laboratórios, quando for
o caso. A SESu/MEC conclui seu relatório nos seguintes termos:
Considerando o disposto no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de
2005, no Parecer CES/CNE nº 301/2003, e na Portaria Normativa nº 2,
de 10 de janeiro de 2007, bem como os relatórios da comissão de
verificação sobre o projeto dos cursos a distância da Universidade
Estácio de Sá, e tendo em vista a Resolução CES/CNE nº 9, de 14 de
junho de 2006, não delegou competência à SESu/MEC para procedimento
de modificação de ato autorizativo de credenciamento, submetemos à
consideração superior o despacho do presente processo ao Conselho
Nacional de Educação, com as seguintes recomendações:
Favorável
ao credenciamento da Universidade Estácio de Sá, mantida pela
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, ambas com sede na cidade
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos
superiores a distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos
do § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.733/2006, referente ao ciclo
avaliativo do SINAES, podendo estabelecer pólos para atendimento aos
momentos presenciais em sua sede e nos seguintes
endereços.
Relaciona, em seguida, os 56 (cinqüenta e seis) pólos
e respectivos endereços solicitados pela Instituição e avaliados por
comissões designadas pela SESu/MEC.
Após a emissão do referido
relatório, a SESu/MEC, por se tratar de credenciamento institucional
para atuar na modalidade a distância, encaminhou o presente processo
à Secretaria de Educação a Distância – SEED, para análise e parecer,
por intermédio do Memo. 1.031/2007 – MEC/SESu/DESUP, de 9 de março
de 2007, anexado ao presente processo. Vale mencionar que a
documentação relativa aos memorandos, bem como aos relatórios de
verificação, citada a seguir, faz parte dos volumes de anexos que
integram este processo.
Assim, em resposta ao referido Memorando,
a Secretaria de Educação a Distância, em seu Memo. nº 698, de 11 de
abril de 2007, solicita à SESu/MEC alguns documentos para subsidiar
a análise e a elaboração do seu parecer, dentre os quais, os
relatórios de verificação in loco das condições institucionais de
cada um dos pólos de apoio presencial, descritos no Relatório nº
812/2007 – MEC/SESu/DESUP/Assessoria, e a documentação comprobatória
do estabelecimento das parcerias da Universidade Estácio de Sá para
a oferta de cursos superiores a distância.
Por meio do Memo. nº
1.547/2007-MEC/SESu/DESUP, de 12 de abril de 2007, a SESu envia ao
Secretário de Educação a Distância a documentação complementar
solicitada. Dessa forma, é anexado ao processo um único relatório
referente à verificação in loco das condições institucionais dos 35
(trinta e cinco) pólos no Município do Rio de Janeiro, para
realização de momentos presenciais. Para essas avaliações, foi
indicado, conforme Despacho DESUP nº 2.288/2006, o Prof. Ednilson
Aparecido Guioti, da PUC/SP. Assim se manifestou o professor em seu
parecer final, de 27/2/2007, sobre as atividades acadêmicas nos
pólos mencionados:
Os Pólos verificados apresentam algumas
características especiais que os diferenciam de outros pólos
isolados. Por terem sido montados dentro dos “campi” da Universidade
Estácio de Sá, cada Pólo conta com uma infra-estrutura de pessoal de
apoio com experiência comprovada no trabalho presencial com os
alunos e se comprometem em colaborar com os alunos dos cursos a
distância no esclarecimento de dúvidas e demais necessidades
específicas dos alunos matriculados no curso em EAD. Com base nos
aspectos avaliados podemos afirmar que os Pólos em questão
apresentam-se adequados para receber o “Curso On-line de
Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional” ofertado pela
própria Universidade Estácio de Sá. Foi também anexado, ao presente
processo, o relatório de verificação in loco das condições
institucionais dos seguintes pólos no Estado do Rio de Janeiro: Cabo
Frio, Campos dos Goitacazes, Macaé e Resende. Também, por meio de um
único relatório, o professor verificador, Fernando José Spanhol, dá
o seu parecer final, abaixo transcrito, de 15/02/2007, sobre os 4
(quatro) pólos solicitados:
As visitas realizadas entre os dias
12, 13, 14, 15 e 16 de fevereiro de 2006, aos pólos de Cabo Frio,
Campos dos Goitacazes, Macaé e Resende, no Estado do Rio de Janeiro,
permitiram constatar que a infra-estrutura destes pólos é semelhante
e está
em consonância com o projeto apresentado, sendo adequada
para receber cursos na modalidade a distância, assim o parecer é
favorável ao funcionamento dos referidos pólos da IES solicitante. A
Secretaria de Educação a Distância, por meio do Memo. nº 835, de 7
de maio de 2007, dirige-se, novamente, à SESu/MEC, pedindo
relatórios de avaliação in loco, individualizados, das visitas
realizadas em cada um dos pólos da cidade e do estado do Rio de
Janeiro, e os relatórios referentes aos pólos de Belo Horizonte,
Campo Grande e Juiz de Fora (corrigido). Também, solicita,
novamente, o envio de documentação comprobatória do estabelecimento
das parcerias da Universidade Estácio de Sá para a oferta de cursos
superiores a distância.
Pelo Memo. nº 2.384/2007-MEC/SESu/GAB, de
24 de maio de 2007, a SESu/MEC responde à SEED com as informações
solicitadas. Quanto aos relatórios únicos dos avaliadores, dá o
seguinte esclarecimento:
Uma vez que a Portaria Normativa nº
2/2007 exige que os pólos de EAD sejam verificados “in loco”, sem
nada especificar sobre o formato dos relatórios, nem exigir que
sejam individualizados, a SESu/MEC orientou aos avaliadores, com
base no princípio da eficiência da administração pública, a
confecção de relatório único englobando visitas a pólos localizados
em um mesmo município, no caso específico em que as mesmas
estruturas dos campi da instituição eram recorrentes e foram assim
verificadas pelos avaliadores, sem prejuízo da análise e informando
explicitamente os endereços visitados.
Quanto à apresentação de
documentos comprobatórios dos convênios e parcerias, a SESu
esclarece que eles estão incorporados ao respectivo processo SIDOC e
seus anexos encaminhados à SEED. Esclarece, ainda, que caso haja
algum elemento inadequado, a própria Secretaria de Educação a
Distância, na qual se encontra o processo atualmente, deve
diligenciar diretamente a instituição a fim de instruir o processo
para seu parecer. Em 22 de junho de 2007, a Secretaria de Educação a
Distância manifesta-se por meio do Parecer nº
68/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC. Inicialmente, historia a tramitação do
presente processo, para, em seguida, proceder à sua análise. Lembra
que foi identificada uma série de problemas na solicitação de
credenciamento da Universidade Estácio de Sá para ofertar cursos
superiores a distância, citando os memorandos trocados entre a SESu
e a SEED (nºs 698/2007, 1.547/2007, 835/2007 e 2.384/2007, acima
mencionados). Lembra que o credenciamento institucional para a
oferta de cursos superiores a distância está condicionado ao
cumprimento de uma série de requisitos, dentre os quais os dispostos
no art. 12 do Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e § 5º do
art. 1º da Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007.
Finaliza o seu relatório nos seguintes termos:
Como
conclusão, manifestamos a necessidade de que a Universidade Estácio
de Sá:
a) apresente documentação comprobatória das parcerias
institucionais para instalação de pólos de apoio presencial em bases
territoriais múltiplas;
b) defina recursos
humanos específicos para o atendimento dos alunos de EAD;
c) informe se mantém a
solicitação de ampliação da abrangência da atuação, com inclusão de
pólos nas cidades de Porto Velho, Rio Branco, Manaus, Boa Vista, São
Luís, Teresina, João Pessoa, Palmas, Cuiabá, Brasília, São Paulo,
Curitiba e Porto Alegre, conforme solicitado no Ofício GR-005/07, de
06 de fevereiro de 2007, para que seus endereços sejam enviados ao
INEP para avaliação in loco.
Além disso, considerando
a atual documentação constante do processo, analisada no presente
parecer, destacamos que, caso a Universidade Estácio de Sá seja
credenciada para ofertar educação a distância, a abrangência de sua
atuação deve ser restrita à sua sede, no Rio de Janeiro, situada
na Rua do Bispo, 83, Rio Comprido, e nos seguintes pólos, cujas avaliações in loco, individualizadas e sem
erros, constam dos autos do processo: Ourinhos – SP: Faculdade de
Ensino Estácio de Sá de Ourinhos/FAESO; Belo Horizonte – MG
(Floresta): Faculdade Estácio de Sá – Belo Horizonte – visita ao
pólo Av. Francisco Sales, 23 – Floresta; Belém – PA:
Faculdade do Pará – FAP; Vitória – ES: Faculdade Estácio de
Sá de Vitória; Vila Velha – ES: Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha; Salvador – BA: Centro Universitário da Bahia – FIB;
Campo Grande – MS – Rua Quintino Bocaiúva, 1475 – Faculdade
Estácio de Sá de Campo Grande; Macapá –
AP:
Faculdade do Amapá/FAMAP; Aracaju – SE: Faculdade de Sergipe/FaSe;
Recife – PE: Faculdade Estácio de Sá de Recife.
Este é
o parecer que submetemos à consideração superior e que, após a
apreciação do Senhor Secretário de Educação a Distância, será
enviado, juntamente com o processo, à Consultoria Jurídica do
Ministério da Educação, para os devidos encaminhamentos.
