A REGULAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NOS ESTADOS |
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Na presente edição destacaremos a regulamentação da EAD nos Estados do Ceará e Santa Catarina. Segundo informações obtidas junto aos Conselhos Estaduais de Educação Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Ceará, Mato Grosso, Acre e Distrito Federal já baixaram normas acerca da EAD. Outros estão estudando o assunto e devem, em breve, legislar. As deliberações das unidades da federação citadas são as seguintes:
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ RESOLUÇÃO N.º 360/2000 Dispõe sobre a utilização dos recursos de educação a distância, no Sistema Estadual de Ensino do Ceará. O Conselho de Educação do Ceará, no exercício de suas atribuições legais, com o intuito de normatizar a utilização dos recursos de educação de educação a distância, no âmbito do Sistema de Ensino do Ceará, compatibilizando-os com os demais sistemas da Federação - apoiado no que dispõem o Art. 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os dispositivos contidos nos Decretos Presidenciais nºs 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e 2.561, de 27 de abril de 1998, bem como na Portaria Ministerial 301, de 1º de abril de 1998, e, ainda, em consonância com deliberações de outros Conselhos Estaduais de Educação do País, RESOLVE: Da Conceituação, Características e Funções Art. 1º - Educação a distância é forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diferentes meios de comunicação. Art. 2º - São características fundamentais a se observar em todo programa ou curso de educação a distância:
Art. 3º - Os órgãos de coordenação e as instituições integrantes do sistema Estadual de Ensino, ao se valerem dos recursos da educação a distância, fá-lo-ão com as seguintes funções, tomadas de forma isolada ou combinada:
Do Credenciamento das Instituições Art. 4º - Para que as instituições ofertem programas e cursos sob a modalidade a distância haverão que obter credenciamento específico junto ao Poder Público. §1º - Os atos de credenciamento das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino bem como o das de educação profissional em nível tecnológico e de ensino superior do sistema estadual serão promovidos pelo Ministério da Educação e Desporto, nos termos da delegação conferida pelo Decreto Presidencial nº 2.561,de 27 de abril de 1998. § 2º - Os atos de credenciamento das instituições com sede no âmbito do Sistema de Ensino do Ceará que desejarem ofertar programas e cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível médio serão promovidos pelo Conselho de Educação do Ceará, nos termos da delegação a ele conferida por força do Decreto Presidencial nº 2.561, de 27 de 1998. Art. 5º - A instituição interessada em obter, do Conselho de Educação do Ceará, credenciamento, nos termos do § 2º do artigo anterior, deverá fazer acompanhar sua solicitação das seguintes exigências mínimas:
Art. 6º - O ato de credenciamento fundamentar-se-à em análise procedida por Comissão Especial, formada de conselheiros e técnicos ou de especialistas de notório saber e experiência, que elaborará circunstanciado relatório, que deverá submeter-se à apreciação da competente Câmara e, afinal, do Plenário do Conselho de Educação do Ceará. Parágrafo Único - Indeferida a solicitação de credenciamento, a instituição interessada só poderá fazer nova solicitação após o termino do prazo de um (1) ano a partir do ato de indeferimento. Art. 7º - Se compatíveis, em termos de instâncias competentes e na situação de cursos não adicionais, a solicitação de credenciamento da Instituição e a de autorização ou de seus programas e cursos poderão ser analisados simultaneamente, em um mesmo processo. Parágrafo Único - Programas e cursos poderão ser reconhecidos de imediato, superando-se a fase da autorização, se o Conselho de Educação do Ceará der-se por convicto de que estão satisfeitas, em nível de plenitude e excelência, as condições exigidas no Art. 2º desta Resolução. Da Autorização e Reconhecimento dos Programas e Cursos Art. 8º - As instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, tanto as de educação básica quanto as de educação superior, credenciadas para o ensino a distância, nos termos e condições do Art. 4º desta Resolução, sujeitar-se-ão às normas do Conselho de Educação do Ceará, no que toca à produção, controle e avaliação de seus programas e cursos, bem como à autorização de sua implementação e posterior reconhecimento (Art. 80, § 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). Parágrafo Único - O Conselho de Educação do Ceará buscará formas de cooperação e integração entre os sistemas de ensino, tanto o federal quanto os estaduais, visando à compatibilização de ações. Art. 9º - As solicitações para a autorização de programas e cursos deverão ser encaminhadas ao Conselho de Educação do Ceará, acompanhadas de projeto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a. organograma funcional; b. descrição das funções e formas de acesso aos cargos; c. atribuições do corpo técnico-administrativo e da administração escolar; d. definição do mandato dos dirigentes; e. qualificação mínima exigida e formas de acesso para os quadros de direção e coordenação; f. composição e atribuições dos órgãos colegiados existentes;
a. a elaboração e a produção de material exigido no processo; b. a elaboração e a produção dos meios audiovisuais; c. a publicação e a distribuição do material instrucional e didático; d. o acervo bibliográfico e de documentação, atualizados e informatizados; e. equipamentos e meios utilizados no processo de educação a distância, tais como aparelhos de televisão, videocassete, audiocassete, equipamentos para videoconferência e teleconferência, linhas telefônicas, aí incluídas as necessárias para o acesso às redes de informação e para a comunicação entre tutores e alunos, por fax, correio eletrônico, dentre outros; f. laboratórios e oficinas.
