Editorial
Os
resultados do Exame Nacional de Desempenho do Estudante
(ENADE), realizado pelo Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais do Ministério da Educação,
mostraram que os alunos que ingressaram em cursos superiores
na modalidade a distância tiveram resultado igual
ou superior aos matriculados nos cursos presenciais.
Em sete das treze áreas avaliadas o desempenho dos
que usam a metodologia superou aos colegas vinculados aos
métodos convencionais.
Pela primeira vez, desde a criação do ENADE,
em 2004, o INEP comparou o desempenho dos alunos e foi possível
verificar que a vantagem foi sensível.
Apesar desses dados vê-se que ainda é pequeno
o número de instituições credenciadas
para programas de EAD. Os mais recentes levantamentos mostram
que há 163 que receberam pareceres ou portarias do
Poder Público, de um universo de mais de 2.400 organizações,
correspondendo a menos de 7%.
O Brasil conta com 179 universidades, entre públicas
e particulares. Desse conjunto 92 possuem atos formais de
credenciamento, equivalendo a 51,4%. Das 87 não autorizadas
muitas têm processos tramitando.
Observando-se os Centros Universitários vê-se
que dos 124 em funcionamento só 21 foram credenciados
(16,9%). Dentre as faculdades, as que usam EAD são
apenas 2,3% (50), de um grupo de mais de 2.000 casas de ensino.
Com as tendências de aumento da EAD no nível
superior é provável que haverá um forte
crescimento do setor e dentro de alguns anos não se
verá mais discriminações dos estudantes
que recorrem à EAD para sua formação
profissional.
João Roberto Moreira
Alves
Presidente do Instituto
de Pesquisas
Avançadas em Educação
(IPAEduc- 179- 09/07)
Diretrizes
para elaboração de instrumento
de avaliação para credenciamento de instituições
de ensino superior para oferta de cursos superiores na modalidade
a distância
O
Conselho Nacional de Educação, através
de sua Câmara de Educação Superior,
aprovou o Parecer nº 195, de 13 de setembro de 2007,
que estabelece diretrizes para a elaboração
de instrumentos de avaliação para credenciamento
de instituições de ensino superior para oferta
de cursos superiores na modalidade a distância.
Considerando a relevância da matéria transcrevemos,
na íntegra, o Parecer.
INTERESSADO:
Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Superior. |
UF:
DF |
ASSUNTO:
Diretrizes para a
elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação
para credenciamento de Instituições de Educação
Superior para a oferta de cursos superiores
namodalidade à distância, nos termos do art. 6o,
inciso IV, do Decreto no
5.773/2006. |
RELATOR:
Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone |
PROCESSO Nº:
23001.000132/2007-10 |
PARECER CNE/CES Nº:
195/2007 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO EM:
13/9/2007 |
I – RELATÓRIO
A Câmara de Educação
Superior (CES) deste Conselho recebeu da Secretaria de
Educação à Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC) as
diretrizes para a elaboração, pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), dos
instrumentos de avaliação para credenciamento de Instituições
de Educação Superior para a oferta de cursos superiores na
modalidade à distância, nos termos do art. 6º, inciso IV, do
Decreto n o
5.773/2006. Os
instrumentos incluem a avaliação das instituições, dos cursos
propostos para o credenciamento e dos pólos de educação à
distância.
Essas diretrizes, anexadas ao presente Parecer, incluem as
dimensões a serem avaliadas, desdobradas em indicadores
detalhados, bem como os pesos atribuídos a cada dimensão. O
tema foi discutido na CES, com a participação de
representantes da SEED, recebendo contribuições dos
conselheiros. Nos termos dessa discussão, este conselheiro
apresenta o voto seguinte.
II – VOTO DO RELATOR
Favorável à aprovação das
diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação para credenciamento de Instituições de Educação
Superior para a oferta de cursos superiores na modalidade à
distância, nos termos do art. 6 o,
inciso IV, do Decreto nº 5.773/2006, apresentadas em anexo.
Brasília (DF), 13 de
setembro de 2007.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator
Paulo Barone/0132
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone –
Vice-Presidente
INTERESSADOS:
Secretaria de Educação a
Distância;
Secretaria de Educação Superior;
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
ASSUNTO: Diretrizes para a elaboração dos instrumentos de
avaliação, por parte do INEP,
para credenciamento de instituições para a oferta de educação
superior a distância.
I – INTRODUÇÃO
Considerando o trabalho
conjunto dos órgãos do Ministério da Educação citados em
epígrafe, no sentido de elaborar diretrizes para a elaboração
dos instrumentos de avaliação,por parte do INEP, visando ao
credenciamento de instituições para a oferta de educação
superior a distância, realizado durante o ano de 2007;
Considerando a atualização do documento com os Referenciais de
Qualidade para a Modalidade de Educação a Distância, realizada
durante os meses de junho a agosto de 2007, com ampla consulta
pública à sociedade brasileira;
Considerando a necessidade de aprovar os instrumentos de
avaliação, por parte do INEP, para a modalidade de educação a
distância, os quais serão fundamentais nos processos e ritos
de regulação por parte do MEC;
Considerando a necessidade de credenciamento de pólos de EAD,
nos termos da Portaria Normativa n. 2, de 11 de janeiro de
2007;
Considerando o disposto no Decreto 5.773, de 9 de maio de
2006, Art. 5º, em seus parágrafos 4º e 6º, transcritos a
seguir:
§ 4º À Secretaria de Educação a Distância
compete especialmente:
I - exarar parecer sobre os pedidos de
credenciamento e recredenciamento de instituições específico
para oferta de educação superior a distância, no que se refere
às tecnologias e processos próprios da educação a distância;
II - exarar parecer sobre os pedidos de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos de educação a distância, no que se refere às
tecnologias e processos próprios da educação a distância;
III - propor ao CNE, compartilhadamente com
a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo
INEP, dos
instrumentos de avaliação para
credenciamento de instituições específico para oferta de
educação
superior a distância;
Art. 6º No que diz respeito à matéria
objeto deste Decreto, compete ao CNE:
I - exercer atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da
Educação;
II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente,
observado o disposto no art.
