Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
ano 11 - nº 75 - novembro de 2006
ISSN 1414-4778

 

A nova Lei da Educação Superior e seus obstáculos no Poder Legislativo

João Roberto Moreira Alves (*)

O governo federal, dentro de sua visão excessiva de estabelecer marcos regulatórios, iniciou estudos com vistas a estabelecer uma nova legislação aplicável ao ensino superior brasileiro.

As diretrizes foram traçadas no âmbito do Ministério da Educação e alguns grupos internos começaram a redigir um documento com extremo detalhismo contemplando práticas já adotadas por meio de disposições infra-legais, como decretos e portarias.

A primeira denominação - Lei Orgânica do Ensino Superior - foi abandonada eis que o Brasil já contou com essa nomenclatura em legislação do início do século passado.   Outros nomes foram sugeridos até se chegar ao batismo definitivo de Lei da Educação Superior.  Não obstante o termo Reforma Universitária prevaleceu no cotidiano das relações na comunidade educacional.

Várias versões foram elaboradas, com diversas contribuições dadas pelas organizações da sociedade civil.

Aliás a tônica do diálogo tem sido um ponto alto do Executivo Federal, contudo todas as proposições normalmente não são acolhidas pelos técnicos governicistas e as linhas mestras do arcabouço jurídico permanece sendo exatamente as mesmas do documento de origem.

O MEC divulgou através de diversos meios e de forma clara e inequívoca os cinco pilares da reforma. São eles: 1) Reformar para fortalecer a universidade pública; 2) Reformar para impedir a mercantilização do ensino superior; 3) Reformar para garantir a qualidade; 4) Reformar para democratizar o acesso e 5) Reformar para construir uma gestão democrática.

Após mais de dois anos de discussões intergovernamentais o Projeto de Lei é encaminhado à Câmara dos Deputados, em regime de urgência, tomando o número 7.200, de 2006.

A Casa Legislativa, acolhendo a forma pretendida pelo Presidente da República, baixou ato constituindo uma Comissão Especial e abriu prazo para que os parlamentares apresentassem emendas.    Surgiram 368 propostas, sendo muitas repetitivas e centradas em alguns dos artigos.

Criou-se um impasse e, considerando dois fatores importantes (a crise institucional da Câmara pelas denúncias de favorecimento e corrupção e as eleições), o projeto não avançou forçando ao governo retirar a urgência da matéria.

Como já existiam outros projetos versando sobre o mesmo assunto foram todos apensados ao mais antigo, um de 2004 apresentado pelo Deputado Atila Lira.

Segundo o regimento da Câmara quando há uma Comissão Especial a proposição não vai às Comissões Técnicas (Educação, Constituição e Justiça, etc).   Após votação na mesma segue direto para o Plenário da Câmara e, posteriormente, para o Senado Federal.

Aludida Comissão chegou a fazer algumas poucas reuniões mas nada de importante, exceto a escolha do Presidente, três Vice-Presidentes e um Relator.

Novos projetos foram apresentados por parlamentares e todos ficaram agrupados para que não existissem decisões e posicionamentos diferentes para um mesmo assunto.

Com as mais de trezentas emendas criou-se um grande embaraço legislativo de difícil solução, pelo menos a curto prazo.

Caberá ao relator acolher ou não as emendas e, se aceitar pelo menos algumas, terá que fazer um substitutivo, que representa uma nova proposta para que os deputados membros da Comissão decidam.

Vale registro que o ato que criou a Comissão Especial estabeleceu que os Partidos Políticos deveriam indicar 32 titulares e igual número de suplentes, o que não aconteceu.  Os registros mostram que existem vagas não preenchidas pelas agremiações, numa clara demonstração de falta de interesse pelo tema.

O recesso branco do período pré-eleitoral foi um pretexto para que a reforma não avançasse, contudo houve o retorno dos deputados e nada continua sem acontecer.

Alguns deputados que compõem a Comissão não foram reconduzidos para a próxima legislatura, dentre os quais o relator.  Isso trouxe um maior desânimo no contexto.

Enquanto o Legislativo não legisla o Executivo permanece dispondo regras com "decretos-ponte" e portarias, trazendo um verdadeiro "inferno astral" para as mais de 2.400 instituições de ensino superior que funcionam no Brasil.

Oficialmente nada impede que o governo, que já editou centenas de Medidas Provisórias, retire o Projeto de Lei e baixe uma Medida Provisória.

Filme semelhante se viu no ensejo da institucionalização do Programa Universidade para Todos.   À época o Presidente da República encaminhou um Projeto de Lei.   A Câmara não conseguiu avançar e a medida excepcional (aliás não tão extraordinária assim nos dias de hoje) foi editada, possibilitando que o ProUni surgisse. Com a política do fato consumado e sem pressa os Deputados votaram favoravelmente e a MP virou lei.

Finalizando cabe registrar que são obstáculos criados pelo próprio Legislativo que se acostumou a não ser eficiente e deixar que as matérias sejam decididas por quem, pela ordem constitucional, deveria simplesmente executar as leis criadas pelo Poder próprio.


(*) Presidente do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação e da ABT – Associação Brasileira de Tecnologia Educacional e Diretor da ABED – Associação Brasileira de Educação a Distância

 

  (IPAEduc - 109-11/06)

 

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- N. 1 (dez. 1996). - Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 1996 - N.1 ; 29.5 cm   Mensal
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1. Direito Educação - Rio de Janeiro - periódico. I.  Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação. CDU 37.014.1(05)