Editorial
Estamos
encerrando um ano que marcou uma série especial da revista @dministração
da Educação.
A
partir da próxima edição - a primeira de 2008 - outras seções serão
criadas, e novos colaboradores estarão se juntando a um Conselho
Editorial.
Uma
pesquisa sobre os pontos mais importantes para os gestores
educacionais balisou essa nova linha que passará a ser adotada pelo
Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação.
Convém
ressaltar que a principal missão do periódico é levar a todos os
que atuam, de forma direta ou indireta, no processo de administração
da unidades de ensino, públicas e privadas, as mais modernas experiências
que servem para a educação básica e superior.
Ademais,
artigos de especialistas, orientações técnicas, inovações tecnológicas
e outros subsídios serão constantes para que as atividades meio
(administração) possam continuar servindo de elemento essencial para
as atividades fins (educação) em todas as regiões do Brasil.
João Roberto
Moreira Alves
Presidente do Instituto de Pesquisas
Avançadas em Educação
(IPAE
207-
11/07)
Aspectos
jurídicos sobre a duração do ensino fundamental
O
Conselho Nacional de Educação procedeu a estudos sobre o
desenvolvimento do ensino
fundamental com nove anos de
duração.
A
matéria foi analisada pela Câmara de Educação Básica que emitiu o
Parecer nº 6, de 8 de
junho de 2005 vindo a ser
homologado pelo Ministro da Educação e permitindo que se baixasse
a Resolução nº 3, em 3 de
agosto, estabelecendo critérios para a implantação dessa nova
jornada
nas escolas públicas e
privadas.
Aliás, a decisão do CNE antecipa o que deverá vir por meio de uma
nova lei, cujo projeto
está tramitando no Congresso
Nacional.
Vale ressaltar que em 16 de maio de 2005 a Lei nº 11.114, ao
modificar a LDB, determinou
que é dever dos pais ou responsáveis
matricular os menores no ensino fundamental a partir dos
seis anos de idade.Referida
legislação manteve ainda, à época, a duração mínima de oito
anos
para o segmento, sem exigir o
aumento de mais um ano.
Paralelamente à sanção da lei o Poder Executivo apresentou um
Projeto ao Congresso
Nacional (PL 5.452, de 2005),
dando nova redação ao artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases e
então exigindo que fundamental
passe a ter nove anos.
Vemos, assim, que a lei permite que as escolas ainda mantenham a duração
de oito anos e o
posicionamento do CNE já
incentivando a existência de um nono período nesse ciclo da
educação básica.
Para que se entenda melhor o conjunto de normas transcrevemos, abaixo,
os dispositivos
supramencionados.
a) Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005
Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de
tornar obrigatório o início do
ensino fundamental aos seis anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passam a vigorar
com a seguinte redação
"Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula
dos menores, a partir dos seis
anos de idade, no ensino
fundamental." (NR)
"Art.
30.
....................................................................................................
II – (VETADO)"
"Art. 32°. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e
gratuito na
escola
pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica
do cidadão mediante:
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 87.
....................................................................................................
§
3° ..........................................................................................................
I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de
idade, no ensino fundamental,
atendidas as seguintes condições
no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei,
no caso de todas as redes
escolares;80
b)
atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95%
(noventa e cinco por
cento) da faixa etária de sete
a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental
na respectiva rede
pública, resultante da
incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.........................................................................................................." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com eficácia a partir do início do
ano letivo subseqüente.
Brasília, 16 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Álvaro Augusto Ribeiro
Costa
b) Resolução nº 3 da Câmara de Educação Básica
Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para
nove anos de
duração.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, no uso de
suas atribuições legais de
conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº
4024/61, com a redação dada
pela Lei nº 9131/95, bem como no Artigo 90, no § 1º do artigo 8º
e no § 1º do Artigo 9º da Lei
9.394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6/2005,
homologado por despacho do
Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14
de julho de 2005, resolve:
Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino
Fundamental aos seis anos
de idade implica na ampliação
da duração do Ensino Fundamental para nove anos.
Art. 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da
Educação Infantil
adotará a seguinte
nomenclatura:
Etapa de
ensino |
Faixa etária
prevista |
Duração |
Educação Infantil
Creche
Pré-escola |
|
até 5 anos de idade
até 3 anos de idade
4
e 5 anos de idade |
|
|
Ensino
Fundamental
Anos iniciais
Anos iniciais |
|
até 14 anos de idade
de
6 a 10 anos de idade
de
11 a 14 anos de idade |
9
anos
5
anos
4
anos |
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
em contrário.
CESAR CALLEGARI
Presidente da Câmara de Educação Básica
(*) Publicada no DOU de 08/08/2005, Seção I, pág. 27.
c) Projeto de Lei nº 5.452,
de 2005
Altera
o art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases
da educação nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 32. O ensino fundamental, com duração de nove anos,
obrigatório e gratuito na escola
pública, iniciando-se aos seis
anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
.........................................................................................................................
*5º Os municípios, os estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar o
ensino fundamental de que trata
o caput."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
d) Parecer nº 6, da Câmara
de Educação Básica
I – RELATÓRIO
Trata o presente processo do reexame do Parecer CNE/CEB nº 24/2004,
aprovado em 15 de
setembro de 2004. Encaminhado ao
Ministério da Educação, em 21 de setembro de 2004, para
fins de homologação, o parecer
foi devolvido a este Conselho, em 14 de fevereiro de 2005, para
ser reanalisado, considerando-se
a ponderação feita pela Secretaria de Educação Básica/MEC,
em seu Parecer 11/2005, a
respeito da idade cronológica para matrícula no Ensino Fundamental.
1 – Histórico
O presente parecer tem como ponto de partida a Indicação CNE/CEB nº 1/2004, da autoria
do então Conselheiro Nélio
Marco Vincenzo Bizzo, datado de 10 de março de 2004.
O
Conselheiro fora designado pela
Câmara de Educação Básica para acompanhar o Encontro
Regional sobre a Ampliação
do Ensino Fundamental para Nove Anos, ocorrido em Goiânia,
nos dias 18 e 19 de fevereiro de
2004. O encontro, promovido pela Secretaria de Educação
Infantil e Fundamental do Ministério
da Educação, concluiu uma série de encontros realizados
nas cidades de Belo Horizonte,
Campinas, Florianópolis, São Luís, Rio Branco e Recife.
A indicação, como “proposta de estudos”, veio a esta Câmara
quando da posse dos novos
Conselheiros, em maio daquele
ano, sendo a matéria atribuída a estes relatores.
Já em maio de 2004, a Secretaria de Educação Infantil e Fundamental
- SEIF/MEC, pelo seu
Departamento de Políticas Públicas
– Coordenação Geral do Ensino Fundamental, elaborou
documento extenso e detalhado do
ponto de vista da fundamentação legal e da organização do
trabalho pedagógico. O
documento foi posteriormente distribuído para todos os Conselheiros
da
CEB.