4º, inciso I, sobre pedidos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação
superior e específico para a oferta de cursos de educação
superior a distância;
III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior,
providências das Secretarias,entre as quais a celebração de
protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de
qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de
universidades, centros universitários e faculdades;
IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias
para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação
para credenciamento de instituições;
As secretarias supracitadas, em parceria com o INEP, definiram
o conjunto de diretrizes para a elaboração dos instrumentos de
avaliação, por parte do INEP, para credenciamento de
instituições para a oferta de educação superior a distância.
II – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS
INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR A
DISTÂNCIA
Os instrumentos de avaliação serão
organizados em três documentos básicos:
1) Instrumento de avaliação para
Credenciamento Institucional;
2) Instrumento de avaliação para Autorização de Cursos;
3) Instrumento de avaliação para Credenciamento de Pólos.
1) Para o credenciamento institucional, serão abordadas as
seguintes dimensões de avaliação:
A. Dimensão 1: Organização Institucional
para Educação a Distância
a) Programa para formação e capacitação
permanente dos tutores Missão institucional para atuação em
EAD
b) Planejamento de Programas, Projetos e Cursos a distância
c) Plano de Gestão para a Modalidade da EAD
d) Unidade responsável para a gestão de EAD
e) Planejamento de Avaliação Institucional (Auto-Avaliação)
para EAD
f) Representação docente, tutores e discente
g) Estudo para implantação dos pólos de apoio presencial
h) Experiência da IES com a modalidade de educação a distância
i) Experiência da IES com a utilização de até 20% da carga
horária dos cursos superiores presenciais na modalidade de
educação a distância
j) Sistema para gestão acadêmica da EAD
k) Sistema de controle de produção e distribuição de material
didático (logística).
l) Recursos financeiros
B. Dimensão 2: Corpo Social
a) Programa para formação e capacitação
permanente dos docentes
b) Programa para formação e capacitação permanente dos tutores
c) Produção científica
d) Titulação e formação do docente do coordenador de EAD da
IES
e) Regime de trabalho do coordenador de EAD da IES
f) Corpo técnico-administrativo para atuar na gestão em EAD
g) Corpo técnico-administrativo para atuar na área de
infra-estrutura tecnológica em EAD
h) Corpo técnico-administrativo para atuar na área de produção
de material didático para EAD.
i) Corpo técnico-administrativo para atuar na gestão das
bibliotecas dos pólos regionais
j) Regime de trabalho
k) Política para formação e capacitação permanentes do corpo
técnico-administrativo
C. Dimensão 3: Instalações Físicas
a) Instalações administrativas
b) Infra-estrutura de serviços
c) Recursos de TIC (audiovisuais e multimídia)
d) Plano de expansão e atualização de equipamentos
e) Biblioteca: instalações para gerenciamento central das
bibliotecas dos pólos regionais
e manipulação do acervo que irá para os pólos regionais
f) Biblioteca: informatização do sistema de bibliotecas (que
administra as bibliotecas dos pólos regionais)
g) Biblioteca: política de aquisição, expansão e atualização
do acervo das bibliotecas dos pólos regionais
As dimensões supracitadas serão organizadas com os seguintes
pesos e número de indicadores:
DIMENSÃO |
PESO |
Quantidade de
Indicadores |
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL PARA A OFERTA DE
EAD
|
40 |
12 |
CORPO SOCIAL
|
35 |
11 |
INSTALAÇÕES FÍSICAS
|
25 |
7 |
REQUISITOS LEGAIS
|
- |
2 |
2) Para a autorização de
cursos, serão consideradas as seguintes dimensões:
A. Dimensão 1: Organização
didático-pedagógica
a) Contexto
sócio-educacional
b) Objetivos do curso
c) Perfil do egresso
d) Número de vagas
e) Conteúdos curriculares
f) Metodologia
g) Compatibilização entre as tecnologias de informação e
comunicação e curso proposto
h) Formação inicial em EAD
i) Ementas e bibliografias dos conteúdos são adequadas e
atualizadas em relação à(s) área(s) do conhecimento em que se
insere(m)
j) Material didático impresso
k) Material didático audiovisual para rádio, TV, computadores,
DVD-ROM, VHS,telefone celular, CD-ROM
l) Material para Internet (web)
m) Articulação e complementaridade dos materiais impressos,
materiais audiovisuais ou materiais para Internet (web)
n) Materiais educacionais propiciam a abordagem
interdisciplinar e contextualizada dos conteúdos
o) Guia Geral para o estudante
p) Guia de Conteúdos (módulos, unidades, etc.) para o
estudante
q) Mecanismos para auto-avaliação nos materiais educacionais
pelo estudante
r) Sistema de avaliação prévia de materiais educacionais
(pré-testagem)
s) Mecanismos gerais de interação
t) Processo continuado de avaliação de aprendizagem (inclusive
recuperação)
u) Sigilo e segurança nas avaliações dos estudantes
v) Avaliação do material didático
w) Avaliação da infra-estrutura de tecnologia
B. Dimensão 2: Corpo social
a) Titulação e formação do
coordenador do curso
b) Regime de trabalho do coordenador do curso
c) Participação efetiva da coordenação do curso em órgãos
colegiados
d) Tempo de experiência profissional
e) Núcleo de apoio didático-pedagógico aos docentes
f) Titulação acadêmica
g) Experiência acadêmica no ensino superior e experiência
profissional
h) Qualificação/Experiência em EAD
i) Regime de trabalho
j) Produção intelectual
l) Titulação dos tutores
m) Qualificação dos tutores em EAD
n) Regime de trabalho
o) Equipe docente/tutores para atendimento aos estudantes nas
atividades didáticas
p) Relação tutores/estudantes para atendimento nas atividades
a distância
q) Relação tutores/estudantes para atendimento nas atividades
presenciais (inclusive as obrigatórias).