Parágrafo Único - Sempre que houver parceria entre instituições para a oferta de cursos a distância, as informações e exigências arroladas neste artigo estender-se-ão a todos os envolvidos no processo. Art. 10 - No processo de avaliação com vistas tanto ao credenciamento da instituição quanto ao reconhecimento dos programas e cursos, levar-se-à em consideração o cumprimento de todos os ítens apresentados quando da solicitação inicial, feita nos termos do Art. 7º desta Resolução. Da Vida Escolar: Matrícula, Transferências, Avaliação e Certificação Art. 11 - Os cursos ministrados sob a modalidade a distância organizar-se-ão com flexibilidade para admissão, horário e duração, observando-se as diretrizes e normas nacionais e as do Conselho de Educação do Ceará. Art. 12 - A matrícula nos cursos a distância, no âmbito do ensino fundamental para jovens e adultos, do médio e da educação profissional, será feita independentemente de escolarização anterior mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e que permita sua inscrição na etapa adequada, de acordo com regulamentação do Conselho de Educação do Ceará. § 1º - Nos estágios da alfabetização e do desenvolvimento das habilidades básicas da linguagem e do raciocínio, os programas de educação de jovens e adultos só poderão ser autorizados se discriminarem metodologias e estratégias sob a modalidade presencial compatíveis com seus objetivos. § 2º - Nos cursos de graduação e pós-graduação, a matrícula será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis de ensino. Art. 13 - Os cursos a distância poderão aceitar transferências de alunos egressos de cursos presenciais, aproveitando-lhes os estudos realizados com êxito. Parágrafo Único - Os alunos de cursos presenciais poderão creditar as certificações totais ou parciais de sua vida escolar, obtidas em cursos sob a modalidade a distância. Art. 14 - A avaliação do rendimento escolar do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação, em curso a distância, far-se-à por meio de exames presenciais, sob a responsabilidade da instituição que houver sido credenciada para ministrá-lo, atendendo aos critérios e procedimentos definidos no projeto aprovado pelo ato de autorização ou reconhecimento do curso. Parágrafo Único - No processo de avaliação, levar-se-à em conta o que o projeto pedagógico do curso ou programa estabelecer como competências básicas a serem atingidas. Art. 15 - Os certificados e diplomas de curso a distância reconhecido pelo conselho de Educação do Ceará registrados na forma da lei terão validade nacional, por força do que dispõe o Art. 5º do Decreto Federal nº2.494, de 10 de fevereiro de 1998. Art. 16 - Aos certificados e diplomas de curso a distância ministrado em cooperação com entidades estrangeiras, mesmo que sediadas no País, só se conferirá validade quando emitidos por instituição nacional. Art. 17 - À instituição credenciada para ministrar curso a distância caberá a guarda, em sua sede, dos documentos escolares dos alunos matriculados, mantendo-os permanentemente à disposição dos órgãos competentes. Art. 18 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade ou a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem, constatada por processo de auditoria escolar ou de denúncia fundamentada e comprovada, acarretará o descredenciamento da instituição e a conseqüente sustação dos eventuais atos de autorização ou reconhecimento dos cursos. Das Disposições Gerais Art. 19 - O credenciamento das instituições bem como a autorização e o reconhecimento de cursos que venham a oferecer cursos a distância na área da educação profissional pauta-se-ão, além dos dispositivos contidos nesta Resolução, pelo que dispuser legislação específica. Art. 20 - Poderão ser credenciadas pelo Conselho de Educação do Ceará instituições com o fim exclusivo de, no âmbito do ensino fundamental, do médio e da educação profissional, realizar exames finais aos quais as submeterão os alunos de cursos a distância. §1º - A instituição credenciada com o intuito previsto no caso do caput deste artigo, deverá satisfazer as condições previstas no Art. 5º desta Resolução, além de atender às normas gerais da educação nacional, dela exigindo-se a construção e a manutenção de banco de questões, que deverá ser objeto de avaliação periódica. § 2º - Os exames relativos aos cursos de educação profissional sob a modalidade a distância deverão levar em conta conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados. § 3º - Para a realização dos exames a que se refere o parágrafo anterior, a instituição credenciada para aplicá-los poderá estabelecer parcerias, mediante convênios, acordos ou consórcios, com instituições outras especializadas na preparação de profissionais, tais como escolas técnicas, empresas, dentre outras, onde hajam condições adequadas. Art. 21 - No ensino fundamental, a educação se fará de forma presencial, cabendo à educação a distância apenas função complementar, salvo em situações emergenciais. Parágrafo Único - Consideram-se situações emergenciais: a. inexistência de rede escolar no local de residência do aluno; b. fixação de residência temporária do aluno para