Em junho daquele ano, a Câmara debateu com profundidade o assunto,
oportunidade em que
foi destacado o parecer CNE/CEB
nº 20/98, que trata de consulta apresentada, à época, pelo
Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais (INEP/MEC), relativa ao Ensino
Fundamental de nove anos,
relatado pelo então Conselheiro João Antônio Cabral de Monlevade,
cujo voto continua inteiramente
atual pelo seu conteúdo.
A Câmara, desejando ampliar e aprofundar a análise do assunto, ainda
em junho, aprovou a
realização de uma sessão de
trabalho com representações do Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Educação, do Fórum
Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação, da União
Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação e da União Nacional dos Conselhos
Municipais de Educação –
CONSED, FÓRUM, UNDIME e UNCME, respectivamente.
Assim, o Presidente da Câmara, Conselheiro Antonio César Russi
Callegari, encaminhou
convite aos presidentes das
entidades referidas, acompanhado das referências legais básicas e de
uma série de questões aos
sistemas de ensino, a saber:
1.Quais são os Estados/Municípios
que aderiram à ampliação do Ensino Fundamental para
nove anos, antecipando a
matrícula para crianças de seis anos de idade?
2.Quais são os sistemas
estaduais/municipais de ensino que já estabeleceram as normas
resolutivas para a ampliação?
3.Em caso de resposta
positiva, quais são essas normas, por sistema, principalmente no que
se refere:
3.1- à data limite –
dia e mês – para que a criança de seis anos possa matricular-se no
Ensino Fundamental?
3.2- ao efetivo
cumprimento da universalização do atendimento na faixa etária de 7
a 14 anos?
3.3- à progressividade da oferta do Ensino Fundamental de nove anos,
com os respectivos
critérios?
3.4- às diretrizes pedagógicas
estabelecidas para o atendimento apropriado às crianças de
seis anos de idade?
3.5- à organização do espaço e do tempo escolar para essas crianças?
Compareceram à sessão de
trabalho, ocorrida em 7 de julho de 2004, e participaram ativamente
dos debates, a Presidente do
Conselho Estadual de Educação da Bahia, também Presidente do
Fórum, a Presidente do Conselho
Estadual de Educação de Goiás e a Representante do
Conselho Estadual de Educação
de Minas Gerais; a Secretária de Educação de Goiás, também
representando o CONSED, e
representantes das Secretarias Estaduais de Educação do
Maranhão e do Distrito Federal;
o Presidente da UNDIME, também Conselheiro da CEB,
Adeum Hilário Sauer; e uma
representante da SEB-Secretaria de Educação Básica/MEC.
Na oportunidade constatou-se que apenas dois estados adotaram o Ensino
Fundamental de
nove anos:
Goiás, com a política implantada em 2004 de ampliação
gradativa do Ensino Fundamental
para nove anos, em todas as
escolas públicas estaduais; a medida também se encontra aprovada
e regulamentada pelo Conselho
Estadual de Educação (Parecer nº 330, de 6 de julho de 2004, e
Resolução nº 186, de 7 de
julho de 2004); e
Minas Gerais, com a implantação, nas escolas estaduais, do
Ensino Fundamental com nove
anos de duração, pelo Decreto
nº 43.506, de 7 de agosto de 2003, do Governador do Estado, e
pelas Resoluções nº 430, de 8
de agosto de 2003, e nº 469, de 22 de dezembro de 2003, da
Secretaria Estadual de Educação;
posteriormente a Secretaria baixou a Orientação nº 01, de 5 de
fevereiro de 2004 tratando da
operacionalização; nos termos da Resolução nº 430/2003, 553
municípios aderiram à
proposta, além dos 63 municípios que já adotavam o Ensino
Fundamental de nove anos para a
rede municipal; em 7 de julho de 2004, data da sessão de
trabalho da Câmara, a
iniciativa ainda não tinha sido formalmente aprovada e regulamentada
pelo Conselho Estadual de Educação
de Minas Gerais; não havia informação sobre
manifestação dos Conselhos
Municipais de Educação dos 553 municípios que aderiram à
proposta.
No mesmo dia 7 de julho, o Conselho Estadual de Educação do Paraná manifestouse por facsimile
informando que apenas quatro municípios tinham solicitado
efetivamente a ampliação de
que se fala.
O Conselheiro Adeum Hilário
Sauer, na sua condição de Presidente da UNDIME, solicitara
aos municípios informações em
torno do questionário acima transcrito, tendo recebido cerca de
400 respostas por fac-simile ou
por e-mail, distribuídas entre:
a) os que não querem o Ensino Fundamental ampliado para nove anos
(uma minoria);
b) os que não aderiram mas são favoráveis;
c) os que não aderiram;
d) os que aderiram; e
e) os que matriculam no Ensino Fundamental crianças a partir de seis
anos de idade, mantida
a duração de oito anos no
Ensino Fundamental (apenas 10).
Prevalece maior número de municípios, em suas manifestações,
correspondentes às opções c
e d.
Acrescente-se que o conselheiro Murílio de Avellar Hingel participou,
por indicação do
CNE, do XXII Fórum Nacional dos
Conselhos Estaduais de Educação, realizado em Caxambu
(MG) de 21 a 23 de julho de
2004. A oportunidade foi propícia a uma sondagem e recolhimento
de informações e opiniões
sobre o Ensino Fundamental de nove anos. Como se encontravam
presentes vinte Conselhos, por
seus presidentes ou representações, a troca de idéias foi oportuna
e enriquecedora.
Em 10 de dezembro de 2004, foi juntada aos autos do processo,
documentação complementar
em que a Secretaria de Educação
Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) solicita
“resolução normativa a
respeito da nomenclatura para o Ensino Fundamental de nove anos”.
Aos 24 de fevereiro de 2005, foi encaminhada à CEB cópia de Nota Técnica
da mesma
SEB/MEC, que trata da ampliação do Ensino Fundamental para nove anos
e se manifesta sobre
a data-limite, na definição da
entrada da criança de 6 (seis) anos de idade no Ensino
Fundamental organizado para a
duração de nove anos, considerando sua crescente
universalização nos termos da
meta estabelecida pela Lei 10.172/2001, que trata do Plano
Nacional de Educação.
Por outro lado, considerando tratar-se essa meta de política
educacional desenvolvida pela
Secretaria de Educação Básica,
ao iniciar-se o ano letivo de 2005, outros estados e municípios
adotaram para o Ensino
Fundamental a duração de nove anos, em processo gradativo de
implantação.
A organização da educação do Ensino Fundamental com a duração de
nove anos tem
provocado alguns impactos nos
sistemas de coleta de dados e de avaliação da educação básica
(SAEB), gerando dificuldades na
correspondência entre os dois modelos – de 8 e de 9 anos de
duração. Tal dificuldade
aparece, por exemplo, no caso da migração de alunos quando essa se
dá entre um modelo e outro.
Constata-se, sobremaneira, que todas as situações em que foi
admitida a antecipação da
matrícula no Ensino Fundamental
para crianças de 6 (seis) anos de idade, esta medida esteve
associada à ampliação da duração
desta etapa de ensino para 9 (nove) anos.