C. Dimensão 3: Instalações
físicas da sede
a) Sala de professores, sala de
tutores e sala de reuniões
b) Gabinetes de trabalho para professores
c) Instalações para a equipe de tutores
d) Recursos de TIC (audiovisuais e multimídia)
e) Livros da bibliografia básica e complementar para consulta
pelos docentes e tutores
REQUISITOS LEGAIS
a) Coerência dos conteúdos
curriculares com as DCN
b) Estágio supervisionado
c) Disciplina optativa de Libras
d) Carga horária mínima e tempo mínimo de integralização
e) Condições de acesso para portadores de necessidades
especiais
f) Trabalho de Curso
g) Previsão de realização de atividades presenciais
obrigatórias
h) Condições que garantam a realização de atividades
presenciais obrigatórias nos pólos de apoio presencial para os
primeiros 50% do tempo de duração do curso.
As dimensões supracitadas serão
organizadas com os seguintes pesos e número de indicadores:
DIMENSÃO |
PESO |
Quantidade de
Indicadores |
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
|
40 |
23 |
CORPO SOCIAL
|
45 |
15 |
INSTALAÇÕES FÍSICAS
|
15 |
5 |
REQUISITOS LEGAIS
|
- |
8 |
3) Para o Credenciamento de
pólos, será considerada a seguinte dimensão:
1) Dimensão Única: Projeto do
Pólo
a) Planejamento e Implantação do Pólo
b) Justificativa para a implantação
c) Titulação acadêmica do coordenador do pólo
d) Experiência acadêmica e administrativa do coordenador do
pólo
e) Vínculo de trabalho do coordenador do pólo
f) Titulação dos tutores
g) Qualificação e formação dos tutores em EAD
h) Experiência mínima em EAD para tutores
i) Corpo técnico-administrativo de apoio às atividades
acadêmico-administrativas do pólo
j) Instalações administrativas
l) Salas de aula/tutoria
m) Sala para a coordenação do pólo
n) Sala para a equipe de tutores presenciais
o) Auditório/Sala de conferência
p) Instalações sanitárias
q) Áreas de convivência
r) Laboratório de informática
s) Recursos de TIC (audiovisuais e multimídia)
t) Biblioteca: instalações para o acervo e funcionamento
u) Biblioteca: instalações para estudos individuais e em grupo
v) Livros da bibliografia básica
x) Livros da bibliografia complementar
y) Periódicos especializados
z) Laboratórios especializados
REQUISITOS LEGAIS
a) Condições de acesso para
portadores de necessidades especiais (Dec. nº 5.296/2004, a
vigorar a partir de 2009)
b) Responsabilidade pelo pólo (Decretos nº 5.622/2005, n°
5.773/2006)
c) Previsão de realização de atividades presenciais
obrigatórias (Decreto nº 5.622/2005)
d) Condições para as atividades presenciais obrigatórias nos
pólos (Decreto nº 5.622/2005)
Face ao exposto, submetemos
à apreciação deste Egrégio Colegiado as diretrizes para
elaboração dos instrumentos de avaliação, por parte do INEP,
certos de contar com sugestões e críticas para o
aperfeiçoamento da proposta.
HÉLIO CHAVES FILHO
Diretor de Políticas em Educação a Distância
SEED/MEC
De acordo
CARLOS EDUARDO BIESLCHOWSKY
Secretário de Educação a Distância
(IPAEduc- 180- 09/07)
Instrumento
de avaliação para credenciamento de instituições
de ensino superior para oferta de cursos superiores na modalidade
a distancia
Os
instrumentos de avaliação para credenciamento
de instituições de ensino superior para oferta
de cursos superiores na modalidade a distância foram
aprovados pelo Conselho Nacional de Educação
por meio do Parecer nº 197, de 13 de setembro de 2007,
da Câmara de Educação Superior.
O citado ato normativo possui uma parte introdutória,
que será a seguir transcrita, e um conjunto de formulários,
com 78 páginas, contendo os pontos que devem ser seguidos
para o credenciamento de universidades, centros universitários
e faculdades, para autorização de cursos e
credenciamento de polos.
A íntegra do Parecer encontra-se disponibilizado no
site www.mec.gov.br/cne.
Abaixo transcrevemos o início do documento.
INTERESSADO:
Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Superior. |
UF:
DF |
ASSUNTO:
Instrumentos de avaliação
para credenciamento de Instituições de Educação Superior
para a oferta de cursos superiores na modalidade à
distância, nos termos do art. 6o,inciso
V, do Decreto no
5.773/2006. |
RELATOR:
Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone |
PROCESSO Nº:
23001.000131/2007-67 |
PARECER CNE/CES Nº:
197/2007 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO EM:
13/9/2007 |
I – RELATÓRIO
A Câmara de Educação
Superior (CES) deste Conselho recebeu da Secretaria de
Educação à Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC) os
instrumentos de avaliação para credenciamento de Instituições
de Educação Superior para a oferta de cursos superiores na
modalidade à distância, nos termos do art. 6 o,
inciso V, do Decreto no
5.773/2006, elaborados pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Os
instrumentos incluem a avaliação das instituições, dos cursos
propostos para o credenciamento e dos pólos de educação à
distância.
Esses instrumentos, anexados
ao presente Parecer, apresentam as dimensões a serem
avaliadas, desdobradas em indicadores detalhados. O tema foi
discutido na CES, com a participação de representantes da SEED
e do INEP, recebendo contribuições dos conselheiros.
Nos termos dessa discussão,
este conselheiro apresenta o voto seguinte.
II – VOTO DO RELATOR
Favorável à aprovação, nos
termos do art. 6 o,
inciso V, do Decreto no
5.773/2006, dos instrumentos de avaliação para
credenciamento de Instituições de Educação Superior para a
oferta de cursos superiores na modalidade à distância, que
compreendem a avaliação institucional, de cursos a serem
autorizados e de pólos para atendimento aos estudantes,
elaborados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e apresentados em anexo.
Brasília (DF), 13 de
setembro de 2007.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator
(IPAEduc- 181- 09/07)
Congresso
Internacional de Educação a Distância
A
Associação Brasileira de Educacão
a Distância realizou, no período de 2 a
5 de setembro de 2007, na cidade de Curitiba, o 13º Congresso
Internacional de Educação a Distância,
tendo como tema central "Em busca de novos domínios
e novos públicos através da educação
a distância".