Nesse
sentido, em 26 de junho de 2007, a SEED envia o Memo. 1.227/2007-
GAB/SEED/MEC à Consultoria Jurídica do MEC.
Dando
continuidade à tramitação deste processo, a SESu/MEC, por meio do
Memo. nº 3.234/2007-DESUP/SESu/MEC, de 20 de julho de 2007,
encaminha à SEED a relação dos 35 (trinta e cinco) pólos do
município do Rio de Janeiro, anexando os relatórios individuais,
datados de 27/2/2007, das visitas realizadas pelo especialista
designado pela SESu, prof. Ednilson Aparecido Guioti, da PUC/SP.
Esse mesmo professor também avaliou o pólo em Goiânia-GO, conforme
relatório de 30/1/2007, anexado ao presente processo. A SESu
encaminhou, também anexados ao processo em questão, os relatórios
referentes aos pólos em Natal-RN e Florianópolis-SC, avaliados,
respectivamente, pelos professores Ronaldo Nunes Linhares, da
Universidade Tiradentes, e André Prado Peretti, da UNOPAR.
Pelo
Memo. nº 3.389/2007-DESUP/SESu/MEC, de 27 de julho de 2007, a SESu
encaminha à SEED os relatórios individuais concernentes às visitas
realizadas pelo prof. Fernando José Spanhol, da UFSC, aos pólos de
Campos dos Goitacazes-RJ, Resende-RJ, Cabo Frio-RJ, Macaé-RJ e
Macapá-AP, avaliados, respectivamente, nos dias 14/2/2007,
12/2/2007, 14/2/2007, 15/2/2007 e 1º/2/2007.
Pelo Memo.
s/nº-DESUP/SESu/MEC, de 30 de julho de 2007, a SESu encaminha à SEED
os relatórios individuais relativos às visitas aos pólos de
Vitória-ES e Vila Velha-ES, em 1º/2/2007, e Juiz de Fora-MG, em
5/2/2007, realizadas pelo prof. Jéferson Ferreira Fagundes da COC, e
aos pólos de Juazeiro do Norte-CE e Fortaleza-CE, em 27/2/2007, pela
profª Margarete Lazaris Kleis, da UNIVALI.
Também foi anexado o
relatório individual sobre a visita ao pólo de Maceió-AL, em
26/1/2007, realizada pelo prof. Eduardo Lobo, da Universidade
Metropolitana de Santos – UNIMES.
Vale registrar que todos esses
pólos tiveram parecer favorável de seus avaliadores. Dando
prosseguimento ao trâmite do processo, a SEED, por meio do Memo. nº
1.611- GAB/SEED/MEC, de 2 de agosto de 2007, encaminha à Consultoria
Jurídica do MEC, para apreciação e devidos encaminhamentos,
informação e parecer sobre o presente processo... tendo em vista a
publicação da Portaria Normativa nº 2, de 10/1/2007.
Por fim, a
Secretaria de Educação a Distância – SEED emite o Parecer nº
99/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 2 de agosto de 2007, sobre o
processo em referência, fazendo, inicialmente, o seguinte
esclarecimento: como esta solicitação já foi objeto de análise
minuciosa por parte desta Secretaria, no Parecer nº 68/2007-
CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 22 de junho de 2007, a presente análise
ficará restrita à abrangência da atuação da
instituição.
Antes de transcrevermos, do referido parecer,
a conclusão da SEED sobre o credenciamento em pauta, vale destacar
os seguintes dados de sua análise:
1. Após mencionar o Memo.
nº 3.234/2007-DESUP/SESu/MEC, que se refere ao envio à SEED dos
relatórios individuais das visitas aos pólos da Requerente, o
Parecer SEED registra que, ao analisar esses novos relatórios
enviados, observou-se que eram rigorosamente iguais entre si, com
exceção dos endereços.
Em que pese este fato ter sido justificado
em função da verificação de que os pólos seguem um padrão definido
pela Universidade Estácio de Sá, os relatórios destes 35 pólos foram
enviados novamente pelo avaliador. Em todos os pareceres sobre os
pólos acima, o avaliador conclui que “com base nos aspectos
avaliados podemos afirmar que o pólo em questão apresenta-se
adequado para receber o Curso on line de Pós Graduação Lato Sensu em
Direito Constitucional ofertado pela própria Universidade Estácio de
Sá”.
2. Destaca-se, também, que a Universidade Estácio de Sá
apresentou documentação comprobatória das parcerias institucionais
para instalação de pólos de apoio presencial em bases territoriais
múltiplas e a relação dos recursos humanos específicos para o
atendimento dos alunos de EAD, na sede e nos pólos de apoio
presencial, em atendimento ao solicitado no Ofício nº
1.127/2007/SEED/MEC, de 20 de julho de 2007, com base no Parecer nº
68/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC. E a Secretaria de Educação a Distância
– SEED conclui seu parecer, nos seguintes termos:
Como
conclusão, a Secretaria de Educação a Distância manifesta parecer
favorável ao credenciamento da Universidade Estácio de Sá para
ofertar cursos superiores na modalidade a distância, a partir da
oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, com abrangência de
atuação na sua sede, no Rio de Janeiro, situada na Rua do Bispo, 83,
Rio Comprido, e nos seguintes pólos de apoio presencial, os quais
foram avaliados e considerados adequados para a oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu...
Este é o parecer que submetemos à
consideração superior e que, após a apreciação do Senhor Secretário
de Educação a Distância, será enviado, juntamente com o processo, à
Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, para os devidos
encaminhamentos.
Relaciona, em sua conclusão, os 56 (cinqüenta e
seis) pólos, com os respectivos locais e endereços.
O volume dos
anexos, integrado ao processo em epígrafe, encerra-se com a cópia do
Parecer nº 606/2007-CGEPD, de 8 de agosto de 2007, do
Coordenador-Geral da CONJUR/MEC à sua Consultora Jurídica. Após
sintetizar o trâmite por que seguiu o presente pleito, assim se
manifesta:
O encaminhamento sugerido pela SEED não merece
reparos, pois visa o fiel cumprimento da legislação aplicável,
notadamente da Portaria Normativa 2/2007, assim, considerando o
disposto no art. 6º, II, do Decreto nº 5.773/2006, sugerimos seja o
processo remetido ao Conselho Nacional de Educação, via SESu/MEC,
para deliberação acerca do pedido de credenciamento formulado pela
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
· Considerações
Finais
Em que pese o pronto
atendimento da SESu/MEC às solicitações da SEED/MEC, como mostraram
os memorandos trocados entre essas duas Secretarias do Ministério de
Educação, como relator deste processo, não posso deixar de registrar
meu estranhamento em relação aos relatórios idênticos, primeiramente
apresentados como relatório único e, depois, a pedido da SEED, como
relatórios individualizados, referentes aos 35 (trinta e cinco)
pólos localizados no município do Rio de Janeiro. A justificativa da
SESu de que esses pólos seguem um padrão definido pela Universidade
Estácio de Sá não é suficiente para que se possa entender como a
existência de uma infra-estrutura, mesmo padrão, em locais
distintos, tenha números e descrições iguais.
Por outro lado,
deve-se considerar, conforme os relatórios da SESu/MEC e das
Comissões de Verificação, bem como os Pareceres da SEED e da CONJUR,
que se cumpriu a legislação pertinente ao credenciamento de
Instituição para a oferta de curso na modalidade a distância, em
consonância com o que estabelece o Decreto nº 5.622, de 19 de
dezembro de 2005, no item c, inciso X do art. 12, e no art. 26, e,
ainda, a Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de
2007.
Acrescento também que, mediante despacho interlocutório,
obtive da IES as devidas explicações sobre os pólos localizados em
shoppings, terminal de garagem e posto, verificando que estão de
acordo com as exigências legais.
II – VOTO DO
RELATOR
Pelo exposto, voto
favoravelmente ao credenciamento da Universidade Estácio de Sá,
mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., ambas
com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até
o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto
nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no
art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, com abrangência de atuação na sede da
Instituição, situada na Rua Bispo, nº 83, Rio Comprido, Rio de
Janeiro (RJ), e nos seguintes pólos de apoio presencial:
1 – Faculdade de Sergipe
– FASE
Rua Urquiza Leal, 538. Bairro Salgado
Filho
Aracaju/SE
2 – Faculdade do
Pará
Rua Municipalidade, 839 – Bairro
Reduto.
Belém/PA
3 –Faculdade Estácio de
Sá de Belo Horizonte.
Av. Francisco Salles, 23 – Floresta
Belo
Horizonte/MG
4 – Faculdade Estácio de
Sá de Campo Grande.