Nesse contexto, vem de ser sancionada a Lei nº 11.114, de 16 de maio
de 2005, que “altera
os artigos 6º , 30, 32 e 87 da
Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com objetivo de tornar
obrigatório o início do Ensino
Fundamental aos 6 (seis) anos de idade”.
Finalmente, registra-se que o Ministério da Educação está ultimando proposta de Projeto de
Lei, a ser encaminhado ao
Congresso Nacional, no sentido da implantação progressiva, no prazo
de cinco anos, pelos sistemas de
ensino, do Ensino Fundamental com duração de nove anos.
2 – Apreciação
A ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração não
está explicitada na
Constituição Federal de
1988 (Artigo 208: “O dever do Estado com educação será efetivado
mediante a garantia de: I-ensino
fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;...”).
A LDB, Lei nº 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, com a
redação dada pela Lei nº
11.114, de 16 de maio de 2005, em seu Art. 6º, reza que “É dever
dos
pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental”. Já o inciso I
do § 3º do art. 87 diz que “cada município e, supletivamente,
o
Estado e a União deverão
matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade,
no ensino fundamental,
atendidas as seguintes condições, no âmbito de cada sistema de
ensino: plena observância
das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as
redes escolares;(b)
atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95%
(noventa e cinco por
cento) da faixa etária de sete a quatorze anos, no caso das redes
escolares públicas; e
(c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental
na respectiva rede pública,
resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;...”
A Lei nº 10.172, de 9
de janeiro de 2001, que “estabelece o Plano Nacional de Educação”,
ao tratar dos objetivos e metas relativas ao Ensino Fundamental, já propunha “ampliar para
nove anos a duração do
ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade,
à medida que for sendo
universalizado o atendimento na faixa etária de 7 a 14 anos”.
O
objetivo é o de “oferecer
maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização
obrigatória e assegurar
que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças
prossigam nos estudos
alcançando maior nível de escolaridade.” O mesmo PNE
estabelece,
ainda, que a implantação
progressiva do ensino fundamental de nove anos, com a inclusão
das crianças de seis
anos, deve se dar em consonância com a universalização na faixa
etária de 7 a 14 anos.
Ressalta também que essa ação requer planejamento e diretrizes
norteadoras para o
atendimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social,
(...), com garantia de qualidade.
A análise apropriada da matéria de que trata o presente Parecer
torna-se mais aprofundada se
considerarmos outros
dispositivos legais, aqui incluídos a título de enriquecimento do
debate
sobre a garantia de padrão
de qualidade do ensino. Assim:
a) Artigo 208 da Constituição Federal de 1988: II – progressiva
universalização do ensino
médio gratuito; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de
idade; VII –
atendimento ao educando, no Ensino Fundamental através de programas
suplementares de (...), alimentação
e assistência à saúde.
b) Na LDB, por sua vez,
tem-se:
Artigo 8º “A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime
de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino”.
§ 1º...
§ 2º Os sistemas de ensino terão
liberdade de organização nos termos desta lei”
Artigo 23. “A educação básica
poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de
períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na
competência e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse
do processo de aprendizagem
assim o recomendar”;
o Artigo 24 enumera as regras comuns de organização da educação básica;
o Artigo 30 contém que a educação
infantil será oferecida em creches ou entidades
equivalentes e em pré-escolas,
para crianças de até três anos de idade e de quatro a
seis
anos de idade,
respectivamente; a avaliação na educação infantil será feita
mediante
acompanhamento e registro do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção;
o § 2º do Artigo 34 diz que “o ensino fundamental será ministrado progressivamente em
tempo integral a critério
dos sistemas de ensino”;
o Título VI, que trata dos profissionais da educação, estimula no
Art. 62 a formação de
docentes para a Educação Básica
em nível superior (licenciatura), embora seja admitida, como
formação mínima para a Educação
Infantil e as quatro séries iniciais do Ensino Fundamental, a
formação em nível médio
(normal). O Art. 63 fala de programas de educação continuada para os
profissionais de educação.
o § 1º do Art. 87 refere-se ao Plano Nacional de Educação a ser
elaborado em sintonia com a
Declaração Mundial sobre Educação
para Todos. O § 5º do mesmo artigo diz: “serão
conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas
de ensino fundamental
para o regime de escolas de tempo integral”.
c) Vale ressaltar alguns pontos da Lei nº 10.172/2001 que aprova o Plano
Nacional de
Educação. Os
objetivos e prioridades do PNE são assim sintetizados:
*elevação global do nível de
escolaridade da população;
*melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
*redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao
acesso e à permanência com
sucesso na educação pública;
*democratização da gestão
do ensino público (...).
O mesmo PNE, quando se refere aos níveis de ensino, educação básica,
ao tratar da educação
infantil coloca como objetivos e
metas “ampliar a oferta (...) de forma a atender, em cinco anos
a 30% da população de
até 3 anos de idade e 60% da população de 4 a 6 anos (ou 4 e 5
anos) e, até o final da
década alcançar 50% das crianças de 0 a 3 anos, e 80% das de 4 e 6
anos”.
A Constituição Federal, a
legislação educacional e o PNE convergem para o objetivo maior
da garantia do padrão de
qualidade do ensino.
Para isso, o PNE já contemplava alternativas, entre as quais
a ampliação da duração do
Ensino Fundamental para nove
anos.
Evidencia-se, entretanto, que essa é, ao lado de outras, alternativa
válida a ser implantada
isoladamente ou em conjunto com
outras formulações.
É claro que, em paralelo com a questão da qualidade, avulta a
do financiamento da
educação. Se o
Ensino Fundamental experimentou significativa ampliação quantitativa
do
atendimento, o Brasil está
distante de alcançar o almejado e essencial padrão de qualidade, em
particular quando se consideram
aqueles grupos populacionais menos favorecidos: meio rural,
periferias, aglomerados e, até
mesmo, regiões, como é o caso do Nordeste.
De fato, as avaliações do desempenho dos alunos no Ensino
Fundamental, em padrões
internacionais (PISA) e em padrões
nacionais (SAEB), apresentam resultados insatisfatórios,
para não dizer constrangedores,
tanto no que se refere ao letramento como aos conhecimentos
básicos de matemática. Os
resultados dos diversos procedimentos de avaliação aplicados por
sistemas de ensino estaduais e
municipais seguem a mesma tendência.
É de se destacar que muitos esforços vêm
sendo despendidos, aí incluída a extensão do
atendimento no Ensino Médio,
mas que não encontra a necessária contrapartida no que se refere
à Educação Infantil, uma vez
que na pré-escola ocorreu até mesmo a redução do atendimento, à
vista da criação e implementação
do FUNDEF.
Na verdade, o financiamento da educação é que se constitui, tal
como consta da atual
legislação, em óbice à
melhoria da qualidade e à ampliação do atendimento na Educação
Infantil (creches e pré-escolas),
no Ensino Médio, na Educação Especial, na Educação de Jovens
e Adultos, na educação no
campo. A antecipação da matrícula no Ensino Fundamental de
crianças de seis anos, com
reconhecidas exceções, em muitos sistemas municipais, não visou
necessariamente à melhoria da
qualidade, mas, de fato, aos recursos do FUNDEF, uma vez que
o aluno passou a ser considerado
como “unidade monetária” (haja vista as situações em que o
Ensino Fundamental foi mantido
com oito anos de duração).