Participaram do evento cerca de mil pessoas de praticamente
todos os Estados brasileiros.
Constou do programa um conjunto de doze mini-cursos e apresentação
de inúmeros trabalhos científicos.
Durante o Congresso foi feita a entrega do Prêmio ABED
de Excelência em Educação a Distância.
Os grandes eventos na área de EAD foram iniciados
em 1989 pelo Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação.
Na primeira fase foram quatro Encontros Nacionais e depois
dois Congressos Brasileiros. A cidade do Rio de Janeiro os
sediou.
Com a criação da ABED, em 1995, a responsabilidade
foi transferida para a nova entidade que vem promovendo os
congressos, hoje internacionais.
Os resultados e trabalhos do 13º CIEAD encontram-se
disponibilizados no site www.abed.org.br
(IPAEduc- 182- 09/07)
Credenciamento
de instituições de ensino superior para
programas de educação a distância
Na
presente edição transcrevemos o Parecer nº 179,
de 12 de setembro de 2007, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação
que credenciou o Centro Universitário Barão
de Mauá, com sede na cidade de Ribeirão Preto,
no Estado de São Paulo e polos presenciais em outras
quatro cidades.
A íntegra do Parecer é a seguinte:
INTERESSADO:
Organização Educacional
Barão de Mauá |
UF:
SP |
ASSUNTO:
Credenciamento do
Centro Universitário Barão de Mauá para oferta de
cursossuperiores na modalidade a distância. |
RELATOR:
Marília
Ancona-Lopez |
PROCESSO Nº:
23000.017619/2006-52 |
PARECER CNE/CES Nº: 179/2007 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO EM:
12/9/2007 |
I – RELATÓRIO
O Centro Universitário Barão
de Mauá solicita credenciamento institucional para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, a partir da
oferta dos cursos de pósgraduação lato sensu em Educação
Infantil e Saúde da Família.
A Secretaria de Educação Superior – SESu encaminhou o processo
ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira – INEP, que nomeou uma Comissão, composta
pelos professores Maria José Coelho, Marco Aurélio Pedron e
Silva e Marcos Antonio Cruz Moreira, para verificar as
condições de oferta relativas ao pleito. A Comissão
manifestou-se favoravelmente ao credenciamento considerando as
especificações que constam nos documentos referentes ao PDI,
PPI, relatórios finais do processo de autoavaliação produzidos
pela IES, dados gerais produzidos pela IES constantes do Censo
da Educação Superior e do Cadastro de Instituições de Educação
Superior, dados sobre o ENADE e documentos sobre o
credenciamento e o último recredenciamento da IES. Além de
examinar os documentos, a Comissão verificou in loco as
condições institucionais e considerou que o quadro de
professores conteudistas e professores orientadores teve
titulação e qualificação analisadas e aprovadas (...) a IES é
muito atenta à formação de todos os funcionários, docentes,
coordenadores de ensino, necessários ao bom andamento dos
cursos na modalidade EAD. (...) a estrutura física da sede é
adequada e suficiente para o suporte às atividades
fundamentais relacionadas ao oferecimento dos cursos a
distância (...) para os cursos em tela são necessários,
essencialmente, laboratórios de informática.
Verificou-se a existência destes em número adequado na sede do
CEAD para atendimento ao aluno.
Inicialmente, a Instituição
solicitou os seguintes pólos presenciais: Centro Universitário
da Fundação Educacional Guaxupé – UNIFEG, Guaxupé-MG, Insituto
de Educação Carlos Chagas, São José do Rio Preto-SP, Instituto
Superior de Ciências Aplicadas de Limeira – Associação
Limeirense de Educação, Limeira-SP, Prefeitura Municipal de
Brotas, Brotas-SP. Estes pólos não foram alvo de avaliação in
loco.
Por meio do Ofício nº
16/2007, a IES comunicou ao MEC a sua desistência em ofertar
os cursos em bases territoriais múltiplas, ficando sua atuação
restrita à sede, e informa que os momentos presenciais
obrigatórios constantes no projeto para credenciamento da
Instituição na modalidade de Educação a Distância, serão
desenvolvidos em sua Unidade Central (sede), não havendo
nenhum pólo descentralizado a ser designado.
Diante do exposto, o Parecer
CGAN/DPEAD/SEED/MEC nº 23/2007 manifesta-se favorável ao
credenciamento solicitado.
Por sua vez, o Relatório MEC/SESu/DESUP/COACRE nº 823/2007,
considerando o relatório da comissão de especialistas e a
legislação pertinente, manifestou-se, também, favoravelmente à
solicitação do Centro Universitário Barão de Mauá,
ficando o atendimento aos momentos presenciais
restritos à sua sede.
Vale lembrar que uma futura solicitação de abertura de pólos
deverá dar-se em conformidade à Portaria Normativa nº 2, de 10
de janeiro de 2007, ou legislação vigente à época.
II – VOTO DA RELATORA
Favorável ao credenciamento
institucional para a oferta de educação na modalidade a
distância do Centro Universitário Barão de Mauá, mantido pela
Organização Educacional Barão de Mauá, ambos com sede na
cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, para a oferta
de cursos superiores a distância, até o primeiro ciclo
avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art.
10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, observado
o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do
mesmo Decreto, ficando o atendimento aos momentos presenciais
restritos à sua sede.
Brasília (DF), 12 de
setembro de 2007.
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone –
Vice-Presidente
(IPAEduc- 183- 09/07)
Regulamentação da EAD nos Estados
O
Estado do Rio Grande do Sul regulamentou, por meio da
Resolução
nº 293, de 22 de agosto de 2007, do Conselho Estadual
de Educação, a educação a distância.
