Carta Mensal
Educacional

Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
ISSN 1414-4778

ano 18 - nº 102 - fevereiro de 2009

A imprescindivel necessidade de alteração da legislação que fixa o valor das anuidades escolares nas escolas particulares

João Roberto Moreira Alves  (*)

 

O Artigo 209 da Constituição Federal afirma que "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação e II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público".
Não obstante a essa liberdade, já assegurada em Cartas anteriores, o Poder Público vem, há várias décadas, intervindo nos preços cobrados pelas entidades mantenedoras de escolas de educação básica e superior.

O marco referencial da legislação brasileira é o Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que definia normas sobre a "Organização e Proteção da Família". Em seu Artigo 24 determinava a garantia de descontos progressivos por filho matriculado na mesma escola, entre 20 e 60% do valor cobrado.
Coube à Consultoria Geral da República, em 1983, elaborar um Parecer (aprovado pelo então Presidente da República), afirmando que o dispositivo não mais vigorava, tendo em vista incompatibilidade com princípios constitucionais.
Novos instrumentos foram sendo baixados ao longo do tempo, como o Decreto-Lei nº 4.750, de 28 de setembro de 1942, que dava poderes ao Coordenador de Mobilização Econômica do Governo Federal para fixar os limites de preços pelos quais as mercadorias ou materiais deveriam ser vendidos ou os preços deviam ser pagos. Atingia, de forma direta, as escolas particulares.

As chamadas "Leis Orgânicas do Ensino" dentre elas o Decreto-Lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, que disciplinava o ensino secundário, davam poderes ao Ministro da Educação para fixar normas sobre as contribuições exigidas dos alunos.

Adveio então, vinte e oito anos após a primeira disposição, o Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969, dispondo sobre a fixação e reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.. Dizia o ato legislativo que os preços deveriam ser fixados pelos colégios tendo por base o princípio da compatibilização entre a evolução dos preços e a correspondente variação de custos.

A partir de 1986, com a edição da política de congelamento de preços, vieram sucessivos decretos e portarias modificando a sistemática em vigor.

Com a nova Constituição, dois anos mais tarde, as Medidas Provisórias passaram a ser editadas e, a MP 176, de 29 de março de 1990 (mais tarde transformada na Lei nº 8.039, de 30 de maio do mesmo ano) redefiniu critérios.

Outras MPs chegaram a envolver a matéria e o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 8.170, de 19 de janeiro de 1991, pouco depois modificada pela Lei nº 8.178 (de 4 de março do mesmo ano), com outras regras.

Novas Medidas Provisória criaram outros critérios e, finalmente, o Legislativo edita a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passando a ter plena eficácia.

A solução encontrada pelo Legislativo, em conjunto com o Executivo e as entidades representativas de alunos e estabelecimentos de ensino, contemplava todos os pontos e permitia, em especial, que os alunos pudessem estudar normalmente sem aplicação de penalidades, desde que o atraso não fosse superior a noventa dias.

Numa atitude surpreendente o Executivo, seis dias após a edição da lei, baixou a Medida Provisória nº 1.930, de 29 de novembro de 1999, alterando os critérios e proibindo que as mantenedoras aplicassem qualquer penalidade aos alunos inadimplentes.

Estabeleceu-se o chamado "calote institucionalizado" que, infelizmente, perdura até hoje.

A MP não foi votada e pela sistemática vigente à época era preciso reeditá-la para evitar perda da validade.
Seguiram-se, então 23 reedições, sendo que a última (ainda hoje vigente) tem o número 2.173-24, sendo datada de 23 de agosto de 2001.

O Congresso Nacional não vota a matéria, não obstante existir aprovado pela então Comissão Mista (envolvendo Senadores e Deputados) o Projeto de Conversão nº 8, de 2001, pronto para entrada na ordem do dia.
Ressaltamos que trata-se de MP anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 32, inexistindo, portanto, a necessidade de votação separadamente nas Casas Legislativas. O Presidente do Congresso pode colocá-la em pauta na Ordem do Dia conforme sua disposição pessoal.
Objetivando solucionar a matéria existem duas alternativas:

a) a primeira, mais prática e que depende apenas do Executivo, será a retirada da MP editada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Com isso restabelece-se em sua plenitude, a Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999;

b) a outra é a votação da MP e sua transformação em lei. O substitutivo contempla parcialmente a matéria.

Vale registro que ao longo do tempo as escolas foram obrigadas a cumprir 130 atos legislativos federais (entre decretos-lei, leis e medidas provisórias), além de dezenas de decretos, portarias e disposições infralegais.
Nesse conjunto de normas estabeleceu-se o princípio do "calote" e uma grave consequencia nas entidades mantenedoras de escolas privadas de todos os níveis e modalidades. Muitas delas acumulam passivos significativos que dificilmente serão quitados, se persistir o quadro legal em vigor no Brasil.

As propostas supramencionadas são tecnicamente possíveis, cabendo a decisão quanto à forma, às lideranças políticas de nosso país.

(*) Presidente do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

(IPAE 147 - 02/09)

 

EXPEDIENTE
  • Publicação mensal do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação.
  • Exemplares arquivados na Biblioteca Nacional de acordo com a Lei nº 10.944, de 14 de dezembro de 2004 (Lei do Depósito Legal)
  • ISSN (International Standard Serial Number) nº 1414-4778 conforme registro no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT (Centro Brasileiro do ISSN), vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia.
  • Editora do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação cadastrada no ISBN (International Standard Book Number) sob o nº 85927 conforme registro na Biblioteca Nacional.   
  • Reprodução Permitida desde que citada a fonte
     
  • Editor Responsável - João Roberto Moreira Alves
     
  • Edição e Administração
    Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
    Caixa Postal 21.123 - CEP 20110-970 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil

    http:// www.ipae.com.br - e-mail: ipae@ipae.com.br


FICHA CATALOGRÁFICA
Carta Mensal Educacional
- N. 1 (dez. 1996). - Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 1996 - N.1 ; 29.5 cm   Mensal
Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação.
1. Direito Educação - Rio de Janeiro - periódico. I.  Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação. CDU 37.014.1(05)