É importante refletir sobre a matéria de que trata o presente
Parecer à luz das colocações
feitas na “apreciação”,
bem como dos estudos sobre a transformação do FUNDEF em
FUNDEB, Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
do Magistério. O
FUNDEB, em obediência ao § 4º do artigo 60 do ADCT, busca alcançar
um
ajuste progressivo capaz de
garantir um valor por aluno correspondente a padrão mínimo de
qualidade, definido
nacionalmente pelo PNE. Acresce que os estudos sobre o FUNDEB,
divulgados e conhecidos, propõem valores diferenciados por aluno, considerando as etapas da
educação básica, o
atendimento adequado a jovens e adultos e ao meio rural, bem como às
características da Educação
Especial.
Por outro lado, o ingresso no Ensino Fundamental aos seis anos, é
assunto polêmico, com
posições divergentes. Os
relatores permitem-se resumir duas opiniões expressivas:
1.“Colocar as crianças de camadas populares na escola de Ensino
Fundamental aos seis
anos sem uma proposta
pedagógica adequada significa apenas antecipar o fracasso escolar”
(Profª Maria Carmen
Barbosa, Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul).
2.“Tornar-se usuária da língua
escrita é um direito da criança que possui não apenas as
competências e as
habilidades necessárias ao seu aprendizado, mas principalmente o
desejo de
aprender” (Profª Mônica
Correia Baptista, Faculdade de Educação da Universidade Federal
de Minas Gerais, ao
discutir sobre a idade mínima para ingresso das crianças no ensino
obrigatório) 1.
Quanto ao ideário da educação integral em escola de tempo
integral, tem a sua base no
pensamento de Anísio Teixeira,
em suas experiências no antigo Distrito Federal, Rio de Janeiro,
nos anos 30, e no Plano Diretor
do novo Distrito Federal, Brasília, segunda metade dos anos 50
e 60; a experiência mais ampla
foi a executada nas duas fases do Programa Especial de
Educação no Estado do
Rio de Janeiro – 1983/1986 e 1991/1994,
concretizada na proposta
pedagógica dos Centros
Integrados de Educação Pública – CIEP, cujo principal artífice
foi
Darcy Ribeiro.
No biênio 1993/94, o Ministério da Educação e do Desporto fez
aprovar e colocou em prática
o Programa Nacional de Atenção
Integral à Criança e ao Adolescente – PRONAICA, que
se concretizou através dos Centros
de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC.
O PRONAICA ao colocar a criança e o adolescente como centro da atenção
por meio de
subprogramas, propôs a experiência
mais próxima da Constituição Federal de 1988 e do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
1.As opiniões encontram-se na revista Pátio, Educação Infantil,
Ano I, nº 1 – Abril –
Julho/2003.
“Com efeito, a Carta Magna, ao se referir à
infância reza que:“É dever da família, da
sociedade e do estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o
direito
à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocala a
salvo de toda a forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão” (artigo
227.).
O ECA aprofunda o disposto na Constituição,
considerando o bem-estar da criança “(...)
dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público” que a ela
devem
“assegurar, com
absoluta prioridade, efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à
alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária (...)”. (Lei nº 8.069, de
13 de julho
de 1990, artigo 4º e seu
parágrafo único).”
O PRONAICA foi criado pela
Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, posteriormente
regulamentada por Decreto
Federal e colocou em prática oito subprogramas:
* proteção especial à criança e à família,
* promoção da saúde da criança e
do adolescente,
* educação infantil (creche e pré-escola)
* educação escolar,
* esportes,
* cultura,
* educação para o trabalho e
* alimentação.
O Programa estabeleceu como ponto de partida a mobilização para
a participação
comunitária e administração e
supervisão de cada unidade de serviços na esfera municipal, com
suporte técnico oferecido pelo
MEC em articulação com as administrações estaduais e
universidades.
O PRONAICA foi implementado em
quase todos os estados brasileiros em aproximadamente
450 unidades de serviços, em
CAIC ou mediante a articulação de serviços pré-existentes na
comunidade ou, ainda, mediante
complementação de serviços pré-existentes.
O PRONAICA proclamou o princípio
da eqüidade, consagrado na idéia do tratamento
desigual aos desiguais, com
a finalidade de democratizar as oportunidades educacionais e
se cumprir o que figura como
absoluta prioridade na Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
O Estado de Minas Gerais desenvolveu, na década de 90, o Projeto
Curumim, associando a
escola a um espaço destinado ao
esporte, ao lazer, à cultura, à alimentação e à recuperação nos
estudos, de forma que, em dois
turnos, criança e adolescente foram beneficiados pela “atenção
integral”.
O Segundo Tempo, Projeto do Ministério dos Esportes no atual
Governo Federal, obedece
em suas linhas gerais a mesma
concepção.
No biênio 2003/2004 a Prefeitura de São Paulo iniciou a execução
do CEU – Centro
Educacional Unificado,
oferecendo em cada uma das 21 unidades atuais os componentes que
se congregam na atenção
integral: teatro, cinema, escola, creche, biblioteca, computador e
internet, piscina, quadra de
esportes, pista de skate, aula de dança e orquestra de cordas.
É evidente que todas as ações
centradas na melhoria da qualidade do ensino pressupõem a
valorização dos
profissionais da educação, o que inclui uma remuneração
condigna. Trata-se
de problema recorrente, ainda não
devidamente solucionado. Além disso, esses profissionais
devem ser assistidos por
projetos de formação inicial, formação em serviço (ex: formação
em
nível superior por cursos
emergenciais ou cursos superiores na modalidade de Educação a
Distância para portadores de
diplomas de curso normal) e formação continuada.
Há de se registrar que sistemas estaduais e sistemas municipais, bem
como escolas de Ensino
Fundamental criadas e mantidas
pela iniciativa privada, colocaram em prática o que preconiza o
Artigo 23 da LDB, tanto na organização do tempo escolar em ciclos
pedagógicos de
aprendizagem, buscando estimular
o sucesso escolar, como na adoção de regime de alternância
que caracteriza a Escola-Família
Agrícola. Essas experiências têm sido mais ou menos bem
sucedidas, ocorrendo muito
debate e polêmica sobre a propriedade do regime de ciclos em
relação ao regime seriado.
Como se vê, há toda uma gama de importantes alternativas ou opções,
que podem ser
programadas em unidade ou
abrangendo mais de uma hipótese de trabalho.
As experiências que se
afiguram como políticas afirmativas - melhoria da qualidade da
educação e oferta de
condições educacionais para a eqüidade – merecem ser estimuladas
e
acompanhadas por
procedimentos avaliativos apropriados.
A ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos, a
partir dos 6
(seis) anos de idade,
para todos os brasileiros é, portanto, uma política afirmativa que
requer de todas as
escolas e todos os educadores compromisso com a elaboração de um
novo projeto político-pedagógico
para o Ensino Fundamental, bem como para o
conseqüente
redimensionamento da Educação Infantil.