acompanhar seus pais ou responsáveis no desempenho de atividades profissionais ou acadêmicas; c. ocorrência de imprevistos que impeçam temporariamente o funcionamento normal da escola; d. existência comprovada de deficiências físicas que dificultem o acesso de seu portador a escolas convencionais; e. impedimentos decorrentes de estado de saúde ou gestação; Art. 22 - A instituição credenciada para oferecer curso ou programa de educação a distância será periodicamente avaliada pelo Conselho de Educação do Ceará. Art. 23 - O Conselho de Educação do Ceará divulgará, periodicamente, a relação das instituições por ele credenciadas, recredenciadas e descredenciadas bem como a dos programas e cursos que autorizar e reconhecer. Das Disposições Transitórias e Finais Art. 24 - As instituições integrantes do Sistema de Ensino do Ceará que mantêm cursos sob a modalidade a distância aprovados antes da vigência desta Resolução terão o prazo até 31 de dezembro de 2000 para se regularizarem sob os novos parâmetros e exigências. Art 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, 07 de Junho de 2000.
ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 151/CEE/SC Estabelece Normas de credenciamento de Instituições, autorização, avaliação e reconhecimento dos cursos e programas de educação a distância dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, ao Ensino Médio, à Educação Profissional e Continuada; autorização, avaliação e reconhecimento dos cursos e programas de Educação Superior a distância no Sistema Estadual de Educação O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho, considerando o disposto no artigo 80 da Lei Nacional n.º. 9394/96 e o artigo 12 do Decreto Federal n.º.2494/98, com a redação alterada pelo Decreto Federal n.º 2561/98, a Portaria MEC n.º 301, de 1º de abril de 1998, RESOLVE: Da Conceituação, Características e Funções Art. 1º Educação a distância - EAD é uma forma de ensino que amplia a dimensão espácio-temporal da escola, democratiza o acesso à educação e possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados e veiculados por diferentes meios de comunicação. Parágrafo Único - Os programas e cursos de educação a distância são caracterizados pela distância entre professor e aluno, pela participação de professores orientadores, pela seleção de multimeios, pela utilização de materiais didáticos apropriados e pela auto-aprendizagem. Art. 2º - Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, de horário, duração e avaliação, sem prejuízo dos objetivos e diretrizes fixadas em nível nacional. Art. 3º - São características fundamentais a se observar em todo programa de educação a distância:
Art. 4º - O Sistema Estadual de Educação, ao se valer dos recursos da educação a distância, fa-lo-à com as seguintes funções, tomadas de forma isolada ou combinada:
Art. 5º - O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de programas e cursos a distância para a Educação de Jovens e Adultos, o Ensino Médio, a Educação Profissional e Continuada, no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, regulam-se por esta Resolução. Do Credenciamento Art. 6º - A instituição educacional interessada em obter o credenciamento para oferta de educação a distância, nos termos do artigo anterior, deverá acompanhar sua solicitação de:
Art.7º - O ato de credenciamento será precedido de análise, realizada por Conselheiro Relator designado pela Comissão respectiva, que submeterá seu relatório a aprovação, na forma regimental. Art. 8º - O ato de credenciamento será homologado pelo Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado, após decisão favorável do Conselho Pleno e assinatura do Presidente do Conselho Estadual de Educação. Art. 9º - A solicitação de credenciamento da instituição poderá ser instruída juntamente com a de autorização de cursos, sendo então analisadas simultaneamente. Art. 10º - O credenciamento da instituição será limitado a 5 (cinco) anos, podendo ser renovado após novo Parecer do Conselho Estadual de Educação, precedido de avaliação de qualidade. Parágrafo Único - A avaliação de que trata o caput obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos pelo Conselho Estadual de Educação. Da Autorização de Programas e Cursos Art. 11 - O início de funcionamento de curso na modalidade a distância somente poderá ocorrer após a devida autorização, nos termos desta Resolução. Art. 12 - As instituições credenciadas para a educação a distância poderão encaminhar ao Conselho Estadual de Educação solicitação de autorização para oferta de programas ou cursos, no âmbito do que dispõe o artigo 5º. desta Resolução, contendo:
a) natureza, etapa e/ou modalidade; b) objetivos; c) clientela à qual se destina, especificando perfil do aluno; d) sistema de orientação pedagógica, fase presencial e a distância, e forma de acompanhamento dos alunos; e) sistema de avaliação; f) descrição, sob forma de propósitos, dos recursos e materiais didáticos a serem utilizados; g) acervo bibliográfico, laboratório e oficinas, quando for o caso; h) matriz curricular e ementário; i) descrição das fases a distância e presenciais, e demais atividades previstas;