Rua Quintino Bocaiúva nº 1475
Campo
Grande/MS
5 – Faculdade Estácio de
Sá de Santa Catarina
Av. Leoberto Leal, 431, Barreiros
São
José/SC
6 – Faculdade Integrada
do Ceará
Rua Vicente Linhares, 308 –
Aldeota
Fortaleza/CE
7 – Faculdade de Goiás –
FAGO
Rua 67-A, nº 216 – Setor Norte
Ferroviário
Goiânia/GO
8 – Faculdade Estácio de
Sá de Juiz de Fora
Av. Presidente João Goulart, 600 – Cruzeiro do
Sul
Juiz de Fora/MG
9 – Faculdade do
Amapá
Rodovia Juscelino Kubitscheck, Km 02 – s/nº – Jardim
Equatorial
Macapá/AP
10 – Faculdade de Alagoas
– FAL
Rua Pio XII, 355 – Jatiúca
Maceió/AL
11 – Faculdade Câmara
Cascudo – FCC
Av. Alexandrino de Alencar, 708 –
Alecrim
Natal/RN
12 – Faculdade de Ensino
Estácio de Sá de Ourinhos – FAESO
Av. Luiz Saldanha Rodrigues,
quadra C-1A – Nova Ourinhos
Ourinhos/SP
13 – Faculdade Integrada
do Recife
Av. Eng. Abadias de Carvalho, 1678,
Madalena
Recife/PE
14 – Centro Universitário
da Bahia
Rua Xingu, nº. 179, Jardim Atalaia /
STIEP
Salvador/BA
15 – Faculdade Estácio de
Sá de Vila Velha
Rua Cabo Aylson Simões, 1.170 – Centro
Vila
Velha/ES
16 – Faculdade Estácio de
Sá de Vitória
Rua Herwan Modenese Wanderley,
1.001
Vitória/ES
17 – Faculdade de
Medicina de Juazeiro do Norte – FMJ
Av. Tenente Raimundo Rocha,
s/n
Juazeiro do Norte/CE
18 – Cabo Frio
(RJ)
Rod. Gal. Alfredo Bruno Gomes Martins, s/n – lote 19 –
Bairro Braga
19 – Macaé (RJ)
Rua
Luiz Carlos Almeida, 113 – Granja Cavaleiros
20 – Resende (RJ)
Rua
Zenaide Vilela, s/n – Jd. Brasília
21 – Campos de Goytacazes
(RJ)
Av. 28 de Março, 423 – Centro
22 – AKXE – Barra da
Tijuca – Rio de Janeiro (RJ)
Av. Prefeito Dulcídio Cardoso,
2.900
23 – Arcos da Lapa – Rio
de Janeiro (RJ)
Rua Riachuelo, 27 – Centro
24 – Bangu – Rio de
Janeiro (RJ)
Rua Rio da Prata, 391
25 – Barra World – Rio de
Janeiro (RJ)
Av. Alfredo Baltazar da Silveira, 580 – Cobertura
(Shopping Barra World)
26 – Centro II – Acadepol
– Rio de Janeiro (RJ)
Rua Marques Pombal, 150 – Centro
27 – Dorival Caymmi – Rio
de Janeiro (RJ)
Rua Raul Pompéia, 231 – Copacabana (posto
06)
28 – Guadalupe – Rio de
Janeiro (RJ)
Estrada do Camboatá, 2.300 – Guadalupe (shopping
Guadalupe)
29 – Ilha do Governador –
Rio de Janeiro (RJ)
Estrada do Galeão, 1900 – Jd.
Carioca
30 – Jacarepaguá – Rio de
Janeiro (RJ)
Estrada do Capenha, 1.535 a 1.571 – Freguesia –
Jacarepaguá
31 – Madureira – Rio de
Janeiro (RJ)
Estrada do Portela, nº. 222 – 5º, 6º e 7º pisos –
Madureira Shopping
32 – Méier I – Rio de
Janeiro (RJ)
Rua Lins de Vasconcelos, 58 – Méier
33 – Menezes Cortes – Rio
de Janeiro (RJ)
Terminal Garagem Menezes Cortes
Rua São José,
35/15º andar – Centro
34 – Millôr Fernandes –
Rio de Janeiro (RJ)
Rua Dias da Cruz, 255/3º piso –
Méier
35 – Nova América – Rio
de Janeiro (RJ)
Av. Pastor Martins Luther King Jr.,
126
36 – Norte Shopping – Rio
de Janeiro (RJ)
Av. Dom Helder Câmara, 5080
37 – Penha – Rio de
Janeiro (RJ)
Avenida Lusitânia, 169/179 – Penha
Circular
38 – Praça XI – Rio de
Janeiro (RJ)
Avenida Presidente Vargas, 2.560 – Centro
39 – Presidente Vargas –
Rio de Janeiro (RJ)
Av. Presidente Vargas, 642 –
Centro
40 – R9 (Taquara) – Rio
de Janeiro (RJ)
Rua André Rocha, 838 – Taquara
41 – Rebouças – Rio de
Janeiro (RJ)
Rua do Bispo, 83 – Rio Comprido
42 – Santa Cruz – Rio de
Janeiro (RJ)
Rua Felipe Cardoso, 1.660 – Centro – Santa
Cruz
43 – Terra Encantada –
Rio de Janeiro (RJ)
Avenida Ayrton Senna, 2.800 – Barra da
Tijuca
44 – Tom Jobim – Rio de
Janeiro (RJ)
Av. das Américas, 4.200/ bloco 11- Barra da
Tijuca
45 – Vargem Pequena – Rio
de Janeiro (RJ)
Estrada Boca do Mato, 850 – Vargem
Pequena
46 – Vila Valqueire – Rio
de Janeiro (RJ)
Estrada Intendente Magalhães, 635
47 – West Shopping – Rio
de Janeiro (RJ)
Estrada do Mendanha, 555 – Campo Grande (West
Shopping)
48 – Duque de Caxias
(RJ)
Rua Major Correa de Melo, 86 – Jd. 25 de Agosto
49 – Niterói (RJ)
Rua
Eduardo Luiz Gomes, 134 – Centro
50 – Nova Friburgo
(RJ)
Jd. Sans Souci, s/nº - Braunes
51 – Nova Iguaçu
(RJ)
Rua Oscar Soares, 1466 – Califórnia
52 – Petrópolis I
(RJ)
Rua Bingen, 50 – Bingen
53 – Petrópolis II
(RJ)
Av. Barão do Rio Branco, 2.894 – Centro
54 – Queimados
(RJ)
Rua Professor Sampaio, 19 (parte) – Camarim
55 – São Gonçalo
(RJ)
Av. São Gonçalo, 100 – Rodovia Niterói – Manilha
56 – São João de Meriti –
RJ
Av. Automóvel Clube, 2.384 – Vilar dos Teles
Brasília (DF), 8 de
novembro de 2007.
Conselheiro Aldo
Vannucchi – Relator
III – DECISÃO DA
CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova o voto do Relator, com abstenções dos Conselheiros
Milton Linhares e Marilena de Souza Chaui.
Sala das Sessões, em 8
de novembro de 2007.
Conselheiro Antônio
Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
6 - UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO
PRETO
INTERESSADA: Associação de Ensino de Ribeirão Preto |
UF: SP |
ASSUNTO: Credenciamento da
Universidade de Ribeirão Preto para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância. |
RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca |
PROCESSO Nº: 23000.011182/2003-09 |
SAPIEnS Nº: 20031007106 |
PARECER CNE/CES
Nº:247/2007 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO EM:
8/11/2007 |
I –
RELATÓRIO
· Histórico
Em 24 de setembro de
2003, a Universidade de Ribeirão Preto protocolizou o processo nº
23000.011182/2003-09 (Registro SAPIEnS nº 20031007106) junto ao
Ministério da Educação solicitando o seu credenciamento
institucional para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância.
O pedido de credenciamento inicialmente tramitou pela
SESu, a qual analisou os aspectos de sua competência,
manifestando-se favorável ao prosseguimento do processo.
O
processo foi, então, encaminhado ao INEP para avaliação das
condições institucionais para a oferta de educação superior na
modalidade a distância.
Em 23/8/2006, a Secretaria de Educação
Superior encaminhou ao Conselho Nacional de Educação, por meio do
Memorando n° 4.697/2006, o Relatório nº 769/2006 referente ao
processo em questão que foi sorteado para o Conselheiro Luiz
Bevilacqua, o qual converteu o processo em diligência – Diligência
CNE/CES nº 4/2007 –, solicitando que a SESu elaborasse novo
relatório e que este viesse acompanhado de parecer da Secretaria de
Educação a Distância sobre as condições de funcionamento dos pólos
de Curitiba, Recife e Três Lagoas.
Conforme o parecer do ilustre
Conselheiro Luiz Bevilacqua, “o projeto geral do curso é adequado e
cumpre os requisitos essenciais exigíveis para um curso à distância
quanto ao projeto pedagógico e à infra-estrutura da sede. No
entanto, os pólos ainda não estão em condições de conduzir os cursos
dentro dos padrões de atendimento que garantam formação acadêmica
qualificada, particularmente no que se refere à infra-estrutura”. Em
15/2/2007, a diligência foi encaminhada a IES para que “seja
comprovado o atendimento das recomendações feitas pelos avaliadores
que visitaram os pólos de Curitiba e Recife, cujas exigências de
infra-estrutura também devem ser satisfeitas no pólo de Três Lagoas,
e solicita ainda que seja comprovado o treinamento dos monitores que
atuarão nos pólos”.
A SESu, na mesma correspondência de
15/2/2007, solicitava também a listagem de endereços de pólos de
atendimento presencial, nos termos da Portaria Normativa nº 2/2007,
para que fosse retomada a tramitação do processo.
Em resposta, em
6 de março de 2007, a Universidade de Ribeirão Preto argumenta que
não pode ser enquadrada nas exigências normativas da Portaria nº
2/2007, pois o pedido de Credenciamento da Instituição para Educação
a Distância foi efetuado antes da edição da referida Portaria
Normativa.
No que se refere ao fato dos pólos visitados disporem
“de um computador com acesso a Internet”, a IES afirma que
“disponibilizará a título de empréstimo, para os laboratórios de
Informática dos Pólos, computadores e software necessários, em
número compatível com as atividades que serão desenvolvidas pelos
alunos, conforme projeto pedagógico dos cursos oferecidos e do
número de alunos a serem atendidos”.