II – VOTO DOS RELATORES
De tudo que foi exposto, com
vistas a garantir educação com melhor padrão de qualidade,
conclui-se que cada sistema de
ensino é livre para construir, com sua comunidade escolar,
alternativa com vistas à educação
de melhor qualidade e à obrigatoriedade do Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos.
Cada sistema deve refletir e proceder a convenientes estudos, com a democratização
do
debate envolvendo todos
os segmentos interessados, antes de optar pela(s) alternativa(s)
julgada(s) mais adequada(s) à sua realidade, em função dos recursos financeiros,
materiais e
humanos disponíveis.
O(s) programa(s)/projeto(s) adotado(s) pelo órgão executivo do
sistema, deverá(ão) ser
regulamentado(s), necessariamente,
pelo órgão normativo do sistema. As Secretarias de
Educação e os Conselhos de
Educação terão de se articular para a indispensável validação de
sua(s) escolha(s).
Na implantação progressiva
do Ensino Fundamental com a duração de 9 (nove) anos,
pela antecipação da
matrícula de crianças de seis anos, as seguintes normas terão de
ser
respeitadas:
1. nas redes públicas estaduais e
municipais a implantação deve considerar o regime de
colaboração e deverá ser regulamentada pelos sistemas de ensino estaduais e
municipais, que
deverão empenhar-se no
aprofundamento de estudos, debates e entendimentos com o objetivo
de se implementar o Ensino
Fundamental de nove anos, a partir dos seis anos de idade,
assumindo-o como direito público
subjetivo e estabelecendo, de forma conseqüente, se a
primeira série aos seis anos de
idade se destina ou não à alfabetização dos alunos;
2. nas redes públicas municipais e estaduais é prioridade assegurar
a universalização no
Ensino Fundamental da matrícula
na faixa etária dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos;
3. nas redes públicas estaduais e municipais não deve ser
prejudicada a oferta e a qualidade
da Educação Infantil,
preservando-se sua identidade pedagógica:
4. os sistemas de ensino e as escolas deverão compatibilizar a nova
situação de oferta e
duração do Ensino Fundamental
a uma proposta pedagógica apropriada à faixa etária dos 6
(seis) anos, especialmente em
termos de recursos humanos, organização do tempo e do espaço
escolar, considerando,
igualmente, materiais didáticos, mobiliário e equipamentos, bem como
os
reflexos dessa proposta pedagógica
em políticas implementadas pelo próprio Ministério da
Educação como, por exemplo, na
distribuição de livros didáticos;
5. os sistemas de ensino deverão fixar as condições para a matrícula
de crianças de 6 (seis)
anos no Ensino Fundamental
quanto à idade cronológica: que tenham 6 (seis anos) completos ou
que venham a completar seis anos
no início do ano letivo;
6. para a avaliação da Educação Básica,
em que certamente ocorrerão impactos, devem ser discutidas
as decisões de adequação, uma vez que, atualmente, o SAEB promove a
avaliação
coletando dados e estimando as
proficiências na 4ª e 8ª séries do Ensino Fundamental e na 3ª
série do Ensino Médio, ou
seja, aos quatro, oito e onze anos de escolarização; haverá
necessidade de se adotar uma
readequação contábil para o censo escolar, pois, transitoriamente,
subsistirão dois modelos –
Ensino Fundamental com a duração de 8 (oito anos) e com a duração
de 9 (nove) anos, para o qual
deverá ser adotada uma nova nomenclatura geral, sem prejuízo do
que dispõe o Art. 23 da LDB,
considerado o conseqüente impacto na Educação Infantil, a saber:
Etapa de Ensino |
Faixa etária
prevista |
Duração |
Educação Infantil
Creche
Pré-escola |
Até 5 anos de idade
Até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade |
|
Ensino
Fundamental
Anos Iniciais
Anos Finais |
Até 14 anos de
idade
de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade |
9 anos
5 anos
4 anos |
7.
os princípios enumerados aplicam-se às escolas criadas e mantidas
pela iniciativa privada,
que são livres para organizar o
Ensino Fundamental que oferecem mas com obediência às
normas fixadas pelo sistema de
ensino a que pertencem.
Nesses termos, e com vistas ao estabelecimento de normas nacionais
gerais, propomos a
aprovação do projeto de resolução
anexo.
À consideração da Câmara de Educação Básica.
Brasília, DF, 8 de junho de 2005.
Conselheiro
Murílio de Avellar Hingel – Relator
Conselheiro
Arthur Fonseca Filho –Relator
Conselheira
Maria Beatriz Luce –Relatora
DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos
Relatores.
Sala
das Sessões, em 8 de junho de 2005.
Conselheiro
Cesar Callegari – Presidente
Conselheira
Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Vice-Presidente
Define
normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove
anos de
duração.
O presidente da Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de
suas atribuições legais de
conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº
4024/61, com a redação dada
pela Lei nº 9131/95, bem com no Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e
no § 1º do Artigo 9º da Lei
9.394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº......../2005,
homologado pelo Senhor Ministro
da Educação em.........., resolve:
Artigo 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino
Fundamental aos seis
anos de idade implica na ampliação
da duração do Ensino Fundamental para nove anos.
Artigo 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da
Educação Infantil
adotará a seguinte
nomenclatura:
Etapa de Ensino |
Faixa Etária
Prevista |
Duração |
Educação Infantil
Creche
Pré-Escola |
Até 5 anos de idade
Até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade |
|
Ensino
Fundamental
Anos Iniciais
Anos Finais |
Até 14 anos de idade
de
6 a 10 anos de idade
de
11 a 14 anos de idade |
9
anos
5
anos
4
anos |
Artigo
3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
disposições em contrário.
e) Parecer nº 18, da Câmara de Educação Básica
I – RELATÓRIO
A
Lei nº 11.114/2005, do dia 16 de maio de 2005, torna obrigatória a
matrícula das crianças
de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, pela alteração dos
Arts. 6º, 32 e 87 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996). Pela importância e complexidade
da medida, têm sido
apresentadas ao Conselho Nacional de Educação diversas e urgentes
questões de ordem
interpretativa e de orientação, que motivaram a Indicação CNE/CEB
nº
2/2005. Em sua maioria, tais
questões, provenientes de cidadãos, dirigentes de órgãos e
instituições públicas e
privadas dos sistemas de ensino, visam avaliar a incidência da
medida,
em termos de tempo e abrangência,
assim mesmo os direitos, as responsabilidades e as
competências implicadas.
Com efeito, a antecipação da idade de escolaridade obrigatória é medida que incide na
definição do direito à educação
e do dever de educar, como reza o Título III da Lei nº 9.394/96,
do qual consta o Art. 6º ora
modificado. Amplia direitos do cidadão e deveres, exigindo
providências das famílias, das
escolas, das mantenedoras públicas e privadas e dos órgãos
normativos e de supervisão dos
sistemas de ensino.