Transcrevemos a seguir a norma:
Estabelece normas e regulamenta a oferta da
Educação a Distância – EaD no Sistema Estadual de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, com base no
inciso V do Artigo 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no item I, inciso III, do Artigo 11 da Lei
estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com redação dada
pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando
o disposto no Decreto federal nº 5.622, de 19 de dezembro de
2005, e na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Nos termos do Decreto federal n°
5.622, de 19 de dezembro de 2005, Educação a Distância – EaD é
entendida como “modalidade educacional na qual a mediação
didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e
comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo
atividades educativas em lugares ou tempos diversos” e poderá
ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
I – ensino fundamental e ensino médio
considerando o Art. 32, § 4º, da LDB, nos termos do Art. 30 do
Decreto federal nº 5.622/2005 e do Art. 9º desta Resolução;
II – educação de jovens e adultos;
III – educação especial;
IV – educação profissional;
V – educação superior.
Art. 2º – As instituições de ensino e suas
mantenedoras, para ofertar Educação a Distância- EaD, nos
termos do Art. 2º do Decreto nº 5.622/2005, no Sistema
Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, devem atender ao
estabelecido na legislação em vigor e ao disposto nesta
Resolução.
Parágrafo único – A instituição de ensino
credenciada com curso(s) e programa(s) na modalidade EaD
autorizado(s) por outro sistema de ensino e que pretenda atuar
na área de jurisdição do Estado do Rio Grande do Sul deve ter
credenciados seus pólos, bem como ter seu(s) curso(s) e
programa(s) autorizado(s) pelo Conselho Estadual de Educação
nos termos da presente Resolução.
Art. 3º – O pedido de credenciamento de
instituição de ensino e de autorização para funcionamento de
curso(s) ou programa(s) deverá pautar-se pelos seguintes
referenciais de qualidade:
I – metodologias, gestão e avaliação
utilizadas no processo de ensino e de aprendizagem,
considerando tempo, espaço e interatividade condizentes com as
condições de aprendizagem do aluno;
II – interatividade, sob diferentes formas, entre os agentes
dos processos de ensino e de aprendizagem;
III – acompanhamento nos diferentes momentos dos processos de
ensino e de aprendizagem, por meio de professores e tutores
habilitados na área de atuação e capacitação comprovada para o
trabalho com Educação a Distância;
IV – obrigatoriedade de momentos presenciais para avaliação
dos estudantes e atividades relacionadas a laboratórios de
ensino, quando necessário, estágios e defesa de trabalhos de
conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente;
V – tempo mínimo para a realização do(s) curso(s) e
programa(s), conforme a legislação vigente;
Art. 4º – A Educação a Distância, para ser ofertada nos níveis
e modalidades previstos na legislação, deve conter em seu
planejamento e na implementação do Plano de Curso e/ou
Plano(s) deEstudos:
a) organização curricular;
b) técnicas;
c) recursos didáticos e pedagógicos;
d) meios e tecnologias de informação e de comunicação.
Art. 5º – O Conselho Estadual de Educação
deve divulgar a relação atualizada das instituições
credenciadas e dos cursos e programas de Educação a Distância
autorizados, bem como o prazo de vigência dos atos
autorizativos.
Art. 6º – O(s) curso(s) e o(s) programa(s) a distância devem
ser projetados e ofertados, no mínimo, com duração definida
para os respectivos cursos na forma presencial.
Parágrafo único – O(s) curso(s) e programa(s) de EaD somente
poderão ser implementados para oferta após o credenciamento da
instituição de ensino e respectiva autorização.
Art. 7º – A matrícula em curso(s) a distância para o ensino
fundamental e para o ensino médio nas modalidades de Educação
de Jovens e Adultos e de Educação Especial pode ser feita
independentemente de escolarização anterior, para maiores de
18 (dezoito) anos, e mediante avaliação do educando, para
localização adequada na proposta pedagógica da instituição de
ensino.
Art. 8º – As instituições devem dispor, em seus projetos
pedagógicos, os princípios de educação inclusiva, respeitando
as condições de acessibilidade de cada deficiência.
Art. 9° – As instituições de ensino credenciadas para a oferta
da Educação a Distância podem solicitar autorização para
funcionamento do ensino fundamental e do ensino médio a
distância para alunos em idade própria, exclusivamente para a
complementação de aprendizagem ou em situações emergenciais.
Parágrafo único – A EaD, em caráter de complementação de
aprendizagem e em situações de emergencialidades, é ofertada
para contemplar a situação de cidadãos que:
I – estejam impedidos, por motivos de saúde,
de acompanhar o ensino presencial;
II – sejam portadores de necessidade especiais e requeiram
serviços especializados de atendimento;
III – se encontrem no Exterior, por qualquer motivo;
IV – vivam em localidades que não contêm rede regular de
atendimento escolar presencial;
V – compulsoriamente sejam transferidos para regiões de
difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de
fronteira;
VI – estejam em situação de cárcere.
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 10 – O(s) curso(s) e programa(s) na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos devem ser
projetados pela instituição de ensino com a mesma duração e
carga horária previstas para os cursos na forma presencial.
Da Educação Especial
Art. 11 – A Educação Especial a Distância é um
processo de desenvolvimento das potencialidades de pessoas com
necessidades especiais de aprendizagem originadas, quer de
deficiência física, deficiência sensorial, quer com
características de altas habilidades ou talentos.
Art. 12 – A instituição de ensino deve
comprovar a disponibilidade de docentes habilitados em
educação especial.
Da Educação Profissional
Art. 13 – A oferta de EaD na Educação
Profissional no Sistema Estadual de Ensino abrange os cursos
técnicos de nível médio.
Art. 14 – A Educação Profissional de nível médio a distância
tem organização curricular própria, podendo ser desenvolvida
de forma concomitante ao ensino médio ou subseqüente, bem como
na forma integrada com o ensino médio, inclusive, na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 15 – No Plano de Curso, deve estar definido o estágio
supervisionado como requisito à habilitação de técnico, bem
como quando ele deve ocorrer e a carga horária a ser
desenvolvida na forma presencial.
Parágrafo único – No caso de inexistir a exigência legal, o
estágio pode ser incluído no currículo de formação como
requisito à certificação.
Art. 16 – Os cursos técnicos devem ser desenvolvidos conforme
o Plano de Curso aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 17 – O Regimento Escolar deve estabelecer critérios de
aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriormente
desenvolvidas pelos alunos, inclusive no trabalho, podendo
esses ser objetos de avaliação.