Quanto às condições de
atendimento a alunos com necessidades especiais, a IES alega que
“somente tomou conhecimento da avaliação contida nos Formulários de
Verificação ‘in loco’, com o pedido da diligência contida no Ofício
1.152/2006 de 15/2/2007.
Em razão desse fato é que a
construção de rampas ou outra solução, adequações, ajustes para
permitir o acesso de alunos com necessidades não foram efetuadas. O
relatório de avaliação esclarece que as obras necessárias são de
pequena monta e de fácil realização e a Universidade está
providenciando para que em todos os seus Pólos sejam garantidos o
acesso aos portadores de necessidades especiais conforme determina a
Legislação”. Em 7 de maio de 2007, a Secretaria de Educação a
Distância manifesta-se pela primeira vez, por meio do Parecer nº
28/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC, do qual extraímos o seguinte
trecho:
(...)
Conforme disposto no inciso I, § 4º do Art. 5º
do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, compete especialmente à
Secretaria de Educação a Distância “exarar parecer sobre os pedidos
de credenciamento e recredenciamento de instituições específico
[sic] para oferta de educação superior a distância, no que se refere
às tecnologias e processos próprios da educação a distância”.
A
análise da documentação constante do processo aponta para a
pertinência da solicitação de credenciamento para a oferta de
educação na modalidade a distância da Universidade de Ribeirão
Preto, uma vez que a IES se encontra credenciada pelo MEC por meio
da Portaria nº 980, de 10 de dezembro de 1985.
O credenciamento
institucional para a oferta de cursos superiores a distância está
condicionado ao cumprimento de uma série de requisitos, dentre os
quais os dispostos no art. 12, do Decreto 5.622, de 19 de dezembro
de 2005, e no § 5º do art. 1º da Portaria Normativa nº
2/2007.
Destaca-se que a solicitação de credenciamento da
Instituição deve ser acompanhada de lista dos pólos de apoio
presencial, definindo a abrangência da sua atuação, conforme
disposto na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007. O
credenciamento dos pólos está condicionado à avaliação in loco, em
atendimento à Portaria nº 2/2007.
Em reunião realizada nesta
Secretaria, a instituição apresentou carta protocolizada sob nº
019426/2007-11, datada de 13 de abril de 2007, na qual apresenta
relação dos pólos de apoio presencial nos quais pretende atuar. Os
pólos são os seguintes:
- Campus Ribeirão Preto –
SP (Sede)
Av. Costábile Romano, 2201;
- Pólo Campus Guarujá –
SP
Av. Dom Pedro I, 3300;
- Pólo Curitiba –
PR
Rua Emiliano Pemeta, 271, conjunto 03 – Centro;
- Pólo Goiânia –
GO
Rua C - 235, nº 1486, Bairro Nova Suiça;
- Pólo Recife – PE
Rua
Confederação do Equador, nº 101, Bairro Graças;
- Pólo Teresina –
PI
Av. Pedro Almeida, 60 – Bairro São Francisco; e
- Pólo Três Lagoas –
MS
Rua Orestes Prata Tibery, 62, Centro.
Ademais, destacamos que
somente os pólos de Curitiba – PR, Recife – PE e Três Lagoas – MS,
foram alvo de visitas in loco, conforme disposto na Portaria
Normativa nº 2/2007.
Segundo os relatórios de avaliação in loco
realizados por comissão designada pela SESu, os pólos supracitados
não foram considerados adequados para a oferta de educação a
distância. Concernente ao pólo de Curitiba – PR, segundo os
avaliadores, “o pólo necessita de adequações para permitir o acesso
dos alunos portadores de necessidades especiais e ampliação do
número de computadores por aluno (...), fica ainda a sugestão de
capacitação dos funcionários do pólo para que atuem como monitores,
quando da visita dos alunos para estudos e avaliações, de forma a
sanar dúvidas técnicas de operação do LMS Moodle”.
Nas palavras
do avaliador Guilherme Marback Neto, no pólo Recife – PE “não há
atividades acadêmicas de nível superior sendo desenvolvidas no pólo.
As instalações físicas são adequadas para proposta, todavia,
precisam ser melhoradas nos aspectos: implantação de um verdadeiro
laboratório de informática, adequação de títulos e exemplares da
biblioteca à proposta dos cursos como também a definição de
procedimentos para acesso à biblioteca”. Vale ressaltar que o
endereço do pólo visitado pela comissão de avaliação localizado na
cidade de Recife, no Estado de Pernambuco, é o seguinte: Rua João
Fernandes Vieira, nº 489, Bairro Boa Vista. Assim, como os pólos
anteriormente citados, o pólo Três Lagoas – MS também não está
dequado para ofertar cursos na modalidade a distância, não dispondo
de monitores, pois no desenho pedagógico proposto estes estarão na
sede e atenderão aos alunos através dos meios de comunicação
descritos no projeto. Além disso, não há no pólo laboratório de
informática.
· Conclusão
Diante do exposto e
considerando os relatórios de avaliação in loco e Diligência CNE/CES
nº 4/2007, de 31 de janeiro de 2007, a Secretaria de Educação a
Distância sugere avaliação in loco dos pólos apresentados na carta
protocolizada de nº 0-19426.2007-11, de 13 de abril de 2007, nas
seguintes cidades: Guarujá/SP, Goiânia/GO e Teresina/PI, que não foram alvo de avaliação in loco pelo
INEP.
Posteriormente, o processo foi encaminhado à Consultoria
Jurídica, que aprovou o encaminhamento sugerido pela SEED de se
remeter o processo ao INEP a fim de que fossem avaliados os pólos
requeridos pela Instituição e ainda não visitados. Realizadas as
avaliações pelo INEP, o processo retornou a SEED, para análise e
manifestação.
A Secretaria de Educação a Distância se manifestou
por meio do Parecer nº 128/2007 – CGAN/DPEAD/SEED/MEC, do qual
reproduzimos abaixo alguns trechos.
Introdução
O presente parecer
analisa o pedido de credenciamento institucional da Universidade
de Ribeirão Preto para oferta de cursos superiores na modalidade
a distância a partir dos cursos de Graduação em Pedagogia
(Licenciatura na Docência nas séries iniciais do ensino fundamental;
Licenciatura na docência na educação infantil; Bacharelado em Gestão
Escolar) e Pós-graduação lato sensu em MBIS – Master Business
Information System em Tecnologia da Informação, segundo os
relatórios de avaliação in loco dos pólos de apoio presencial. Como
esta solicitação já foi objeto de análise por parte desta
Secretaria, no Parecer nº 28/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 04
de maio de 2007, a presente análise examinará as avaliações in loco
realizadas pelo INEP solicitadas no referido
Parecer.
(...)
Análise
Conforme disposto no inciso
I, § 4° do Art 5° do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, compete
especialmente à Secretaria de Educação a Distância “exarar parecer
sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de
instituições específico para oferta de educação superior a
distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da
educação a distância”. A solicitação de credenciamento para a oferta
de educação na modalidade a distância da Universidade de Ribeirão
Preto foi analisada pela Secretaria de Educação a Distância, que
emitiu o Parecer nº 28/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 4 de maio de
2007, no qual sugere avaliação in loco dos pólos apresentados na
carta protocolizada de n° 019426.2007-11, de 13 de abril de 2007,
nas seguintes cidades: Guarujá/SP, Goiânia/GO e Teresina/PI, que não foram alvo de avaliação in loco pelo
INEP.
Em atendimento a esta diligência, os pólos supracitados
foram avaliados e seus respectivos relatórios constam no sistema
SAPIEnS com os seguintes números: Pólo Guarujá/SP, SAPIEnS nº
20070003988, Avaliação 40.465; Pólo Teresina/PI, SAPIEnS n°
20070003983, Avaliação 40463; Pólo Goiânia/GO, SAPIEnS n°
20070003980, Avaliação 40462; Pólo São Paulo/SP, SAPIEnS nº
20070003989, Avaliação 40464.
O Pólo São Paulo/SP não consta no
Parecer n° 28/2007 – CGAN/DPEAD/SEEED/MEC, pois a data do
credenciamento do pólo no Sistema SAPIEnS é posterior à emissão do
Parecer. O INEP, por sua vez, considerando o cadastramento no
referido Sistema, avaliou in loco o pólo
supracitado.
Posteriormente à análise dos referidos relatórios,
destacamos:
Pólo Goiânia/GO – A expectativa inicial de
atendimento do pólo é de 80 vagas para o curso de pedagogia e 50
vagas para o curso de pós-graduação, totalizando 130 vagas. O quadro
preenchido no relatório apresenta a quantidade de 3 salas de aula,
no entanto, apenas 1 com uso exclusivo para os alunos de EaD. Na
descrição feita pelo avaliador a informação é a seguinte: “os
estudantes terão duas salas de virtual e 1 sala de estudo, 1 sala
para encontros presenciais ou em pequenos grupos como o tutor do
pólo e 2 salas que ainda estão vazias”. Isso posto, o relatório não
esclarece o número de salas disponibilizadas aos alunos na
modalidade a distância, já que o pólo funcionará nas dependências do
“Curso Marcato”, preparatório para concursos, de especialização e
reciclagem na área jurídica, seminários e concursos.