Por este motivo, e com o fito de contribuir para o tratamento político,
administrativo e
pedagógico que requer a
implementação deste novo critério, a Câmara de Educação Básica
do
Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas competências, exara as seguintes:
Considerações
e orientações:
a) A antecipação da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis)
anos de idade e a ampliação da
escolaridade obrigatória são antigas e importantes reivindicações
no campo das políticas públicas
de educação, no sentido de democratização do direito à
educação e de capacitação
dos cidadãos para o projeto de desenvolvimento social e econômico
soberano da Nação brasileira.
Em alguns estados e municípios já se experimentavam estas
medidas; o Ministério da Educação
junto com estados, municípios e entidades representativas
dos educadores e da sociedade
vinham promovendo estudos e 1 debates sobre a matéria;
aguardava-se fossem apreciados,
em breve, pelo Congresso Nacional, os projetos de Lei que
pretendiam disciplinar, em
conjunto, estas medidas e as regras básicas para sua execução. No
entanto, o processo político-legislativo
precipitou uma destas medidas – apenas a da
obrigatoriedade de matrícula no
Ensino Fundamental aos seis anos -, de forma incompleta,
intempestiva e com redação
precária.
b) A matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de
idade, com a ampliação do
Ensino Fundamental obrigatório
para 9 (nove) anos de duração, para todos os brasileiros, é uma
política afirmativa da eqüidade
social, dos valores democráticos e republicanos. Para que possa
consubstanciar-se, atendendo
também os princípios constitucionais e legais de provimento do
ensino (CF, Art. 206 e LDB, Art.
3º), em especial os incisos I, que dispõem “a igualdade de
condições para o acesso e
permanência na escola”, é preciso que se mobilizem, prontamente,
todas as instâncias dos
sistemas de ensino, para que os educadores e as lideranças comunitárias
assumam papel protagonista na
elaboração de um novo projeto político-pedagógico do Ensino
Fundamental, bem como para o
conseqüente redimensionamento da Educação Infantil.
c) O projeto político-pedagógico escolar, para o Ensino Fundamental
de 9 (nove) anos, com
matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, deve
considerar com primazia as
condições sócio-culturais e
educacionais das crianças da comunidade e nortear-se para a
melhoria da qualidade da formação
escolar, zelando pela oferta eqüitativa de aprendizagens e o
alcance dos objetivos do Ensino
Fundamental, conforme definidos em norma nacional.
d) A organização federativa garante que cada sistema de ensino é competente e livre para
construir, com a respectiva
comunidade escolar, seu plano de universalização e de ampliação do
Ensino Fundamental, com elevação
do padrão de qualidade do ensino e com matrícula e
freqüência obrigatória a
partir dos 6 (seis) anos de idade. Cada sistema é também responsável
por refletir e proceder a
convenientes estudos, com a democratização do debate, envolvendo
todos os segmentos interessados,
antes de optar pela(s) alternativa (s) julgada(s) mais
adequada(s) à sua realidade, em
função dos recursos financeiros, materiais e humanos
disponíveis. O plano adotado
pelo órgão executivo do sistema é regulamentado,
necessariamente, pelo respectivo órgão normativo, para o que as Secretarias de Educação e os
Conselhos de Educação precisam
se articular, a fim de que suas decisões e ações alcancem a
devida validade. Já a
legitimidade e a efetividade desta política educacional vão requerer
ações
formativas da opinião pública
e das condições pedagógicas e administrativas; como também
deve esta merecer atento
acompanhamento e avaliação, em todos os níveis.
II – VOTO DOS RELATORES
No entendimento da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional
de Educação, a
antecipação da escolaridade
obrigatória, com a matrícula aos 6 (seis) anos de idade no Ensino
Fundamental, implica em:
1.
Garantir às crianças que ingressam aos 6 (seis) anos no Ensino
Fundamental pelo menos 9
(nove)
anos de estudo, nesta etapa da Educação Básica. Assim, os sistemas
de ensino devem
ampliar a duração do Ensino
Fundamental para 9 (nove) anos, administrando a convivência dos
planos curriculares de Ensino
Fundamental de 8 (oito) anos, para as crianças de 7 (sete) anos
que ingressarem em 2006 e as
turmas ingressantes nos anos anteriores, e de 9 (nove) anos para
as turmas de crianças de 6 anos
de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006.
2. Considerar a organização federativa e o regime de colaboração
na regulamentação, pelos
sistemas de ensino estaduais e
municipais, do Ensino Fundamental de nove anos, assumindo-o
como direito público subjetivo
e, portanto, objeto de recenseamento e chamada escolar pública
(LDB, Art. 5º); adotando a nova
nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme
estabelece a Resolução CNE/CEB
nº 3/2005: Ensino Fundamental, com pelo menos 9 (nove)
anos de duração e até 14
(quatorze) anos de idade, sendo os Anos Iniciais, com 5 (cinco) anos
de duração, para crianças de
6 (seis) a 10 (dez) anos de idade, e os Anos Finais, com duração de
4 (quatro) anos, para os (pré)adolescentes
de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos de idade; e fixando
as condições para a matrícula
de crianças de 6 (seis) anos nas redes públicas: que tenham 6
(seis) anos completos ou que
venham a completar seis anos no início do ano letivo.
3. No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os
sistemas de ensino
poderão adaptar os critérios
usuais de matrícula, relativos à idade cronológica de admissão no
Ensino Fundamental, considerando
as faixas etárias adotadas na Educação Infantil até 2005.
4. Assegurar a oferta e a qualidade da Educação Infantil, em
instituições públicas - federais,
estaduais e municipais -,
preservando-se sua identidade pedagógica e observando a nova
nomenclatura com respectivas
faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº
3/2005: Educação Infantil - até
5 (cinco) anos de idade, sendo Creche até 3 (três) anos de idade
e Pré-escola para 4 (quatro) e
5 (cinco) anos de idade.
5. Promover, de forma criteriosa, com base em estudos, debates e
entendimentos, no âmbito
de cada sistema de ensino, a
adequação do projeto pedagógico escolar de modo a permitir a
matrícula das crianças de 6
(seis) anos de idade na instituição e o seu desenvolvimento para
alcançar os objetivos do Ensino
Fundamental, em 9 (nove) anos; inclusive definindo se o
primeiro ano ou os primeiros
anos de estudo/série se destina(m) ou não à alfabetização dos
alunos e estabelecendo a nova
organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos
das possibilidades dos Art. 23 e
24 da LDB.
6.
Providenciar o atendimento das necessidades de recursos humanos
(docentes e de apoio),
em termos de capacitação e
atualização, disponibilidade e organização do tempo, classificação
e/ou promoção na carreira; bem
como as de espaço, materiais didáticos, mobiliário e
equipamentos - todos estes
elementos contabilizados como despesas com manutenção e
desenvolvimento do Ensino
Fundamental.
7.
Estas orientações aplicam-se às escolas criadas e mantidas pela
iniciativa privada, que são
livres para organizar o Ensino
Fundamental, sempre com obediência às normas fixadas pelo
sistema de ensino a que
pertencem.
Brasília(DF),15 de setembro de 2005.
Conselheiro
Cesar Callegari.
Conselheiro
Adeum Hilário Sauer.
Conselheiro
Arthur Fonseca Filho.