Art. 18 – A organização curricular dos cursos técnicos de
nível médio, na modalidade de Educação a Distância, devem
integrar teoria e prática, estabelecer relações nas diversas
áreas de conhecimento, propiciar o desenvolvimento de
habilidades e aquisição de competências relacionadas às
atividades do curso e ao perfil do profissional da área, com
25% da sua carga horária em forma presencial.
Da Educação Superior
Art. 19 – A autorização, o reconhecimento e
a renovação de reconhecimento de curso(s) e programa(s)
superiores na modalidade de Educação a Distância ofertado(s)
por instituições de ensino pertencentes ao Sistema Estadual de
Ensino devem atender ao previsto no Decreto federal nº
5.622/2005 e na Portaria Ministerial nº 2, de 10 de janeiro de
2007, bem como às disposições desta Resolução.
Art. 20 – Compete ao Ministério da Educação promover os atos
de credenciamento de instituições para a oferta de cursos e
programas a distância para a educação superior.
Art. 21 – Os processos de reconhecimento e renovação do
reconhecimento dos cursos superiores a distância devem ser
solicitados conforme legislação educacional em vigor.
Parágrafo único - Nos atos citados no caput, devem estar
explicitados:
I – o prazo de reconhecimento;
II – o número de vagas a serem ofertadas, em caso de
instituição de ensino superior não detentora de autonomia
universitária.
Do Ato de Credenciamento
Art. 22 – Compete ao Conselho Estadual de
Educação do Rio Grande do Sul credenciar as instituições
de ensino do Sistema Estadual de Ensino e autorizar o
funcionamento de seu(s) curso(s) e programa(s) de EaD.
Art. 23 – O credenciamento, condição para
autorização de funcionamento de qualquer curso ou programa(s)
de EaD, é o ato administrativo próprio que habilita
instituições de ensino públicas e privadas para atuar nessa
modalidade, dentro dos limites territoriais deste Estado,
conforme os requisitos presentes nesta Resolução, bem como na
legislação pertinente em vigência.
Art. 24 – O credenciamento da instituição
de ensino é concomitante à primeira autorização de Curso e
terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser
renovado mediante processo de avaliação.
Parágrafo único – O credenciamento de
instituição de ensino experimental para oferta de EaD,
previsto no Art. 32 do Decreto 5.622/2005, tem o prazo de
validade expresso no respectivo Ato a ser expedido pelo
Conselho Estadual de Educação, a partir da análise das
condições físicas e de infra-estrutura apresentadas.
Art. 25 – Além do estabelecido no Art. 12
do Decreto nº 5.622/2005, são requisitos para o credenciamento
das instituições de ensino para a oferta de Educação a
Distância no Sistema Estadual de Ensino:
I – pedido firmado por representante legal
da entidade mantenedora, dirigido à Presidência do CEED;
II – qualificação dos dirigentes da instituição de ensino;
III – dados de identificação da instituição de ensino, da
entidade mantenedora e dos pólos situados em local diverso da
sede;
IV – identificação do(s) curso(s) e programa(s) pretendidos,
acompanhados de justificativa de sua implantação;
V – a relação do(s) curso(s) e programa(s) de EaD já
autorizados a funcionar, quando houver;
VI – descrição detalhada dos serviços de suporte e
infra-estrutura que comprovem a capacidade de atendimento aos
alunos nos momentos presenciais, tanto na sede da instituição
como nos seus pólos.
Parágrafo único - Aos pedidos de credenciamento de instituição
de ensino que queira ofertar Educação a Distância, aplicam-se
as normas vigentes deste Conselho.
Art. 26 – Na solicitação de credenciamento da instituição de
ensino, bem como de seus pólos, devem estar anexados o Projeto
Pedagógico e o Plano de Estudos de, pelo menos, um curso ou
programa a distância, devendo ficar comprovado:
I – corpo docente com qualificação exigida
na legislação vigente, com qualificação para o trabalho com
Educação a Distância;
II – corpo técnico e administrativo qualificado;
III – projeto de atualização contínua do corpo docente,
técnico e administrativo;
IV – planos de formação continuada aos professores e tutores
que irão atuar no atendimento presencial, incluindo a relação
numérica entre professor e aluno;
V – instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de
suporte e atendimento remoto aos alunos e professores;
VI – laboratório(s) para desenvolvimento de atividades
práticas;
VII – biblioteca, inclusive com acervo eletrônico remoto e
acesso por meio de rede de comunicação e sistemas de
informação, com regime de funcionamento e atendimento
adequados aos estudantes de Educação a Distância.
VIII – estrutura e organização curricular, objetivos, programa
e carga horária (presencial e a distância);
IX – competências e habilidades exigidas do aluno para
freqüentar o curso (quando houver pré-requisitos para
ingresso);
X – tipificação de equipes multidisciplinares, inclusive corpo
docente, disponíveis para os diferentes meios de comunicação a
serem utilizados;
XI - indicação das parcerias, se for o caso, para o
desenvolvimento do(s) curso(s);
XII – modalidades de assessoria aos
professores que atuam no atendimento presencial aos alunos, se
for o caso, incluindo a relação numérica entre professor e
aluno;
XIII – plano de desenvolvimento escolar, que contemple a
oferta a distância de cursos profissionais de nível médio e
para jovens e adultos;
XIV – projeto pedagógico para o(s) curso(s) e programa(s)
ofertado(s) na modalidade a Distância.
§ 1º – O pedido de credenciamento de
pólo(s), para além do(s) que constava(m) no
pedido inicial, significa novo pedido de credenciamento e de
autorização para a oferta de curso(s) e programa(s) de EaD.
§ 2º – Havendo concorrência
de parceria(s) para a oferta de curso(s) ou programa(s) a
distância, o Contrato, o Convênio o Termo de Cooperação fixa
as atribuições de cada parceiro, devendo os mesmos comprovar
condições para o cumprimento das atribuições que lhes são
afetas.
Art. 27 – A Secretaria de
Estado da Educação deve designar comissão para verificar a
conformidade dos dados constantes no processo com a realidade
institucional.