Há no
pólo 1 biblioteca virtual e de livros em papel, com títulos básicos
(armazenados em duas estantes, cerca de 200 volumes), nos termos do
relatório. Os empréstimos de livros em papel serão realizados na
sede da Instituição. Segundo o avaliador, “o laboratório de
informática (imprescindível aos dois cursos) tem 10 computadores com
acesso a Internet, em pleno funcionamento”.
Pólo
Teresina/PI – A expectativa inicial de atendimento do pólo é de
100 vagas anuais para o curso de pedagogia e de 50 vagas para o
curso de pósgraduação, totalizando 150 vagas. Atualmente no pólo são
oferecidos cursos preparatórios para exames da OAB e concursos
públicos na área jurídica e curso de pós-graduação lato sensu a
distância na área jurídica. Segundo o quadro preenchido no
relatório, há no pólo 2 salas de aula, no entanto, 1 com dedicação
exclusiva para EaD. No item infra-estrutura Institucional do Pólo a
informação é a seguinte: “duas salas para 50 alunos, uma para 36
alunos e duas salas para 25 alunos”, ou seja, 5 salas de aula,
todavia, assim como o pólo Goiânia, as salas não são para uso
exclusivo dos cursos a distância. Referente ao laboratório de
informática, este possui apenas 6 computadores com acesso à
Internet. Destaca-se, ainda, que segundo o relatório, “a instituição
irá reforçar a disponibilização de obras clássicas em formato
eletrônico, assim como em termos de obras clássicas para os cursos
propostos”.
Pólo São Paulo/SP – Atualmente no pólo são
oferecidos cursos de pósgraduação lato sensu, aperfeiçoamento e
extensão na área da saúde. Possui 1 laboratório de informática de
uso compartilhado com os demais alunos da Instituição conveniada,
com 12 computadores com acesso à Internet. Existem no pólo, ainda, 5
salas de aula, todavia, sendo 2 salas com dedicação exclusiva aos
alunos de EaD e 3 para utilização compartilhada. A biblioteca é
compartilhada e o acervo bibliográfico disponibilizado em meio
digital. Segundo a comissão, o pólo ainda não possui acervo
específico sobre os cursos solicitados.
Pólo Guarujá/SP – Trata-se de um Campus avançado da Instituição em tela. Nas
palavras da comissão, “o pólo funcionará com as instalações do
campus avançado da UNAERP, na cidade do Guarujá”. No campus pólo há
6 laboratórios de informática, sendo 1 de exclusivo para os alunos
em EaD e 48 salas de aula, sendo que 3 salas serão disponibilizadas
exclusivamente a modalidade a distância, com capacidade de 60
lugares cada uma, um auditório com capacidade para 500 lugares e um
anfiteatro para 100 alunos. Segundo o relatório do INEP, “a
biblioteca possui cerca de 376 m² e razoável área de funcionamento
para atendimento aos alunos. O espaço físico, serviços e acervo em
geral são satisfatórios, possuindo instalações para estudos
individuais e de grupos, além da existência de espaço para leitura e
acesso aos portadores de necessidades especiais”. Disponibiliza,
ainda, 6 laboratórios de informática, 1 com dedicação exclusiva aos
alunos a distância e 20 computadores.
Por fim, não há nos
relatórios menção clara sobre acervo físico que atenda à demanda dos
alunos dos cursos a distância nos pólos de apoio presencial. Nos
termos dos referidos relatórios, “a proposta da universidade é de
maximizar o uso da biblioteca digital, sendo que o acervo da
biblioteca é de responsabilidade da sede. Caberá ao pólo o controle
do acesso e empréstimo do material através do sistema da UNAERP”.
Destaca-se que de acordo com o Art. nº 12 [sic] do Decreto 5.662, o
pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto
ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes
requisitos, tal como: bibliotecas adequadas, inclusive com acervo
eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e
sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento
adequados aos estudantes de educação a distância.
A realização de
um curso a distância não deve pautar-se, exclusivamente, no uso de
tecnologias como recurso pedagógico. A biblioteca, por exemplo, deve
ser um espaço de estudo e pesquisa, individual e coletivo. Além da
biblioteca na sede da Instituição de Ensino, é necessária a
instalação de bibliotecas nos pólos de apoio presencial para
consulta imediata dos alunos. A biblioteca do pólo precisa seguir o
mesmo padrão de qualidade exigido na biblioteca localizada nas
Instituições, deve possuir acervo atualizado, amplo, informatizado e
compatível com as disciplinas ministradas nos cursos ofertados. A
informatização da biblioteca do pólo deve ser concebida de forma a
facilitar o acesso, por parte dos alunos, tanto ao acervo local e
como ao da biblioteca na sede da Instituição.
Destaca-se, ainda,
que nos termos do Art n° 43 [sic], da LDB, a educação superior tem
por finalidade:
I - estimular a criação
cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - formar diplomados
nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;
III - incentivar o
trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da
cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do
meio em que vive;
IV - promover a
divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do
ensino, de publicações ou de outras formas de
comunicação;
V - suscitar o desejo
permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar
a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão
sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI - estimular o
conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os
nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade
e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a
extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Desse modo, não há
justificativa para a inexistência de uma biblioteca física.
Complementarmente, destacamos que não há nos pólos em tela tutores
contratados. A seleção destes será feita por meio de abertura de
edital.
Conclusão
Diante do exposto,
manifestamos parecer favorável ao credenciamento da Universidade
de Ribeirão Preto, mantida pela Associação de Ensino de Ribeirão
Preto, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade
a distância, com abrangência para atuar na sede da
Instituição, localizada na Av. Costábile Romano, n° 2201, cidade de
Ribeirão Preto, e no pólo de apoio presencial, localizado na
Avenida Dom Pedro I, n° 3.300, Bairro Enseada, na cidade do Guarujá,
ambos nos Estado de São Paulo.
Este é o parecer que submetemos à
consideração superior e que, após apreciação do Senhor Secretário de
Educação a Distância, será enviado à Secretaria de Educação
Superior, juntamente com o processo, para os devidos
encaminhamentos.
· Mérito
Em 17/10/2007, a SESu
reencaminha o processo ao CNE com manifestação favorável ao
credenciamento da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, para a
oferta de cursos superiores a distância, e recomenda a atuação
apenas na sede em Ribeirão Preto e no pólo de Guarujá, recomendação
essa que coincide com todas as manifestações constantes nos autos.
Os relatórios que consideram inadequados os pólos das cidades de
Curitiba-PR, Três Lagoas-MS, Recife-PE, Goiânia-GO, São Paulo-SP e
Teresina-PI referem-se à ausência de pré-condições absolutamente
indispensáveis para que se possa aprovar programas de Educação a
Distância. Nesse sentido, todos os pólos devem possuir, no mínimo,
biblioteca virtual, biblioteca com livros em papel e equipamentos de
informática que possam estar à disposição dos alunos.
II – VOTO DO
RELATOR
Considerando o resultado
da avaliação apresentado nos relatórios das comissões de
verificação, o disposto na legislação pertinente, bem como o
disposto nos Pareceres SEED n° 28/2007 e 128/2007 e no Relatório
SESu nº 828/2007, voto favoravelmente ao credenciamento da
Universidade de Ribeirão Preto, mantida pela Associação de
Ensino de Ribeirão Preto, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES
a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art.
10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, observado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo
Decreto, para a oferta de cursos superiores de graduação na
modalidade a distância, com abrangência para atuar na sede da
Instituição, localizada na Av. Costábile Romano, n° 2.201, na cidade
de Ribeirão Preto, e no pólo de apoio presencial, localizado
na Avenida Dom Pedro I, n° 3.300, Bairro Enseada, na cidade do
Guarujá, ambos no Estado de São Paulo.
Brasília(DF), 8
de novembro de 2007.
Conselheiro Antônio
Carlos Caruso Ronca – Relator
III – DECISÃO DA
CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das
Sessões, em 8 de novembro de 2007.
Conselheiro Antônio
Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
7 - UNIVERSIDADE JORGE AMADO
INTERESSADA: ABESC – Associação Baiana de Educação e
Cultura |
UF: BA |
ASSUNTO: Credenciamento da
Faculdade Jorge Amado, com sede na cidade de Salvador, Estado
da Bahia, para a oferta de cursos superiores a
distância. |
RELATORA: Marilena de Souza Chaui |
PROCESSO Nº: 23000.001285/2006-03 |
SAPIEnS Nº: 20050012441 |
PARECER CNE/CES
Nº:251/2007 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO
EM: 5/12/2007 |
I – RELATÓRIO
Trata-se do pedido da
ABESC – Associação Baiana de Educação e Cultura, para o
credenciamento da Faculdade Jorge Amado, com sede na cidade de
Salvador, Estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores a
distância, com a oferta dos cursos de Geografia, História, Letras,
Matemática e Pedagogia, licenciaturas; de Administração,
bacharelado; e dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de
Recursos Humanos e em Gestão de Empresas de Pequeno e Médio Porte.
Tanto a Comissão de Verificação do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP como a Secretaria de
Educação Superior – SESu foram favoráveis ao credenciamento. Na
reunião da CES do mês de março de 2007, vários conselheiros
solicitaram informações sobre os pólos, os cursos e a plataforma
usada pela Faculdade Jorge Amado. Diante disso, fizemos um Despacho
Interlocutório e, no mês de maio de 2007, recebemos da IES
documentação relativa às informações solicitadas, a qual foi anexada
ao processo às fls. 41 a 147. No entanto, na reunião de junho de
2007, examinada a documentação, as informações prestadas pela IES
não puderam ser aceitas pela CES por haver dados incorretos a
respeito dos pólos. Baixamos o processo em Diligência, enviando-o à
SESu que, por intermédio da CONJUR, o encaminhou à consideração da
SEAD e ao INEP. As informações foram encaminhadas pela Secretaria de
Educação Superior, por meio do Relatório MEC/SESu/DESUP/COREG nº
888/2007, abaixo transcrito na íntegra.