Conselheira
Francisca Novantino Pinto de Ângelo.
Conselheiro
Francisco Aparecido Cordão.
Conselheiro
Kuno Paulo Rhoden.
Conselheira
Maria Beatriz Luce.
Conselheiro
Murílio de Avellar Hingel.
III – DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos
Relatores.
Sala
das Sessões, em 15 de setembro de 2005.
Conselheiro
Cesar Callegari – Presidente.
Conselheira
Clélia Brandão Alvarenga Craveiro– Vice-Presidente.
f) Considerações
O presente estudo é fruto da experiência adquirida pelo Instituto de
Pesquisas Avançadas em
Educação
que ao longo de mais de 30 anos vem acompanhando o desenvolvimento da
educação
brasileira.
Através de sua equipe jurídica vem proporcionando apoio mantenedoras
e mantidas e
entidades sindicais e
associativas, tanto em medidas preventivas, como em ações concretas
em
defesa de direitos no campo
educacional.
Em seu Centro de Direito Educacional há toda a legislação
educacional brasileira, desde a
época do Brasil Colônia até
os dias atuais. Além disso dispõe de estudos doutrinários e
jurisprudência envolvendo as
relações juspedagógicas.
As mais recentes obras estão contidas na Consolidação da Legislação
da Educação, na
Cartilha dos Direitos na Educação
e nas edições da Revista do Direito Educacional e do
Informativos Jurídico-Educacional.
Subsidiando a formação e aperfeiçoamento dos profissionais que
atuam no segmento o
Instituto possui os cursos de
Administração da Educação, Direito Educacional e de Legislação
Educacional Brasileira, ambos
ministrados através de educação a distância.
Desta forma o Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação espera
estar contribuindo com
as escolas brasileiras,
apresentando subsídios para que sejam aperfeiçoadas as práticas
usadas
pelas entidades mantenedoras e
instituições mantidas
(IPAE
208-
11/07)
Orientações
Técnicas
Estamos
nesta edição concluindo a transcrição das Orientações Técnicas
que foram iniciadas na edição n° 42.
Segurança
e preservação dos livros nas bibliotecas
Muitas
escolas, desde educação básica até o nível superior, encontram
grande dificuldade para preservar os acervos existentes nas
bibliotecas e salas de leitura. A depredação e o furto de livros não
estão ligados às classes sociais nem variam conforme os costume de diferentes regiões do país. O problema é comum em todas as
unidades de ensino. Existem sistemas que permitem a redução de prejuízos
devendo os mesmos ser adotados. Campanhas educativas também
costumam gerar resultados, entretanto o mais eficaz é a forte vigilância
na entrada e na saída do ambiente, a existência de armários para
guarda dos objetos pessoais, a proteção nas janelas, a proibição
de uso de canetas e estiletes e, sempre que possível, a existência
de um circuito interno de TV. É preciso que exista um regulamento do
uso da biblioteca prevendo todas essas práticas a fim de evitar possíveis
questionamentos por parte dos usuários.
(IPAEduc-059-01/07)
Tempo de duração dos cursos superiores
A carga horária dos
cursos de graduação superior foi fixada pelo Conselho Nacional de
Educação, através do Parecer nº 184, de 2006, da Câmara de Educação
Superior. Através do mesmo Parecer ficou definido que o tempo de
integralização deve ser deliberado pelas instituições de ensino,
fixando o tempo mínimo e máximo. Vale salientar que a hora, para
fins de integralização curricular, corresponde a 60 minutos. A
listagem dos cursos e suas cargas podem ser vistas acessando-se ao
site do Conselho Nacional de Educação (www.mec.gov.br/cne)
(IPAEduc-119-07/06)
Terminologias de funções no campo da educação
Inexiste um glossário
com terminologias de funções no campo da educação. 0s nomes usados
pelas instituições de ensino são definidos pelas próprias
estruturas internas. Há, contudo, em alguns atos oficiais,
especialmente portarias baixadas por órgãos públicos, menção a
denominações.Podemos ver que as definições de atividades também
ocorrem com grande diversidade. 0s mais freqüentes são: professor,
instrutor, monitor, tutor, conteudista, orientador de curso,
supervisor de curso, orientador de turma, orientador de estágio,
inspetor de disciplina, bedel, etc. É recomendável que os planos de
carreira técnico-docentes ou regimentos escolares contemplem de forma
clara os termos e as atribuições evitando que ocorram questionamento
por parte dos próprios servidores ou de alunos.
(IPAEduc-89-02/06)
Testemunhas nos contratos de matrícula
As
escolas particulares devem celebrar contratos de prestação de serviços
educacionais com os alunos ou seus responsáveis, quando os mesmos são
menores de 18 anos.
A legislação brasileira exige que para validade dos contratos deve
haver sempre a presença de duas testemunhas, também maiores de
idade.
As testemunhas devem assinar as duas vias do contrato, não podendo
ser diferentes as pessoas na primeira e na última via, sob pena de
nulidade do instrumento.
(IPAEduc-005-12/06)
Transferência de cursos entre
instituições de ensino superior
A legislação proíbe
a transferência de cursos ou programas entre instituições de ensino
superior. É legalmente possível a transferência total de mantença
de qualquer instituição como um todo, não sendo possível ser de
apenas um curso. As normas acerca do assunto estão contidas no Artigo
25 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Há no citado
dispositivo legal orientação sobre a forma de trâmite do processo
que deverá ocorrer sempre junto ao Ministério da Educação.
(IPAEduc-59-05/06)
Transferência de alunos
A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Superior, bem como normas
complementares baixadas pelos Conselhos de Educação, deixam claro
que cabe às instituições de ensino definir critérios para os
processos de transferência de alunos. Devem os regimentos escolares
estabelecer condições, épocas, formalidades e prazos para entrega
dos documentos, após a entrega dos requerimentos pelos interessados.
Existem as transferências voluntárias, isto é, a partir da
manifestação do aluno (ou do seu responsável, quando menor) e as
compulsórias (que decorrem da necessidade de atender à mudanças físicas de servidores públicos e militares).
(IPAEduc-035-01/07)
Universidades coorporativas
As
empresas de grande porte têm criado as chamadas "universidades
corporativas" que exercem uma importante missão de aperfeiçoar
profissionais que estão em serviço.
Apesar do nome as mesmas não se equiparam às instituições de
ensino superior eis que não podem expedir diplomas dos cursos
oferecidos. Ao término das capacitações são geralmente concedidos
certificados, que não permitem o exercício de profissões nem têm
validade para prosseguimentos de estudos extra-empresa.
Um caminho possível para validar esses cursos é a celebração de
convênios de cooperação técnica com universidades, centros
universitários ou faculdades credenciadas pelo Ministério da Educação.
Nesse caso há uma maior vantagem para os participantes e para as próprias
corporações e geram recursos adicionais para as mantenedoras, quando
privadas.