Parágrafo único - As constatações da
comissão são registradas em relatório circunstanciado a ser
juntado ao pedido de credenciamento da instituição e de
autorização para a oferta de curso(s) e programa(s) de EaD.
Art. 28 – A instituição
credenciada deve fazer constar, em todos os seus documentos
institucionais e materiais de divulgação, referência aos
correspondentes Atos de credenciamento, de autorização
referente(s) ao(s) seu(s) curso(s), bem como informações a
respeito das condições de avaliação, de certificação de
estudos e de parceria com outras instituições, se houver.
Art. 29 – A instituição de
ensino detentora do credenciamento e de autorização para
oferta de curso(s) ou programa(s) na modalidade de EaD é
responsável pela certificação dos alunos, pela habilitação de
seu corpo docente e técnico-administrativo, bem como pelas
atividades desenvolvidas no(s) pólo(s).
Art. 30 – As instituições
credenciadas para ministrar curso(s) e programa(s) a
distância, autorizados em datas anteriores à da publicação
desta Resolução, têm 01 (um) ano para a adequação aos termos
desta Resolução, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – Os
direitos dos estudantes matriculados nos cursos ou programas a
distância antes da data da publicação desta Resolução estão
preservados.
Do ato de autorização de curso(s) e
programa(s)
Art. 31 – Autorização é o
ato administrativo, resultante da análise das condições
pedagógicas da instituição de ensino, que permite à
instituição credenciada desenvolver curso(s) ou programa(s) na
modalidade de Educação a Distância, e sendo concedida mediante
verificação prévia e o atendimento integral de todos os
requisitos estabelecidos na presente resolução.
§ 1º – A autorização de
curso(s) e programa(s) de EaD será concedida pelo prazo máximo
de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado após avaliação
favorável. § 2º – A autorização para oferta de curso(s)
ou programa(s) experimental(is),previsto(s) no Art. 32 do
Decreto federal nº 5.622/2005, tem o prazo de validade
expresso no respectivo Ato a ser expedido pelo Conselho
Estadual de Educação, considerando a justificativa e
pertinência da proposta apresentada à legislação em vigência e
aos objetivos da EaD.
Art. 32 – O processo contendo o pedido de
autorização de curso(s) e programa(s) de EaD deve conter cópia
da proposta de Regimento Escolar, a ser aprovado pelo Conselho
Estadual de Educação.
Parágrafo único – A proposta de Regimento
Escolar deve observar o disposto nas normas vigentes.
Art. 33 - A instituição de ensino pode ter
a autorização de curso revogada e cessada a oferta a qualquer
tempo, se:
I – o acompanhamento e avaliação realizados
resultar comprovação de irregularidades de qualquer ordem,
deficiências ou descumprimento das condições originalmente
estabelecidas;
II – houver denúncia formal protocolada junto ao Conselho
Estadual de Educação e por este devidamente apurada.
Art. 34 – O Conselho Estadual de Educação
determina em Ato próprio providências, observado o princípio
do contraditório e a ampla defesa, diligência ou solicitação
de averiguação, quando for o caso.
§ 1º – Do Ato de revogação e cessação de
oferta de curso(s) ou programa(s) de EaD, cabe pedido de
reconsideração, a ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data de publicação do referido Ato, no Diário
Oficial do Estado.
§ 2º – Mantido o ato de revogação de curso(s) ou programa(s)
de EaD, a instituição somente pode encaminhar novo processo
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data dapublicação do
Ato definitivo no Diário Oficial do Estado.
Art. 35 – O(s) curso(s) e programa(s) a
distância deve(m) entrar em vigência num prazo de até 12 meses
a partir da sua autorização.
Do Ato de renovação do credenciamento
Art. 36 – A instituição de ensino
credenciada pelo Conselho Estadual de Educação deve solicitar
a renovação do credenciamento após decorridos dois terços do
prazo fixado no Ato de credenciamento.
§ 1º - O pedido de renovação de
credenciamento deve ser protocolado no Órgão competente.
§ 2º - O pedido de renovação de credenciamento deve ser
protocolado no órgão competente, sendo instruído com os
documentos previstos nos Artigos 26 e 27 desta Resolução.
§ 3º - A renovação de credenciamento deve considerar os
resultados obtidos na avaliação realizada pela Comissão
Verificadora “in loco”, podendo ser concedida pelo prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
§ 4º - A Comissão Verificadora emite relatório circunstanciado
sobre as condições de oferta do curso, quando da avaliação
realizada na visita à instituição de ensino, recomendando ou
não o Ato de renovação de credenciamento.
Do descredenciamento
Art. 37 – O descredenciamento é a revogação
do Ato que habilitou a instituição de ensino para atuar na
modalidade de Educação a Distância.
§ 1º - A instituição de ensino pode ser
descredenciada em qualquer tempo, se:
I – houver denúncia formal protocolada
junto ao Conselho Estadual de Educação e por ele devidamente
apurada;
II – o acompanhamento e avaliação realizados pelo órgão
administrativo do Sistema Estadual de Ensino resultar em
comprovação de irregularidades de qualquer ordem, deficiências
ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas.
§ 2º - Na falta de atendimento aos padrões
de qualidade e na ocorrência de supostas irregularidades de
qualquer ordem, o Conselho Estadual de Educação determina, em
Ato próprio, observado o princípio do contraditório e a ampla
defesa, diligência ou solicitação de averiguação. Durante a
apuração é sustada, de imediato, a tramitação de novos
processos de credenciamento e autorização da instituição. Após
apuração e confirmação das irregularidades, a instituição de
ensino ou seu pólo estará sujeita a:
I – suspensão de autorização ou da
renovação de autorização de curso(s) e programa(s);
II – desativação de curso(s) e programa(s);
III – descredenciamento da instituição para Educação a
Distância.
Art. 38 - Do ato de descredenciamento cabe
pedido de reconsideração a ser protocolado no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de publicação no Diário
Oficial.
§ 1º – Mantido o Ato de descredenciamento,
fica sem efeito o Ato de autorização do(s) curso(s) e
programa(s).