Em 07 de novembro de
2005, a Faculdade Jorge Amado protocolizou o processo nº
23000.001285/2006-03 (SAPIENS nº 20050012441) junto ao Ministério da
Educação solicitando seu credenciamento institucional para a oferta
de cursos superiores a distância, com autorização dos cursos de
Pedagogia, Matemática, Administração, História, Geografia e Letras.
Ao verificar e analisar a documentação mencionada no art. 20 do
Decreto 3.860/01, a Coordenação-Geral de Acreditação de Cursos e
Instituições de Ensino Superior – COACRE emitiu o seguinte parecer:
“A Mantenedora atendeu às exigências fiscais e parafiscais,
estabelecidas no artigo 20 do Decreto nº 3.860/2001 e na Portaria
4.361/2004. RECOMENDA-SE a continuidade de trâmite do pedido de
CREDENCIAMENTO da instituição para oferta de educação superior a
distância, visando a análise do PDI, do Regimento, e posterior
designação de comissão de professores avaliadores que analisará as
condições necessárias ao credenciamento da instituição e autorização
dos cursos a distância.” O Plano de Desenvolvimento Institucional
foi recomendado e a Coordenação- Geral de Acreditação de Cursos e
Instituições de Ensino Superior, após analisar os itens citados no
Art. 20 da Resolução nº 10/2002, recomendou a continuidade do
tramite do processo com o posicionamento favorável tendo em vista o
atendimento dos pré-requisitos formais.
Em 23 de agosto de 2006 o
INEP/MEC designou uma comissão de verificação composta pelas
Professoras Lourdes Alves e Maria José Coelho, que visitou in loco
as instalações da instituição e analisou o projeto apresentado para
o Credenciamento Institucional. Após analisar as diferentes
dimensões do projeto apresentado, a comissão de verificação
manifestou-se favorável ao credenciamento da Faculdade Jorge Amado –
FJA para oferta de cursos superiores a distância.
Considerando o
resultado da avaliação apresentado no relatório da comissão de
verificação sobre o projeto do curso a distância, proposto pela
Instituição, bem como o disposto no Decreto 5.773/2006, no Decreto
5.622/2005, na Resolução CES/CNE nº 1/2001, e no Parecer CNE/CES nº
301/2003, em 30 de outubro de 2006, a SESu encaminhou o processo ao
Conselho Nacional de Educação com a seguinte
recomendação:
Favorável ao credenciamento da Faculdade
Jorge Amado para oferta de cursos superiores a distância, no
Estado da Bahia, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos do §
7o. do Art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, referente ao ciclo
avaliativo do SINAES;
Em 14 de junho de 2007, a Diligência
CNE/CES 18/2007, da conselheira Marilena de Souza Chaui, após o
envio de um despacho interlocutório requerendo informações
complementares relativas aos pólos, aos cursos e à plataforma
utilizada, solicitou a Secretaria de Educação a Distância – SEED o
exame da documentação encaminhada e a elaboração de um relatório
detalhado para subsidiar a análise do Conselho, de acordo com o
disposto no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.773/2006.
No dia 6 de
julho de 2007, a SEED/MEC elaborou o parecer nº 76/2007 –
CGAN/DPEAD/SEED/MEC que aprecia tanto o atendimento da diligência do
CNE quanto o atendimento das exigências da Portaria Normativa
2/2007, recomendando a visita in loco aos pólos das cidades de Iporá
(GO), São Paulo (SP), Recife (PE), Natal (RN), Brasília (DF),
Presidente Prudente (SP), Inhumas (GO), Curitiba (PR), São Carlos
(SP), Campos Mourão (PR) Santo André (SP). Este parecer recebeu
despacho favorável da CONJUR em 11 de julho de 2007.
Após a
realização das visitas in loco feitas pelo INEP nos pólos elaborou o
Parecer nº 175/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 11 de outubro de 2007,
no qual se manifesta da seguinte forma:
(...) manifestamos
parecer favorável ao credenciamento da Faculdade Jorge Amado,
mantida pela Associação Baiana de Educação e Cultura, para a oferta
de cursos superiores de graduação na modalidade a distância, com
abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Avenida
Luis Vianna Filho, n° 6775, Bairro Paralela, na cidade de Salvador,
no Estado da Bahia, e nos seguintes pólos de apoio presencial: Campo
Mourão/PR, localizado na Avenida José Custódio de Oliveira, n° 1325;
Curitiba/PR, localizado na Rua Nilo Peçanha, n° 1635 - Bairro Bom
Retiro; Inhumas/GO, localizado na Av. Monte Alegre, Q. 03 L. 11/37 -
Bairro Setor Monte Alegre; e São Paulo/SP, localizado na Rua Cesário
Galeno, n° 448 - Bairro Tatuapé.
Este é o parecer que
submetemos à consideração superior e que, após apreciação do Senhor
Secretário de Educação a Distância, será enviado à Secretaria de
Educação Superior, juntamente com o processo, para os devidos
encaminhamentos.”
Desta forma, considerando
o atendimento à diligência do Parecer CES/CNE 18/2007, o resultado
da avaliação apresentado no relatório da comissão de verificação
sobre o projeto do curso a distância, proposto pela Instituição, bem
como o disposto no Decreto 5.773/2006, no Decreto 5.622/2005, na
Resolução CES/CNE nº 1/2001, e os Pareceres SEED nº 76/2007 e
175/2007, a SESu re-encaminha o presente processo ao Conselho
Nacional de Educação com as seguintes
recomendações:
· Favorável ao
credenciamento da Faculdade Jorge Amado – FJA, mantida pela
Associação Baiana de Educação e Cultura – ABESC, para a oferta de
cursos superiores a distância.
· Que o Conselho Nacional
de Educação decida sobre a abrangência para a oferta dos cursos
superiores a distância da FJA, com base no Parecer SEED n. 76 e n.
175/2007, que recomenda a atuação na sua sede, localizada na Avenida
Luis Vianna Filho, n° 6775, Bairro Paralela, na cidade de Salvador,
no Estado da Bahia, e nos seguintes pólos de apoio presencial: Campo
Mourão/PR, localizado na Avenida José Custódio de Oliveira, n°
1.325; Curitiba/PR, localizado na Rua Nilo Peçanha, n° 1635 - Bairro
Bom Retiro; Inhumas/GO, localizado na Av. Monte Alegre, Q. 03 L.
11/37 - Bairro Setor Monte Alegre; e São Paulo/SP, localizado na Rua
Cesário Galeno, n° 448 - Bairro Tatuapé.
Consideramos que, agora,
as informações são claras e precisas e, por isso, plenamente
satisfatórias.
II – VOTO DA
RELATORA
Tendo em vista a
excelência acadêmica, a gestão democrática, a vocação social e a
experiência na modalidade Educação a Distância, voto favoravelmente
ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se
realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, §
7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três)
anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, da Faculdade Jorge
Amado, mantida pela ABESC – Associação Baiana de Educação e Cultura,
para ofertar cursos superiores na modalidade a distância na sua
sede, localizada na Avenida Luís Vianna Filho, n° 6.775, Bairro
Paralela, na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, e nos seguintes
pólos de apoio presencial: 1 – Campo Mourão/PR, localizado na
Avenida José Custódio de Oliveira, n° 1.325; 2 – Curitiba/PR,
localizado na Rua Nilo Peçanha, n° 1.635 – Bairro Bom Retiro; 3 –
Inhumas/GO, localizado na Av. Monte Alegre, Q. 03 L. 11/37 – Bairro
Setor Monte Alegre; e 4 – São Paulo/SP, localizado na Rua Cesário
Galeno, n° 448 – Bairro Tatuapé, com a oferta dos cursos de
licenciatura em Geografia, em História, em Letras, em Matemática e
em Pedagogia; de Administração, bacharelado; e dos Cursos Superiores
de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos e em Gestão de Empresas
de Pequeno e Médio Porte, com 600 (seiscentas) vagas semestrais cada
um, conforme consta do Resumo dos Pareceres Finais dos Relatórios de
Avaliação da Comissão do INEP, às fls. 49-51 do
processo.
Brasília (DF), 5 de dezembro de 2007.
Conselheira Marilena de
Souza Chaui – Relatora
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca –
Relator ad hoc
III – DECISÃO DA
CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das
Sessões, em 5 de dezembro de 2007
Conselheiro Antônio
Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
8 - UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO
SUL
INTERESSADA: Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul |
UF: RS |
ASSUNTO: Credenciamento da
Universidade de Santa Cruz do Sul para a oferta de cursos
superiores a distância. |
RELATORES: Marilena de Souza Chaui e Antônio Carlos Caruso
Ronca |
PROCESSO Nº: 23000.017677/2005-03 |
SAPIEnS Nº: 20050010373 |
PARECER CNE/CES
Nº: 255/2007 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO
EM: 5/12/2007 |
I –
RELATÓRIO
O presente processo
encontra-se devidamente instruído e transcrevemos, inicialmente o
Relatório nº 820/2007 – COACRE/DESUP/SESu/MEC:
Histórico
Em 14 de setembro de
2005, a Universidade de Santa Cruz do Sul protocolizou o processo nº
23000.017677/2005-03 (Registro SAPIEnS nº 20050010373) junto ao
Ministério da Educação, solicitando seu credenciamento institucional
para a oferta de cursos superiores a distância, a partir de um
projeto de pós-graduação lato sensu a distância.