(IPAEduc-023-02/07)
Uso de tecnologias na educação
As escolas de todos
os níveis precisam investir no uso de tecnologias nos processos de
ensino, tanto nos estabelecimentos de educação básica, como no
superior. Atualmente é praticamente impossível que as unidades de
ensino permaneçam com os sistemas só tradicionais. Os laboratórios
são imprescindíveis, assim como máquinas mais modernas nas salas de
aula e apoio aos professores e alunos. Um dos pontos que deve ser
priorizado à compra é a definição dos programas a serem
utilizados. Dependendo dos objetivos a serem atingidos há soluções
que podem servir eficazmente sem altos custos. Algumas entidades vem
apoiando escolas nessa tarefa e uma das mais tradicionais é a ABT -
Associação Brasileira de Tecnologia Educacional (www.abt-br.org.br)
que há mais de 35 anos atua no setor e à qual estão associadas
organizações de todo o país.
(IPAEduc-005-08/06)
Uso indevido de nome da escola
As
escolas devem registrar suas marcas junto ao INPI - Instituto Nacional
de Propriedade Industrial, órgão do governo federal que assegura o
direito ao nome.
Havendo o registro ninguém poderá utilizar a denominação ou marca,
mesmo que pertença ao mesmo grupo educacional, excetuando-se quando
devidamente autorizado pela entidade mantenedora. Não pode, por
exemplo, uma associação de pais e mestres adotar, sem o
consentimento, a marca.
Igualmente os grêmios estudantis, diretórios, etc. Caso, contudo, não
exista o registro outra pessoa física ou jurídica poderá obter o
direito de uso do nome e até mesmo proibir que a escola o use.
A autorização ou reconhecimento por parte da Secretaria de Educação
ou Ministério da Educação não dá o direito à marca.
Igualmente o registro da mantenedora na Junta Comercial ou Cartório
de Pessoa Jurídica não estabelece a propriedade.
A única garantia é o INPI e mesmo assim há um prazo (normalmente de
dez anos) que poderá ser renovado sucessivamente.
(IPAEduc-006-07/07)
Utilidade Pública
Federal
As
entidades sem fins de lucro podem obter o seu reconhecimento como
sendo de utilidade pública federal.
As regras encontram-se definidas por uma ampla legislação,
disponibilizada no site do Ministério da Justiça.
Segundo as normas é necessário que sejam apresentados, anualmente,
relatório de atividades.
Consta também da página eletrônica do MJ a listagem atualizada das
associações e fundações declaradas oficialmente pelo Governo
Federal.
(IPAEduc-017-12/06)
Utilização de tecnologias de voz em sites de instituições
de educação
Com o advento da
Internet as instituições de ensino necessitam possuir páginas na
rede mundial de computadores, sob pena de ficarem à margem do mundo
moderno. A página eletrônica deve conter naturalmente as informações
úteis e necessárias à comunidade educacional, inexistindo normas
sobre o que deva ou não constar das mesmas. A única exigência
se aplica às instituições de ensino superior que devem seguir uma
portaria específica do MEC que determina a obrigatoriedade de inserção
de aspectos alusivos aos cursos de graduação, para assegurar informações
aos candidatos aos processos seletivos. É recomendável que no site
exista o uso de tecnologias de voz, permitindo não só dar melhor dinâmica
às pessoas que o acessam, como, especialmente, possibilitar informações
aos cegos.
(IPAEduc-101-04/06)
Validade das avaliações dos programas de mestrado e doutorado
O processo de avaliação
externa dos programas de pós-graduação stricto sensu é feito pela
CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino
Superior do Ministério da Educação.
Normalmente são desenvolvidas as verificações de qualidade por meio
de comitês técnicos que verificam os cursos de mestrado e doutorado
criados pelas universidades e demais centros de pesquisa e pós-graduação.
Segundo a legislação educacional não há um sistema de autorização
prévia para que os cursos sejam realizados. As instituições
têm autonomia para instalá-los, contudo as certificações somente
podem ocorrer com o reconhecimento que ocorre depois da avaliação
positiva.
A sistemática prevê, portanto, que a CAPES analise os programas. Após
o relatório conclusivo é remetido ao Conselho Nacional de Educação
que emite parecer e esse é encaminhado ao Ministro da Educação para
homologação.
Somente com a superação dessas três etapas é que se conclui o
sistema de validação dos estudos, permitindo a expedição do
diploma de mestre ou doutor.
Validade
de leis estaduais no campo da educação
As
Assembléias Legislativas de praticamente todos os Estados
brasileiros editam com razoável regularidade leis que se originam
de projetos apresentados por Deputados Estaduais.
Os mesmos, após o trâmite legal, são
transformados em lei quando o Governador os sanciona, passando, a
partir da publicação em Diário Oficial do Estado, a ter validade
plena.
Existindo conflito com a legislação federal
pode ser ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
suspendendo a eficácia total ou parcial da lei.
Até que ocorra a decisão
do Supremo Tribunal Federal a lei é válida e precisa ser
respeitada por todos.
(IPAEduc 030-07/07)
Validade
de pareceres do Conselho Nacional de Educação
Os
pareceres do Conselho Nacional de Educação, quer expedidos pelo
Conselho Pleno, quer pelas Câmaras de Educação Superior ou Básica,
somente têm validade quando são homologados pelo Ministro da Educação.
Essa é a nova regra estabelecida pela legislação em vigor. Na época
do Conselho Federal de Educação as decisões eram válidas desde que
aprovadas pelo plenário do colegiado, entretanto com a mudança de
CFE para CNE as modificações vieram. Os atos homologatórios são
publicados em Diário Oficial da União.
(IPAEduc-054-05/07)
Violência contra crianças e
adolescentes
As escolas são
responsáveis pelo acompanhamento das crianças e adolescentes durante
o período escolar, contudo essa atribuição se estende a verificar
se o menor sofre maus tratos fora do ambiente físico da unidade de
ensino.0correndo sintomas de violência doméstica a direção da
escola, pública ou particular, deve procurar agir de forma a evitar
que existam danos físicos ou psicológicos. Uma primeira medida
é procurar apurar os fatos conversando com os responsáveis.Não
sendo sentido resultados favoráveis deve levar os fatos às
autoridades competentes. Na maioria das cidades existe um
Conselho Tutelar mas, dependendo do risco, é recomendável o
encaminhamento da questão para as autoridades policiais ou judiciais
da jurisdição. Desnecessário dizer que sempre deve haver os
comunicados por escrito.
(IPAEduc-89-05/06)
Visita de grupos estrangeiros à instituição brasileira
Num mundo cada vez
mais globalizado é importante que as instituições de ensino tenham
articulação com universidades de outros países. Muitas têm
programas de cooperação bem sucedidos, envolvendo alunos,
professores e técnicos. É sempre relevante que tais articulações
sejam feitas com nações desenvolvidas e em desenvolvimento. Os
maiores êxitos acontecem quando esses trabalhos são realizados a
longo prazo. É desnecessário dizer que o domínio da língua
estrangeira é imprescindível eis que existem nessas organizações
(exceto os de língua portuguesa) poucas pessoas que falam o nosso
idioma. O conveniente é que os sites sejam bilíngües,
facilitando, especialmente, o acesso nas visitas via Internet.
(IPAEduc-101-08/06)
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