§ 2º- A instituição descredenciada somente pode encaminhar
novo processo de credenciamento decorridos 5 (cinco) anos da
data de publicação do Ato definitivo de descredenciamento no
Diário Oficial do Estado.
Do Quadro Técnico e Pedagógico
Art. 39 - O quadro
técnico-pedagógico-administrativo, para o funcionamento de
curso(s) e programa(s) a distância, deve ser composto de
equipe multidisciplinar, constituída de profissionais
capacitados, trabalhar com diferentes tecnologias de
informação e comunicação, e no mínimo de:
I - diretor: profissional legalmente
habilitado para o exercício do cargo e funções,referentes à
direção de estabelecimento de ensino;
II - secretário escolar: profissional legalmente habilitado
para o exercício do cargo e funções atinentes em
estabelecimento de ensino;
III – supervisor escolar: de cada curso:
profissional legalmente habilitado para o exercício de funções
relativas à supervisão escolar;
IV – professores: profissional devidamente habilitado, titular
do componente curricular, podendo interagir com os alunos
também nos momentos presenciais;
V - tutores – “professor” devidamente habilitado que interage
com os alunos nos momentos presenciais, auxiliando-os nos seus
questionamentos;
VI – monitores – auxiliares para operacionalização dos meios e
tecnologias de informação e de comunicação na instituição.
Parágrafo único – As indicações devem ser
acompanhadas de cópia da habilitação legal para o exercício
das respectivas funções.
Art. 40 - A equipe multidisciplinar, referida no Artigo
anterior, também é responsável por:
I – desenvolver os fundamentos teóricos do
projeto;
II – selecionar, elaborar e preparar o conteúdo curricular e
material didático para o(s) curso(s) e para o(s) programa(s) a
Distância;
III – apreciar e avaliar o material didático antes e depois de
ser impresso, vídeos gravados, áudios gravados, indicando
correções e aperfeiçoamentos;
IV – motivar, orientar, acompanhar e avaliar os alunos e se
auto-avaliar como profissional da Educação a Distância.
Da avaliação de desempenho
Art. 41 – A avaliação de ensino e de
aprendizagem a distância deve ser proposta na dimensão do
aluno, considerando seu ritmo e ajudando-o a desenvolver graus
mais complexos de competências e habilidades, de forma a
possibilitar-lhe alcançar os objetivos propostos.
§ 1º – A avaliação do desempenho do
estudante, para fins de promoção, conclusão de estudos e
obtenção de certificados ou diplomas, ocorre no processo,
mediante:
I – cumprimento das atividades e programas;
II - realização de exames presenciais.
§ 2º - Os critérios e procedimentos da
avaliação da aprendizagem a ser realizada pela instituição de
ensino durante o(s) curso(s) ou programa(s), nas avaliações
finais e nas estratégias de estudos de recuperação, devem ser
amplamente divulgados junto aos alunos.
§ 3º - Os exames citados são elaborados pela própria
instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e
critérios definidos no projeto pedagógico do curso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – A instituição de ensino
credenciada para a oferta de EaD e com seu(s) curso(s) e
programa(s) devidamente autorizado(s) deve produzir e
disponibilizar um guia de curso e um guia do aluno, em formato
impresso e/ou digital.
I – O guia de curso deve:
a) orientar o aluno quanto às
características da Educação a Distância e quanto às normas de
estudo a serem adotadas, durante a realização do curso;
b) conter informações gerais sobre o curso;
c) informar as formas de interação com professores e alunos;
d) apresentar o sistema de acompanhamento, avaliação e as
demais orientações que propiciem segurança durante o processo
educacional;
e) conter o cronograma completo do curso evidenciando a
previsão de momentos presenciais planejados, a estratégia a
ser usada, locais e datas de provas e datas-limite para
matrícula, recuperação e outras atividades.
II – O guia do aluno deve evidenciar:
a) as características do processo de ensino e aprendizagem
específicas dos componentes curriculares;
b) a equipe de docentes e responsáveis pelos componentes
curriculares;
c) a equipe de tutores e horários de atendimento;
d) o cronograma para os sistemas de acompanhamento e avaliação
da aprendizagem;
e) as competências cognitivas, habilidades e atitudes que o
aluno deve alcançar ao final de cada componente curricular,
módulo, unidade, oferecendo-lhe oportunidades sistemáticas de
auto-avaliação;
f) os materiais que devem ser colocados à disposição do aluno;
g) os direitos e deveres junto à instituição.
III - A instituição deve respeitar os
aspectos relativos a direitos autorais e à ética, quando da
elaboração dos guias do curso e do aluno.
Art. 43 – Na educação escolar ministrada a
distância, deve haver controle de freqüência dos alunos nas
atividades curriculares presenciais obrigatórias, conforme o
previsto no projeto pedagógico do curso, devidamente expresso
no Regimento Escolar.
Art. 44 – Nos cursos a distância, são aceitas transferências e
aproveitamento de estudos realizados pelos alunos em
cursos presenciais, da mesma forma que a certificação, total
ou parcial, obtida naqueles cursos, podendo ser aceita entre
os cursos da mesma modalidade e em cursos presenciais, desde
que os estudos tenham sido realizados em instituições
credenciadas e em cursos autorizados.
Art. 45 – Os diplomas e/ou certificação de cursos ou programas
de EaD emitidos por instituição estrangeira devem ser
submetidos ao Conselho Estadual de Educação para emissão de
ato declaratório de equivalência de estudos no Sistema
Estadual de Ensino.
Art. 46 – Fica revogada a Resolução CEED nº
262, de 03 de outubro de 2001, e qualquer disposição em
contrário.
Em 15 de agosto de 2007.
Terezinha Galdino da Silva Azzolin -
relatora
Antônio Maria Melgarejo Saldanha
Marta Ribeiro Bulling
Raul Gomes de Oliveira Filho
Aprovada, por maioria, em sessão plenária de 22 de agosto de
2007, com abstenção das Conselheiras Leda Maria Sefrin e Maria
Antonieta Schmitz Backes.
Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca
Presidente
(IPAEduc- 184- 09/07)
|