Ao verificar e
analisar a documentação mencionada no Art. 20 do Decreto 3.860/01, a
Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior – COACRE emitiu
a seguinte recomendação: “Considerando-se que a mantenedora atendeu
as exigências do artigo 20 do Decreto 3.860/2001, recomenda-se a
continuidade do trâmite”.
Já a análise do Plano de
Desenvolvimento Institucional concluiu-se com o seguinte parecer:
“Considerando a análise da Comissão de PDI e tendo em vista o
atendimento às exigências da legislação e aos critérios de coerência
e factibilidade, recomendo a continuidade da tramitação do
processo”. Ao analisar a coerência dos processos com o Art. 20 da
Resolução CNE nº 10/02 a COACRE posicionou-se da seguinte maneira:
“Tendo em vista o atendimento dos pré-requisitos formais (no Art. 14
e Art. 15 Decreto nº 5.773/2006 e na Portaria nº 4.361/2004,
recomendação do PDI e do Regimento), encaminha-se para designação de
comissão de professores avaliadores que analisará as condições
necessárias ao credenciamento da instituição para oferecer educação
superior a distância, bem como analisará os projetos pedagógicos de
especialização de Pedagogia Organizacional na modalidade EAD e
verificará a existência da infraestrutura necessária para
autorização e início de funcionamento dos cursos nessa
modalidade”.
Em 27 de novembro de 2006, o INEP/MEC designou uma
comissão de verificação, por meio da avaliação 17957, composta pelos
professores Jayme Ferreira Bueno, Aparecida Negri Isquerdo e Pedro
Paulo da Silva Ayrosa, para verificar in loco a IES no período de 28
a 29 de novembro de 2006.
Em atendimento ao inciso I, §4º, do
art. 5º do Decreto 5.773/06, a SEED elaborou o Parecer 27/2007
sugerindo a necessidade de avaliação in loco pelo INEP dos pólos de
apoio presencial da Universidade de Santa Cruz do Sul localizados
nas cidades de capão da Canoa, Sobradinho e Venâncio Aires, nos
termos da Portaria Normativa 2/2007.
O Parecer SEED nº 86/2007,
de 16 de julho de 2007, conclui favoravelmente ao credenciamento da
Universidade de Santa Cruz do Sul para oferta de cursos superiores a
distância, mantida pela Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul,
com abrangência para atuar na sua sede, na Av. Independência, 2.293,
Bairro Universitário, Santa Cruz do Sul, e nos seguintes pólos de
apoio presencial: Capão da Canoa (RS) – Rua da Garoupa s/s, Posto 2,
bairro Capão Novo CEP 95555-000; Sobradinho (RS) – Rua Carlos Heitor
Azevedo, 133, Bairro Maieron, CEP 96900- 000; Venâncio Aires (RS) –
Av. das Indústrias, 2.111, bairro Universitário, CEP
95800-000.
Mérito
Os avaliadores relataram
que a IES EAD – A Educação a Distância, objeto desta avaliação, está
sendo proposta pela UNISC com o objetivo de "estimular e viabilizar
experiências concretas de cursos a distância". Inicialmente, além da
sede, serão três pólos nos campi já existentes: Capão da Canoa,
Sobradinho e Venâncio Aires, todos no estado do Rio Grande do
Sul.
O PDI da UNISC tem como meta o incentivo à modalidade a
distância na oferta de cursos superiores. Para tanto, estabelece
como ações a oferta de cursos de capacitação docente para que os
professores se apropriem do uso das Novas Tecnologias da Informação
e Comunicação – NTICs – e de metodologias, além de prestar
assessoria especializada a professores e alunos, no intuito de
garantir o processo de ensino-aprendizagem nessa
modalidade.
A Instituição também tem em seu PDI o incentivo
à permanente atualização científica e pedagógica dos professores das
redes municipal e estadual, na perspectiva de formação continuada.
Com esse objetivo, encontra-se previsto no PDI o incentivo à
organização de equipes multidisciplinares de especialistas em
educação a distância que articulem o projeto pedagógico, a
tecnologia educacional e o uso de multimídia, para desenvolver
projetos e programas de educação a distância, bem como a
implementação de infra-estrutura tecnológica e Pólos de EAD
adequados à oferta desses projetos e programas de
educação.
Também consta no PDI a formação de equipe de monitoria
e tutoria para auxiliar no processo de interlocução, acompanhamento,
apoio e estímulo aos alunos, bem como a elaboração e a adequação de
material didático específico para os cursos a distância. Nesse
sentido, a seguir são apresentadas as bases teóricas e metodológicas
a serem adotadas no programa de educação a distância da UNISC, com
vistas a cumprir as metas e ações estabelecidas no Plano de
Desenvolvimento Institucional da Universidade de Santa Cruz do
Sul.
Na UNISC, a Educação a Distância constitui-se em um
programa diretamente vinculado à Reitoria, representado na estrutura
organizacional da Instituição pela Assessoria para Educação a
Distância – AEAD. A AEAD tem como responsabilidade coordenar e
implantar projetos relacionados à educação a distância, além de
estimular e viabilizar atividades nessa modalidade.
Entre as
atividades desenvolvidas, estão:
• a capacitação dos
professores no uso dos novos recursos tecnológicos e pedagógicos
relacionados à educação a distância;
• o incentivo à
familiarização dos professores e dos alunos no uso de ambientes
virtuais de apoio à educação presencial e a distância;
• a implementação de
cursos, seminários e oficinas para a disseminação e construção da
cultura em educação a distância;
• o apoio no planejamento
e desenvolvimento de disciplinas de graduação, especialização e
mestrado oferecidas na metodologia a distância;
• a oferta de cursos de
educação continuada para atualizar e qualificar
profissionais;
• a realização de
parcerias com órgãos e instituições públicas e/ou privadas,
nacionais e estrangeiras, que tenham os mesmos interesses da
Universidade.
A AEAD conta com uma
equipe multidisciplinar que trabalha diretamente no Laboratório de
EAD e está estruturada, do ponto de vista das atividades
específicas, em três coordenações:
A Coordenação Tecnológica
investiga recursos necessários para o suporte ao processo de
comunicação e construção do conhecimento quando realizado a
distância, orientando a equipe de desenvolvimento, responsável pelo
Ambiente Virtual de Aprendizagem EAD UNISC. Junto a essa
Coordenação, atua o Setor de Informática, principalmente no suporte
técnico às ferramentas de desenvolvimento e gerenciamento dos demais
sistemas de informática interligados ao Ambiente Virtual. A
Coordenação Tecno-Pedagógica auxilia na estruturação do referencial
teórico-filosófico que norteia as ações da AEAD. Atua junto à equipe
de monitoria no apoio e na capacitação dos professores e alunos, no
uso dos recursos tecnológicos e pedagógicos relacionados à educação
a distância.
A Coordenação de Produção de Materiais
Pedagógicos é responsável pelo planejamento e pela preparação, junto
à sua equipe de produção de materiais, dos materiais audiovisuais
desenvolvidos para cursos a distância e para outras atividades da
AEAD.
O sistema EAD UNISC Monitoria oferece funcionalidades para
auxiliar na realização das tarefas de monitoria, facilitar a
coordenação das atividades entre os monitores técnicos, bem como
registrar e encaminhar contatos, pedidos de informações de
professores e alunos, dificuldades ou problemas identificados na
utilização do Ambiente EAD UNISC.
Com base nessa compreensão, os
cursos de educação a distância da UNISC articulam atividades
presenciais e a distância, primando pela melhor qualidade
didático-pedagógica. Dentre as atividades presenciais previstas
destacam-se:
· Seminário Inaugural, a
ser realizado no início do curso, a fim de trabalhar os seguintes
aspectos:
· apresentação dos
docentes, da coordenação e da equipe de monitoria e
tutoria;
· apresentação da
organização geral do curso, incluindo a organização curricular, o
cronograma de atividades presenciais e a distância, os materiais
educacionais, a infra-estrutura de apoio, os processos de
avaliação;
· orientações acerca da
natureza do processo educativo a distância: do papel do professor e
do aluno nesse contexto;
· formas de interação e comunicação
adequadas entre o grupo, incluindo regras de etiqueta; gerenciamento
do tempo de estudo; importância da cooperação e do envolvimento em
atividades de socialização;
· capacitação e suporte
técnico para instrumentalização dos alunos para a utilização das
tecnologias empregadas no curso;
· entrega de materiais
educacionais, como o Guia do Aluno que sintetiza as informações
trabalhadas no seminário em questão, e demais materiais didáticos
das disciplinas do primeiro módulo do curso.
· Aulas expositivas
dialogadas, ministradas presencialmente e/ou por teleconferência
pelo(s) professor(es) e tutor(es) de cada disciplina ou
curso.
· Encontros de
socialização de saberes, realizados entre os módulos do curso, de
forma a proporcionar aulas inaugurais de cada disciplina e
encerramento de disciplinas com apresentação de trabalhos e outros
instrumentos de avaliação.