a) elaboração e produção do material exigido no processo; b) elaboração e produção dos meios audiovisuais; c) publicação e distribuição do material instrucional e didático;
Parágrafo Único - Os dados referidos nos incisos e alíneas deste artigo, necessários para a execução do(s) curso(s) ou programa(s) autorizados, deverão estar integralmente implantados nos processos de reconhecimento dos cursos e programas que deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Educação, após o cumprimento de 50% (cinqënta) de sua carga horária prevista no Projeto Político Pedagógico. Art. 13 - O pedido de autorização de curso ou programa será analisado pelo Conselheiro Relator e 2 (dois) especialistas indicados pela Comissão respectiva, que elaborará parecer para aprovação, nos termos regimentais. § 1º - O Conselheiro relator, bem como a comissão, poderá solicitar informações das autoridades educacionais locais ou regionais, a fim de instruir seu relatório. § 2º - Verificada insuficiência ou ausência no atendimento a alguma das exigências constantes do artigo 12, o Conselheiro relator poderá, através de diligência, estabelecer prazo para seu cumprimento antes de submeter seu parecer à Comissão, nos termos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação. § 3º - O parecer do relator será submetido à Comissão competente, seguindo os trâmites regimentais. § 4º - As despesas com viagens, estada e pro labore dos especialistas membros da Comissão correrão à conta da entidade requerente. Art. 14 - Sendo favorável à concessão de autorização, o parecer será encaminhado à Secretaria de Estado de Educação, para o ato competente. §1º - negada a autorização, a mantenedora poderá recorrer da decisão, fundamentando o pedido com novos fatos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da respectiva publicação da decisão. §2º - negado o recurso previsto no artigo anterior, a instituição somente poderá apresentar novo pedido após o prazo de 01 (um) ano. Art. 15 - A autorização dos cursos e programas é limitada a 5 (cinco) anos, podendo ser renovada após avaliação de qualidade, considerando os termos do artigo 12 desta Resolução. Art. 16 - A instituição de ensino credenciada por outro Conselho Estadual de Educação, que ofereça cursos e programas autorizados na modalidade a distância, poderá atuar no âmbito do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina desde que comunique o fato a este Conselho e se submeta ao seu acompanhamento e fiscalização. Da Vida Escolar: Matrícula, Transferências, Avaliação e Certificação Art. 17 - A matrícula nos programas e cursos a distância de Educacional de Jovens e Adultos, de Ensino Médio, inclusa a modalidade Normal, de Educação Profissional e de Educação Continuada será feita mediante comprovação de escolarização anterior, ou avaliação que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato, e que permite sua inscrição na etapa adequada. § 1º - Nos cursos de educação de jovens e adultos correspondentes ao ensino fundamental e médio só poderão matricular-se alunos com idade superior a 17 (dezessete) anos completos. § 2º - A avaliação de que trata o caput deste Artigo deverá estar definida, para matrícula nos diferentes níveis, no Projeto Político-Pedagógico. Art. 18 - Os cursos na forma a distância poderão aceitar transferência de alunos egressos de cursos presenciais, aproveitando-lhes os estudos realizados e certificados obtidos. Parágrafo único - Os critérios para aproveitamento dos estudos e certificados referidos neste artigo deverão constar no Projeto Pedagógico do Curso. Art. 19 - A matrícula nos programas e cursos de Educação Superior será feita mediante processo seletivo constante do Projeto Político-Pedagógico da Instituição que os oferecerem. Art. 20 - A avaliação do rendimento escolar do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação, em curso a distância, far-se-á sempre por meio de exames presenciais, sob a responsabilidade da instituição credenciada, atendendo aos critérios e procedimentos definidos no projeto aprovado pelo ato de autorização. Parágrafo Único - No processo de avaliação, levar-se-ão em conta as competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais e os conteúdos e habilidades propostos para o curso, e os termos da Resolução específica do Conselho Estadual de Educação. Art. 21 - Os certificados e diplomas de cursos a distância reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina terão validade nacional, por força do disposto no artigo 5º do Decreto Federal nº 2494/98. Parágrafo Único - Os certificados e diplomas de curso a distância emitidos por instituições estrangeiras, para que gerem efeitos legais, deverão ser reconhecidos de acordo com as normas, respeitadas as disposições estabelecidas em acordos diplomáticos. Art. 22 - À instituição credenciada para ministrar cursos e programas a distância caberá a guarda dos documentos escolares de todos os alunos matriculados, em conformidade com as normas vigentes, mantendo-os permanentemente à disposição dos órgãos competentes. Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 23 - A
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