Devido às necessidades
específicas e dificuldades de deslocamento dos alunos a distância,
estão previstas, também, formas alternativas de participação e
recuperação de atividades. Assim, as aulas expositivas dialogadas
serão transmitidas, na forma de teleconferência, em tempo real no
formato de vídeo on demand, de forma que os alunos possam acessá-los
pela Internet nos laboratórios UNISC, ou de outro local onde tenham
acesso à Internet, e interagir por meio de ferramentas de batepapo
do Ambiente EAD UNISC. É possível, também, assistir posteriormente
ao vídeo de uma determinada teleconferência, pois os vídeos serão
gravados e disponibilizados aos alunos em CD-ROMs nas bibliotecas,
UNISC sede e Pólos de EAD, e on-line no espaço virtual do
curso.
A estrutura operacional tecnológica, projetada e
desenvolvida para atender com qualidade a essas demandas do processo
ensino-aprendizagem, tem como principal recurso o Ambiente Virtual
EAD UNISC, o qual foi desenvolvido para ser, aos moldes e estilos
próprios da Educação a Distância, uma ‘sala de aula dinâmica e
interativa’, assim como um sistema de gerenciamento de cursos, que
possa dar conta da ‘estrutura pedagógica complementar’ necessária ao
desenvolvimento das demais atividades do processo educativo, tais
como mecanismos para o acompanhamento e a coordenação do trabalho de
grupo e integração com o Sistema Acadêmico da
Instituição.
Agrega-se a isso o trabalho do Centro de Produção de
Materiais, responsável pela elaboração dos materiais
didático-pedagógicos necessários às aulas disponibilizadas no
formato impresso, CD-ROM e/ou on-line no Ambiente EAD UNISC, assim
como pela geração de aulas por tele/videoconferência, via
computador, que garantirá o uso combinado de diversas linguagens
tecnológicas midiáticas.
Após analisar as diferentes dimensões do
projeto apresentado, em 8 de dezembro de 2006 a comissão de
verificação manifestou-se nos seguintes termos:
A Comissão de
Avaliação Institucional para fins de credenciamento da IES para EAD
– Educação a Distância da UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul,
de Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, constituída
pelos professores Jayme Ferreira Bueno, Aparecida Negri Isquerdo e
Pedro Paulo da Silva Ayrosa, Avaliadores Institucionais, foi
designada para proceder à avaliação institucional da UNISC com fins
de credenciamento de EAD, de acordo com os parâmetros do SINAES. A
visita realizou-se no período de 06 a 09 de dezembro de 2006. A
Comissão, considerando a análise realizada da documentação relativa
à implantação da Educação a Distância na UNISC e as diversas
reuniões com as Coordenações e com a Equipe Técnica, é de PARECER
FAVORÁVEL a que a UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL seja credenciada
a oferecer cursos de EAD em sua sede, no município de Santa Cruz do
Sul, e nos três pólos regionais localizados nos municípios: Capão da
Canoa, Sobradinho e Venâncio Aires. Assim, a UNISC poderá levar
adiante seu preceito de "Produzir, sistematizar e disseminar o
conhecimento”, como está previsto no texto de sua
Missão.
Conclusão
Considerando o resultado
da avaliação apresentado no relatório da comissão de verificação
sobre os projetos do curso a distância, proposto pela Instituição,
bem como o disposto no Decreto nº 5.773/2006, no Decreto nº
5.622/2005, a Resolução CES/CNE nº 1/2001, a Resolução CES/CNE nº
1/2007, a Portaria Normativa 2/2007, e o Parecer SEED nº 86/2007,
submetemos à consideração superior o despacho do presente Processo
ao Conselho Nacional de Educação com as seguintes
recomendações:
- Favorável ao
credenciamento da Universidade de Santa Cruz do Sul para oferta de
cursos superiores a distância, mantida pela Associação Pró-Ensino em
Santa Cruz do Sul, com abrangência para atuar na sua sede, na Av.
Independência, 2.293, Bairro Universitário, Santa Cruz do Sul, e nos
seguintes pólos de apoio presencial: Capão da Canoa (RS) – Rua da
Garoupa s/s, Posto 2, bairro Capão Novo CEP 95555-000; Sobradinho
(RS) – Rua Carlos Heitor Azevedo, 133, Bairro Maieron, CEP
96900-000; Venâncio Aires (RS) – Av. das Indústrias, 2.111, bairro
Universitário, CEP 95800-000, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos
termos do § 7º do Art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, referente ao
ciclo avaliativo do SINAES.
· Manifestação dos
Relatores
O presente processo
encontra-se devidamente instruído e com todas as informações
necessárias para a tomada de decisão do colegiado.
A Universidade
de Santa Cruz do Sul é uma universidade comunitária, leiga, e que
faz parte do grupo de dez Universidades Comunitárias do Rio Grande
do Sul que tem tido um importante papel no desenvolvimento daquele
Estado. Fazem parte dos autos demonstrações de patrimônio, que
permitem concluir que a mantenedora tem condições para manter
instituições de Ensino Superior. Foram anexados balanços
patrimoniais referentes aos anos de 2004 e 2005 e também diretrizes
orçamentárias para 2005 e 2006.
Nesse aspecto, chama a atenção o
fato de que a comunidade acadêmica, através dos seus colegiados
participa ativamente tanto das decisões de natureza acadêmica como
também nas decisões de caráter administrativo e financeiro. O
orçamento da Universidade é aprovado no Conselho Universitário.
O
Conselho Superior da Mantenedora é constituído por 11 membros:
Presidente e Vice-Presidente da mantenedora, Reitor e Pró-Reitor de
Administração da UNISC, Presidente da Associação de Docentes e seis
membros eleitos pela Assembléia Geral Comunitária.
A Assembléia
Geral Comunitária é constituída por 74 membros da comunidade de
Santa Cruz do Sul, representando órgãos públicos, iniciativa
privada, ONGs, sindicatos e entidades da sociedade civil.
Por ser
universidade comunitária, a Instituição destina em torno de 25% da
sua receita na concessão de bolsas de estudos a alunos carentes
tanto da educação básica como dos cursos superiores e também a
projetos sociais na área da saúde e assistência judiciária.
A
Universidade mantém, com recursos próprios, um Fundo de Apoio à
Pesquisa – FAP e, além disso, destina anualmente verba específica
para manutenção e apoio a novos grupos de pesquisa visando à
implantação de cursos de pós-graduação stricto sensu.
Atualmente,
a Universidade oferece 6 Programas de Mestrado e 1 de Doutorado. No
que diz respeito especificamente ao credenciamento para Educação a
Distância, a Instituição solicita a autorização para abertura de
cursos apenas em sua sede, no Município de Santa Cruz do Sul e nas
três cidades onde mantém campi: Capão da Canoa, Sobradinho e
Venâncio Aires, todas no Estado do Rio Grande do Sul. Os alunos de
EAD poderão utilizar toda a infra-estrutura dos campi. Foi anexada a
descrição detalhada da distribuição do espaço físico nos campi,
inclusive com a área em metros quadrados de cada espaço.
As
bibliotecas da Universidade na sede e nos três campi possuem por
volta de 100.000 títulos e 240.000 mil volumes.
O projeto de
Educação a Distância da UNISC prevê ações a serem desenvolvidas
tanto internamente na capacitação de professores no uso de novos
recursos tecnológicos como também na oferta de cursos para o público
externo.
Os cursos de graduação a distância articulam atividades
presenciais e a distância e a Instituição criou o Centro de Produção
de Materiais, responsável pela elaboração dos materiais
instrucionais necessários às aulas.
A Comissão Avaliadora do INEP
aprovou o credenciamento e atribuiu nota máxima na maioria dos
quesitos avaliados. A SESu também manifestou-se favoravelmente.
A
infra-estrutura de apoio, os laboratórios de informática, as
bibliotecas e a participação dos docentes mereceram destaques
elogiosos em todos os relatórios de avaliação:
[..] os docentes e
os funcionários técnico-administrativos da IES apresentam um
comportamento altamente participativo tanto no desempenho de suas
ações quanto na discussão do planejamento e da implementação de
ações nas áreas administrativas, do ensino, da pesquisa e da
extensão. Ademais, destacam o conjunto das instalações com blocos
bem definidos por áreas de ensino e por setores técnicos [...] A
biblioteca principal com prédio próprio e todas as instalações
subsidiárias, inclusive sala de informática para a comunidade
utilizar. A informatização, toda em rede sem fio, sistema wireless
principalmente na Biblioteca [...].
II – VOTO DOS
RELATORES
Considerando o acima
exposto, votamos favoravelmente ao credenciamento da Universidade de
Santa Cruz do Sul, mantida pela Associação Pró-Ensino em Santa Cruz
do Sul, para a oferta de cursos superiores a distância, com
abrangência para atuar na sua sede, localizada na Av. Independência,
2293, Bairro Universitário, Santa Cruz do Sul, e nos seguintes pólos
de apoio presencial: Capão da Canoa (RS) – Rua da Garoupa s/n, Posto
2, Bairro Capão Novo, CEP 95555-000; Sobradinho (RS) – Rua Carlos
Heitor Azevedo, 133, Bairro Maieron, CEP 96900-000; Venâncio Aires
(RS) – Av. das Indústrias, 2111, Bairro Universitário, CEP
95800-000, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar
após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do
Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos,
fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto.
Brasília (DF), 5 de
dezembro de 2007.
Conselheira Marilena de
Souza Chaui – Relatora
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca –
Relator
III – DECISÃO DA
CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das
Sessões, em 5 de dezembro de 2007.
Conselheiro Antônio
Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
(IPAE - 190-
11/07)